Federalismo à brasileira

O sistema proporcional nas eleições parlamentares

O sistema proporcional nas eleições parlamentares.

12/12/2018

Jefferson Aparecido Dias

No dia 17 de abril de 2016 o povo brasileiro acompanhou pela televisão um espetáculo que, para muitos, assemelhou-se a uma tragicomédia: a votação do impeachment da ex-presidente Dilma Rousseff.

Na verdade, a surpresa se deu não tanto pelo teor dos votos, a favor ou contra o impedimento da ex-mandatária geral do Brasil, dado que, há alguns dias, já haviam sido antecipados pela imprensa, mas sim diante dos argumentos trazidos pelos parlamentares para justificar os seus votos e pela postura por eles adotada no momento de proferi-los.

Pairou sobre muitos a dúvida sobre quem realmente estava sendo representado por tais parlamentares, pois muitos não se sentiram representados por eles. A hashtag #nãomerepresenta ganhava força. E, nunca é demais reforçar, não pelo resultado da votação, que, afinal, contou com amplo apoio popular, mas sim pelas invocações utilizadas para justificar os votos.

O que parece uma mera sensação, se confrontada com os dados, se revela a pura realidade.

Na verdade, dos 513 deputados eleitos em 2014, dos quais 511 votaram naquele dia, apenas 35 conseguiram conquistar a sua cadeira graças aos próprios votos, o que representa 7% dos eleitos, pois os demais foram eleitos graças aos votos recebidos pelos seus companheiros de legenda ou da coligação da qual fizeram parte1.

O maior problema é que essa situação se agravou nas últimas eleições, nas quais apenas 27 Deputados Federais conseguiram se eleger com os próprios votos2, o que representa uma queda de 22,8% em relação ao cenário anterior.

Essa situação acaba gerando uma sensação inusitada, pois os eleitores não se consideram representados pelos eleitos e, em consequência, não veem utilidade em seu voto. Na verdade, muitos eleitores sequer se lembram em quem votaram.

Cria-se um círculo vicioso, no qual os eleitores não se consideram representados pelos eleitos que, por sua vez, votam as leis sem se considerarem vinculados a qualquer eleitor.

A situação poderia ser ainda pior, caso não tivesse sido aplicada a cláusula de barreira trazida pela lei 13.165, de 29 de setembro de 2015, que alterou o Código Eleitoral (lei 4.737, de 15 de julho de 1965), dando ao seu art. 108 a seguinte redação: "Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido".

Assim, atualmente, para aproveitar-se dos votos recebidos pelos demais candidatos do Partido ou da coligação, o candidato deverá obter pelo menos 10% do quociente eleitoral, o qual é obtido pela divisão do número de votos válidos pelo número de vagas de uma determinada circunscrição eleitoral

Essa situação deve ser parcialmente alterada nas eleições municipais de 2020, pois já está em vigor o art. 2º, da Emenda Constitucional nº 97, de 4 de outubro de 2017, que expressamente veda a "celebração de coligações para as eleições proporcionais".

Outro ponto, porém, colabora para essa sensação de não representatividade dos eleitos: o número excessivo de partidos políticos, pois, afinal, segundo dados do Tribunal Superior Eleitoral, o país conta atualmente com 35 partidos políticos devidamente registrados3 e outros 76 partidos que aguardam registro, estando em formação4, o que poderá resultar na incrível marca de 111 partidos políticos em funcionamento no Brasil.

Essa marca somente não deverá ser atingida em razão de outro preceito trazido pela Emenda Constitucional nº 97 que, com o fim de restringir o acesso dos partidos aos recursos do Fundo Partidário e ao tempo de rádio e TV, estabeleceu uma cláusula de desempenho, a partir da qual tais benefícios somente serão garantidos aos partidos que "na legislatura seguinte às eleições de 2018: a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou b) tiverem elegido pelo menos nove Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;" (art. 3º, parágrafo único, inciso I). A Emenda prevê, ainda, o gradativo aumento dos percentuais nas eleições seguintes, até as eleições de 2026.

Nas últimas eleições, 14 dos 35 partidos registrados no TSE não conseguiram atingir a cláusula de desempenho e não terão mais acesso aos recursos do fundo partidário, bem como ao horário gratuito5.

Como se vê, as medidas até agora adotadas, aparentemente, tendem a levar a uma redução no número de partidos, o que, em certa medida, pode tornar um pouco menos confusas nossas eleições. Mas apenas a redução do número de partidos não basta, pois são necessárias medidas que permitam que o eleitor volte a se sentir representado pelos candidatos eleitos.

Uma das possibilidades é a adoção do voto distrital misto, o qual é objeto do Projeto de lei 9.212/20176, já aprovado no Senado Federal e que, atualmente, aguarda a aprovação na Câmara dos Deputados.

Nesse sistema, existe "uma combinação do voto proporcional e do voto majoritário. Os eleitores tem dois votos: um para candidatos no distrito e outro para as legendas (partidos). Os votos em legenda (sistema proporcional) são computados em todo o estado ou município, conforme o quociente eleitoral (total de cadeiras divididas pelo total de votos válidos). Já os votos majoritários são destinados a candidatos do distrito, escolhidos pelos partidos políticos, vencendo o mais votado"7.

Assim, por meio do voto distrital misto, o candidato mais votado em cada distrito estaria automaticamente eleito e, ainda, existiriam cadeiras a serem preenchidas segundo o sistema proporcional, de acordo com os votos recebidos pelos partidos políticos, que também sairiam valorizados.

A expectativa é que o voto distrital misto reduza os valores gastos com as campanhas eleitorais, pois os candidatos teriam que conquistar os votos apenas de seu distrito e não em todo o Estado, no caso dos Deputados Estaduais e Federais. No caso dos Vereadores a representatividade seria ainda maior.

Essa redução dos custos das campanhas eleitorais, por outro lado, tendem a produzir uma maior renovação dos eleitos, pois, atualmente, por serem muito onerosas, as campanhas acabam por favorecer aqueles que já ocupam cargos públicos e seus parentes ou que sejam muito abastados.

Outra vantagem trazida pelo projeto é que ele "favorece o aumento da transparência eleitoral pois, apesar de não eliminar o voto em lista, determina que a lista seja ordenada e registrada no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) antes da eleição, para que os eleitores saibam, de antemão, quais serão os candidatos eleitos por proporcionalidade em cada partido, diferente do que acontece hoje com a votação em lista aberta"8.

Assim, como se vê, a expectativa é que a adoção do voto distrital misto possa trazer muitas vantagens para o processo eleitoral.

O problema, contudo, é que este e os demais projetos relacionados à Reforma Política serão votados pelos atuais Deputados Federais que, ao que parece, estão pouco motivados a adotar novos mecanismos que, no futuro, possam dificultar a sua reeleição. Assim, eles acabam votando tendo em vista os próprios interesses e não o interesse dos eleitores.

Neste cenário, é imprescindível que os eleitores fiquem atentos, pressionem os eleitos e exijam que eles votem em defesa do interesse público. É importante lembrar que, no "jogo democrático", os eleitores são os protagonistas, pois são os titulares dos votos que podem eleger ou não um candidato.

No mais, que venha a Reforma Política, pois precisamos eleger candidatos que realmente nos representem.

__________

1 EBC, Agência Brasil. Cai número de deputados eleitos com votos próprios em 2018. Data: 15/10/2018. Acesso em: 5/12/2018.

2 EBC, Agência Brasil. Cai número de deputados eleitos com votos próprios em 2018. Data: 15/10/2018. Acesso em: 5/12/2018.

3 BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Partidos políticos registrados no TSE. Acesso em: 5/12/2018.

4 BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Partidos em formação. Acesso em: 6/12/2018

5 EBC. Agência Brasil. Partidos perdem direito ao Fundo Partidário e ao horário gratuito. Data: 09/10/2018. Acesso em: 6/12/2018.

6 BRASIL. Câmara dos Deputados. PL 9212/2017. Acesso em: 10/12/2018.

7 BRASIL. Senado Federal. Voto distrital misto. Acesso em: 10/12/2018.

8 CASTRO, Ana Marina; RAMOS, Tiago Sousa. Blog Fausto Macedo: O que você precisa saber sobre o voto distrital misto. Data: 27/07/2018. Acesso em: 10/12/2018.

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Daniel Barile da Silveira é pós-doutor em Democracia e Direitos Humanos pela CDH/IGC, da Universidade de Coimbra. Doutor e mestre em Direito pelo programa de pós-graduação da Faculdade de Direito da UnB. Professor do programa de doutorado e mestrado em Direito da Universidade de Marília (Unimar). Professor de Direito Constitucional do curso de Direito do UniToledo (Araçatuba/SP). É advogado e consultor jurídico em Direito Público. Foi pesquisador do IPEA - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada. Recebeu Menção Honrosa do Supremo Tribunal Federal do pelo seu trabalho nos "200 anos do Judiciário Independente" (STF). Autor de várias obras jurídicas.

Emerson Ademir Borges de Oliveira é mestre e doutor em Direito Constitucional pela USP. Pós-doutor em Democracia e Direitos Humanos pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Professor dos cursos de graduação, especialização, mestrado e doutorado em Direito da Universidade de Marília. Vice-coordenador do programa de mestrado e doutorado em Direito da Universidade de Marília. Professor em cursos de pós-graduação no Projuris e USP-Ribeirão Preto. Autor de várias obras e artigos jurídicos. Advogado e parecerista.

Jefferson Aparecido Dias possui doutorado em Direitos Humanos e Desenvolvimento pela Universidade Pablo de Olavide, de Sevilha, Espanha (2009). Atualmente é procurador da República do Ministério Público Federal em Marília. É professor permanente do programa de mestrado e doutorado em Direito da Universidade de Marília.

Rafael de Lazari é pós-doutor em Democracia e Direitos Humanos pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Doutor em Direito Constitucional pela PUC/SP. Professor da graduação, mestrado e doutorado em Direito da Universidade de Marília - UNIMAR. Professor convidado de pós-graduação (LFG, Projuris Estudos Jurídicos, IED, dentre outros), da Escola Superior de Advocacia, e de cursos preparatórios para concursos e exame da Ordem dos Advogados do Brasil (LFG, IED, IOB Concursos, PCI Concursos, dentre outros). Autor, organizador e participante de inúmeras obras jurídicas, no Brasil e no exterior. Advogado e consultor jurídico.