CPC na prática

A desistência obrigatória da ação judicial em virtude da transação tributária e a condenação em honorários advocatícios

A coluna aborda os limites da cobrança de honorários em transações tributárias e a proteção do contribuinte diante da boa-fé e das regras do STJ.

11/9/2025

A transação tributária vem tendo uma grande evolução, sendo que o Fisco e os Contribuintes transacionam o final de discussões administrativas e judiciais para que os débitos sejam quitados em condições especiais, podendo ocorrer abatimentos de multa, correção monetária, juros e mesmo o pagamento em um maior número de parcelas.

Nesses acordos quase sempre é exigido que os Contribuintes desistam das ações judiciais que questionam o crédito tributário e renunciem ao direito em que se fundam as ações. O contribuinte precisa sempre ficar atento na legislação que instituiu a transação/pagamento incentivado para verificar se há previsão de pagamento de honorários sucumbenciais nessas ações judiciais.

A regra do art. 90 do CPC/15 é que “Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.”

Entretanto, nos casos em que o pedido de desistência é obrigatório e não há a previsão de pagamento de honorários advocatícios na lei que concedeu o benefício aos contribuintes, existem julgados do STJ entendendo que não deve haver a condenação em honorários advocatícios:

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA PARA FINS DE ADESÃO A TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SILÊNCIO DA LEGISLAÇÃO DA TRANSAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO ARTIGO 90 DO CPC. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.

1. Na realização da transação tributária, é clara a supremacia da Fazenda Nacional na celebração da transação, ao fixar suas condições no edital que a parte aderirá ou não. Não há negociação e sim o aceite ou não pelo administrado/contribuinte das condições impostas, ou seja, não há horizontalidade na relação.

2. A lei 13.988/20 é omissa a respeito da incidência dos honorários advocatícios na renúncia, pelo contribuinte, ao direito discutido nas ações judiciais nas quais o valor transacionado está sendo discutido.

3. A renúncia não é totalmente voluntária. É uma condição para a realização da transação a que o contribuinte aderiu. A situação foge ao que ordinariamente se encontra, e não se pode aplicar a regra do CPC/15 de forma subsidiária. Aplica-se o art. 171 do CTN:

somente valem as condições expressas na lei.

4. A transação tem natureza jurídica, também, de novação, uma vez que o crédito tributário cobrado pela Fazenda Pública é substituído pelo acordo oriundo da transação que, consequentemente, extinguirá o crédito tributário.

5. Sem previsão na legislação que instituiu as condições da transação, a Fazenda Pública não pode cobrar honorários sem violar os princípios da segurança jurídica, da boa-fé do administrado e da proteção da confiança.

6. O silêncio da norma quanto à incidência de honorários advocatícios não permite a aplicação do art. 90 do CPC/15 ao caso.

7. Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp 2.032.814/RS, relator ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão ministro Paulo Sérgio Domingues, 1ª turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)

Do voto vencedor do ministro Paulo Sérgio Domingues podemos extrair os seguintes trechos:

“Para iniciar a abordagem, lembro aqui alguns princípios que devem reger as relações da Administração Pública, no caso a Fazenda Nacional, com os administrados, no caso, os contribuintes que aderem à transação.

O primeiro princípio para o qual chamo atenção é o da boa-fé objetiva. Ao aderir à transação, cujo instrumento segue a legislação regente, entende a parte contribuinte que os valores pagos ou parcelados na transação constituem o total a ser desembolsado quanto àqueles débitos.

A transação apresenta verdadeira novação em relação ao crédito tributário que estava sendo discutido judicialmente. Toma-se o valor do crédito, divide-se pelo número de parcelas, e eis o valor que será cobrado do contribuinte.

Não é possível admitir que, após a transação, se venha a incluir no montante transacionado novos valores não previstos na lei que a instituiu nem no edital com o qual o contribuinte concordou.

A cobrança de honorários advocatícios não previstos no instrumento de transação - elaborado pela própria Fazenda Nacional - viola os princípios da boa-fé e da não-surpresa.

Nessa esteira de raciocínio está o venire contra factum proprium, implícito na cláusula geral da boa-fé objetiva, pois não há previsão de honorários na lei que rege a matéria nem na Portaria da transação elaborada pela própria Fazenda Nacional.

Assim, não cabe a ela requerer ao Poder Judiciário que supra uma lacuna que ela mesma criou.

Não se trata aqui de negar vigência ao art. 90 do CPC/15, que versa sobre a incidência de honorários sucumbenciais em caso de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.”

(...)

“O silêncio da norma quanto à aplicação de honorários advocatícios não permite, ao meu ver, a aplicação do art. 90 do CPC/15 ao caso, pelas razões já expostas.”

Cumpre registrar que o STJ possui muitos outros julgados afastando a cobrança de honorários em casos de transação em que a parte é obrigada a desistir das ações judiciais:

“PROCESSUAL – DESISTÊNCIA – ADESÃO AO REFIS – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – TRANSIGÊNCIA – CPC, ART. 26, § 2º.

Quando o contribuinte desiste dos embargos à execução, em troca de sua admissão no Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, ele não está desistindo, mas transigindo. Por isso, não deve ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência. Na hipótese incide o art. 26, § 2º do CPC, a determinar que cada um dos transigentes arque com os honorários dos respectivos patronos.”

(REsp 462.618/SC, rel. min. Humberto Gomes de Barros, 1ª turma, em 27/5/03, DJ 23/6/03, p. 253).

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO COMO CONDIÇÃO PARA ADESÃO AO REFIS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.

Nos casos de desistência da ação pelo contribuinte, como condição necessária para a sua adesão ao REFIS, incabível a condenação em honorários advocatícios.

Agravo regimental improvido.”

(AgRg no REsp 422.734/GO, relator ministro Paulo Medina, 1ª turma, julgado em 25/2/03, DJ de 14/4/03, p. 185.)

Entretanto, a discussão não está pacificada, sendo que o STJ afetou a discussão para julgamento pela 1ª seção, sendo que a questão submetida a julgamento no Tema 1.317 é a seguinte: “Definir se, à luz do CPC, é cabível a condenação do contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos com fundamento na desistência ou na renúncia de direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal, em que já inserida a cobrança de verba honorária no âmbito administrativo.”

Portanto, enquanto não temos decisão vinculante do STJ sobre o tema, cabe aos contribuintes analisarem detidamente as condições das transações e/ou pagamentos incentivados que são oferecidas pelo Fisco, eis que muitas vezes a sucumbência imposta nas ações judiciais nas quais se é obrigado a desistir pode ser superior ao valor pago com benefícios para quitar o débito tributário.

Colunistas

André Pagani de Souza é doutor, mestre e especialista em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Bacharel em Direito pela USP. Professor de Direito Processual Civil e coordenador do Núcleo de Prática Jurídica da Universidade Presbiteriana Mackenzie em São Paulo. Pós-doutorando em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Autor de diversos trabalhos na área jurídica. Membro do IBDP, IASP e CEAPRO. Advogado.

Daniel Penteado de Castro é mestre e doutor em Direito Processual pela Universidade de São Paulo. Especialista em Direito dos Contratos pelo Centro de Extensão Universitária. Membro fundador e conselheiro do CEAPRO – Centro de Estudos Avançados em Processo. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP. Professor na pós-graduação Lato Sensu na Universidade Mackenzie, Escola Paulista de Direito e Escola Superior da Advocacia. Professor de Direito Processual Civil na graduação do Instituto de Direito Público. Advogado e Autor de livros jurídicos.

Elias Marques de M. Neto Pós-doutorados em Direito Processual Civil nas Faculdades de Direito da Universidade de Lisboa (2015), da Universidade de Coimbra/IGC (2019), da Universidade de Salamanca (2022) e da Universitá degli Studi di Messina (2026). Visiting Scholar no Instituto Max Planck/Alemanha (2023/2024), em Direito Processual Civil, com Pós Doutorado pela Unimar (2024). Doutor (2014) e Mestre (2009) em Direito Processual Civil pela PUC/SP. MBA em Gestão Empresarial (2012) e Especialista em Direito da Economia e da Empresa pela FGV (2006). Especializações em Direito Processual Civil (2004) e em Direito dos Contratos (2005) pelo IICS/CEU. Especialização em Direito do Agronegócio pela FMP (2024). Pós Graduação Executiva em Negociação (2013) e em Mediação (2015) na Harvard Law School. Pós Graduação Executiva em Business Compliance na University of Central Florida - UCF (2017). Pós Graduação Executiva em Mediação e Arbitragem Comercial Internacional pela American University / Washington College of Law (2018). Pós Graduação Executiva em U.S. Legal Practice and ADR pela Pepperdine University/Straus Institute for Dispute Resolution (2020). Curso de Extensão de Formação para Árbitros no Setor Elétrico pela Fundação Arcadas/USP (2026). Curso de Extensão em Arbitragem (2016) e em Direito Societário (2017) pelo IICS/CEU. Bacharel em Direito pela USP (2001). Professor Doutor de Direito Processual Civil no Curso de Mestrado e Doutorado na Universidade de Marilia - Unimar (desde 2014) e na graduação da Facamp (desde 2021). Professor Colaborador na matéria de Direito Processual Civil em diversos cursos de Pós Graduação Lato Sensu e Atualização (ex.: EPD, Mackenzie, PUC/SP-Cogeae, USP-AASP e CEU-Law). Advogado. Sócio de Resolução de Disputas do TozziniFreire Advogados (desde 2021). Atuou como Diretor Executivo Jurídico e Diretor Jurídico de empresas do Grupo Cosan (2009 a 2021). Foi associado sênior do Barbosa Mussnich e Aragão Advogados (2002/2009). Apontado pela revista análise executivos jurídicos como o executivo jurídico mais admirado do Brasil nas edições de 2018 e de 2020. Na mesma revista, apontado como um dos dez executivos jurídicos mais admirados do Brasil (2016/2019), e como um dos 20 mais admirados (2015/2017). Recebeu do CFOAB, em 2016, o Troféu Mérito da Advocacia Raymundo Faoro. Apontado como um dos 5 melhores gestores de contencioso da América Latina, em 2017, pela Latin American Corporate Counsel Association - Lacca. Listado em 2017 no The Legal 500's GC Powerlist Brazil. Recebeu, em 2019, da Associação Brasil Líderes, a Comenda de Excelência e Qualidade Brasil 2019, categoria Profissional do Ano/Destaque Nacional. Recebeu a medalha Mérito Acadêmico da ESA-OABSP (2021). Listado, desde 2021, como um dos advogados mais admirados do Brasil na Análise 500. Advogado recomendado para Resolução de Disputas e para Agronegócio, desde 2021, nos guias internacionais Legal 500, Chambers, Latin Lawyer 250, Best Lawyers e Leaders League. Autor de livros e artigos no ramo do Direito Processual Civil. Presidente da Comissão de Direito Processual Civil da OAB/SP (desde 2025), tendo sido Vice Presidente nas gestões 2019/2024. Presidente da Comissão de Processo Empresarial do IASP (desde 2025). Presidente da Comissão de Processo Civil da OABSP-Pinheiros (desde 2013). Conselheiro da célula de departamentos jurídicos do CRA/SP (desde 2016). Membro da lista de árbitros da Camarb, Camagro, da Amcham e do KFCRI. Membro do IBDP, do IIDP e do CBar. Membro honorário da ABEP. Membro fundador do Ceapro, tendo sido diretor e conselheiro de 2013 a 2025. Membro de comitês do Instituto Articule (desde 2018). Foi presidente da Comissão de Defesa da Segurança Jurídica do CFOAB (2015/2016), Conselheiro do CORT/FIESP (2017), Coordenador do Núcleo de Direito Processual Civil da ESA-OAB/SP (2019/2021), Secretário da comissão de Direito Processual Civil do CFOAB (2019/2021) e Presidente da Comissão de Direito de Energia do IASP (2013/2024).

Rogerio Mollica é doutor e mestre em Direito Processual Civil pela USP. Especialista em Administração de Empresas CEAG-Fundação Getúlio Vargas/SP. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Bacharel em Direito pela USP. Professor doutor nos cursos de mestrado e doutorado na Universidade de Marilia - Unimar. Advogado. Membro fundador, ex-conselheiro e ex-presidente do Ceapro - Centro de Estudos Avançados de Processo. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP). Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT).

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