Solange Feliciano, presidente da organização Black Women in Tech e mãe de dois filhos com fenótipos distintos, vivenciou um episódio emblemático de racismo estrutural em 2012, em um supermercado em São Paulo. Após repreender levemente seu filho mais novo — uma criança branca, loira e de olhos claros —, Solange, que é uma mulher negra, foi falsamente acusada por seguranças de ser uma babá agressora. Sem qualquer verificação prévia de sua identidade ou do vínculo familiar, ela foi detida, colocada em uma viatura e conduzida a uma delegacia, onde o equívoco só foi desfeito após a apresentação da certidão de nascimento do menino.
Diante da humilhação, Solange transformou o ocorrido em reação institucional. Ela registrou um boletim de ocorrência contra os agentes envolvidos por abuso de autoridade, excesso de poder e falsidade ideológica, resultando em uma indenização paga pelo Estado de São Paulo. O caso tornou-se paradigmático por expor como a sociedade brasileira ainda associa a maternidade e o pertencimento familiar a padrões raciais específicos, enquanto projeta estereótipos de servidão, subalternidade e suspeição automática sobre pessoas negras quando estas não correspondem à docilidade e à submissão socialmente esperadas.
O episódio tornou-se emblemático justamente porque revelou como, em uma sociedade étnica e racialmente plural, ainda persiste a tendência de associar maternidade, cuidado e pertencimento familiar a determinados padrões raciais, enquanto que os ideais de servidão e subalternidade associados a outros grupos, produzindo suspeição automática quando a realidade não corresponde aos estereótipos socialmente esperados.
O caso de Solange também é paradigmático em outra vertente. Ele remonta a inúmeras experiências de pessoas negras, no Brasil e no mundo, que tiveram atitudes comezinhas ou intencionalmente assertivas percebidas como mais agressivas do que realmente foram, ou simplesmente como imperdoáveis, para uma sociedade que ainda esperaria da pessoa negra docilidade, submissão e constante necessidade de justificar seu pertencimento.
O Caso do Juiz Robson dos Santos
Recentemente, ganhou repercussão nacional a demissão do juiz Robson José dos Santos. O Tribunal de Justiça de Rondônia decidiu não vitaliciá-lo ao final de processo administrativo disciplinar que concluiu pela incompatibilidade de sua conduta com a magistratura.
A repercussão deveu-se ao contraste entre a trajetória do magistrado — marcada por extrema superação social, saída da pobreza, trabalho desde a infância, exercício anterior de cargo público sem qualquer ocorrência disciplinar, aprovação em mais de setenta concursos públicos — e a perda definitiva do cargo durante o estágio probatório.
Sem a pretensão de contestar o mérito de um processo cujos autos não foram compulsados e reconhecendo que eventuais irregularidades de conduta merecem o tratamento institucional adequado, cabem algumas ponderações e outras tantas indagações. Esses questionamentos são galvanizados pelo ambiente institucional no qual o processo disciplinar de Robson José dos Santos se desenvolveu, o que torna urgente o questionamento sobre o viés racial do julgamento.
O Tribunal de Justiça de Rondônia identificou, em período contemporâneo ao caso, a existência de um grupo de WhatsApp denominado Blacklist (Lista Negra), formado por servidores do tribunal e descrito como apologéticos à supremacia racial e cujo propósito seria hostilizar cotistas no ambiente interno. O fato foi registrado em vídeo oficial do TJRO e divulgado pelo Portal G1.
A apuração desse grupo, instaurada pelo mesmo desembargador que, conforme relatos amplamente divulgados, teria feito piada sobre racismo momentos antes do julgamento do magistrado negro, segue, até hoje, sem notícia de conclusão.
O próprio juiz Robson apontou, no curso do processo, a existência de depoimentos de testemunhas que fazem menção a outros grupos de WhatsApp voltados a hostilizá-lo em razão de sua forma de trabalhar.
Tomados em conjunto, esses elementos não provam, isoladamente, que o resultado do processo foi determinado por racismo. Mas tornam constitucionalmente inadmissível que o julgamento tenha ocorrido sem que esses fortes e inegáveis indícios de racismo estrutural fossem explicitamente considerados e sem que os julgadores fossem submetidos, previamente, à aferição de vieses cognitivos que o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial sugere como dever institucional.
As acusações dirigidas ao juiz giraram em torno de comportamento descrito como grosseiro, desrespeitoso e inadequado no ambiente de trabalho: tratamento depreciativo a servidores, desrespeito a protocolos institucionais e conduta incompatível com a dignidade exigida da magistratura.
Nenhuma dessas imputações, contudo, foi analisada pelo Tribunal à luz de uma pergunta que a literatura científica internacional contemporânea tornaria inevitável: em que medida a interpretação desses comportamentos foi mediada pela percepção racializada do juiz Robson José dos Santos?
Em 2022, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lançou o Pacto Nacional do Judiciário pela Equidade Racial, que consiste em uma política nacional voltada ao combate ao racismo, em especial, na perspectiva estrutural e institucional no âmbito do Poder Judiciário brasileiro. O Pacto parte da premissa de que o enfrentamento do racismo exige atuação consciente, intencional e estruturada por parte das instituições judiciais.
Dois anos depois, o CNJ editou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial, documento que estabelece diretrizes obrigatórias para que magistrados brasileiros considerem os impactos do racismo estrutural, institucional e interpessoal na interpretação dos fatos, na produção e valoração das provas e na aplicação do direito.
O Protocolo parte de uma premissa que o caso do juiz Robson torna concreta: a neutralidade aparente das instituições frequentemente reproduz desigualdades raciais e julgar sem perspectiva racial não é imparcialidade, senão a cumplicidade ou a condescendência com essas iniquidades.
Ancorado na Constituição e em tratados internacionais, o Protocolo afirma que julgar com perspectiva racial não é uma escolha pessoal, mas um dever constitucional do Estado, uma vez que a neutralidade aparente das instituições frequentemente reproduz desigualdades e a falta desse olhar configura cumplicidade com a injustiça. O caso do juiz Robson ilustra essa necessidade ao exigir o que raramente ocorre em processos envolvendo pessoas negras: que os julgadores reflitam criticamente sobre seus próprios vieses e se questionem, com seriedade, se a mesma conduta seria avaliada de forma idêntica caso o réu fosse branco.
Mais do que isso, o que o Estado deveria fazer, à luz do Protocolo, é ir além da confiança na reflexão individual: estabelecer mecanismos institucionais de aferição dos vieses cognitivos dos julgadores antes mesmo que eles integrem processos de avaliação de pessoas negras.
Refletir sobre os próprios preconceitos só funciona quando se sabe que eles existem e quando há vontade moral de confrontá-lo. A ciência demonstra que a maioria das pessoas desconhece seus próprios vieses. A moral, contudo, não implica necessariamente compromisso ético. A moral fornece um repertório de valores e costumes, a ética exige reflexão crítica sobre eles.
Diante desse cenário, a exoneração arbitrária do juiz Robson José dos Santos não se desenha apenas como um desfecho administrativo rigoroso, mas como o sintoma de um processo marcado por profundas e graves negligências institucionais. É inadmissível que o Tribunal de Justiça de Rondônia tenha selado o destino definitivo de um magistrado negro enquanto mantinha sob o tapete a apuração de um grupo supremacista e racista de WhatsApp — ironicamente batizado de Blacklist — operado por seus próprios servidores com o intuito explícito de hostilizar cotistas. Ao fechar os olhos para a contaminação evidente do ambiente institucional e ignorar as diretrizes obrigatórias do CNJ, o julgamento silenciou os indícios claros de racismo estrutural que orbitavam o caso. Longe de um ato de justiça imparcial, a pressa em punir Robson, em contraste com a lentidão cúmplice para investigar o ódio racial interno, expõe as entranhas de um Judiciário que ainda prefere sacrificar corpos negros a confrontar seus próprios e históricos vieses racistas.
A percepção racializada da agressividade
Uma literatura vasta e consistente foi desenvolvida no campo da psicologia social, da criminologia, da sociologia e da neurociência, demonstrando que pessoas negras, especialmente homens negros, tendem a ser percebidas como mais agressivas, perigosas ou ameaçadoras, mesmo quando não apresentam comportamento objetivamente mais agressivo do que pessoas brancas.
Esse fenômeno opera por meio de mecanismos cognitivos automáticos: a ativação de estereótipos raciais, o viés implícito e a percepção enviesada de ameaça, herança da pseudo-ciência Eugenista, do atavismo lombrosiano ancorados no racismo científico do final do século XIX e início do século XX.
Patricia Devine formulou, em 1989, uma das teorias mais influentes sobre o tema. No artigo Estereótipos e preconceito: seus componentes automáticos e controlados, a autora demonstrou que pessoas com alto e baixo nível de preconceito compartilham os mesmos estereótipos raciais aprendidos socialmente, pois tais associações são internalizadas de forma automática ao longo da socialização1. Indivíduos menos preconceituosos diferem por empregar processos conscientes de controle cognitivo para inibir respostas estereotipadas. Por meio de experimentos com ativação subliminar de estereótipos, Devine mostrou que até pessoas sinceramente antirracistas podem produzir respostas enviesadas quando não conseguem monitorar essas ativações automáticas, inaugurando, assim, a moderna teoria do viés implícito.
Na sequência, os experimentos sobre o "viés do atirador", conduzidos por diversos pesquisadores, demonstraram que participantes, inclusive agentes policiais bem treinados, tendem a reagir mais rapidamente contra alvos negros em simulações de tomada de decisão, associando com maior facilidade objetos neutros à ideia de arma quando estão nas mãos de homens negros2.
Jennifer Kubota, em análise abrangente sobre neurociência e cognição social, examinou como o cérebro humano processa categorias raciais e como esses processos se relacionam com preconceitos automáticos. A autora parte de uma crítica ao chamado "mito do progresso racial": após o movimento pelos direitos civis, consolidou-se a percepção de que o racismo institucional teria sido superado, especialmente porque pesquisas de opinião passaram a registrar atitudes explicitamente mais igualitárias entre brancos.
Contudo, essa transformação normativa não eliminou as desigualdades estruturais nem os preconceitos internalizados. O racismo permaneceu incorporado às instituições, aos sistemas sociais e às associações cognitivas aprendidas ao longo da vida. Kubota demonstra, com mais de duas décadas de pesquisa acumulada, que associações implícitas negativas em relação a pessoas negras são encontradas reiteradamente entre a maioria dos participantes norte-americanos; inclusive, em determinados contextos, entre negros socializados em ambientes predominantemente brancos3.
Jennifer Eberhardt, por sua vez, evidenciou que a simples ativação mental do conceito de crime leva observadores a direcionarem maior atenção a rostos negros e a associarem traços fenotípicos negros à criminalidade e à periculosidade. O viés implícito seria um resíduo psicológico de associações estereotipadas que operam fora da consciência individual, mas que reforçam desigualdades estruturais em múltiplos campos da vida social, incluindo segurança pública, Judiciário, educação, saúde e mercado de trabalho4.
Esses vieses não dependem de formas explícitas ou conscientes de racismo. Mesmo indivíduos que sinceramente se declaram igualitários reproduzem, em testes implícitos de cognição social, associações automáticas entre negritude e ameaça.
É nesse ponto que o conceito de racismo aversivo se torna providencial. Desenvolvido por Gaertner e Dovidio (1986), o conceito descreve uma forma de preconceito sutil, predominante em sociedades onde o racismo explícito é socialmente inaceitável5. O conceito ajudou a inaugurar um campo de estudos sobre preconceitos implícitos e racismo sutil, contrastando com formas explícitas e tradicionais de discriminação. Ele continua sendo amplamente referenciado em estudos contemporâneos de psicologia social e sociologia.
Pessoas que praticam racismo aversivo, geralmente, dizem acreditar em valores de igualdade, mas agem de maneira discriminatória em situações ambíguas ou quando podem justificar suas ações de forma não explícita. Esse tipo de racismo se manifesta de maneira sutil, muitas vezes por meio de desconforto, evitação ou racionalizações aparentemente neutras.
A firmeza entendida como agressividade
A questão central no caso do juiz Robson não é apenas se houve ou não comportamento inadequado. A questão é: o mesmo comportamento, praticado por um magistrado branco de origem social equivalente, teria sido interpretado da mesma forma? Teria recebido a mesma qualificação — grosseria, incompatibilidade com a magistratura, risco institucional — ou teria sido lido como firmeza, autoridade, exigência de padrões?
A literatura científica indica que essa assimetria de interpretação é sistemática. De sê-lo, torna-se um dos propagadores do racismo estrutual. Estudos sobre percepção de liderança e autoridade em contextos organizacionais demonstram que comportamentos assertivos, diretivos ou até confrontacionais são avaliados de forma diferente conforme a raça e o gênero de quem os pratica.
Para homens negros em posições de poder, especialmente em instituições historicamente brancas como o Poder Judiciário, o exercício de autoridade pode ser percebido como excesso, ameaça ou inadequação, enquanto o mesmo comportamento, em um colega branco, seria interpretado como liderança ou rigor profissional.
No caso de Robson, esse mecanismo pode ter operado de forma especialmente intensa. Trata-se de um homem negro, de origem pobre, que ascendeu a uma posição de prestígio institucional elevado, em um ambiente marcado pela sobrerrepresentação de pessoas brancas de alta renda. Sua simples presença naquele espaço já poderia desafiar expectativas estatísticas e, conforme indicam pesquisas sobre dissonância de status, poderia gerar desconforto e resistência em pares e subordinados que não esperam encontrar aquele perfil naquela posição.
Nesse contexto, qualquer gesto de autoridade do magistrado (uma cobrança, uma reprimenda, uma exigência de protocolo) pode ter sido recebido, por observadores que já carregam, implicitamente, a associação entre homem negro e ameaça, como agressividade.
O caso do juiz Robson nos obriga a perguntar, com rigor científico e responsabilidade institucional, se o Poder Judiciário brasileiro é capaz de julgar seus próprios membros. E, mais do que isso, se há vontade política e instrumental técnico suficiente para traduzir o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial em algo além de uma declaração de intenções.
Essa tradução exige medidas concretas, interdisciplinares e anteriores ao julgamento: a aferição sistemática de vieses cognitivos entre os próprios membros da magistratura, por meio de instrumentos validados pela psicologia social, aplicados antes que esses julgadores integrem processos disciplinares ou avaliativos envolvendo colegas negros.
Sem esse componente técnico, sem que o Protocolo produza diagnóstico, e não apenas sensibilização, ele corre o risco de se tornar o que se caçoa à surdina nos corredores da diplomacia quanto a atos oficiais análogos: um protocolo de boas intenções.
Em suma, o cruzamento indelével entre a fundamentação científica e os casos práticos de Solange Feliciano e do juiz Robson dos Santos desmascara o funcionamento do racismo aversivo no tecido institucional brasileiro. Da teoria à práxis, a ciência de Devine, Kubota e Eberhardt comprova que o automatismo do viés implícito — herdeiro direto do racismo científico — distorce a percepção social, transmutando a legítima maternidade de Solange em suspeição criminal e a firme autoridade de Robson em agressividade incompatível com a toga. Quando o Judiciário pune o magistrado negro aplicando racionalizações aparentemente neutras, enquanto negligencia grupos supremacistas internos, ele materializa o "mito do progresso racial" e a perversa assimetria interpretativa que tolera o rigor no homem branco, mas condena a assertividade no negro. Negar essa mediação racializada e reduzir tais episódios a meros "erros de procedimento" ou "desvios de conduta" não é apenas uma cegueira deliberada; mas, sim, a prova cabal de que as instituições dos sistema de justiça permanecem cronicamente cúmplices da manutenção de seus próprios privilégios e do racismo.
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1 DEVINE, Patricia G. Stereotypes and Prejudice: Their Automatic and Controlled Components. Journal of Personality and Social Psychology, v. 56, n. 1, p. 5–18, 1989.
2 DOVIDIO, John F.; SOLOMON, Phillip Atiba. The Scope of Racial Bias in Policing: Behavioral Science’s Role in a Systemic Problem. RSF: The Russell Sage Foundation Journal of the Social Sciences, v. 11, n. 3, p. 22–85, 2025. DOI.
HETEY, Rebecca C.; HAMEDANI, MarYam G.; MARKUS, Hazel Rose; EBERHARDT, Jennifer L. “When the Cruiser Lights Come On”: Using the Science of Bias & Culture to Combat Racial Disparities in Policing. Daedalus, v. 153, n. 1, p. 123–150, Winter 2024.
GLASER, Jack. Disrupting the Effects of Implicit Bias: The Case of Discretion & Policing. Daedalus, v. 153, n. 1, p. 151–173, Winter 2024.
KUBOTA, Jennifer T. Uncovering Implicit Racial Bias in the Brain: The Past, Present & Future. Daedalus, v. 153, n. 1, p. 84–105, Winter 2024.
3 KUBOTA, Jennifer T. Uncovering Implicit Racial Bias in the Brain: The Past, Present & Future. Daedalus, v. 153, n. 1, p. 84–105, Winter 2024.
4 JONES, Camara Phyllis; LIU, Goodwin; EBERHARDT, Jennifer; DOBBIN, Frank. Understanding Implicit Bias and How to Combat It. Bulletin of the American Academy of Arts & Sciences, v. 77, n. 4, p. 44–62, Summer 2024. Disponível em JSTOR.
5 A obra central onde o conceito foi consolidado foi o livro Dovidio, J. F., & Gaertner, S. L. (Eds.). (1986). Prejudice, Discrimination, and Racism. Academic Press, no capítulo “The Aversive Form of Racism”.