Seguindo-se no estudo dos impactos das novas tecnologias para o Direito Civil, sobretudo para o Direito de Família e Sucessões, neste texto analisarei algumas questões relativas à chamada IA - inteligência artificial, tida como um dos maiores avanços tecnológicos dos últimos anos, a trazer enormes desafios jurídicos.
No Congresso Nacional, há proposta em estágio avançado de regulamentação da inteligência artificial por meio do PL 2.338/23, surgido de iniciativa e autoria do senador Rodrigo Pacheco, que nomeou uma Comissão de Juristas, presidida pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, do STJ, para a elaboração de um anteprojeto.
O texto foi aprovado pelo Senado Federal em dezembro de 2024, e está agora em análise na Câmara dos Deputados, com intensos debates e a realização de sucessivas audiências públicas. Espera-se a votação definitiva do texto para este primeiro semestre de 2026.
A propósito desses debates, no último dia 4 de dezembro de 2025, foi realizada audiência pública da Comissão Temporária do Senado Federal que discute a reforma do CC (PL 4/25), outra iniciativa do senador Rodrigo Pacheco, com o objetivo de discutir o novo livro de Direito Civil Digital e as suas implicações para a inteligência artificial, ou seja, trazendo um importante debate entre os dois projetos de lei.
Tive a honra de participar dessa audiência pública, ao lado das professoras Rosa Maria de Andrade Nery e Laura Porto - que atuaram na Comissão de Juristas da reforma do CC -, de Pedro Zanette Alfosin - representando o Conselho Federal da OAB -, de Tainá Aguiar Junquilho - professora do IDP e pesquisadora do tema -, de Osny da Silva Filho e Lilian Cintra de Melo - representando o Governo Federal - e de Christina Aires Côrrea Lima - representando a CNI - Confederação Nacional da Indústria. As discussões foram profundas, e de enorme relevo a toda a comunidade jurídica e à sociedade em geral.
No que diz respeito ao PL 2.338/23, trata-se de uma proposição bem abrangente, e mais do que necessária, com oitenta artigos no texto que foi aprovado no Senado Federal. Entre os temais tratados temos: a) disposições preliminares; b) previsões dos direitos protegidos quanto ao uso da IA; c) categorização dos riscos; d) governança dos sistemas de inteligência artificial; e) responsabilidade civil; f) boas práticas e governança; g) comunicação de incidente grave; h) base de dados pública de inteligência artificial de alto risco; i) supervisão e fiscalização; j) fomento à inovação sustentável; k) atuação do Poder Público; e l) disposições finais e transitórias.
Entre as várias proposições, merece destaque o fato de estar o Projeto de Lei da Inteligência Artificial centrado na proteção da pessoa humana. Conforme o seu projetado art. 2º, que traz princípios e fundamentos gerais para a temática, “o desenvolvimento, a implementação e o uso de sistema de IA no Brasil têm como fundamentos: I - centralidade da pessoa humana”. Dialoga-se, portanto, com o texto constitucional, com a proteção da dignidade da pessoa humana, prevista no art. 1º, inc. III, da CF/1988.
Quanto à responsabilidade civil, assunto tratado por mim naquela audiência pública - e que pode trazer consequências para a proteção dos integrantes da entidade familiar, como no caso, por exemplo, de uso e de criação de imagens de seus membros por mecanismos de IA -, o projetado art. 35 da nova lei preverá que a responsabilidade civil decorrente de danos causados por sistemas de IA no âmbito das relações de consumo permanece sujeita às regras de responsabilidade previstas na lei 8.078/1990. Aplica-se, portanto e nesses casos, a responsabilidade civil objetiva prevista no CDC e na legislação pertinente, sem prejuízo da aplicação das demais normas da própria lei da IA.
Por sua vez, consoante o art. 36 que consta do PL 2.338/23, a responsabilidade civil decorrente de danos causados por sistemas de IA explorados, empregados ou utilizados por agentes de IA permanece sujeita às regras de responsabilidade previstas no CC, o que incidirá nas relações civis e empresariais.
Como se sabe, o projeto de reforma do CC pretende tratar da responsabilidade civil decorrente do uso da tecnologia, prevendo como regra a responsabilidade subjetiva e somente como exceção a responsabilidade objetiva ou independentemente de culpa, sobretudo em se tratando de atividade de risco, a se enquadrar na correspondente cláusula geral do art. 927 da lei geral orivada.
No contexto de uma eventual caracterização dessa atividade de risco, com a correspondente responsabilização objetiva, e voltando-se ao PL 2.338/23, o parágrafo único do seu art. 36, para os fins de enquadramento da responsabilidade tratada pelo CC, prevê que a definição, em concreto, do regime de responsabilidade civil aplicável aos danos causados por sistemas de IA deve levar em consideração dois critérios, salvo disposição legal em sentido contrário. O primeiro deles é o nível de autonomia do sistema de IA e o seu grau de risco, enquanto o segundo critério é a natureza dos agentes envolvidos e a consequente existência de regime de responsabilidade civil próprio na legislação.
Mesmo em se tratando de uma relação civil, caberá eventual inversão do ônus da prova - por exemplo, do dano -, em casos de dificuldade da sua construção, pelas circunstâncias do caso concreto. Nesse contexto, o art. 37 do PL da IA estabelece que “o juiz inverterá o ônus da prova quando a vítima for hipossuficiente ou quando as características de funcionamento do sistema de IA tornarem excessivamente oneroso para a vítima provar os requisitos da responsabilidade civil”.
Como outra proposição bem interessante, o art. 38 desse mesmo projeto enuncia que os participantes no ambiente de testagem da regulamentação da IA continuam a ser responsáveis, nos termos da legislação aplicável, por quaisquer danos infligidos a terceiros como resultado da experimentação que ocorre no ambiente de testagem. Reconhece-se, assim, uma responsabilidade civil diante dos riscos do desenvolvimento dos mecanismos de inteligência artificial, outra proposta que vem em boa hora, diante das numerosas situações de danos potenciais à pessoa humana.
Como última proposta a respeito do tema da responsabilidade civil, o art. 39 da nova regulação preverá que as hipóteses de responsabilização previstas por legislação específica permanecem em vigor. Como exemplo, cite-se a responsabilidade civil objetiva prevista na recente lei Felca ou ECA Digital (lei 15.211/25), que tem natureza objetiva ou independentemente de culpa, com aplicação direta para todo produto ou serviço de tecnologia da informação direcionado a crianças e a adolescentes no País ou de acesso provável por eles.
Quanto ao Projeto de Reforma do CC (PL 4/25), no novo livro do Direito Civil Digital, existem apenas três dispositivos sobre o tema da inteligência artificial, os atuais arts. 2.027-AL, 2.027-AM e 2.027-AN, sobre os quais passo a expor. As proposições foram feitas de forma limitada justamente diante da ciência dos membros da Comissão de Juristas da existência do outro projeto da IA, mais específico, e com vistas a conservar e valorizar esse trabalho anterior, da outra Comissão de Juristas.
O primeiro deles traz a tutela e a proteção dos direitos da personalidade no desenvolvimento dos sistemas de inteligência artificial. Na sua dicção, deve-se garantir a implementação de sistemas seguros e confiáveis, em benefício da pessoa natural ou jurídica e do desenvolvimento científico e tecnológico, devendo ser ainda garantidos: a) a não discriminação em relação às decisões, ao uso de dados e aos processos baseados em inteligência artificial; b) condições de transparência, auditabilidade, explicabilidade, rastreabilidade, supervisão humana e governança; c) a acessibilidade, a usabilidade e a confiabilidade; e d) a atribuição de responsabilidade civil, pelo princípio da reparação integral dos danos, a uma pessoa natural ou jurídica em ambiente digital (proposta de art. 2.027-AL ao CC).
Ademais, consoante o parágrafo único proposto para esse primeiro comando, o desenvolvimento e o uso da inteligência artificial e da robótica em áreas relevantes para os direitos de personalidade devem ser monitorados pela sociedade e regulamentados por legislação específica (art. 2.027-AL, parágrafo único, do CC).
Como se pode perceber - e isso foi destacado por mim na citada audiência pública -, o Projeto de Reforma do CC, na mesma linha do PL da IA, e como não poderia ser diferente, está centrado na proteção da pessoa humana, havendo coerência total entre as duas proposições legislativas.
O segundo dispositivo que consta do projeto 4/25 a respeito da inteligência artificial trata do direito à informação das pessoas naturais que interagirem, por meio de interfaces, com sistemas de inteligência artificial, incorporados ou não em equipamentos, ou que sofrerem danos decorrentes da operação desses sistemas ou equipamentos. Conforme o seu texto, essas pessoas “têm o direito à informação sobre suas interações com tais sistemas, bem como sobre o modelo geral de funcionamento e critérios para decisão automatizada, quando esta influenciar diretamente no seu acesso ou no exercício de direitos, ou afetar seus interesses econômicos de modo significativo” (art. 2.027-AM).
Trata-se de outra norma que protege a pessoa humana, diante dos enormes riscos que o uso indevido e ilícito da inteligência artificial pode trazer. No PL da IA, a proteção à informação consta de várias proposições do texto. Já no seu art. 2º, entre os seus fundamentos, temos o acesso à informação e à disseminação de dados, de forma aberta, estruturada e segura (inc. XI). O seu inciso XV também menciona a integridade da informação mediante a proteção e a promoção da confiabilidade, da precisão e da consistência das informações para o fortalecimento da liberdade de expressão, do acesso à informação e dos demais direitos fundamentais. O seu inc. XVIII consagra a garantia da segurança da informação e da segurança cibernética. E, por fim, o inc. XVI desse art. 2º do PL da IA traz a possibilidade e condição de utilização de sistemas e tecnologias com segurança e autonomia por pessoas com deficiência, garantida a plena acessibilidade à informação e à comunicação.
Também merece relevo, dialogando perfeitamente com essa segunda proposição constante do livro de Direito Civil Digital (art. 2.027-AM), o que consta do art. 5º do PL 2.338/23, ao tratar dos direitos da pessoa ou grupo afetado por sistema de IA. Na sua literalidade, “a pessoa ou grupo afetado por sistema de IA, independentemente do seu grau de risco, tem os seguintes direitos, a serem exercidos na forma e nas condições descritas neste Capítulo: I - direito à informação quanto às suas interações com sistemas de IA, de forma acessível, gratuita e de fácil compreensão, inclusive sobre caráter automatizado da interação, exceto nos casos em que se trate de sistemas de IA dedicados única e exclusivamente à cibersegurança e à ciberdefesa, conforme regulamento”.
Como se pode observar, essa norma poderá ser aplicada não só a uma pessoa individualmente atingida pelo uso indevido e ilegal da inteligência artificial, como também ao grupo familiar ou de outra origem.
Por fim, como última proposta sobre esta temática no projeto de reforma do CC, e sem previsão semelhante no PL de IA, propõe-se a introdução de regra a respeito da criação da imagem de pessoas vivas ou falecidas por uso dessas tecnologias, o que impacta diretamente no Direito de Família e das Sucessões (art. 2.027-AN).
O tema ganhou especial relevo e debate perante a sociedade brasileira após a publicidade da Volkswagen Kombi, no ano de 2023, em que a cantora Elis Regina, já falecida, aparecia cantando com sua filha, Maria Rita. Vários foram os debates éticos e jurídicos que surgiram dessa campanha da empresa automobilística, a demonstrar toda a insegurança causada pela falta de regulamentação do assunto em nosso País.
Consoante a proposição que está no PL 4/25, em boa hora, será permitida a criac¸a~o de imagens de pessoas vivas ou falecidas, por meio de inteligência artificial, para a utilização em atividades licitas, desde que observados alguns requisitos (art. 2.027-AN, incisos I a IV, do CC).
O primeiro deles é a obtenc¸a~o pre'via e expressa de consentimento informado da pessoa ou dos herdeiros legais ou representantes do falecido, o que poderá ser feito por testamento, legado ou codicilo, entre outros documentos de manifestação de última vontade, em que essa possa ser devidamente comprovada.
O segundo requisito é o respeito à dignidade, à reputação, à presença e ao legado da pessoa natural, viva ou falecida, cuja imagem é digitalmente representada, evitando-se usos que possam ser considerados difamatórios, desrespeitosos ou contrários ao seu modo de ser ou de pensar, conforme externado em vida, por seus escritos ou comportamentos ou por quaisquer outras formas pelas quais a pessoa se manifestou ou se manifesta, de natureza cultural, religiosa ou política. Nesse contexto, com vistas à proteção dos direitos da personalidade da própria pessoa falecida, não será admitida utilização que entre em conflito com o próprio comportamento e visão de mundo do de cujus.
O terceiro requisito, específico para que se viabilize o uso comercial da criação a respeito de pessoa falecida, é a prévia e expressa autorização de cônjuges, conviventes, de herdeiros ou de seus representantes, ou, ainda, da própria pessoa, por disposição de última vontade. Esse requisito específico somente terá incidência para utilização com fins econômicos.
Por fim, como quarto e penúltimo requisito, haverá a necessidade de absoluto respeito a normas cogentes ou de ordem pública nessa utilização de imagens de pessoas falecidas por mecanismos de IA, sobretudo as previstas no próprio CC e na Constituição Federal. Entre essas normas, merecem destaque as relacionadas à tutela da imagem, à intimidade e à proteção de direitos autorais.
Além desses critérios, os parágrafos desse novo art. 2.027-AN da codificação privada trarão outras previsões que são fundamentais a respeito dessa temática. Assim, conforme o seu § 1º, a criação de imagens de pessoas vivas ou falecidas para fins de exploração comercial sem o consentimento expresso da pessoa natural viva ou, caso falecida, dos herdeiros ou representantes legais ficará proibida, exceto nos casos previstos em lei especial, que possam vir a surgir no futuro.
As imagens criadas ficam sujeitas às leis de direitos autorais e à proteção da imagem, sendo os herdeiros legais ou representantes do falecido os titulares desses direitos (§ 2º do novo art. 2.027-AN). Retomando-se ao PL da IA, ele traz propostas quanto aos direitos de autor e conexos, entre os seus arts. 62 e 66. Assim, o desenvolvedor de IA que utilizar conteúdo protegido por direitos de autor e conexos deverá informar sobre os conteúdos protegidos utilizados nos processos de desenvolvimento dos sistemas de IA, por meio da publicação de sumário em sítio eletrônico de fácil acesso, observados os segredos comercial e industrial, nos termos de regulamento específico (art. 62 do PL 2.338/23).
Com grande relevância, também se propõe que não constitui ofensa aos direitos de autor e conexos a utilização automatizada de conteúdos protegidos em processos de mineração de textos e dados para os fins de pesquisa e desenvolvimento de sistemas de IA por organizações e instituições científicas, de pesquisa e educacionais, museus, arquivos públicos e bibliotecas, desde que observadas as seguintes condições: a) o acesso tenha se dado de forma lícita; b) não tenha fins comerciais; e c) a utilização de conteúdos protegidos por direitos de autor e conexos seja feita na medida necessária para o objetivo a ser alcançado, sem prejuízo dos interesses econômicos dos titulares e sem concorrência com a exploração normal das obras e conteúdos protegidos (art. 63). Eventualmente, o titular de direitos de autor e conexos poderá proibir a utilização dos conteúdos de sua titularidade no desenvolvimento de sistemas de IA nas hipóteses não previstas no último comando (art. 64 do PL 2.338/23).
Como não poderia ser diferente, pela proposta do livro de Direito Civil Digital do CC, em todas as imagens criadas por inteligência artificial, é obrigatória a menção a tal fato em sua veiculação, de forma clara, expressa e precisa, o que igualmente atende ao direito de informação previsto no PL da IA (§ 3º). Por fim, toda essa normatização será aplicável, no que couber, aos avatares e a outros mecanismos de exposição digital das pessoas jurídicas (§ 4º do art. 2.027-AN, ora proposto para o CC/02).
Como se pode perceber, e isso foi destacado na citada audiência pública, existem diálogos e encaixes perfeitos entre as duas proposições legislativas, que devem necessariamente avançar no Congresso Nacional, com uma aplicação harmônica no futuro, quando vierem a se tornar lei. Essa regulamentação do tema da IA é urgente, e a ela deverá se dedicar o Parlamento Brasileiro.