CPC na prática

Os poderes instrutórios do juiz na aferição dos requisitos para concessão da gratuidade da Justiça

A coluna aborda como o STJ admite uso do Infojud de ofício para verificar hipossuficiência e revogar gratuidade, reforçando dever do juiz e coibindo abusos no benefício.

6/4/2026

A gratuidade da justiça é instituto originariamente previsto na lei 1.060/50 (assistência judiciária aos necessitados) , com previsão no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal1 na condição de cláusula pétrea e melhor regulação nos arts. 98 a 102 do CPC.

A jurisprudência evoluiu a ponto de desprezar a mera declaração de pobreza subscrita pelo requerente da medida como requisito suficiente a concessão da benesse.

Recentemente a 3ª turma do STJ decidiu quanto a legalidade do ato juiz, de ofício, determinar a prévia consulta de dados pelo sistema Infojud com vistas a certificar a condição de hipossuficiência que se faz necessária para a concessão da gratuidade:

“RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SISTEMA INFOJUD. PESQUISA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. VERACIDADE. VERIFICAÇÃO. DEVER DO MAGISTRADO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A controvérsia dos autos resume-se em definir a legalidade da revogação da gratuidade de justiça, baseada em dados obtidos a partir de consulta ao sistema Infojud, realizada de ofício pelo juízo de primeiro grau.

2. A presunção de veracidade das declarações de hipossuficiência deduzidas por pessoas naturais é relativa, podendo ser afastada mediante elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme previsto no §art. 99, § 2º e 3º, do CPC. Precedentes.

3. Constitui dever do magistrado que preside o processo aferir a real condição econômico-financeira da parte requerente da gratuidade. Precedentes.

4. A utilização do sistema Infojud pelo magistrado para averiguar a real situação econômica da parte é legítima, desde que realizada com finalidade processual específica e sob regime de confidencialidade, em conformidade com o art. 198, § 1º, inciso I, do Código Tributário Nacional.

5. A Corte local concluiu pela existência de capacidade financeira para arcar com os custos do processo, observadas as provas produzidas nos autos. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai, nesse aspecto, a incidência da súmula 7/STJ.

6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.”

(STJ, REsp 1.914.049/MT, rel. min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª turma, j. 11/2/2026, v.u., grifou-se)

O voto condutor bem ponderou:

(...) A controvérsia dos autos resume-se em definir a legalidade da revogação da gratuidade de justiça, baseada em dados obtidos a partir de consulta ao sistema Infojud, realizada de ofício pelo juízo de primeiro grau.

(...)

Como se trata de presunção relativa de hipossuficiência, o magistrado não está vinculado de forma automática à simples declaração da parte de sua incapacidade financeira, devendo perscrutar a veracidade das alegações, em conformidade com o  princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC) e da vedação ao abuso de direito processual.

Nesse sentido, constitui dever do magistrado que preside o processo aferir a real condição econômico-financeira da parte requerente da gratuidade, conforme a jurisprudência desta Corte Superior:

‘(...)

4. Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da lei 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/15 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento.

5. É incontroverso que o recorrente tem renda significativa e também aposentadoria oriunda de duas fontes diversas (previdências oficial e privada). Tal fato já configuraria, com base em regra de experiência (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do novo CPC), indício de capacidade financeira para fazer frente às despesas do processo, a justificar a determinação de demonstrar-se a incapacidade financeira. Como não há também apuração de nenhuma circunstância excepcional a justificar o deferimento da benesse, é descabido, em sede de recurso especial, o reexame do indeferimento do pedido. 6. Recurso especial não provido’

(REsp 1.584.130/RS, relator ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 17/8/2016 - grifou-se).

A análise do preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, portanto, não constitui faculdade, mas verdadeiro dever do magistrado que conduz o processo. Incumbe-lhe cumpri-lo em conformidade com as normas dos arts. 98 a 102 do CPC, de modo a concretizar o direito fundamental de acesso à justiça no contexto atual, que exige do Poder Judiciário especial atenção ao equilíbrio eficiente entre a alocação de recursos públicos e os custos do sistema de Justiça.

É verdade que a atual sistemática processual não detalha a forma pela qual será examinada a insuficiência de recursos da parte, nem especifica os meios de sua comprovação. É justamente nesse espaço de discricionariedade que se insere a possibilidade de utilização do sistema Infojud, cuja legitimidade ora se debate no âmbito específico da gratuidade de justiça.

Assim, a questão central e relevante que aporta a esta Corte Superior se refere à utilização do sistema Infojud, pelo juízo de primeiro grau, como instrumento para averiguação da real situação econômica e eventual capacidade de o declarante suportar as custas processuais.

O Infojud é sistema de cooperação institucional entre o Poder Judiciário e a Receita Federal, por meio do qual se disponibilizam dados oficiais da Receita Federal acerca da situação fiscal e patrimonial do contribuinte. Segundo informações extraídas do sítio eletrônico do CNJ "a utilização do sistema substitui o procedimento anterior de fornecimento de informações cadastrais e de cópias de declarações pela Receita Federal, mediante o recebimento prévio de ofícios".

Cuida-se, portanto, de instrumento de acesso a informações fiscais do contribuinte, dados estes que já se encontram em poder do Estado, ainda que sob a guarda cautelosa do órgão fiscalizador.

O acesso restrito aos magistrados garante o necessário sigilo dos dados, sem nenhuma ofensa ou mácula ao sigilo fiscal, uma vez que o acesso se dá por meio de requisição judicial, com finalidade processual específica e sob regime de confidencialidade, em estrita observância ao art. 198, § 1º, inciso I, do Código Tributário Nacional, in verbis:

‘Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:

I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça" (grifou-se).’

Não se cuida, portanto, de divulgação ou exposição indevida das informações fiscais, mas de utilização interna, pelo Estado-juiz, de dados já sob sua guarda, em contexto jurisdicional específico e controlado.’

(STJ, REsp 1.914.049/MT, rel. min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª turma, j. 11/2/2026, v.u., grifou-se)

E, no que importa ao tema em debate, deixou claro que:

(...)

O mesmo fundamento que autoriza o magistrado a requisitar dados financeiros e patrimoniais para satisfação de créditos judiciais também deve legitimar a consulta para verificação da real capacidade econômica da parte.

O uso do sistema Infojud, nesse contexto, não extrapola sua finalidade legal. Ao contrário, a consulta concretiza a cooperação institucional entre o Poder Judiciário e a Receita Federal, expressamente autorizada com o objetivo de garantir a efetividade da jurisdição, inclusive no que tange à adequada prestação dos serviços judiciais.

Outrossim, no que se refere ao correto recolhimento das custas ou ao deferimento do benefício de suspensão de sua exigibilidade, o Estado-juiz não se encontra adstrito, de forma absoluta, ao princípio do dispositivo, podendo a natural inércia ceder lugar à atuação de ofício sempre que se vislumbrar a ausência de pressupostos legais (CPC, art. 99, § 2º). Independe, portanto, de insurgência da parte contrária a atuação do juízo de primeiro grau quanto à realização de consulta ao sistema Infojud.

Por outro lado, os dados obtidos por meio dessa consulta não podem ser subtraídos ao contraditório quando indicarem o descumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. A atual disciplina legal expressamente assegura à parte a oportunidade de comprovar o preenchimento desses pressupostos, garantindo o exercício do contraditório substancial.

Como destacado no voto proferido por esta relatoria no julgamento do Tema repetitivo 1.178 do STJ, "a fixação de parâmetros objetivos iniciais na apreciação dos pedidos de gratuidade não exclui o dever do juiz de aferir a real condição econômico-financeira da parte requerente, que serve tanto à adequada fundamentação da decisão de concessão do benefício, como para prevenir eventuais abusos na utilização da gratuidade, nos casos de indeferimento do pedido".

Ainda, ao apreciar o referido Tema, concluiu a Corte Especial, por maioria, que:

"i) é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural;

ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC;

iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade, nos termos do voto do sr. ministro relator." (REsp 1.988.687/RJ, ainda pendente de publicação)

Tais parâmetros, especialmente o item "ii", impõem que o juízo seja diligente para o fim de verificar a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o que inclui a realização de pesquisas pelo sistema Infojud.

(...).”

(STJ, REsp 1.914.049/MT, rel. min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª turma, j. 11/2/2026, v.u., grifou-se)

O julgado em comento é digno de aplausos dada as dificuldades enfrentadas pelo ex adverso ao beneficiário da gratuidade na tentativa de tentar comprovar a necessidade de revogação do benefício.

A uma, o art. 100 do CPC confere ao impugnante o ônus de demonstrar a necessidade de revogação da gratuidade, tarefa esta por vezes hercúlea pois muitas das informações aptas a comprovar a desnecessidade da gratuidade ou existência de patrimônio revelam dados privados ou sigilosos (a exemplo do acesso a declarações de imposto de renda, extratos de conta corrente, remuneração recebida, investimentos custodiados em corretoras, bolsa de valores, fundos de investimento, etc.), a restar a este o prazo de 15 (quinze) dias para tal empreitada.

A duas, a extensão da gratuidade não se limita a isenção de custas e despesas do processo. O art. 98, § 3º do CPC2 é cristalino em impor ao vencedor em demanda em que figura como ex adverso o beneficiário da gratuidade, a) o ônus de demonstrar a necessidade de revogação do benefício b) sob pena do cumprimento de sentença ficar suspenso e fadado ao calote, porquanto em verdade o título executivo certificador da obrigação de pagar quantia ficará limitado a um quadro a ser pendurado na parede enquanto pendente a condição suspensiva3.

Em outras palavras, o credor, malgrado vitorioso na demanda, sequer terá o direito de buscar patrimônio do devedor lançando mão de mecanismos tradicionalmente conhecidos e eficientes, à exemplo do Infojud e Renajud, ficando o cumprimento de sentença suspenso enquanto esta não restar demonstrada a presença de elementos aptos a revogar  gratuidade.

O ponto é que sem a busca em tais sistemas não se pode atender questão antecedente, consistente em verificar a existência de patrimônio e, ato contínuo, a revogação da gratuidade.

Daí poque se espera, tal como fundamentado no aresto acima, que os órgãos fracionários sigam o entendimento de a) ser um poder-dever do magistrado lançar mão de diligências aptas a verificar a existência de patrimônio e receitas por quem pede a benesse, de sorte que a declaração de pobreza goza de presunção relativa, b) sob pena de banalização da gratuidade da justiça e violação frontal ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, forte em assegurar a gratuidade àqueles que “comprovarem a insuficiência de recursos.”

Lançar mão dos poderes instrutórios em verdade revela conduta cooperativa do magistrado para melhor decidir, a) cujo ato processual servirá a atingir o escopo jurídico do processo, b) não compromete a parcialidade do magistrado porquanto o resultado da prova não é conhecido e c) atingirá o desiderato da atividade jurisdicional harmonizar-se com a verdade nos autos4.

_______

1 “O estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos.”

2 “(...) vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade (...).”

3 “(...) vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade (...).”

4 CASTRO, Daniel Penteado. Poderes instrutórios do juiz no processo civil: fundamentos, interpretação e dinâmica. São Paulo: Saraiva, p. 351-352, 2012.

Colunistas

André Pagani de Souza é doutor, mestre e especialista em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Bacharel em Direito pela USP. Professor de Direito Processual Civil e coordenador do Núcleo de Prática Jurídica da Universidade Presbiteriana Mackenzie em São Paulo. Pós-doutorando em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Autor de diversos trabalhos na área jurídica. Membro do IBDP, IASP e CEAPRO. Advogado.

Daniel Penteado de Castro é mestre e doutor em Direito Processual pela Universidade de São Paulo. Especialista em Direito dos Contratos pelo Centro de Extensão Universitária. Membro fundador e conselheiro do CEAPRO – Centro de Estudos Avançados em Processo. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP. Professor na pós-graduação Lato Sensu na Universidade Mackenzie, Escola Paulista de Direito e Escola Superior da Advocacia. Professor de Direito Processual Civil na graduação do Instituto de Direito Público. Advogado e Autor de livros jurídicos.

Elias Marques de M. Neto Pós-doutorados em Direito Processual Civil nas Faculdades de Direito da Universidade de Lisboa (2015), da Universidade de Coimbra/IGC (2019) e da Universidade de Salamanca (2022). Visiting Scholar no Instituto Max Planck, em Direito Processual Civil, com Pós Doutorado pela Unimar (2023/2024). Pós Doutorado em Direito Processual Civil na Universitá degli Studi di Messina (2024/2026). Doutor (2014) e Mestre (2009) em Direito Processual Civil pela PUC/SP. MBA em Gestão Empresarial (2012) e Especialista em Direito da Economia e da Empresa pela FGV (2006). Especializações em Direito Processual Civil (2004) e em Direito dos Contratos (2005) pelo IICS/CEU. Especialização em Direito do Agronegócio pela FMP (2024). MBA em Agronegócio pela USP (2025). MBA em Energia pela PUC/PR (2025). MBA em Economia pela USP (2026). Pós Graduação Executiva em Negociação (2013) e em Mediação (2015) na Harvard Law School. Pós Graduação Executiva em Business Compliance na University of Central Florida - UCF (2017). Pós Graduação Executiva em Mediação e Arbitragem Comercial Internacional pela American University / Washington College of Law (2018). Pós Graduação Executiva em U.S. Legal Practice and ADR pela Pepperdine University/Straus Institute for Dispute Resolution (2020). Curso de Extensão em Arbitragem (2016) e em Direito Societário (2017) pelo IICS/CEU. Bacharel em Direito pela USP (2001). Professor Doutor de Direito Processual Civil no Curso de Mestrado e Doutorado na Universidade de Marilia - Unimar (desde 2014) e na graduação da Facamp (desde 2021). Professor Colaborador na matéria de Direito Processual Civil em diversos cursos de Pós Graduação Lato Sensu e Atualização (ex.: EPD, Mackenzie, PUC/SP-Cogeae, USP-AASP e CEU-Law). Advogado. Sócio de Resolução de Disputas do TozziniFreire Advogados (desde 2021). Atuou como Diretor Executivo Jurídico e Diretor Jurídico de empresas do Grupo Cosan (2009 a 2021). Foi associado sênior do Barbosa Mussnich e Aragão Advogados (2002/2009). Apontado pela revista análise executivos jurídicos como o executivo jurídico mais admirado do Brasil nas edições de 2018 e de 2020. Na mesma revista, apontado como um dos dez executivos jurídicos mais admirados do Brasil (2016/2019), e como um dos 20 mais admirados (2015/2017). Recebeu do CFOAB, em 2016, o Troféu Mérito da Advocacia Raymundo Faoro. Apontado como um dos 5 melhores gestores de contencioso da América Latina, em 2017, pela Latin American Corporate Counsel Association - Lacca. Listado em 2017 no The Legal 500's GC Powerlist Brazil. Recebeu, em 2019, da Associação Brasil Líderes, a Comenda de Excelência e Qualidade Brasil 2019, categoria Profissional do Ano/Destaque Nacional. Recebeu a medalha Mérito Acadêmico da ESA-OABSP (2021). Listado, desde 2021, como um dos advogados mais admirados do Brasil na Análise 500. Advogado recomendado para Resolução de Disputas, desde 2021, nos guias internacionais Legal 500, Chambers, Latin Lawyer 250, Best Lawyers e Leaders League. Autor de livros e artigos no ramo do Direito Processual Civil. Presidente da Comissão de Direito Processual Civil da OAB/SP (desde 2025), tendo sido Vice Presidente nas gestões 2019/2024. Presidente da Comissão de Processo Empresarial do IASP (desde 2025). Presidente da Comissão de Processo Civil da OABSP-Pinheiros (desde 2013). Membro fundador e Conselheiro (desde 2023) do Ceapro, tendo sido diretor de 2013 a 2023. Conselheiro da célula de departamentos jurídicos do CRA/SP (desde 2016). Membro de comitês do Instituto Articule (desde 2018). Membro da lista de árbitros da Camarb, Camagro e da Amcham. Membro do IBDP e do CBar. Membro honorário da ABEP. Foi presidente da Comissão de Defesa da Segurança Jurídica do CFOAB (2015/2016), Conselheiro do CORT/FIESP (2017), Coordenador do Núcleo de Direito Processual Civil da ESA-OAB/SP (2019/2021), Secretário da comissão de Direito Processual Civil do CFOAB (2019/2021) e Presidente da Comissão de Direito de Energia do IASP (2013/2024).

Rogerio Mollica é doutor e mestre em Direito Processual Civil pela USP. Especialista em Administração de Empresas CEAG-Fundação Getúlio Vargas/SP. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Bacharel em Direito pela USP. Professor doutor nos cursos de mestrado e doutorado na Universidade de Marilia - Unimar. Advogado. Membro fundador, ex-conselheiro e ex-presidente do Ceapro - Centro de Estudos Avançados de Processo. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP). Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT).

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