A gratuidade da justiça é instituto originariamente previsto na lei 1.060/50 (assistência judiciária aos necessitados) , com previsão no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal1 na condição de cláusula pétrea e melhor regulação nos arts. 98 a 102 do CPC.
A jurisprudência evoluiu a ponto de desprezar a mera declaração de pobreza subscrita pelo requerente da medida como requisito suficiente a concessão da benesse.
Recentemente a 3ª turma do STJ decidiu quanto a legalidade do ato juiz, de ofício, determinar a prévia consulta de dados pelo sistema Infojud com vistas a certificar a condição de hipossuficiência que se faz necessária para a concessão da gratuidade:
“RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SISTEMA INFOJUD. PESQUISA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. VERACIDADE. VERIFICAÇÃO. DEVER DO MAGISTRADO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir a legalidade da revogação da gratuidade de justiça, baseada em dados obtidos a partir de consulta ao sistema Infojud, realizada de ofício pelo juízo de primeiro grau.
2. A presunção de veracidade das declarações de hipossuficiência deduzidas por pessoas naturais é relativa, podendo ser afastada mediante elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme previsto no §art. 99, § 2º e 3º, do CPC. Precedentes.
3. Constitui dever do magistrado que preside o processo aferir a real condição econômico-financeira da parte requerente da gratuidade. Precedentes.
4. A utilização do sistema Infojud pelo magistrado para averiguar a real situação econômica da parte é legítima, desde que realizada com finalidade processual específica e sob regime de confidencialidade, em conformidade com o art. 198, § 1º, inciso I, do Código Tributário Nacional.
5. A Corte local concluiu pela existência de capacidade financeira para arcar com os custos do processo, observadas as provas produzidas nos autos. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai, nesse aspecto, a incidência da súmula 7/STJ.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.”
(STJ, REsp 1.914.049/MT, rel. min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª turma, j. 11/2/2026, v.u., grifou-se)
O voto condutor bem ponderou:
“(...) A controvérsia dos autos resume-se em definir a legalidade da revogação da gratuidade de justiça, baseada em dados obtidos a partir de consulta ao sistema Infojud, realizada de ofício pelo juízo de primeiro grau.
(...)
Como se trata de presunção relativa de hipossuficiência, o magistrado não está vinculado de forma automática à simples declaração da parte de sua incapacidade financeira, devendo perscrutar a veracidade das alegações, em conformidade com o princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC) e da vedação ao abuso de direito processual.
Nesse sentido, constitui dever do magistrado que preside o processo aferir a real condição econômico-financeira da parte requerente da gratuidade, conforme a jurisprudência desta Corte Superior:
‘(...)
4. Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da lei 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/15 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento.
5. É incontroverso que o recorrente tem renda significativa e também aposentadoria oriunda de duas fontes diversas (previdências oficial e privada). Tal fato já configuraria, com base em regra de experiência (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do novo CPC), indício de capacidade financeira para fazer frente às despesas do processo, a justificar a determinação de demonstrar-se a incapacidade financeira. Como não há também apuração de nenhuma circunstância excepcional a justificar o deferimento da benesse, é descabido, em sede de recurso especial, o reexame do indeferimento do pedido. 6. Recurso especial não provido’
(REsp 1.584.130/RS, relator ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 17/8/2016 - grifou-se).
A análise do preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, portanto, não constitui faculdade, mas verdadeiro dever do magistrado que conduz o processo. Incumbe-lhe cumpri-lo em conformidade com as normas dos arts. 98 a 102 do CPC, de modo a concretizar o direito fundamental de acesso à justiça no contexto atual, que exige do Poder Judiciário especial atenção ao equilíbrio eficiente entre a alocação de recursos públicos e os custos do sistema de Justiça.
É verdade que a atual sistemática processual não detalha a forma pela qual será examinada a insuficiência de recursos da parte, nem especifica os meios de sua comprovação. É justamente nesse espaço de discricionariedade que se insere a possibilidade de utilização do sistema Infojud, cuja legitimidade ora se debate no âmbito específico da gratuidade de justiça.
Assim, a questão central e relevante que aporta a esta Corte Superior se refere à utilização do sistema Infojud, pelo juízo de primeiro grau, como instrumento para averiguação da real situação econômica e eventual capacidade de o declarante suportar as custas processuais.
O Infojud é sistema de cooperação institucional entre o Poder Judiciário e a Receita Federal, por meio do qual se disponibilizam dados oficiais da Receita Federal acerca da situação fiscal e patrimonial do contribuinte. Segundo informações extraídas do sítio eletrônico do CNJ "a utilização do sistema substitui o procedimento anterior de fornecimento de informações cadastrais e de cópias de declarações pela Receita Federal, mediante o recebimento prévio de ofícios".
Cuida-se, portanto, de instrumento de acesso a informações fiscais do contribuinte, dados estes que já se encontram em poder do Estado, ainda que sob a guarda cautelosa do órgão fiscalizador.
O acesso restrito aos magistrados garante o necessário sigilo dos dados, sem nenhuma ofensa ou mácula ao sigilo fiscal, uma vez que o acesso se dá por meio de requisição judicial, com finalidade processual específica e sob regime de confidencialidade, em estrita observância ao art. 198, § 1º, inciso I, do Código Tributário Nacional, in verbis:
‘Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:
I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça" (grifou-se).’
Não se cuida, portanto, de divulgação ou exposição indevida das informações fiscais, mas de utilização interna, pelo Estado-juiz, de dados já sob sua guarda, em contexto jurisdicional específico e controlado.’
(STJ, REsp 1.914.049/MT, rel. min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª turma, j. 11/2/2026, v.u., grifou-se)
E, no que importa ao tema em debate, deixou claro que:
“(...)
O mesmo fundamento que autoriza o magistrado a requisitar dados financeiros e patrimoniais para satisfação de créditos judiciais também deve legitimar a consulta para verificação da real capacidade econômica da parte.
O uso do sistema Infojud, nesse contexto, não extrapola sua finalidade legal. Ao contrário, a consulta concretiza a cooperação institucional entre o Poder Judiciário e a Receita Federal, expressamente autorizada com o objetivo de garantir a efetividade da jurisdição, inclusive no que tange à adequada prestação dos serviços judiciais.
Outrossim, no que se refere ao correto recolhimento das custas ou ao deferimento do benefício de suspensão de sua exigibilidade, o Estado-juiz não se encontra adstrito, de forma absoluta, ao princípio do dispositivo, podendo a natural inércia ceder lugar à atuação de ofício sempre que se vislumbrar a ausência de pressupostos legais (CPC, art. 99, § 2º). Independe, portanto, de insurgência da parte contrária a atuação do juízo de primeiro grau quanto à realização de consulta ao sistema Infojud.
Por outro lado, os dados obtidos por meio dessa consulta não podem ser subtraídos ao contraditório quando indicarem o descumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. A atual disciplina legal expressamente assegura à parte a oportunidade de comprovar o preenchimento desses pressupostos, garantindo o exercício do contraditório substancial.
Como destacado no voto proferido por esta relatoria no julgamento do Tema repetitivo 1.178 do STJ, "a fixação de parâmetros objetivos iniciais na apreciação dos pedidos de gratuidade não exclui o dever do juiz de aferir a real condição econômico-financeira da parte requerente, que serve tanto à adequada fundamentação da decisão de concessão do benefício, como para prevenir eventuais abusos na utilização da gratuidade, nos casos de indeferimento do pedido".
Ainda, ao apreciar o referido Tema, concluiu a Corte Especial, por maioria, que:
"i) é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural;
ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC;
iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade, nos termos do voto do sr. ministro relator." (REsp 1.988.687/RJ, ainda pendente de publicação)
Tais parâmetros, especialmente o item "ii", impõem que o juízo seja diligente para o fim de verificar a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o que inclui a realização de pesquisas pelo sistema Infojud.
(...).”
(STJ, REsp 1.914.049/MT, rel. min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª turma, j. 11/2/2026, v.u., grifou-se)
O julgado em comento é digno de aplausos dada as dificuldades enfrentadas pelo ex adverso ao beneficiário da gratuidade na tentativa de tentar comprovar a necessidade de revogação do benefício.
A uma, o art. 100 do CPC confere ao impugnante o ônus de demonstrar a necessidade de revogação da gratuidade, tarefa esta por vezes hercúlea pois muitas das informações aptas a comprovar a desnecessidade da gratuidade ou existência de patrimônio revelam dados privados ou sigilosos (a exemplo do acesso a declarações de imposto de renda, extratos de conta corrente, remuneração recebida, investimentos custodiados em corretoras, bolsa de valores, fundos de investimento, etc.), a restar a este o prazo de 15 (quinze) dias para tal empreitada.
A duas, a extensão da gratuidade não se limita a isenção de custas e despesas do processo. O art. 98, § 3º do CPC2 é cristalino em impor ao vencedor em demanda em que figura como ex adverso o beneficiário da gratuidade, a) o ônus de demonstrar a necessidade de revogação do benefício b) sob pena do cumprimento de sentença ficar suspenso e fadado ao calote, porquanto em verdade o título executivo certificador da obrigação de pagar quantia ficará limitado a um quadro a ser pendurado na parede enquanto pendente a condição suspensiva3.
Em outras palavras, o credor, malgrado vitorioso na demanda, sequer terá o direito de buscar patrimônio do devedor lançando mão de mecanismos tradicionalmente conhecidos e eficientes, à exemplo do Infojud e Renajud, ficando o cumprimento de sentença suspenso enquanto esta não restar demonstrada a presença de elementos aptos a revogar gratuidade.
O ponto é que sem a busca em tais sistemas não se pode atender questão antecedente, consistente em verificar a existência de patrimônio e, ato contínuo, a revogação da gratuidade.
Daí poque se espera, tal como fundamentado no aresto acima, que os órgãos fracionários sigam o entendimento de a) ser um poder-dever do magistrado lançar mão de diligências aptas a verificar a existência de patrimônio e receitas por quem pede a benesse, de sorte que a declaração de pobreza goza de presunção relativa, b) sob pena de banalização da gratuidade da justiça e violação frontal ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, forte em assegurar a gratuidade àqueles que “comprovarem a insuficiência de recursos.”
Lançar mão dos poderes instrutórios em verdade revela conduta cooperativa do magistrado para melhor decidir, a) cujo ato processual servirá a atingir o escopo jurídico do processo, b) não compromete a parcialidade do magistrado porquanto o resultado da prova não é conhecido e c) atingirá o desiderato da atividade jurisdicional harmonizar-se com a verdade nos autos4.
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1 “O estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos.”
2 “(...) vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade (...).”
3 “(...) vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade (...).”
4 CASTRO, Daniel Penteado. Poderes instrutórios do juiz no processo civil: fundamentos, interpretação e dinâmica. São Paulo: Saraiva, p. 351-352, 2012.