Gramatigalhas

Menor impúbere

Menor impúbere. O professor José Maria da Costa esclarece.

18/7/2012

O leitor Diego de Mentzingen Gomes envia a seguinte mensagem ao Gramatigalhas:

"Professor, gostaria de saber se o termo 'menor impúbere' é adequado para descrever o absolutamente incapaz - aquele com idade inferior a 16 anos - como comumente vemos em petições e em outros documentos de cunho jurídico".

1) Um leitor indaga se a expressão menor impúbere é adequada para descrever o absolutamente incapaz – aquele com idade inferior a dezesseis anos – como comumente se vê em petições e outros documentos de cunho jurídico.

2) Para explanar a questão de modo mais didático, veja-se que, na esteira da legislação codificada anterior, o art. 3º, I, do Código Civil considera absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil o menor de dezesseis anos, e o art. 4º, I, tem por relativamente incapaz o menor com idade entre dezesseis e dezoito anos.

3) A consequência imediata dessa distinção reside no fato de que (i) o menor absolutamente incapaz não pode praticar ato algum por si, de modo que é representado por seus pais ou responsáveis, enquanto (ii) o menor relativamente incapaz pode praticar determinados atos da vida civil e, neles, é assistido por seus pais ou responsáveis (CC, art. 1.634, VI e art. 1.690, "caput").

4) Embora a terminologia da consulta não tenha desfrutado da preferência do legislador, o certo é que a doutrina, de longa data, sempre denominou os menores absolutamente incapazes de menores impúberes, e deixou a terminologia menores púberes para os menores relativamente incapazes.

5) Quanto à etimologia, o impúbere - também conhecido como infante - é aquele que ainda não atingiu a puberdade, que não desenvolveu os pelos pubianos. Já o púbere - ou adolescente - é aquele que atingiu a puberdade, que já desenvolveu pelos pubianos. Como lembra De Plácido e Silva, essa é uma "situação que se revela pelo desenvolvimento físico da pessoa, em relação aos órgãos genitais".1 E, assim, até pela variabilidade com que se dá tal ocorrência, conclui-se que esse não é um critério científico nem seguro.

6) Para não haver dúvidas, é importante resumir dizendo que, embora não adotada por dispositivos de lei, essa é terminologia perfeitamente correta e adequada, além de uniformemente aceita pela doutrina, como se vê pela conceituação de Maria Helena Diniz, que não lhe faz reparo algum ou ressalva: a) Menor impúbere: "Aquele que conta com menos de dezesseis anos de idade, sendo absolutamente incapaz, devendo ser representado em todos os atos da vida civil". b) Menor púbere: "Pessoa relativamente incapaz, maior de dezesseis anos..., que pode praticar atos da vida civil desde que assistido pelo seu responsável".2

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1 Cf. SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 1989, vol. III, p. 179.

2 Cf. DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998, 1. ed., vol. III, p. 252.

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Colunista

José Maria da Costa é graduado em Direito, Letras e Pedagogia. Primeiro colocado no concurso de ingresso da Magistratura paulista. Advogado. Mestre e Doutor em Direito pela PUC/SP. Ex-Professor de Língua Latina, de Português do Curso Anglo-Latino de São Paulo, de Linguagem Forense na Escola Paulista de Magistratura, de Direito Civil na Universidade de Ribeirão Preto e na ESA da OAB/SP. Membro da Academia Ribeirãopretana de Letras Jurídicas. Sócio-fundador do escritório Abrahão Issa Neto e José Maria da Costa Sociedade de Advogados.