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Ainda sobre a desconsideração da personalidade jurídica e o Tema repetitivo 1.210 do STJ

quinta-feira, 22 de outubro de 2026

Atualizado em 21 de outubro de 2026 11:11

Em junho de 2026, comentamos sobre a decisão da 2ª Seção do STJ que fixou, por meio de julgamento ocorrido em 7/5/2026 e acórdão publicado em 1/6/206, o Tema repetitivo 1.210, firmando a seguinte tese: “Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do CC (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária”.

Tal tese não flexibiliza os pressupostos da “Teoria Maior” da desconsideração da personalidade jurídica, que exige a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade para ignorar a autonomia patrimonial de uma pessoa jurídica.

Como bem destacou a ministro Nancy Andrighi em seu voto-vista1, “a tese central que se passa a sustentar (...) é a de que o encerramento irregular, embora insuficiente para justificar, por si só e automaticamente, a desconsideração da personalidade jurídica, constitui indício relevante de abuso de personalidade, apto a gerar presunção relativa e a deslocar o ônus da prova aos sócios/administradores”.

Em outras palavras, a dissolução irregular, somada a outros fatores indiciários, pode sim alcançar o liminar probatório exigido pelo art. 50, do CC. Ou seja, isoladamente, a dissolução irregular não autoriza a desconsideração mas, se vier comprovada ao lado de outros fatores que constituem indício de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, deve ser aplicado o art. 50, do CC, para ignorar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica.

Conforme observado pela ministro Maria Isabel Gallotti no julgamento dos EREsp 1.306.553/SC (2ª Seção, Dje 12/12/2024), “não se quer dizer com isso que o encerramento da sociedade jamais será causa de desconsideração de sua personalidade, mas que somente o será quando sua dissolução ou inatividade irregulares tenham o fim de fraudar a lei, com o desvirtuamento da finalidade institucional ou confusão patrimonial”.

Para que o encerramento da sociedade seja considerado regular, os arts. 51, § 1º, e 1.103, I, do CC, exigem a averbação da dissolução. Além disso, os arts. 1.102 a 1.112, do mesmo diploma legal, estabelecem que o procedimento dissolutório regular da pessoa jurídica exige a realização do ativo e o pagamento do passivo antes do pagamento da partilha de eventual saldo entre os sócios. Ademais, os administradores possuem o dever legal de prestar contas de sua gestão (art. 1.020, do CC).

Como bem assinala a ministro Nancy Andrighi em seu voto-vista, “(...) os sócios que encerraram irregularmente a sociedade são os únicos que detêm informações sobre as circunstâncias da dissolução: os motivos que a determinaram, a destinação conferida ao patrimônio social, a existência ou não de passivo ao tempo do encerramento e as razões pelas quais não foram observados os ritos legais da liquidação”.

Assim, considerando que o art. 373, § 1º, do CPC, autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova, ou seja, permite ao juiz atribuí-lo à parte que detém maior capacidade de produzi-la, nada mais adequado do que atribuir aos sócios da sociedade encerrada irregularmente os ônus de “(...) demonstrar a existência de motivo legítimo que os impediu de observar os trâmites legais de dissolução e liquidação (...)”.

Nas palavras da ministro Nancy Andrighi, seriam motivos legítimos para o encerramento a ilidir a presunção de desvio de finalidade ou confusão patrimonial “(...) circunstâncias como a comprovação de que a sociedade encerrou suas atividades por impossibilidade econômica superveniente e de que o patrimônio social foi integralmente absorvido pela satisfação de credores preferenciais, ou a demonstração de que houve pedido tempestivo de autofalência ou de recuperação judicial (...)”.

Por outro lado, não se qualificaria como legítimo o motivo de “(...) mera alegação genérica de dificuldades financeiras desacompanhadas de suporte documental. Ausente demonstração suficiente de motivo legítimo, a desconsideração é medida cabível (...)”, sustentou a ministro Nancy Andrighi.

Assim, se o sócio ou administrador for regularmente citado para o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e deixa de apresentar os livros contábeis ou de justificar o destino lícito dos bens sociais, tal inércia considerada em conjunto com o encerramento irregular e a ausência de bens penhoráveis, autoriza, sim, a desconsideração da personalidade jurídica.

Em conclusão, “quem possui meio de demonstrar a regularidade do encerramento (ou de apresentar justo motivo que o impediu de observar o rito legal previsto), e não faz prova nos autos, deve suportar as consequências de sua omissão”. Portanto, “presentes indícios plausíveis do encerramento irregular da empresa, tais como certidão a Junta Comercial, consultas a cadastros públicos ou diligência negativa no endereço da sede social, o juiz deverá i) deferir o pedido de instauração do incidente e determinar a citação dos sócios (art. 135 do CPC); ii) deliberar, fundamentadamente, acerca da distribuição do ônus da prova, inclusive quanto à eventual aplicação do art. 373, § 1º, do CPC; e iii) prosseguir para a fase de instrução, assegurando aos sócios a oportunidade de produzir prova quanto à regularidade do encerramento ou à existência de motivo justificável para inobservância dos ritos legais”.

Por fim, é importante registrar que o Tema repetitivo 1.210 não justifica o indeferimento liminar do pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica fundado na alegação de encerramento irregular da sociedade. Se tal pedido vier acompanhado de outros indícios de desvio de finalidade e confusão patrimonial, o juiz deve instaurar o incidente e adotar a solução procedimental indicada no parágrafo anterior proposta pela ministro Nancy Andrighi em seu voto-vista, invertendo o ônus da prova em desfavor dos sócios ou administradores da pessoa jurídica.

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1 Disponível aqui. (acesso em 20/10/2026)