CPC na prática

O recente julgamento do Tema 1.285 pelo STJ - A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/15

A coluna aborda como a proteção de valores de até 40 salários mínimos em diferentes aplicações financeiras é reafirmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.285.

5/11/2026

Esse é meu artigo de número 100 na coluna “CPC na Prática” do Migalhas, a qual, em breve, completará dez anos de atividade.

E voltando no tempo, ao olhar o meu artigo 1, publicado na coluna em março de 2017, o tema foi justamente uma análise das posições do TJ/SP, que começavam a surgir no primeiro ano de vigência do CPC/15, acerca da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/15.

Pode-se afirmar que, praticamente dez anos depois, o STJ veio a confirmar, no recente julgamento do Tema 1.285, a linha que já era desenhada pelo TJ/SP em 2017.

Como já tínhamos observado, algumas câmaras de direito privado do TJ/SP começaram a adotar uma interpretação extensiva ao disposto no inciso X do art. 833 do CPC/15, decretando-se o entendimento de que a impenhorabilidade das quantias depositadas em poupança, até o limite de quarenta salários mínimos, incide também quanto aos valores que eventualmente estejam depositados em outras modalidades de aplicações financeiras, tais como os fundos de investimento; respeitado sempre o limite máximo de quarenta salários mínimos, bem como observado o parágrafo 2º. do art. 833 do CPC/15.

Apesar de o inciso X do art. 833 ser bem expresso quanto à impenhorabilidade “da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”, algumas câmaras de direito privado do TJ/SP já adotavam, em 2017, uma interpretação extensiva.

No julgamento do agravo de instrumento 2239955-64.2016.8.26.0000, ocorrido em 23/2/2017, tendo sido relator o desembargador Roberto Mac Cracken, a 22ª. Câmara de Direito Privado entendeu que:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PENHORA - BLOQUEIO DE CONTA POUPANÇA - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC - Em razão de disposição legal as aplicações em conta poupança inferiores a quarenta (40) salários mínimos são impenhoráveis - Segundo a orientação jurisprudencial do C. STJ, a norma do art. 833, X, do CPC/16 deve ser interpretada de forma extensiva para se reconhecer que a impenhorabilidade no limite de até quarenta salários mínimos compreende "não apenas os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" - Recurso provido”.

Também em julgamento ocorrido em 14/3/2017, a mesma interpretação extensiva foi adotada pela 15ª. Câmara de Direito Privado, no julgamento do agravo de instrumento 2224055-41.2016.8.26.0000, tendo sido relator o desembargador Coelho Mendes:

“EXECUÇÃO. DECISÃO QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE MONTANTE DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA. APLICABILIDADE DA REGRA PREVISTA NO ART. 833, X DO CPC, QUE CONFORME RECENTE ENTENDIMENTO DO STJ, TAMBÉM, COMPREENDE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE E FUNDOS DE INVESTIMENTOS. PRECEDENTE DO STJ NO ERESP 1330567 / RS. MONTANTE BLOQUEADO QUE NÃO SUPERA O LIMITE PREVISTO NO INCISO X DO ART. 833 DO CPC. RECURSO PROVIDO.”

Entendimento similar foi o adotado pela 20ª. Câmara de Direito Privado no julgamento do agravo de instrumento 2153696-66.2016.8.26.0000, ocorrido em 6/2/2017, tendo sido relator o desembargador Rabello Pinho:

“EXECUÇÃO - Admissível o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, CPC/15 (correspondente ao art. 649, X, do CPC/1973), para valores de até 40 salários mínimos, depositados em aplicações financeiras com caráter de investimento, incluindo contas-poupança vinculadas a conta corrente, fundos de investimento e conta corrente, nos termos da interpretação extensiva adotada pelo Eg. STJ - Nos termos da orientação supra, como a quantia alcançada pelo bloqueio, em conta poupança da parte devedora, é inferior a 40 salários mínimos, ela é impenhorável, por força do art. 833, X, CPC/15 (correspondente ao art. 649, X, do CPC/1973), impondo-se, em consequência, a reforma da r. decisão agravada, para determinar o levantamento do bloqueio on-line efetivado, com restituição do referido valor constrito à agravante - Revogação do efeito suspensivo concedido ao recurso. Recurso provido”.

Os aludidos julgados acompanharam orientação fixada pela 2ª Seção do STJ no julgamento dos embargos de divergência em REsp EREsp 1330567 / RS, tendo sido relator o ministro Luis Felipe Salomão:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ALCANCE. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. (...). 2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 3. Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos”.

A orientação jurisprudencial acima descrita parte da premissa de que o legislador buscou, na realidade, tornar impenhorável a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos, não havendo necessariamente a obrigação de tal valor estar investido na modalidade poupança. Logo, tal quantia pode estar aplicada em fundos de investimento ou em certificados de depósitos bancários. O que o legislador buscou, na verdade, foi proteger a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos para fins da subsistência do devedor, não se podendo exigir que tal valor esteja necessariamente atrelado a uma conta poupança.

O TJ/SP, aliás, em julgamento recente, ocorrido em 29.10.2026, ao apreciar o agravo de instrumento 2221690-62.2026.8.26.0000, tendo sido relator o desembargador Dario Gayoso, entendeu que: “BLOQUEIO EM QUANTIA INFERIOR AO EQUIVALENTE A QUARENTA (40) SALÁRIOS MÍNIMOS. Impenhorabilidade. Irrelevância da natureza da conta bancária. Aplicação ampliada do disposto no art. 833 inciso X, do CPC como decidido pelo Egrégio STJ, ressalvada a hipótese de má-fé. Ausência de má-fé do devedor. Precedentes desta 27ª Câmara”.

E essa orientação foi a prestigiada no julgamento do Tema 1.285 pelo STJ, tendo a Corte Superior entendido que: “Conforme a tese fixada, é impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos - atualmente R$ 64,8 mil - depositada em caderneta de poupança, mesmo que utilizada para movimentações como conta corrente. A proteção também alcança valores mantidos em papel-moeda, conta corrente, fundos de investimento ou outras aplicações que possuam características de reserva continuada e duradoura, destinada à proteção familiar em casos de emergência”1.

Entretanto, ressaltou-se a importância de as aplicações, para fins da proteção do art. 833 do CPC/15, não serem especulativas: “Por outro lado, a impenhorabilidade não se aplica a investimentos especulativos, de alto risco ou a sobras de meses anteriores em conta corrente tradicional ou remunerada. Em seu voto-vista, a ministra Isabel Gallotti ressaltou que não há presunção de impenhorabilidade para investimentos que não sejam a poupança, cabendo ao devedor comprovar que o valor serve como reserva de segurança. Para a magistrada, apenas fundos referenciados como DI, que buscam espelhar a variação do CDI - Certificado de Depósito Interbancário, podem ser considerados impenhoráveis. Outros tipos, como fundos de ações, cambiais e multimercado, foram equiparados a investimentos de risco e, portanto, são plenamente penhoráveis”2.

Vale lembrar que o art. 833 do CPC/15 apresenta o rol dos bens impenhoráveis. Tem-se aqui o que Cândido Rangel Dinamarco3 denomina como limites políticos da execução, excluindo-se do seu campo de atuação, seja por interesse público, seja por respeito à pessoa e dignidade do devedor, determinados bens tidos como impenhoráveis.

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1 Disponível aqui. Acesso em 2/11/2027.

2 Disponível aqui. Acesso em 2/11/2027.

3 DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução civil. 8ª. ed. São Paulo: RT, 2002. p. 311.

Colunistas

André Pagani de Souza é doutor, mestre e especialista em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Bacharel em Direito pela USP. Professor de Direito Processual Civil e coordenador do Núcleo de Prática Jurídica da Universidade Presbiteriana Mackenzie em São Paulo. Pós-doutorando em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Autor de diversos trabalhos na área jurídica. Membro do IBDP, IASP e CEAPRO. Advogado.

Daniel Penteado de Castro é mestre e doutor em Direito Processual pela Universidade de São Paulo. Especialista em Direito dos Contratos pelo Centro de Extensão Universitária. Membro fundador e conselheiro do CEAPRO – Centro de Estudos Avançados em Processo. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP. Professor na pós-graduação Lato Sensu na Universidade Mackenzie, Escola Paulista de Direito e Escola Superior da Advocacia. Professor de Direito Processual Civil na graduação do Instituto de Direito Público. Advogado e Autor de livros jurídicos.

Elias Marques de M. Neto Pós-doutorados em Direito Processual Civil nas Faculdades de Direito da Universidade de Lisboa (2015), da Universidade de Coimbra/IGC (2019), da Universidade de Salamanca (2022) e da Universitá degli Studi di Messina (2026). Visiting Scholar no Instituto Max Planck/Alemanha (2023/2024), em Direito Processual Civil, com Pós Doutorado pela Unimar (2024). Doutor (2014) e Mestre (2009) em Direito Processual Civil pela PUC/SP. MBA em Gestão Empresarial (2012) e Especialista em Direito da Economia e da Empresa pela FGV (2006). Especializações em Direito Processual Civil (2004) e em Direito dos Contratos (2005) pelo IICS/CEU. Especialização em Direito do Agronegócio pela FMP (2024). Pós Graduação Executiva em Negociação (2013) e em Mediação (2015) na Harvard Law School. Pós Graduação Executiva em Business Compliance na University of Central Florida - UCF (2017). Pós Graduação Executiva em Mediação e Arbitragem Comercial Internacional pela American University / Washington College of Law (2018). Pós Graduação Executiva em U.S. Legal Practice and ADR pela Pepperdine University/Straus Institute for Dispute Resolution (2020). Curso de Extensão de Formação para Árbitros no Setor Elétrico pela Fundação Arcadas/USP (2026). Curso de Extensão em Arbitragem (2016) e em Direito Societário (2017) pelo IICS/CEU. Bacharel em Direito pela USP (2001). Professor Doutor de Direito Processual Civil no Curso de Mestrado e Doutorado na Universidade de Marilia - Unimar (desde 2014) e na graduação da Facamp (desde 2021). Professor Colaborador na matéria de Direito Processual Civil em diversos cursos de Pós Graduação Lato Sensu e Atualização (ex.: EPD, Mackenzie, PUC/SP-Cogeae, USP-AASP e CEU-Law). Advogado. Sócio de Resolução de Disputas do TozziniFreire Advogados (desde 2021). Atuou como Diretor Executivo Jurídico e Diretor Jurídico de empresas do Grupo Cosan (2009 a 2021). Foi associado sênior do Barbosa Mussnich e Aragão Advogados (2002/2009). Apontado pela revista análise executivos jurídicos como o executivo jurídico mais admirado do Brasil nas edições de 2018 e de 2020. Na mesma revista, apontado como um dos dez executivos jurídicos mais admirados do Brasil (2016/2019), e como um dos 20 mais admirados (2015/2017). Recebeu do CFOAB, em 2016, o Troféu Mérito da Advocacia Raymundo Faoro. Apontado como um dos 5 melhores gestores de contencioso da América Latina, em 2017, pela Latin American Corporate Counsel Association - Lacca. Listado em 2017 no The Legal 500's GC Powerlist Brazil. Recebeu, em 2019, da Associação Brasil Líderes, a Comenda de Excelência e Qualidade Brasil 2019, categoria Profissional do Ano/Destaque Nacional. Recebeu a medalha Mérito Acadêmico da ESA-OABSP (2021). Listado, desde 2021, como um dos advogados mais admirados do Brasil na Análise 500. Advogado recomendado para Resolução de Disputas e para Agronegócio, desde 2021, nos guias internacionais Legal 500, Chambers, Latin Lawyer 250, Best Lawyers e Leaders League. Autor de livros e artigos no ramo do Direito Processual Civil. Presidente da Comissão de Direito Processual Civil da OAB/SP (desde 2025), tendo sido Vice Presidente nas gestões 2019/2024. Presidente da Comissão de Processo Empresarial do IASP (desde 2025). Presidente da Comissão de Processo Civil da OABSP-Pinheiros (desde 2013). Conselheiro da célula de departamentos jurídicos do CRA/SP (desde 2016). Membro da lista de árbitros da Camarb, Camagro, da Amcham e do KFCRI. Membro do IBDP, do IIDP e do CBar. Membro honorário da ABEP. Membro fundador do Ceapro, tendo sido diretor e conselheiro de 2013 a 2025. Membro de comitês do Instituto Articule (desde 2018). Foi presidente da Comissão de Defesa da Segurança Jurídica do CFOAB (2015/2016), Conselheiro do CORT/FIESP (2017), Coordenador do Núcleo de Direito Processual Civil da ESA-OAB/SP (2019/2021), Secretário da comissão de Direito Processual Civil do CFOAB (2019/2021) e Presidente da Comissão de Direito de Energia do IASP (2013/2024).

Rogerio Mollica é doutor e mestre em Direito Processual Civil pela USP. Especialista em Administração de Empresas CEAG-Fundação Getúlio Vargas/SP. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Bacharel em Direito pela USP. Professor doutor nos cursos de mestrado e doutorado na Universidade de Marilia - Unimar. Advogado. Membro fundador, ex-conselheiro e ex-presidente do Ceapro - Centro de Estudos Avançados de Processo. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP). Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT).

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