A possibilidade de fixação de honorários equitativos também nos casos de grande valor é, sem dúvida, uma das maiores controvérsias do CPC de 2015 e já foi abordado por diversas vezes em nossa coluna1.
Diversas tentativas vêm sendo feitas para afastar a previsão do CPC/15 quanto a fixação dos honorários advocatícios, nos termos estabelecidos pelos §§ 2º e 3º do art. 85.
A Corte Especial do STJ afastou a possibilidade de fixação equitativa dos honorários em causas de grande vulto no julgamento do Tema 1.076 e parecia ter dado ponto final à discussão.
Entretanto, a controvérsia foi levada ao STF, que para surpresa de muitos entendeu que a questão seria constitucional e teria repercussão geral.
No dia 24/5/24, foi publicado o esperado acórdão do recurso extraordinário 1.412.069, relatado pelo ministro André Mendonça. Nele, restou esclarecido que o Tema de repercussão geral 1.255 se restringe às demandas em que a Fazenda Pública é parte, segundo já explicitado em artigo nesta coluna2.
Não contentes, foi criado o Tema 1.402 no STF, que possui a seguinte descrição: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, LIV; e XXXV, da Constituição Federal, se nas causas que não envolvem a Fazenda Pública, a garantia de acesso à Justiça e o princípio da razoabilidade autorizam a fixação de honorários de sucumbência por equidade (CPC/15, art. 85, § 8º), quando a aplicação do § 2º do art. 85 do CPC/15 resultar em montante excessivo.”
Em 30/5/25, pela apertada maioria de 6x5, o plenário virtual do STF encerrou o julgamento e entendeu que a questão não teria repercussão geral, por não se tratar de matéria constitucional3.
Trata-se de decisão acertada, que respeita o texto legal e protege a previsibilidade da remuneração da advocacia, que é essencial à boa prestação jurisdicional.
Portanto, em processos envolvendo particulares, não há mais nenhuma razão para o sobrestamento dos feitos, a não aplicação do Tema 1.076 do STJ e a relutância na fixação dos honorários advocatícios entre 10% e 20%, nos termos do art. 85, § 2, do CPC.
Reitera-se o entendimento já trazido nessa coluna de que não faz sentido a aplicação do § 8º para minorar honorários fixados em ações de particulares (§ 2º), menor sentido ainda existe na aplicação em causas em que a Fazenda Pública é parte. Nesses casos, o legislador houve por bem afastar a equidade e previu uma fixação escalonada, isto é, quanto maior o valor em discussão, menores são as alíquotas em cada uma das faixas. Por exemplo, para a última faixa, com valores superiores a cem mil salários-mínimos, os honorários só poderão ser fixados entre 1% e 3%. Desse modo, o legislador já previu alíquotas bem mais baixas que o mínimo de 10%, que temos para os particulares, exatamente pelas especificidades da Fazenda Pública em juízo e pelo interesse público que ela representa.
Ademais, os honorários não servem somente para remunerar os advogados, mas também para conter a excessiva litigiosidade. Nesse sentido é o entendimento do professor Luciano Benetti Timm em parecer concedido ao Conselho Federal da OAB - Ordem dos Advogados do Brasil:
“Em um país notoriamente assolado pelo problema da litigância excessiva, o instituto dos honorários sucumbenciais cria baliza fundamental à operacionalização de princípios como o direito à duração razoável do processo e da isonomia, ao exigir responsabilidade e ponderação dos que buscam a prestação jurisdicional.”4
Logo, ao possibilitar honorários equitativos muito abaixo da previsão legal, não teremos mais esse filtro para barrar ações abusivas e frívolas.
Desse modo, espera-se que o STF também respeite a opção do legislador de afastar a discricionariedade prevista no Código de 1973 quanto a utilização da equidade na fixação dos honorários advocatícios em processos envolvendo a Fazenda Pública, criando critérios objetivos para tal fixação. De fato, o CPC/15 procurou afastar subjetivismos dos magistrados ao fixar honorários muito dispares nas ações que envolvem os entes públicos.
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1 Como exemplo: disponível aqui.
Colunistas
André Pagani de Souza é doutor, mestre e especialista em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Bacharel em Direito pela USP. Professor de Direito Processual Civil e coordenador do Núcleo de Prática Jurídica da Universidade Presbiteriana Mackenzie em São Paulo. Pós-doutorando em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Autor de diversos trabalhos na área jurídica. Membro do IBDP, IASP e CEAPRO. Advogado.
Daniel Penteado de Castro é mestre e doutor em Direito Processual pela Universidade de São Paulo. Especialista em Direito dos Contratos pelo Centro de Extensão Universitária. Membro fundador e conselheiro do CEAPRO – Centro de Estudos Avançados em Processo. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP. Professor na pós-graduação Lato Sensu na Universidade Mackenzie, Escola Paulista de Direito e Escola Superior da Advocacia. Professor de Direito Processual Civil na graduação do Instituto de Direito Público. Advogado e Autor de livros jurídicos.
Elias Marques de M. Neto Pós-doutorados em Direito Processual Civil nas Faculdades de Direito da Universidade de Lisboa (2015), da Universidade de Coimbra/IGC (2019), da Universidade de Salamanca (2022) e da Universitá degli Studi di Messina (2026). Visiting Scholar no Instituto Max Planck/Alemanha (2023/2024), em Direito Processual Civil, com Pós Doutorado pela Unimar (2024). Doutor (2014) e Mestre (2009) em Direito Processual Civil pela PUC/SP. MBA em Gestão Empresarial (2012) e Especialista em Direito da Economia e da Empresa pela FGV (2006). Especializações em Direito Processual Civil (2004) e em Direito dos Contratos (2005) pelo IICS/CEU. Especialização em Direito do Agronegócio pela FMP (2024). Pós Graduação Executiva em Negociação (2013) e em Mediação (2015) na Harvard Law School. Pós Graduação Executiva em Business Compliance na University of Central Florida - UCF (2017). Pós Graduação Executiva em Mediação e Arbitragem Comercial Internacional pela American University / Washington College of Law (2018). Pós Graduação Executiva em U.S. Legal Practice and ADR pela Pepperdine University/Straus Institute for Dispute Resolution (2020). Curso de Extensão de Formação para Árbitros no Setor Elétrico pela Fundação Arcadas/USP (2026). Curso de Extensão em Arbitragem (2016) e em Direito Societário (2017) pelo IICS/CEU. Bacharel em Direito pela USP (2001). Professor Doutor de Direito Processual Civil no Curso de Mestrado e Doutorado na Universidade de Marilia - Unimar (desde 2014) e na graduação da Facamp (desde 2021). Professor Colaborador na matéria de Direito Processual Civil em diversos cursos de Pós Graduação Lato Sensu e Atualização (ex.: EPD, Mackenzie, PUC/SP-Cogeae, USP-AASP e CEU-Law). Advogado. Sócio de Resolução de Disputas do TozziniFreire Advogados (desde 2021). Atuou como Diretor Executivo Jurídico e Diretor Jurídico de empresas do Grupo Cosan (2009 a 2021). Foi associado sênior do Barbosa Mussnich e Aragão Advogados (2002/2009). Apontado pela revista análise executivos jurídicos como o executivo jurídico mais admirado do Brasil nas edições de 2018 e de 2020. Na mesma revista, apontado como um dos dez executivos jurídicos mais admirados do Brasil (2016/2019), e como um dos 20 mais admirados (2015/2017). Recebeu do CFOAB, em 2016, o Troféu Mérito da Advocacia Raymundo Faoro. Apontado como um dos 5 melhores gestores de contencioso da América Latina, em 2017, pela Latin American Corporate Counsel Association - Lacca. Listado em 2017 no The Legal 500's GC Powerlist Brazil. Recebeu, em 2019, da Associação Brasil Líderes, a Comenda de Excelência e Qualidade Brasil 2019, categoria Profissional do Ano/Destaque Nacional. Recebeu a medalha Mérito Acadêmico da ESA-OABSP (2021). Listado, desde 2021, como um dos advogados mais admirados do Brasil na Análise 500. Advogado recomendado para Resolução de Disputas e para Agronegócio, desde 2021, nos guias internacionais Legal 500, Chambers, Latin Lawyer 250, Best Lawyers e Leaders League. Autor de livros e artigos no ramo do Direito Processual Civil. Presidente da Comissão de Direito Processual Civil da OAB/SP (desde 2025), tendo sido Vice Presidente nas gestões 2019/2024. Presidente da Comissão de Processo Empresarial do IASP (desde 2025). Presidente da Comissão de Processo Civil da OABSP-Pinheiros (desde 2013). Conselheiro da célula de departamentos jurídicos do CRA/SP (desde 2016). Membro da lista de árbitros da Camarb, Camagro, da Amcham e do KFCRI. Membro do IBDP, do IIDP e do CBar. Membro honorário da ABEP. Membro fundador do Ceapro, tendo sido diretor e conselheiro de 2013 a 2025. Membro de comitês do Instituto Articule (desde 2018). Foi presidente da Comissão de Defesa da Segurança Jurídica do CFOAB (2015/2016), Conselheiro do CORT/FIESP (2017), Coordenador do Núcleo de Direito Processual Civil da ESA-OAB/SP (2019/2021), Secretário da comissão de Direito Processual Civil do CFOAB (2019/2021) e Presidente da Comissão de Direito de Energia do IASP (2013/2024).
Rogerio Mollica é doutor e mestre em Direito Processual Civil pela USP. Especialista em Administração de Empresas CEAG-Fundação Getúlio Vargas/SP. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Bacharel em Direito pela USP. Professor doutor nos cursos de mestrado e doutorado na Universidade de Marilia - Unimar. Advogado. Membro fundador, ex-conselheiro e ex-presidente do Ceapro - Centro de Estudos Avançados de Processo. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP). Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT).