CPC na prática

O cumprimento de sentença e a possibilidade de parcelamento do débito: a proibição do art. 916, § 7º, do CPC/2015

O cumprimento de sentença e a possibilidade de parcelamento do débito: a proibição do art. 916, § 7º, do CPC/2015.

20/7/2017

André Pagani de Souza

O art. 916, caput, da lei 13.105/2015 (CPC/2015), permite que, na execução fundada em título extrajudicial, o executado, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, requeira "que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês".

Isto não foi uma novidade introduzida no ordenamento jurídico pátrio pelo CPC/2015, pois o caput do art. 745-A da lei 5.925/1973 (CPC/1973), com a redação dada pela lei 11.382/2006, já permitia ao executado em execução fundada em título extrajudicial que "no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado" pudesse "requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês".

A novidade trazida pelo CPC/2015 está no § 7º do art. 916, ao estabelecer que "o disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença". Trata-se de uma mudança legislativa que merece a atenção de todos, pois na legislação processual anterior (CPC/1973) não havia esta proibição expressa de o executado, na execução fundada em título judicial (leia-se: cumprimento de sentença), se valer do parcelamento e de todas as consequências previstas no art. 916 do CPC/2015, para saldar o seu débito.

É uma mudança legislativa importante, pois na vigência do CPC/1973, como não havia proibição expressa de se aplicar o art. 745-A também nas execuções fundadas em título judicial (ou seja, no cumprimento de sentença), se permitia que o executado fizesse o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução e requeresse o pagamento do saldo em até seis parcelas mensais, devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Confira-se, a propósito, a ementa de julgado abaixo do Superior Tribunal de Justiça, versando sobre o tema:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC/73. INAPLICABILIDADE. REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO COM BASE NO ART. 745-A DO CPC/73. CONVERSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM DEFINITIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Por força do art. 475-R do Código de Processo Civil, pode ser requerido o parcelamento da dívida previsto no art. 745-A do mesmo diploma na fase de cumprimento definitivo de sentença.

2. Em se tratando de execução provisória ou cumprimento provisório de sentença, não se aplica a multa prevista no art. 475-J do CPC/73.

3. É cabível o parcelamento da dívida com base no art. 745-A do CPC/73, desde que convertido o cumprimento provisório de sentença em definitivo, observados os requisitos previstos no dispositivo para deferimento do pleito, quais sejam, reconhecimento do crédito pelo devedor, comprovação do depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado. Fica o devedor, ainda, sujeito às penalidades previstas no § 2º do art.745-A do CPC/73 em caso de não pagamento de qualquer das prestações do parcelamento, inclusive multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgRg no AgRg no REsp 1055027/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 14/9/2016, sem os destaques)".

Ocorre que, com a entrada em vigor do CPC/2015, nos cumprimentos das sentenças proferidas na sua vigência, há a proibição expressa do parcelamento do valor em execução estabelecida no § 7º do art. 916 do referido diploma legal.

Em outras palavras, o executado, em execução fundada em título judicial, não poderia se valer dessa "moratória" permitida pela lei para as execuções fundadas em título extrajudicial, com todas as consequências dela decorrentes, tais como: reconhecimento da dívida, renúncia à impugnação ao cumprimento de sentença, suspensão da prática de atos executivos até o pagamento integral da dívida, vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento de uma das parcelas e multa etc.

Nesse sentido, há uma série de julgados do Tribunal de Justiça do Paraná vedando expressamente o parcelamento a que se refere o art. 916 do CPC/2015, na fase de cumprimento de sentença. Veja-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. IMPOSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.DECISÃO RECORRIDA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO TEMPUS REGIT ACTUM E DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. VEDAÇÃO EXPRESSA DA AUTORIZAÇÃO DO PARCELAMENTO DA DÍVIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ART. 916, § 7º, CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR, Agravo de Instrumento n. 1618263-5, rel. Des. Sigurd Roberto Bengtsson, 11ª Câmara Cível, julgado em 21/06/2017, DJ 2067, publicado em 12/07/2017, sem os destaques).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTEÇA. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 916, § 7º DO CPC.DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR, Agravo de Instrumento n. 1601099-4, rel. Des. Vicente Del Prete Misurelli, 8ª Câmara Cível, julgado em 02/03/2017, DJ 2002, publicado em 03/04/2017, sem os destaques).

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO AGRAVADA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO - MANUTENÇÃO - EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 916, § 7º, DO CPC/15 - RECURSO DESPROVIDO O Código de Processo Civil de 2015, já vigente quando do início do cumprimento de sentença, é categórico ao não conferir ao Executado o direito ao parcelamento do débito nessa fase processual. (TJPR, Agravo de Instrumento n. 4. 1571860-2, rel. Des. Denise Kruger Pereira, 12ª Câmara Cível, julgado em 07/12/2016, DJ 1956, publicado em 25/01/2017, sem os destaques).

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PARCELAMENTO DO VALOR EXEQUENDO - APLICAÇÃO DO ART. 916 DO NCPC - REGRA INAPLICÁVEL PARA PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTELIGÊNCIA DO ART. 916, § 7º DO NCPC - IMPOSSIBILIDADE DE SE ADMITIR O PARCELAMENTO - DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (TJPR, Agravo de Instrumento n. 1561663-0, rel. Des. José Augusto Gomes Aniceto, 9ª Câmara Cível, julgado em 20/10/2016, DJ 1922, publicado em 15/11/2016, sem os destaques)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTEÇA. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 916, § 7º DO CPC.DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR, Agravo de Instrumento n. 1546049-4, rel. Des. Vicente Del Prete Misurelli, 8ª Câmara Cível, julgado em 18/08/2016, DJ 1899, DJ 18/08/2016, sem os destaques)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRESTO DE BENS, EM FASE DE CUMPRIMENTO. CAUTELAR PREPARATÓRIA DE AÇÃO INDENIZATÓRIA.IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS.PRETENSÃO DE PARCELAMENTO.IMPOSSIBILIDADE. REGRA APLICÁVEL A TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 916, § 7º, DO CPC/15. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSECUTÁRIOS LEGAIS.INCIDÊNCIA AINDA QUE NÃO ESTEJAM CLARAMENTE DELIMITADOS NA SENTENÇA.PRETENSÃO DE ABATIMENTO DE QUANTIA PREVIAMENTE DEPOSITADA. VALOR QUE JÁ FOI DESTACADO DA PENHORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (TJPR, Agravo de Instrumento n. 1497629-9, rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, 8ª Câmara Cível, julgamento em 30/06/2016, DJ 1849, DJ 26/07/2016, sem os destaques)

Questão importante a ser formulada diz respeito à hipótese de o exequente estar de acordo com o pagamento proposto pelo executado na fase de cumprimento de sentença nos moldes do art. 916 do CPC/2015. E se isso acontecer? E se o exequente concordar com o fato de o executado reconhecer a dívida, renunciar à impugnação, depositar trinta por cento do valor em execução (inclusive das custas e honorários advocatícios) e pagar o saldo restante em seis parcelas mensais consecutivas?

Responder que o juiz deve indeferir tal pleito, mesmo com a concordância expressa do exequente, ou simplesmente não dar a oportunidade dele se manifestar a respeito do pedido do executado, apenas porque o § 7º do art. 916 do CPC/2015 o proíbe, parece não ser a melhor solução.

O processo é instrumento para solucionar conflitos e não para eternizá-los. Se as partes estão de acordo e há consenso sobre a melhor forma de dirimir o conflito entre elas, não há razão para o Estado-juiz criar obstáculos.

Dito de outro modo, se o exequente quer abrir mão do seu direito de exigir a prática de atos executivos para receber o valor integral da dívida de uma vez só e deseja receber o pagamento de maneira parcelada – sendo que em contrapartida o executado reconhece a dívida, renuncia a impugnação e assume o risco da retomada da prática dos atos executivos e multa se não realizar o pagamento de alguma das seis parcelas mensais – não há razão para o Estado-juiz criar empecilhos.

Vale observar, inclusive, que na "ação monitória", de acordo com o art. 701, § 5º, do CPC/2015, aplica-se, no que couber, o art. 916 do referido diploma legal. Trata-se de uma técnica que pode viabilizar um desfecho do processo de maneira mais rápida e satisfatória para o credor e também para o devedor, se todos cooperarem entre si.

Como determina o art. 6º do CPC/2015 "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Assim, o Estado-juiz, que também é sujeito do processo, deve cooperar.

No caso do cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, o exequente, que não tinha visto a cor do dinheiro até o início dessa fase, já recebe 30% (trinta por cento) sobre valor em execução, mais honorários e custas processuais. O saldo restante será pago em seis meses, tempo em que pouco provavelmente seria julgada definitivamente uma impugnação ao cumprimento de sentença, com todos os recursos que ela pode ensejar. E mais, se o executado não pagar alguma parcela, a prática de atos executivos é retomada, sem que ele possa apresentar uma impugnação ao cumprimento de sentença, com incidência de multa sobre o saldo remanescente.

Trocando em miúdos, o desfecho do processo pode acontecer antes do esperado, se for flexibilizada a aplicação do art. 916 do CPC/2015 na fase de cumprimento de sentença, ante a expressa concordância do exequente. Ao permitir que isso aconteça, o juiz está cumprindo não apenas o comando do art. 6º do CPC/2015, mas também o inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal (CF), que consagra o princípio da razoável duração do processo.

Nesse sentido, no âmbito do mesmo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, há julgados admitindo a aplicação do art. 916 do CPC na fase de cumprimento de sentença, se o exequente concordar com tal possibilidade. Confira-se:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. Cumprimento de sentença. Nova sistemática estabelecida pelo CPC (Lei nº 13.105/2015). Parcelamento do débito, com depósito inicial de 30%, com amparo no art. 916, do CPC/2015. Concordância do credor. Decisão que determinou a realização de depósito do valor remanescente, acrescido de multa e honorários advocatícios de 10%, cada. Necessidade de reforma. Possibilidade de parcelamento em sede de cumprimento de sentença mediante concordância expressa do credor. Princípio da cooperação processual. Não cabimento de multa e honorários. Interpretação extensiva do art. 916, § 7º, CPC/2015. Decisão reformada. Recurso provido. (TJPR, Agravo de Instrumento n. 1641807-8, rel. Des. Ruy Cunha Sobrinho, 1ª Câmara Cível, julgamento em 09/05/2017, DJ 2032, DJ 22/05/2017, sem os destaques).

Cumpre destacar, no corpo do acórdão acima ementado, o trecho em que são rebatidos os argumentos em prol da proibição do art. 916, § 7º, do CPC/2015:

"Não obstante o magistrado a quo tenha fundamentado seu entendimento na vedação constante do § 7º, art. 916, CPC/2015, entende-se que a melhor interpretação da norma, no presente caso, não é a que segue a literalidade do texto, mas a que considera o contexto, a essência, a teleologia empregada na redação do Código de Processo Civil de 2015.

Isso porque é necessário levar em consideração que, no presente caso, houve expressa concordância por parte do credor em receber o crédito de modo parcelado (mov. 34), evidenciando que o parcelamento não configurou qualquer prejuízo para a parte interessada.

E sendo o recebimento do crédito um direito disponível do credor, a sua expressa anuência em recebe-lo de modo parcelado deve ser levada em consideração, sendo este o entendimento que mais se adequa ao princípio da cooperação processual, pois "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva." (art. 6º, CPC/2015).

Isso significa que é necessário fazer uso dos instrumentos adequados para a satisfação do direito material, mitigando o formalismo da interpretação legal em prol da solução da lide. O processo, concebido como instrumento para a realização da Justiça Social, não pode ser reduzido a mera técnica, mas deve ser considerado uma ferramenta para concretizar valores constitucionais".

O entendimento acima transcrito está mais alinhado com as normas fundamentais de direito processual civil, em especial com a do art. 6º do CPC/2015, que consagra o princípio da cooperação, que tem como destinatários as partes e também o juiz. Também está em harmonia com o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF.

Assim, o art. 916, § 7º, do CPC/2015, não pode ser interpretado de maneira isolada e desconsiderar uma norma fundamental da magnitude do princípio da cooperação e do da razoável duração do processo, para que o litígio tenha um fim mais rápido e atinja o seu objetivo principal que é pacificar.

Nesse sentido, cumpre reproduzir a ementa mais um julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA SISTEMÁTICA ESTABELECIDA PELO CPC (LEI 13.105/2015). PARCELAMENTO DO DÉBITO. MORATÓRIA LEGAL. APLICABILIDADE APENAS AO PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXEGESE DO ART. 916, §7.º, DO CPC VIGENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE ACEITE. FACULDADE DO CREDOR.SOLUÇÃO DOS LITÍGIOS. INCIDÊNCIA DA MULTA DE 10%. ART. 523, §§ 1.º E 2.º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INADIMPLEMENTO TOTAL (§1.º) OU PARCIAL (§2.º). ACEITE DE PARCELAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A taxatividade do artigo 916, §7.º, do CPC/2015 apenas afasta a possibilidade de o magistrado singular impor tal modalidade de adimplemento (moratória legal). Contudo, não impede que o credor se utilize de tal faculdade, para obter a resolução do conflito.

2. Tendo o devedor ofertado o pronto pagamento da dívida, ainda que de forma parcelada, dentro do prazo do adimplemento voluntário, não se pode aplicar a multa pelo não pagamento prevista no art.523, §§1.º e 2.º, do CPC/2015.3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR, Agravo de Instrumento n. 1580095-4, rel. Des. Dalla Vecchia, 11ª Câmara Cível, julgado em 08.02.2017, sem os destaques).

Portanto, apesar da proibição do § 7º do art. 916 do CPC/2015 de o executado se valer do parcelamento nele referido na fase de cumprimento de sentença, tal possibilidade deve ser admitida se o exequente concordar com isso. Assim, o juiz deve ouvir o exequente antes de simplesmente indeferir o pedido de um executado de parcelamento fundado no art. 916 do CPC/2015. Isso porque, se há consenso entre as partes sobre a forma como devem praticados os atos na fase de cumprimento de sentença e isso significar o possibilidade de um desfecho mais rápido do processo, sem prejuízo para o credor, o juiz deve cooperar para que isso aconteça, em atenção ao art. 6º do CPC/2015 e ao inciso LXXVIII do art. 5º da CF, admitindo a incidência do art. 916 do CPC/2015 também na execução fundada em título judicial.

Esse é o modelo cooperativo, no qual o juiz desempenha um papel extremamente relevante para que o processo termine em tempo razoável e o conflito que lhe foi apresentado seja solucionado satisfatoriamente para ambas as partes.

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André Pagani de Souza é doutor, mestre e especialista em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Bacharel em Direito pela USP. Professor de Direito Processual Civil e coordenador do Núcleo de Prática Jurídica da Universidade Presbiteriana Mackenzie em São Paulo. Pós-doutorando em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Autor de diversos trabalhos na área jurídica. Membro do IBDP, IASP e CEAPRO. Advogado.

Daniel Penteado de Castro é mestre e doutor em Direito Processual pela Universidade de São Paulo. Especialista em Direito dos Contratos pelo Centro de Extensão Universitária. Membro fundador e conselheiro do CEAPRO – Centro de Estudos Avançados em Processo. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP. Professor na pós-graduação Lato Sensu na Universidade Mackenzie, Escola Paulista de Direito e Escola Superior da Advocacia. Professor de Direito Processual Civil na graduação do Instituto de Direito Público. Advogado e Autor de livros jurídicos.

Elias Marques de M. Neto tem pós-doutorado em Direito Processual Civil na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (2015). Pós Doutorado em Democracia e Direitos Humanos, com foco em Direito Processual Civil, na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra/Ius Gentium Conimbrigae (2019). Pós Doutorado em Direitos Sociais, com foco em Direito Processual Civil, na Faculdade de Direito da Universidade de Salamanca (2022). Pesquisador visitante no Instituto Max Planck, em Direito Processual Civil (2023). Doutor (2014) e Mestre (2009) em Direito Processual Civil pela PUC/SP. MBA em Gestão Empresarial pela FGV (2012). Especialista em Direito da Economia e da Empresa pela FGV (2006). Especializações em Direito Processual Civil (2004) e em Direito dos Contratos (2005) pelo IICS/CEU. Especialização em Direito do Agronegócio pela FMP (2024). Pós Graduação Executiva nos Programas de Negociação (2013) e de Mediação (2015) da Harvard Law School. Pós Graduação Executiva em Business Compliance na University of Central Florida - UCF (2017). Pós Graduação Executiva em Mediação e Arbitragem Comercial Internacional pela American University / Washington College of Law (2018). Pós Graduação Executiva em U.S. Legal Practice and ADR pela Pepperdine University/Straus Institute for Dispute Resolution (2020). Curso de Extensão em Arbitragem (2016) e em Direito Societário (2017) pelo IICS/CEU. Bacharel em Direito pela USP (2001). Professor Doutor de Direito Processual Civil no Curso de Mestrado e Doutorado na Universidade de Marilia - Unimar (desde 2014), nos cursos de Especialização do CEU-Law (desde 2016) e na graduação da Facamp (desde 2021). Professor Colaborador na matéria de Direito Processual Civil em cursos de Pós Graduação Lato Sensu e Atualização (destacando-se a EPD, Mackenzie, PUC/SP-Cogeae, UCDB, e USP-AASP). Advogado. Sócio de Resolução de Disputas do TozziniFreire Advogados (desde 2021). Atuou como Diretor Executivo Jurídico e Diretor Jurídico de empresas do Grupo Cosan (2009 a 2021). Foi associado sênior do Barbosa Mussnich e Aragão Advogados (2002/2009). Apontado pela revista análise executivos jurídicos como o executivo jurídico mais admirado do Brasil nas edições de 2018 e de 2020. Na mesma revista, apontado como um dos dez executivos jurídicos mais admirados do Brasil (2016/2019), e como um dos 20 mais admirados (2015/2017). Recebeu do CFOAB, em 2016, o Troféu Mérito da Advocacia Raymundo Faoro. Apontado como um dos 5 melhores gestores de contencioso da América Latina, em 2017, pela Latin American Corporate Counsel Association - Lacca. Listado em 2017 no The Legal 500's GC Powerlist Brazil: Teams. Recebeu, em 2019, da Associação Brasil Líderes, a Comenda de Excelência e Qualidade Brasil 2019, categoria Profissional do Ano/Destaque Nacional. Recebeu a medalha Mérito Acadêmico da ESA-OABSP (2021). Listado, desde 2021, como um dos advogados mais admirados do Brasil na Análise 500. Advogado recomendado para Resolução de Disputas, desde 2021, nos guias internacionais Legal 500, Latin Lawyer 250, Best Lawyers e Leaders League. Autor de livros e artigos no ramo do Direito Processual Civil. Presidente da Comissão de Direito Processual Civil da OAB/SP, Pinheiros (desde 2013). Presidente da Comissão de Energia do IASP (desde 2013). Vice Presidente da Comissão de Direito Processual Civil da OAB/SP (desde 2019). Membro fundador e Conselheiro (desde 2023) do Ceapro, tendo sido diretor nas gestões de 2013/2023. Conselheiro curador da célula de departamentos jurídicos do CRA/SP (desde 2016). Membro de comitês do Instituto Articule (desde 2018). Membro da lista de árbitros da Camarb. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), do CBar e da FALP. Foi presidente da Comissão de Defesa da Segurança Jurídica do Conselho Federal da OAB (2015/2016), Conselheiro do CORT/FIESP (2017), Coordenador do Núcleo de Direito Processual Civil da ESA-OAB/SP (2019/2021) e Secretário da comissão de Direito Processual Civil do CFOAB (2019/2021).

Rogerio Mollica é doutor e mestre em Direito Processual Civil pela USP. Especialista em Administração de Empresas CEAG-Fundação Getúlio Vargas/SP. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Bacharel em Direito pela USP. Professor doutor nos cursos de mestrado e doutorado na Universidade de Marilia - Unimar. Advogado. Membro fundador, ex-conselheiro e ex-presidente do Ceapro - Centro de Estudos Avançados de Processo. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP). Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT).