Gramatigalhas

Interpor/opor

Na prática processual do foro, alguns se vêem em dificuldades ante determinadas situações, quanto ao emprego dos verbos interpor e opor.

16/3/2005

1) Na prática processual do foro, alguns se vêem em dificuldades ante determinadas situações, quanto ao emprego dos verbos interpor e opor, quando se trata de empregar certas expressões técnicas:opor embargos? interpor embargos?

2) Ora, num primeiro aspecto, a etimologia revela aspecto significativo, a partir das preposições que integram os vocábulos. Assim, interpor (inter + ponere) traz a idéia de colocar entre, de pôr de permeio. Ex.: “Entre ti e mim se interpôs um abismo”. Já opor (ob + ponere) reflete o sentido de pôr diante de, de colocar como óbice, como impedimento. Ex.: “Ele opôs uma barreira à invasão”.

3) Nosso sistema legislativo emprega usualmente interpor para referir-se aos recursos, já que estes configuram um ato processual que se mete de permeio entre um ato recorrido e os atos subseqüentes, em mesmo feito. Exemplifica-se:

a) “Quando... forem interpostos simultaneamente embargos infringentes e recurso extraordinário ou recurso especial...” (CPC, art. 498);

b) “O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público” (CPC, art. 499);

c) “Cada parte interporá o recurso...” (CPC, art. 500, “caput”);

d) (O recurso adesivo) será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal” (CPC, art. 500, I);

e) “Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de quinze (15) dias” (CPC, art. 508);

f) “Será, no entanto, recebida (a apelação) só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que...” (CPC, art. 520, “caput”);

g) “O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante...” (CPC, art. 541, “caput”);

h) “O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos...” (CPC, art. 542, § 3º);

i) “É da competência de cada uma das Turmas do Tribunal: [...] b) julgar, em última instância, os recursos de revista interpostos de decisões...” (CLT, art. 702, § 2º, “b”);

j) “Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo...” (CLT, art. 899);

l) “Já tendo sido interposto recurso de despacho ou de sentença, as condições de admissibilidade, a forma e o julgamento serão regulados pela lei anterior” (LICPP, art. 11);

m) “Os recursos ... deverão ser interpostos...” (CPP, art. 574, “caput”);

n) “O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto(CPP, art. 576);

o) “O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor” (CPP, art. 577, “caput”);

p) “O recurso será interposto por petição...” (CPP, art. 578, “caput”);

q) Interposto por termo o recurso...” (CPP, art. 578, § 3º);

r) “O recurso voluntário poderá ser interposto...” (CPP, art. 586, “caput”);

s) “As apelações poderão ser interpostas quer em relação a todo o julgado, quer em relação a parte dele” (CPP, art. 599);

t) “Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na Superior Instância...” (CPP, art. 600, § 4º);

u) “Incumbe, ainda, ao Ministério Público: [...] III – interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária, durante a execução” (Lei 7.210, de 11.7.1984, art. 68, III).

4) A mesma lição vale para o adjetivo interposto e para o substantivo interposição, como se pode ver no Código de Processo Civil (arts. 497, 500, 506, “caput”, 506, parágrafo único, 507, 509, “caput”, 509, parágrafo único, 511, “caput”, 511, § 1º, 514, 518, “caput”, 523, § 2º, 523, § 3º, 525, § 2º, 526, 542, § 3º, 544, § 1º, 550, 551, § 3º) e no Código de Processo Penal (arts. 578, § 2º, 579, “caput”, 580, 583, 588, 593, § 2º, 598).

5) Já o verbo opor costuma ser empregado com a significação etimológica de colocar como óbice, de antepor como obstáculo, como é o caso de impedimentos, compensação, exceções, dúvidas (no Código Civil), irregularidades, embargos, exceções (Código de Processo Civil e Consolidação das Leis do Trabalho). Exemplifica-se:

a) “Nas mesmas penas incorrerá o juiz: I – que celebrar o casamento antes de levantados os impedimentos opostos contra algum dos contraentes” (CC/1916, art. 228, I);

b) “Nas mesmas penas incorrerá o juiz: ... III – que se abstiver de opô-los (os impedimentos), quando lhe constarem...” (CC/1916, art. 228, III);

c) “O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando, porém, as pessoais a outro co-devedor” (CC/1916, art. 911 – o CC/2002, art. 281, mantém a dicção);

d) “O devedor que, notificado, nada opõe à cessão, que o credor faz a terceiros, dos seus direitos...” (CC/1916, art. 1.021 - o CC/2002, art. 377, mantém a dicção);

e) “Salvo os casos previstos nos arts. 1.268 e 1.269, não poderá o depositário furtar-se à restituição do depósito, alegando não pertencer a coisa ao depositante, ou opondo compensação, exceto se noutro depósito se fundar” (CC/1916, art. 1.273 – o CC/2002, art. 638, mantém a dicção);

f) “Em falta de estipulações explícitas quanto à gerência social: I – presume-se que cada sócio tem o direito de administrar, e válido é o que fizer, ainda em relação aos associados que não consentiram, podendo, porém, qualquer destes opor-se, antes de levado o ato a efeito” (CC/1916, art. 1.386, I);

g) “As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição” (CPC, art. 12, § 2º);

h) “Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em dez (10) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras...” (CPC, art. 730, “caput”);

i) “O devedor poderá opor-se à execução por meio de embargos” (CPC, art. 736);

j) “Aos embargos opostos na forma deste artigo, aplica-se o disposto nos Capítulos I e II deste Título” (CPC, art. 746, parágrafo único);

l) “O devedor será citado para, no prazo de dez (10) dias, opor embargos...” (CPC, art. 755);

m) “Se o oficial opuser dúvidas ou dificuldades à tomada do protesto...” (CPC, art. 884);

n) “Compete, ainda, às Juntas de Conciliação e julgamento ... d) julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas(CLT, art. 653, d);

o) “Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência” (CLT, art, 799);

p) – “É vedado à parte interessada suscitar conflitos de jurisdição quando já houver oposto na causa exceção de incompetência” (CLT, art. 806).

6) Com tais considerações, anota-se que o art. 536 do Código de Processo Civil registra: “Os embargos (de declaração) serão opostos, no prazo de cinco (5) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo”. A uma análise do que costumeiramente ocorre em nosso sistema, não se duvida de que os embargos de declaração configuram um recurso, trazendo a inconfundível idéia de ato que se coloca entre, que se põe de permeio. Daí porque, para guardar coerência com o restante do sistema processual, o correto deve ser interpor, e não opor. Por isso, quem usar interpor em tal caso não incorre em erro algum. A par disso, ainda no caso específico dos embargos de declaração, o emprego de opor também não pode ser inquinado de erro, porquanto, embora seja flagrante um afastamento da etimologia e da diretriz adotada pelo sistema, e apesar de não haver justificativa plausível para a mudança, tal é a linguagem do próprio código.

7) Todavia, por mera questão de preferência pessoal, fico com interpor embargos de declaração, o que, à falta de justificativa para o outro modo de expressão, guarda coerência com as linhas gerais do ordenamento.

Colunista

José Maria da Costa é graduado em Direito, Letras e Pedagogia. Primeiro colocado no concurso de ingresso da Magistratura paulista. Advogado. Mestre e Doutor em Direito pela PUC/SP. Ex-Professor de Língua Latina, de Português do Curso Anglo-Latino de São Paulo, de Linguagem Forense na Escola Paulista de Magistratura, de Direito Civil na Universidade de Ribeirão Preto e na ESA da OAB/SP. Membro da Academia Ribeirãopretana de Letras Jurídicas. Sócio-fundador do escritório Abrahão Issa Neto e José Maria da Costa Sociedade de Advogados.

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