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CDC, art. 68: Publicidade abusiva qualificada

CDC, art. 68: Publicidade abusiva qualificada.

29/6/2021

O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 67, prevê genericamente o crime de publicidade enganosa ou abusiva, com pena de detenção de  três meses a um ano, e multa. Enganosa é a que tem potencial para enganar e induzir a erro o consumidor, por falsear ou omitir a verdade (CDC, art. 37, § 1°). Abusiva é a discriminatória, que incite à violência, explore medo ou superstição, desrespeite valores ambientais, abuse da inexperiência de crianças ou induza o consumidor a se comportar de forma perigosa a sua saúde ou segurança (CDC, art. 37, § 2°).

Em geral, tanto a publicidade enganosa, quanto a abusiva estão previstas no art. 67 do CDC. Quando se tratar, no entanto, especificamente de publicidade abusiva que induza o consumidor ao perigo, o crime será mais grave. É o que diz o art. 68 do CDC:  fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança - Pena: detenção de seis meses a dois anos e multa.

Embora prevista em tipo autônomo, configura verdadeira qualificadora, elevando os patamares mínimo e máximo da pena abstratamente prevista no art. 67. É o caso, por exemplo, da publicidade que incentiva o uso de automóvel em excesso de velocidade e ultrapassagens  arriscadas, ou ainda, que induz ao uso excessivo de álcool.

O sujeito ativo será tanto o fornecedor, quanto os profissionais de publicidade e veiculação. Sujeito passivo direto é o consumidor impactado pela publicidade e indireto, a coletividade. Não se admite modalidade culposa, mas apenas dolo direto (quando o agente sabe), ou indireto, quando (deveria saber). Admitir-se culpa implicaria em violar o princípio da proporcionalidade, punindo com a mesma pena infração dolosa e culposa. 

Trata-se de crime formal, que se consuma com a veiculação, sendo desnecessária a ocorrência do dano. Exige-se, porém, probabilidade mínima de perigo, o qual deve ser capaz de induzir ao risco, sob pena de configurar crime impossível pela ineficácia absoluta do meio (CP, art. 17). A tentativa é admissível em tese, quando, debalde a publicidade potencialmente perigosa, nenhum consumidor a ela tenha acesso. É crime de ação penal pública incondicionada e de menor potencial ofensivo (lei 9.099/95), admitindo transação penal (art. 76) e suspensão condicional do processo (art. 89).

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Colunista

Fernando Capez Mestre e doutor em Direito. Procurador de Justiça.