CPC na prática

Ainda sobre a desconsideração da personalidade jurídica e o Tema repetitivo 1.210 do STJ

A coluna aborda como o STJ define parâmetros para a desconsideração da personalidade jurídica e admite a medida diante de irregularidades acompanhadas de outros elementos.

22/10/2026

Em junho de 2026, comentamos sobre a decisão da 2ª Seção do STJ que fixou, por meio de julgamento ocorrido em 7/5/2026 e acórdão publicado em 1/6/206, o Tema repetitivo 1.210, firmando a seguinte tese: “Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do CC (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária”.

Tal tese não flexibiliza os pressupostos da “Teoria Maior” da desconsideração da personalidade jurídica, que exige a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade para ignorar a autonomia patrimonial de uma pessoa jurídica.

Como bem destacou a ministro Nancy Andrighi em seu voto-vista1, “a tese central que se passa a sustentar (...) é a de que o encerramento irregular, embora insuficiente para justificar, por si só e automaticamente, a desconsideração da personalidade jurídica, constitui indício relevante de abuso de personalidade, apto a gerar presunção relativa e a deslocar o ônus da prova aos sócios/administradores”.

Em outras palavras, a dissolução irregular, somada a outros fatores indiciários, pode sim alcançar o liminar probatório exigido pelo art. 50, do CC. Ou seja, isoladamente, a dissolução irregular não autoriza a desconsideração mas, se vier comprovada ao lado de outros fatores que constituem indício de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, deve ser aplicado o art. 50, do CC, para ignorar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica.

Conforme observado pela ministro Maria Isabel Gallotti no julgamento dos EREsp 1.306.553/SC (2ª Seção, Dje 12/12/2024), “não se quer dizer com isso que o encerramento da sociedade jamais será causa de desconsideração de sua personalidade, mas que somente o será quando sua dissolução ou inatividade irregulares tenham o fim de fraudar a lei, com o desvirtuamento da finalidade institucional ou confusão patrimonial”.

Para que o encerramento da sociedade seja considerado regular, os arts. 51, § 1º, e 1.103, I, do CC, exigem a averbação da dissolução. Além disso, os arts. 1.102 a 1.112, do mesmo diploma legal, estabelecem que o procedimento dissolutório regular da pessoa jurídica exige a realização do ativo e o pagamento do passivo antes do pagamento da partilha de eventual saldo entre os sócios. Ademais, os administradores possuem o dever legal de prestar contas de sua gestão (art. 1.020, do CC).

Como bem assinala a ministro Nancy Andrighi em seu voto-vista, “(...) os sócios que encerraram irregularmente a sociedade são os únicos que detêm informações sobre as circunstâncias da dissolução: os motivos que a determinaram, a destinação conferida ao patrimônio social, a existência ou não de passivo ao tempo do encerramento e as razões pelas quais não foram observados os ritos legais da liquidação”.

Assim, considerando que o art. 373, § 1º, do CPC, autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova, ou seja, permite ao juiz atribuí-lo à parte que detém maior capacidade de produzi-la, nada mais adequado do que atribuir aos sócios da sociedade encerrada irregularmente os ônus de “(...) demonstrar a existência de motivo legítimo que os impediu de observar os trâmites legais de dissolução e liquidação (...)”.

Nas palavras da ministro Nancy Andrighi, seriam motivos legítimos para o encerramento a ilidir a presunção de desvio de finalidade ou confusão patrimonial “(...) circunstâncias como a comprovação de que a sociedade encerrou suas atividades por impossibilidade econômica superveniente e de que o patrimônio social foi integralmente absorvido pela satisfação de credores preferenciais, ou a demonstração de que houve pedido tempestivo de autofalência ou de recuperação judicial (...)”.

Por outro lado, não se qualificaria como legítimo o motivo de “(...) mera alegação genérica de dificuldades financeiras desacompanhadas de suporte documental. Ausente demonstração suficiente de motivo legítimo, a desconsideração é medida cabível (...)”, sustentou a ministro Nancy Andrighi.

Assim, se o sócio ou administrador for regularmente citado para o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e deixa de apresentar os livros contábeis ou de justificar o destino lícito dos bens sociais, tal inércia considerada em conjunto com o encerramento irregular e a ausência de bens penhoráveis, autoriza, sim, a desconsideração da personalidade jurídica.

Em conclusão, “quem possui meio de demonstrar a regularidade do encerramento (ou de apresentar justo motivo que o impediu de observar o rito legal previsto), e não faz prova nos autos, deve suportar as consequências de sua omissão”. Portanto, “presentes indícios plausíveis do encerramento irregular da empresa, tais como certidão a Junta Comercial, consultas a cadastros públicos ou diligência negativa no endereço da sede social, o juiz deverá i) deferir o pedido de instauração do incidente e determinar a citação dos sócios (art. 135 do CPC); ii) deliberar, fundamentadamente, acerca da distribuição do ônus da prova, inclusive quanto à eventual aplicação do art. 373, § 1º, do CPC; e iii) prosseguir para a fase de instrução, assegurando aos sócios a oportunidade de produzir prova quanto à regularidade do encerramento ou à existência de motivo justificável para inobservância dos ritos legais”.

Por fim, é importante registrar que o Tema repetitivo 1.210 não justifica o indeferimento liminar do pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica fundado na alegação de encerramento irregular da sociedade. Se tal pedido vier acompanhado de outros indícios de desvio de finalidade e confusão patrimonial, o juiz deve instaurar o incidente e adotar a solução procedimental indicada no parágrafo anterior proposta pela ministro Nancy Andrighi em seu voto-vista, invertendo o ônus da prova em desfavor dos sócios ou administradores da pessoa jurídica.

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1 Disponível aqui. (acesso em 20/10/2026)

Colunistas

André Pagani de Souza é doutor, mestre e especialista em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Bacharel em Direito pela USP. Professor de Direito Processual Civil e coordenador do Núcleo de Prática Jurídica da Universidade Presbiteriana Mackenzie em São Paulo. Pós-doutorando em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Autor de diversos trabalhos na área jurídica. Membro do IBDP, IASP e CEAPRO. Advogado.

Daniel Penteado de Castro é mestre e doutor em Direito Processual pela Universidade de São Paulo. Especialista em Direito dos Contratos pelo Centro de Extensão Universitária. Membro fundador e conselheiro do CEAPRO – Centro de Estudos Avançados em Processo. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP. Professor na pós-graduação Lato Sensu na Universidade Mackenzie, Escola Paulista de Direito e Escola Superior da Advocacia. Professor de Direito Processual Civil na graduação do Instituto de Direito Público. Advogado e Autor de livros jurídicos.

Elias Marques de M. Neto Pós-doutorados em Direito Processual Civil nas Faculdades de Direito da Universidade de Lisboa (2015), da Universidade de Coimbra/IGC (2019), da Universidade de Salamanca (2022) e da Universitá degli Studi di Messina (2026). Visiting Scholar no Instituto Max Planck/Alemanha (2023/2024), em Direito Processual Civil, com Pós Doutorado pela Unimar (2024). Doutor (2014) e Mestre (2009) em Direito Processual Civil pela PUC/SP. MBA em Gestão Empresarial (2012) e Especialista em Direito da Economia e da Empresa pela FGV (2006). Especializações em Direito Processual Civil (2004) e em Direito dos Contratos (2005) pelo IICS/CEU. Especialização em Direito do Agronegócio pela FMP (2024). Pós Graduação Executiva em Negociação (2013) e em Mediação (2015) na Harvard Law School. Pós Graduação Executiva em Business Compliance na University of Central Florida - UCF (2017). Pós Graduação Executiva em Mediação e Arbitragem Comercial Internacional pela American University / Washington College of Law (2018). Pós Graduação Executiva em U.S. Legal Practice and ADR pela Pepperdine University/Straus Institute for Dispute Resolution (2020). Curso de Extensão de Formação para Árbitros no Setor Elétrico pela Fundação Arcadas/USP (2026). Curso de Extensão em Arbitragem (2016) e em Direito Societário (2017) pelo IICS/CEU. Bacharel em Direito pela USP (2001). Professor Doutor de Direito Processual Civil no Curso de Mestrado e Doutorado na Universidade de Marilia - Unimar (desde 2014) e na graduação da Facamp (desde 2021). Professor Colaborador na matéria de Direito Processual Civil em diversos cursos de Pós Graduação Lato Sensu e Atualização (ex.: EPD, Mackenzie, PUC/SP-Cogeae, USP-AASP e CEU-Law). Advogado. Sócio de Resolução de Disputas do TozziniFreire Advogados (desde 2021). Atuou como Diretor Executivo Jurídico e Diretor Jurídico de empresas do Grupo Cosan (2009 a 2021). Foi associado sênior do Barbosa Mussnich e Aragão Advogados (2002/2009). Apontado pela revista análise executivos jurídicos como o executivo jurídico mais admirado do Brasil nas edições de 2018 e de 2020. Na mesma revista, apontado como um dos dez executivos jurídicos mais admirados do Brasil (2016/2019), e como um dos 20 mais admirados (2015/2017). Recebeu do CFOAB, em 2016, o Troféu Mérito da Advocacia Raymundo Faoro. Apontado como um dos 5 melhores gestores de contencioso da América Latina, em 2017, pela Latin American Corporate Counsel Association - Lacca. Listado em 2017 no The Legal 500's GC Powerlist Brazil. Recebeu, em 2019, da Associação Brasil Líderes, a Comenda de Excelência e Qualidade Brasil 2019, categoria Profissional do Ano/Destaque Nacional. Recebeu a medalha Mérito Acadêmico da ESA-OABSP (2021). Listado, desde 2021, como um dos advogados mais admirados do Brasil na Análise 500. Advogado recomendado para Resolução de Disputas e para Agronegócio, desde 2021, nos guias internacionais Legal 500, Chambers, Latin Lawyer 250, Best Lawyers e Leaders League. Autor de livros e artigos no ramo do Direito Processual Civil. Presidente da Comissão de Direito Processual Civil da OAB/SP (desde 2025), tendo sido Vice Presidente nas gestões 2019/2024. Presidente da Comissão de Processo Empresarial do IASP (desde 2025). Presidente da Comissão de Processo Civil da OABSP-Pinheiros (desde 2013). Conselheiro da célula de departamentos jurídicos do CRA/SP (desde 2016). Membro da lista de árbitros da Camarb, Camagro, da Amcham e do KFCRI. Membro do IBDP, do IIDP e do CBar. Membro honorário da ABEP. Membro fundador do Ceapro, tendo sido diretor e conselheiro de 2013 a 2025. Membro de comitês do Instituto Articule (desde 2018). Foi presidente da Comissão de Defesa da Segurança Jurídica do CFOAB (2015/2016), Conselheiro do CORT/FIESP (2017), Coordenador do Núcleo de Direito Processual Civil da ESA-OAB/SP (2019/2021), Secretário da comissão de Direito Processual Civil do CFOAB (2019/2021) e Presidente da Comissão de Direito de Energia do IASP (2013/2024).

Rogerio Mollica é doutor e mestre em Direito Processual Civil pela USP. Especialista em Administração de Empresas CEAG-Fundação Getúlio Vargas/SP. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Bacharel em Direito pela USP. Professor doutor nos cursos de mestrado e doutorado na Universidade de Marilia - Unimar. Advogado. Membro fundador, ex-conselheiro e ex-presidente do Ceapro - Centro de Estudos Avançados de Processo. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP). Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT).

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