Direitos Humanos em pauta

A linha de frente do retrocesso: O desmonte do aborto legal em crianças vítimas de estupro e a ofensiva legislativa contra a infância

Decisão do Senado enfraquece garantias de acesso ao aborto legal para crianças vítimas de violência sexual.

9/6/2026

A realidade da violência sexual infantojuvenil no Brasil ostenta contornos de uma tragédia crônica e humanitária. Segundo o estudo Panorama da Violência Letal e Sexual contra Crianças e Adolescentes no Brasil1, realizado pelo Unicef - Fundo das Nações Unidas para a Infância e pelo FBSP - Fórum Brasileiro de Segurança Pública, o Brasil registrou a estarrecedora marca de 164 mil estupros de crianças e adolescentes, no triênio de 2021/2024. Desse contingente, a estatística mais perversa desvela a vulnerabilidade de gênero e geracional: a esmagadora maioria das vítimas possui menos de 14 anos de idade, sendo que o ápice das notificações de violência sexual concentra-se na infância precoce, aos 13 anos.

Para essas meninas, cujos corpos infantis são biologicamente e psicologicamente inaptos para a gestação, a gravidez decorrente do estupro não é um fato biológico trivial, mas sim a perpetuação de uma tortura sistemática. Sob a perspectiva do constitucionalismo feminista, a violência sexual contra meninas não pode ser compreendida apenas como uma agressão individual. Trata-se da manifestação de estruturas históricas de desigualdade de gênero e de idade que produzem vulnerabilidades específicas para meninas e mulheres. A gravidez decorrente do estupro na infância representa uma forma particularmente grave de discriminação, pois impõe à vítima as consequências físicas, psicológicas e sociais da violência sofrida, comprometendo sua autonomia, seu desenvolvimento integral e suas possibilidades futuras.

Em termos de direitos humanos, o impacto dessa violência ultrapassa o dano imediato. A gravidez forçada na infância afeta o próprio projeto de vida da vítima, conceito desenvolvido pela Corte Interamericana de Direitos Humanos para designar situações em que graves violações comprometem as expectativas legítimas de desenvolvimento pessoal, educacional, profissional e familiar de uma pessoa. O acesso célere e humanizado aos serviços de interrupção legal da gravidez - assegurado no ordenamento pátrio desde o CP de 1940 - constitui a única barreira protetiva entre a dignidade sobrevivente dessas crianças e a barbárie.

Como se não bastasse esse cenário de horror, no último dia 02, o Senado Federal, em uma manobra procedimental que durou menos de dois minutos, aprovou em seu pleno e a toque de caixa o PDL 03/25, cujo objetivo central dessa investida foi sustar os efeitos da resolução 258/24 do Conanda - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, um instrumento técnico fundamental que pacificava e regulamentava as diretrizes de atendimento humanizado a essas vítimas nos serviços do SUS - Sistema Único de Saúde, com o escopo de mitigar a revitimização institucional e afastar óbices burocráticos ao exercício do direito ao aborto legal.

Sob a ótica do constitucionalismo feminista, a análise do episódio exige que se observe quem são as pessoas concretamente afetadas pela decisão. O constitucionalismo feminista parte da premissa de que a igualdade formal é insuficiente para enfrentar estruturas históricas de exclusão e violência que atingem de forma desproporcional mulheres e meninas. Nesse sentido, a proteção constitucional não pode ignorar as assimetrias de poder que marcam situações de violência sexual contra crianças.

A sustação da resolução do Conanda produz impactos específicos sobre meninas vítimas de estupro, justamente aquelas que ocupam uma posição de maior vulnerabilidade dentro da estrutura social e jurídica. Por isso, qualquer análise constitucional adequada deve considerar não apenas a discussão abstrata sobre competências institucionais, mas também os efeitos concretos da medida sobre os direitos fundamentais dessas meninas.

Ao suprimir as garantias administrativas de atendimento, o parlamento submete o corpo médico-hospitalar e as pacientes a um cenário de grave insegurança jurídica e desassistência. O resultado prático dessa investida é a violação do direito fundamental à autodeterminação e a institucionalização da maternidade compulsória como uma penalidade de gênero imposta à infância sobrevivente do estupro.

A aprovação do PDL 03/25 não representa apenas uma afronta ética; configura flagrante inconstitucionalidade material e violação ao princípio de vedação ao retrocesso. A CF/88, no seu art. 227, consagrou o Princípio da Prioridade Absoluta dos direitos da criança e do adolescentee, impondo à família, à sociedade e, primordialmente, ao Estado o dever de salvaguardá-los contra toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Ao inviabilizar por vias oblíquas os fluxos administrativos de atendimento à saúde da menina gestante por estupro, o Poder Legislativo atua diretamente como agente promotor de violência institucional e crueldade estatal.

Forçar uma criança a levar a termo uma gestação fruto de violência sexual equivale a submetê-la a tratamento cruel, desumano e degradante, conduta expressamente vedada pelo art. 5º, inciso III, da nossa Carta Magna. O texto constitucional não tolera a relativização da integridade física e psíquica da infância sob pretextos de conveniências político-partidárias ou dogmáticas. A imposição estatal da continuidade de uma gestação em um corpo infantil violado configura a transmutação do próprio Estado em um agente continuador do estupro, violando o núcleo irredutível do direito à saúde.

O bloco de convencionalidade e os tratados internacionais

A análise jurídica desse retrocesso exige o exame do chamado bloco de convencionalidade. O Brasil é signatário de robustos instrumentos internacionais de proteção que adquirem status de norma de direitos humanos no ordenamento interno. A Convenção sobre os Direitos da Criança da ONU e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará) impõem obrigações estritas ao Estado brasileiro para atuar com a "devida diligência" na prevenção e erradicação da violência baseada no gênero.

O Comitê sobre os Direitos da Criança da ONU já reiterou de forma unívoca que a negação do acesso ao aborto seguro e legal em casos de estupro de meninas equivale a uma grave violação dos direitos humanos, consubstanciada em tortura psicológica e física. Ao anular a resolução 258/24 do Conanda, o Senado Federal coloca o Brasil em situação de inadimplemento internacional perante os sistemas de proteção dos Direitos Humanos, sujeitando a República a sanções e à desonra no plano global.

A jurisprudência do Sistema Interamericano de Direitos Humanos tem caminhado no sentido de reconhecer que a violência sexual e a imposição de maternidade forçada podem constituir graves violações aos direitos humanos das mulheres e meninas. Em decisões recentes, a Corte Interamericana tem enfatizado os deveres positivos dos Estados de remover obstáculos institucionais ao acesso a serviços de saúde sexual e reprodutiva e de assegurar respostas compatíveis com a dignidade humana das vítimas. Particularmente relevante é o caso Manuela y otros vs. El Salvador (2021), no qual a Corte Interamericana reafirmou que os Estados devem estruturar seus sistemas de saúde e justiça de modo a evitar discriminações de gênero e a assegurar proteção efetiva às mulheres em situações de extrema vulnerabilidade. Embora o caso possua especificidades próprias, sua lógica protetiva reforça a compreensão de que políticas públicas e interpretações normativas não podem agravar situações de vulnerabilidade já existentes nem produzir novos obstáculos ao exercício de direitos fundamentais.

A celeridade na tramitação do PDL 03/25 evidencia a atuação de frações parlamentares alinhadas a pautas confessionais, as quais operam em descompasso com as evidências científicas, as diretrizes médicas e o princípio constitucional da laicidade do Estado. A aprovação deste decreto legislativo não extingue o direito ao aborto legal - que permanece intocado no CP desde 1940 -, mas ergue deliberadamente barreiras burocráticas e propaga o pânico moral entre os profissionais de saúde, empurrando as meninas brasileiras de volta à clandestinidade, à automutilação e ao risco de morte.

O que está em discussão não é apenas a validade de uma resolução administrativa. Trata-se da capacidade do Estado brasileiro de cumprir seus deveres constitucionais e convencionais de proteção integral da infância. Quando uma menina é vítima de estupro, o Estado já falhou uma vez. A resposta institucional subsequente deve ser orientada pela redução dos danos, pela proteção da dignidade e pela preservação de seu projeto de vida. Qualquer medida que enfraqueça essa rede de proteção merece ser analisada à luz da Constituição, do Estatuto da Criança e do Adolescente e dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.

Diante dessa reconfiguração normativa, impõe-se à academia, à advocacia popular e aos movimentos sociais a articulação de uma resistência técnica fundamentada no bloco de constitucionalidade. O controle de constitucionalidade e convencionalidade perante o STF apresenta-se como caminho urgente para restabelecer a legalidade e proteger a infância. Não transigiremos. Defender o direito de uma criança abusada a não ser mãe é o patamar mínimo de civilidade e humanidade que separa o Estado Democrático de Direito da barbárie.

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1. Disponível aqui.

Colunista

Silvia Souza é advogada e sócia-fundadora do escritório Silvia Souza Advocacia, listado no ranking Leaders League (2025/2026) em Direito Internacional dos Direitos Humanos. Doutoranda e Mestra em Direito pela Universidade de Brasília (UnB), é pós-graduada em Direitos Humanos, Diversidades e Violências pela Universidade Federal do ABC (UFABC) e em Direito e Processo do Trabalho pela Faculdade Damásio de Jesus. Conselheira Federal titular da OAB (2022-2025 e 2025-2027)presidenta da Comissão Nacional de Direitos Humanos do OAB (2022-2025 e 2025-2027),É membra e parecerista do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), conselheira consultiva do IBCCrim, do Plataforma Saneamento Salva do Instituto AEGEA e da Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública de São Paulo.

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