Com a palavra, o consumidor

Fraude de preço mediante divisão de bem ou serviço (art. 7º, IV, "a", lei 8.137/90)

Fraude de preço mediante divisão de bem ou serviço (art. 7º, IV, "a", lei 8.137/90).

19/10/2021

O art. 7º, IV, da lei 8.137/90 nos apresenta em suas alíneas formas de se fraudar o preço de produtos disponibilizados ao consumo. A alínea "a" diz que constitui crime contra as relações de consumo a alteração, sem modificação essencial ou de qualidade, de elementos tais como denominação, sinal externo, marca, embalagem, especificação técnica, descrição, volume, peso, pintura ou acabamento de bem ou serviço. Como nos mostra o tipo, a alteração não se refere à essência do produto ou serviço, mas sim, aos sinais externos de invólucro e comunicação do conteúdo daquilo que está se comercializando. Incidirá nas penas cominadas ao tipo aquele que alterar a marca, peso, volume, pintura, medida, embalagem, sinal ou qualquer outra especificação técnica, sem, todavia, modificar a essência produto ou serviço em si. São exemplos do crime a venda de pacote de bolacha com peso inferior àquele que foi informado; a venda de rolos de papel higiênico com metragem inferior à publicizada e modificar inveridicamente a gramatura de um alimento para cima para que seu valor de venda também aumente.

Ressalte-se que quando a conduta criminosa recai sobre o aparelho métrico, estaremos diante da hipótese do crime do art. 2º, XI, da lei 1.521/51 (crimes contra a economia popular), tal como ocorre quando há vício na balança de peso de produtos ou fraude em bombas de combustível. O elemento subjetivo do delito é o dolo, consistente na vontade livre e consciente do agente em levar o consumidor a erro mediante uma alteração na marca, peso, volume, pintura, medida, embalagem, sinal ou qualquer outra especificação técnica do produto. Em sua maioria das vezes será cometido pelo fabricante do produto ou serviço, vez que está diretamente ligado ao acondicionamento, empacotamento, divisão e descrição do bem, todavia, nada impede que o comerciante, depois de ter recebido a mercadoria, empreenda ações no sentido de alterar sua embalagem, peso, pintura, gramatura ou demais especificações.

Consuma-se com a simples alteração das informações já mencionadas, sendo o prejuízo do consumidor exaurimento do crime. Admite-se o conatus quando por circunstâncias alheias à vontade do agente, a alteração é interrompida antes da exposição à venda. A pena é de detenção de 2 a 5 anos, ou multa, insuscetível, portanto, de composição civil ou transação penal (lei 9.099/95, art. 61). Embora a pena mínima seja superior a 01 ano (lei 9.099/95, art. 89), admite-se a suspensão condicional do processo pela alternatividade com a pena de multa.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Colunista

Fernando Capez Mestre e doutor em Direito. Procurador de Justiça.