Apesar de ser bem questionável se a matéria teria a natureza constitucional necessária para ser enfrentada pela Corte Suprema - o que foi reconhecido pelo próprio STF no caso -, recentemente foi finalizado o relevante julgamento do RE 1.558.191/SP, no qual se consolida uma vez mais que, previamente à vigência da lei 14.905/24, deve ser a taxa Selic o índice a ser adotado para fins da aplicação do art. 406 do CC.
Vale lembrar que, dentro da dinâmica do art. 927, V, do CPC, com força de verdadeiro precedente, a Corte Especial do STJ finalizou o julgamento do REsp 1.795.982, tendo reafirmado seu posicionamento no sentido de que a taxa oficial de juros legais - prevista no art. 406 do CC - deve ser a Selic.
Na realidade, a Corte Especial, naquela ocasião, acabou por reafirmar a força do precedente oriundo do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual o STJ já havia se posicionado pela aplicação da Selic, para fins do art. 406 do CC.
Deste modo, por duas vezes, a Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que é a Selic o índice a ser considerado na aplicação do art. 406 do CC, com a redação anterior à vigência da lei 14.905/24.
Além do EREsp 727.842/SP, importante apontar que, em sede de recurso especial repetitivo, a Corte Especial do STJ firmou a seguinte tese na sessão de 2/6/10: “Tema 176: Tendo sido a sentença exequenda prolatada anteriormente à entrada em vigor do Novo Código Civil, fixado juros de 6% ao ano, correto o entendimento do Tribunal de origem ao determinar a incidência de juros de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, a partir de então, da taxa a que alude o art. 406 do Novo CC, conclusão que não caracteriza qualquer violação à coisa julgada.”
Por conseguinte, do ponto de vista do Direito Civil, resta patente a plena aplicabilidade da taxa Selic como juros legais previstos no art. 406 do CC vigente. Ressalte-se que, conforme supracitado, a taxa Selic inclui tanto os juros moratórios quanto a correção monetária.
Vale realçar, por fim, que a matéria hoje está regida pela lei 14.905/24, que claramente prestigia a orientação do STJ no sentido de ser a Selic a taxa legal de juros, para fins do art. 406 do CC, bem como no sentido de que a Selic não pode ser simplesmente cumulada com a correção monetária.
Nesse contexto, o STF acabou por prestigiar a orientação dominante no STJ, tendo consagrado expressamente que: “Isso porque a jurisprudência do Supremo Tribunal tem reconhecido a validade da Taxa Selic como índice de correção monetária e de juros moratórios e, ainda, a sua incidência para atualização de condenações cíveis em geral, nos termos do art. 406 do CC, de 2002, como se verifica no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58/DF, na qual se discutiu o índice de correção a ser aplicado aos créditos decorrentes de condenação judicial e aos depósitos recursais na Justiça do Trabalho”.
Ademais, quanto à modulação, o STF acabou por prestigiar a aplicação ampla da taxa Selic - para fins do art. 406 do CC - até à vigência da lei 14.905/24, justamente em respeito aos precedentes firmados pelo STJ: “Conforme se verifica no julgamento dos embargos de declaração, com base no art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil, a Corte Especial do STJ assentou não ser necessária a concessão de efeitos prospectivos à decisão proferida no recurso especial, em virtude de apenas se ter reafirmado jurisprudência anteriormente já consolidada naquele Tribunal na apreciação do EREsp 727.842/SP”.
O STF, portanto, reafirmou posição já consolidada no âmbito da Corte Especial do STJ, inclusive sinalizando a forma como deve ser interpretada a questão da modulação dos efeitos dos julgamentos da Corte Especial do STJ, previamente à vigência da lei 14.905/24.
Deste modo, sinaliza-se como poderá ser o resultado do julgamento do REsp 2.070.882 - RS (2023/0144202-9), pelo qual a Corte Especial do STJ - no rito dos recursos especiais repetitivos - enfrentará novamente - e pela terceira vez - o mesmo tema ora debatido.
Por fim, a dinâmica de respeito aos precedentes, adotada pelo CPC, nos termos do respectivo art. 927, bem como nos termos da recomendação 134/22 do CNJ, reforça a necessidade de primar-se pela segurança jurídica; tudo de modo a se concluir que pronunciamentos do STF e do STJ, como grandes Cortes de Vértice, orientam interpretações normativas e que devem ser estáveis.
Colunistas
André Pagani de Souza é doutor, mestre e especialista em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Bacharel em Direito pela USP. Professor de Direito Processual Civil e coordenador do Núcleo de Prática Jurídica da Universidade Presbiteriana Mackenzie em São Paulo. Pós-doutorando em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Autor de diversos trabalhos na área jurídica. Membro do IBDP, IASP e CEAPRO. Advogado.
Daniel Penteado de Castro é mestre e doutor em Direito Processual pela Universidade de São Paulo. Especialista em Direito dos Contratos pelo Centro de Extensão Universitária. Membro fundador e conselheiro do CEAPRO – Centro de Estudos Avançados em Processo. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP. Professor na pós-graduação Lato Sensu na Universidade Mackenzie, Escola Paulista de Direito e Escola Superior da Advocacia. Professor de Direito Processual Civil na graduação do Instituto de Direito Público. Advogado e Autor de livros jurídicos.
Elias Marques de M. Neto Pós-doutorados em Direito Processual Civil nas Faculdades de Direito da Universidade de Lisboa (2015), da Universidade de Coimbra/IGC (2019), da Universidade de Salamanca (2022) e da Universitá degli Studi di Messina (2026). Visiting Scholar no Instituto Max Planck/Alemanha (2023/2024), em Direito Processual Civil, com Pós Doutorado pela Unimar (2024). Doutor (2014) e Mestre (2009) em Direito Processual Civil pela PUC/SP. MBA em Gestão Empresarial (2012) e Especialista em Direito da Economia e da Empresa pela FGV (2006). Especializações em Direito Processual Civil (2004) e em Direito dos Contratos (2005) pelo IICS/CEU. Especialização em Direito do Agronegócio pela FMP (2024). Pós Graduação Executiva em Negociação (2013) e em Mediação (2015) na Harvard Law School. Pós Graduação Executiva em Business Compliance na University of Central Florida - UCF (2017). Pós Graduação Executiva em Mediação e Arbitragem Comercial Internacional pela American University / Washington College of Law (2018). Pós Graduação Executiva em U.S. Legal Practice and ADR pela Pepperdine University/Straus Institute for Dispute Resolution (2020). Curso de Extensão de Formação para Árbitros no Setor Elétrico pela Fundação Arcadas/USP (2026). Curso de Extensão em Arbitragem (2016) e em Direito Societário (2017) pelo IICS/CEU. Bacharel em Direito pela USP (2001). Professor Doutor de Direito Processual Civil no Curso de Mestrado e Doutorado na Universidade de Marilia - Unimar (desde 2014) e na graduação da Facamp (desde 2021). Professor Colaborador na matéria de Direito Processual Civil em diversos cursos de Pós Graduação Lato Sensu e Atualização (ex.: EPD, Mackenzie, PUC/SP-Cogeae, USP-AASP e CEU-Law). Advogado. Sócio de Resolução de Disputas do TozziniFreire Advogados (desde 2021). Atuou como Diretor Executivo Jurídico e Diretor Jurídico de empresas do Grupo Cosan (2009 a 2021). Foi associado sênior do Barbosa Mussnich e Aragão Advogados (2002/2009). Apontado pela revista análise executivos jurídicos como o executivo jurídico mais admirado do Brasil nas edições de 2018 e de 2020. Na mesma revista, apontado como um dos dez executivos jurídicos mais admirados do Brasil (2016/2019), e como um dos 20 mais admirados (2015/2017). Recebeu do CFOAB, em 2016, o Troféu Mérito da Advocacia Raymundo Faoro. Apontado como um dos 5 melhores gestores de contencioso da América Latina, em 2017, pela Latin American Corporate Counsel Association - Lacca. Listado em 2017 no The Legal 500's GC Powerlist Brazil. Recebeu, em 2019, da Associação Brasil Líderes, a Comenda de Excelência e Qualidade Brasil 2019, categoria Profissional do Ano/Destaque Nacional. Recebeu a medalha Mérito Acadêmico da ESA-OABSP (2021). Listado, desde 2021, como um dos advogados mais admirados do Brasil na Análise 500. Advogado recomendado para Resolução de Disputas e para Agronegócio, desde 2021, nos guias internacionais Legal 500, Chambers, Latin Lawyer 250, Best Lawyers e Leaders League. Autor de livros e artigos no ramo do Direito Processual Civil. Presidente da Comissão de Direito Processual Civil da OAB/SP (desde 2025), tendo sido Vice Presidente nas gestões 2019/2024. Presidente da Comissão de Processo Empresarial do IASP (desde 2025). Presidente da Comissão de Processo Civil da OABSP-Pinheiros (desde 2013). Conselheiro da célula de departamentos jurídicos do CRA/SP (desde 2016). Membro da lista de árbitros da Camarb, Camagro, da Amcham e do KFCRI. Membro do IBDP, do IIDP e do CBar. Membro honorário da ABEP. Membro fundador do Ceapro, tendo sido diretor e conselheiro de 2013 a 2025. Membro de comitês do Instituto Articule (desde 2018). Foi presidente da Comissão de Defesa da Segurança Jurídica do CFOAB (2015/2016), Conselheiro do CORT/FIESP (2017), Coordenador do Núcleo de Direito Processual Civil da ESA-OAB/SP (2019/2021), Secretário da comissão de Direito Processual Civil do CFOAB (2019/2021) e Presidente da Comissão de Direito de Energia do IASP (2013/2024).
Rogerio Mollica é doutor e mestre em Direito Processual Civil pela USP. Especialista em Administração de Empresas CEAG-Fundação Getúlio Vargas/SP. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Bacharel em Direito pela USP. Professor doutor nos cursos de mestrado e doutorado na Universidade de Marilia - Unimar. Advogado. Membro fundador, ex-conselheiro e ex-presidente do Ceapro - Centro de Estudos Avançados de Processo. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP). Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT).