Com a palavra, o consumidor

Favorecimento ou preferência injustificada de comprador ou freguês – Art. 7º, I, lei 8.137/90

Favorecimento ou preferência injustificada de comprador ou freguês – Art. 7º, I, lei 8.137/90.

21/9/2021

Estabelece a lei 8.137/90, art. 7º, I, que incorrerá nas penas a ele cominadas o fornecedor que favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores.

Trata-se de delito que ocorre quando o fornecedor, sem justificativas plausíveis, favorece ou dá preferência a algum cliente em detrimento de outros. As ações nucleares do tipo são favorecer, consistente na concessão de privilégios, regalias, descontos, vantagens, maior prazo ou forma diferenciada de pagamento para um cidadão sem que o faça para os demais que se encontram na mesma situação; e preferir, que se traduz na opção deliberada por um cliente em relação ao outro.

Como exemplos de tais condutas podemos citar a negativa de concessão de desconto em razão do dia dos namorados a um casal homoafetivo ou quando o fornecedor, tendo disponível para venda apenas uma peça do produto procurado por mais de um cliente, decide, deliberadamente, vendê-lo ao que apresentou interesse por último.

O elemento subjetivo do tipo é o dolo, consistente na vontade livre e consciente do agente em favorecer ou dar preferência a um cliente em detrimento de outro. Por ausência de previsão legal, não é cabível a forma culposa. A consumação ocorre no momento em que o fornecedor, sem justa causa, favorece ou da preferência para um cliente em prejuízo dos demais. Não é necessária a efetiva compra do bem pelo consumidor para que o delito se consume, bastando que o fornecedor apenas empreenda ações que demonstrem o favorecimento ou preferência injustificada por um dos clientes, sendo, portanto, a efetiva transação mero exaurimento do delito.

Ressalte-se que para o cometimento do crime, faz-se necessário que a preferência ou favorecimento sejam sem justa causa, ou seja, sem motivos determinantes que justifiquem o privilégio, regalia ou vantagem. Por ser crime com pena de detenção de 2 a 5 anos, e multa, é insuscetível de composição civil ou transação penal (lei 9.099/95, art. 61). Todavia, embora apresente pena mínima superior a 1 ano (lei 9.099/95, art. 89), jurisprudencialmente tem se admitido a suspensão condicional do processo em função da pena de multa ser prevista alternativamente à pena privativa de liberdade.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Colunista

Fernando Capez Mestre e doutor em Direito. Procurador de Justiça.