Família e Sucessões

Direito Civil Digital e Direito das Sucessões: A herança digital

Entre dados e memórias, a herança digital revela novos conflitos entre patrimônio e personalidade, exigindo do Direito respostas à altura da vida (e da morte) conectada.

18/3/2026

A herança digital é um dos assuntos mais debatidos do Direito Privado contemporâneo, justamente pela falta de uma regulamentação legal mínima no CC brasileiro a respeito do tema. A seu propósito, na IX Jornada de Direito Civil, realizada no ano de 2022, aprovou-se o enunciado 687, prevendo que "o patrimônio digital pode integrar o espólio de bens na sucessão legítima do titular falecido, admitindo-se, ainda, sua disposição na forma testamentária ou por codicilo".

Não havendo uma previsão em testamento ou documento com vistas aos mesmos efeitos, há grande debate sobre o destino da herança digital e a sucessão legítima, o que foi objeto de artigo de minha autoria, publicado neste canal, em setembro de 2018.

No projeto de reforma do CC – atual PL 4/25, em discussão na Comissão Temporária do Senado Federal –, também há amplas propostas para uma necessária regulamentação da herança digital na codificação privada, seu locus adequado, o que é urgente.

Além dos membros das subcomissões de Direito das Sucessões –professores Giselda Hironaka, Mario Delgado e Gustavo Tepedino, e Ministro Asfor Rocha – e de Direito Digital – professores Laura Porto, Ricardo Campos e Dierle Nunes –, fizeram sugestões para a temática os professores Pablo Malheiros Cunha Frota, Ana Luiza Nevares e Simone Tassinari, entre outros. Insere-se, assim, um novo art. 1.791-A no CC, prevendo que os bens digitais do falecido, de valor economicamente apreciável, integram a sua herança.

Ainda conforme o comando, em seu projetado § 1.º, compreende-se como bens digitais o patrimônio intangível do falecido, abrangendo, entre outros, senhas, dados financeiros, perfis de redes sociais, contas, arquivos de conversas, vídeos e fotos, arquivos de outra natureza, pontuação em programas de recompensa ou incentivo e qualquer conteúdo de natureza econômica, armazenado ou acumulado em ambiente virtual, de titularidade do autor da herança. Procurou-se, portanto, ilustrar na norma o conteúdo da herança ou patrimônio digital, o que virá em boa hora, em prol da segurança jurídica.

O projetado § 2.º desse art. 1.791-A do CC enuncia ainda que os direitos da personalidade e a eficácia civil dos direitos que se projetam após a morte e não possuam conteúdo econômico, tais como a privacidade, a intimidade, a imagem, o nome, a honra, os dados pessoais, entre outros, observarão o disposto em lei especial e no capítulo II do título I do livro I da parte geral do próprio CC, bem como no novo livro de Direito Civil Digital. Sendo assim, em regra, não caberá a sua disposição voluntária.

Nesse novo livro são inseridos quatro dispositivos sobre a temática, que trazem importantes limitações para a proteção dos direitos da personalidade do morto. Os comandos ainda não receberam numeração definitiva, pois a Comissão de Juristas deixou para o Congresso Nacional a opção de inseri-los em qualquer posição da lei geral privada.

De acordo com o primeiro deles, atualmente o novo art. 2.027-AC, a transmissão hereditária dos dados e das informações contidas em qualquer aplicação de internet, bem como das senhas ou códigos de acesso, pode ser regulada em testamento. O compartilhamento de senhas ou de outras formas para acesso a contas pessoais será equiparado a disposições contratuais ou testamentárias expressas, para fins de acesso dos sucessores, desde que tais disposições estejam devidamente comprovadas.

Integra também a herança o patrimônio digital de natureza econômica, seja pura, seja híbrida, conceituada a última como a que tenha relação com caracteres personalíssimos da pessoa natural ou jurídica. Os sucessores legais podem pleitear a exclusão da conta ou a sua conversão em memorial, diante da ausência de declaração de vontade do titular, o que já é realidade, como se verá a seguir.

Conforme o segundo artigo proposto pela Subcomissão de Direito Digital (art. 2.027-AD), salvo expressa disposição de última vontade e preservado o sigilo das comunicações, e a intimidade de terceiros, as mensagens privadas do autor da herança difundidas ou armazenadas em ambiente virtual não podem ser acessadas por seus herdeiros, em qualquer das categorias de bens patrimoniais digitais.

Também nos seus termos, mediante autorização judicial e comprovada a sua necessidade, o herdeiro poderá ter acesso às mensagens privadas da conta do falecido, para os fins exclusivos autorizados pela sentença e resguardados os direitos à intimidade e à privacidade de terceiros. O tempo de guarda das mensagens privadas do falecido pelas plataformas deve seguir a legislação especial.

Diante da ausência de declaração de vontade do titular, os sucessores ou representantes legais do falecido poderão pleitear a exclusão ou a manutenção da sua conta, bem como sua conversão em memorial, garantida a transparência de que a gestão da conta será realizada por terceiro. Serão excluídas as contas públicas de usuários brasileiros quando, falecidos, não deixarem herdeiros ou representantes legais, contados cento e oitenta dias da comprovação do seu óbito.

A terceira proposição do novo livro de Direito Civil Digital, atual art. 2.027-AE, considera nulas de pleno direito, na forma do art. 166 do CC, quaisquer cláusulas contratuais voltadas a restringir os poderes da pessoa, titular da conta, de dispor sobre os próprios dados e informações. No mesmo sentido, aliás, o proposto § 3.º do 1.791-A, no livro de Direito das Sucessões: "são nulas de pleno direito quaisquer cláusulas contratuais voltadas a restringir os poderes da pessoa de dispor sobre os próprios dados, salvo aqueles que, por sua natureza, estrutura e função tiverem limites de uso, de fruição ou de disposição".

As hipóteses, como se percebe, são de nulidade absoluta, envolvendo matéria cogente ou de ordem pública, com necessárias restrições, diante da profusão dos conhecidos "termos de uso" nas plataformas digitais, muitos sem sequer o prévio conhecimento dos seus usuários.

O quarto dispositivo proposto para o livro de Direito Civil Digital (art. 2.027-AF) preceitua que o titular de um patrimônio digital tem o direito à proteção plena de seus ativos digitais, incluindo a proteção contra acesso, uso ou transferência não autorizados. E, como quinta regra a ser destacada desse livro, os prestadores de serviços digitais devem garantir medidas adequadas de segurança para proteger o patrimônio digital dos usuários e fornecer meios eficazes para que os titulares gerenciem e transfiram esses ativos, com plena segurança, de acordo com a sua vontade. Essas duas previsões aplicam-se também aos sucessores do falecido.

Voltando-se ao livro de Direito das Sucessões, dialogando perfeitamente com as propostas do novo livro de Direito Civil Digital, o novo art. 1.791-B enunciará que, salvo expressa disposição de última vontade e preservado o sigilo das comunicações, as mensagens privadas do autor da herança difundidas ou armazenadas em ambiente virtual não podem ser acessadas por seus herdeiros.

O compartilhamento de senhas, ou de outras formas para acesso a contas pessoais, será equiparado a disposições negociais ou de última vontade, para fins de acesso dos sucessores do autor da herança (§ 1.º). E, por autorização judicial, o herdeiro poderá ter acesso às mensagens privadas do autor da herança, quando demonstrar que, por seu conteúdo, tem interesse próprio, pessoal ou econômico de conhecê-las (§ 2.º). Existe, assim, um claro intuito de proteger a intimidade da pessoa falecida, como realmente deve ser, tutelando-se o patrimônio digital personalíssimo.

A última regra a respeito da temática a ser comentada é o projetado art. 1.791-C da lei civil, segundo o qual caberá ao inventariante, ou a qualquer herdeiro, comunicar ao juízo do inventário, ou fazer constar da escritura de inventário extrajudicial, a existência de bens de titularidade digital do sucedido, informando, também, os elementos de identificação da entidade controladora da operação da plataforma.

Sendo extrajudicial o inventário, não serão praticados atos de disposição dos bens digitais até a lavratura da escritura pública de partilha, permitindo-se ao inventariante nomeado o acesso às informações necessárias em poder da entidade controladora (§ 1.º). A escritura ou o formal de partilha constituem título hábil à regularização da titularidade dos bens digitais junto às respectivas entidades controladoras das plataformas (§ 2.º da proposta de um novo art. 1.791-C do CC).

Como se pode notar, as propostas são detalhadas e suficientes para uma regulação mínima da temática, tendo sido a temática debatida amplamente não só com as Subcomissões de Direito Digital e de Direito das Sucessões, com a Relatoria-Geral – formada por mim e pela Professora Rosa Maria de Andrade Nery –, como também com todos os especialistas nomeados para a Comissão de Juristas.

A herança digital tem tido uma análise crescente no âmbito dos tribunais brasileiros, surgindo importante precedente da 3ª turma do STJ em 2025, analisando a questão. Julgou-se que, "na hipótese de o falecido deixar bens digitais dos quais os herdeiros não tenham a senha de acesso, necessário se faz a instauração de incidente processual de identificação, classificação e avaliação de bens digitais, paralelo ao processo de inventário, a fim de que o juízo possa analisar e diligenciar acerca do conteúdo e da possibilidade de partilha de eventuais bens digitais localizados" (STJ, REsp 2.124.424/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, 3ª turma, por maioria, julgado em 9/9/25).

O julgado, de modo necessário, criou a figura do inventariante digital, que, segundo a ministra relatora, "aproxima-se analogicamente à figura do perito judicial, embora nessa hipótese não se trate de tradicional perícia, mas de procedimentos de acesso técnico e identificação de todos os bens digitais encontrados no aparelho pertencente ao falecido" (STJ, REsp 2.124.424/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, 3ª turma, por maioria, julgado em 9/9/25).

Também se concluiu que esse inventariante digital "não se confunde com o inventariante expressamente previsto no CPC, nomeado no processo de inventário para representar o espólio e cuidar da partilha. Por isso, o inventariante digital não se submeterá à ordem de preferência prevista no art. 617 do CPC. O profissional deverá ter especial expertise digital e ser da confiança do juiz". Nos casos de herança digital, portanto, serão nomeados dois inventariantes, "com encargos específicos, porque as funções são diferenciadas, devendo haver respeito aos limites de atividade de cada um. O inventariante digital terá acesso franqueado a todos os bens digitais do falecido para preparar minucioso relatório de tudo o que encontrar no computador. Referido relatório deverá ser encaminhado ao juiz do inventário, que fará a identificação e classificação dos bens digitais encontrados e, após, decidirá, quais serão transmissíveis e quais não poderão ser transmitidos aos herdeiros, porque violam os direitos da personalidade do falecido ou de terceiros". Por fim, quanto à função desse inventariante digital, afirmou-se ser ela muito específica, "porque ele tomará conhecimento de todo o conteúdo existente no aparelho do falecido. O exercício da atividade de inventariante digital exige respeito à confidencialidade, podendo ele ser responsabilizado civil e criminalmente por eventual violação ao segredo de justiça" (STJ, REsp 2.124.424/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, 3ª turma, por maioria, julgado em 9/9/25).

A figura é interessante e, além de reforçar a necessidade de aprovação do projeto de reforma do CC, poderá ser nele incluído, na tramitação no Parlamento brasileiro, o que foi muito bem destacado pelo professor Mario Luiz Delgado na audiência pública da Comissão Temporária do Senado Federal do último dia 5/3/26, tendo o meu total apoio.

Colunista

Flávio Tartuce é pós-doutor e doutor em Direito Civil pela USP. Mestre em Direito Civil Comparado pela PUCSP. Professor Titular permanente e coordenador do mestrado da Escola Paulista de Direito (EPD). Professor e coordenador do curso de mestrado e dos cursos de pós-graduação lato sensu em Direito Privado da EPD. Patrono regente da pós-graduação lato sensu em Advocacia do Direito Negocial e Imobiliário da EBRADI. Vice-Diretor da Faculdade OAB Nacional. Fundador e primeiro Presidente Nacional do Instituto Brasileiro de Direito Contratual (IBDCONT). Presidente do IBDCONTSP. Advogado em São Paulo, parecerista, árbitro e consultor jurídico.

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