Gramatigalhas

Excipiente e Excepto – Quem é quem?

Excipiente e Excepto – Quem é quem? O Professor esclarece.

3/11/2021
O leitor Gabriel Francisco de Paula envia à coluna Gramatigalhas a seguinte mensagem:

"Apesar de a figura da 'exceção' (como o próprio instrumento processual para alegação de incompetência, impedimento, ou suspeição e até a famigerada construção forense 'de pré-executividade') ter sido abandonada na redação do Código de Processo Civil de 2015, o uso da expressão continua recorrente na linguagem jurídica. Nesse contexto, as expressões utilizadas para denominar as partes processuais nesses casos são as palavras 'excipiente' e 'excepto'. Os termos, entretanto, são frequentemente trocados na prática forense. Enquanto a figura não é abandonada (especialmente porque ainda existe no Código de Processo Penal), remanesce a questão: qual designa o autor e qual designa o réu?"

1) Um leitor, em suas próprias palavras, faz a seguinte indagação: "Apesar de a figura da 'exceção' [...] ter sido abandonada na redação do Código de Processo Civil de 2015, o uso da expressão continua recorrente na linguagem jurídica. Nesse contexto, as expressões utilizadas para denominar as partes processuais nesses casos são as palavras 'excipiente' e 'excepto'. Os termos, entretanto, são frequentemente trocados na prática forense. Enquanto a figura não é abandonada (especialmente porque ainda existe no Código de Processo Penal), remanesce a questão: qual designa o autor e qual designa o réu?"

2) O Código de Processo Civil de 1973 falava expressamente da possibilidade de arguição de exceção de incompetência (art. 112), de impedimento (art. 134) ou de suspeição (art. 135); e o art. 307 e o art. 312 referiam expressamente o excipiente como aquele que ajuizava a exceção, e o art. 308 mencionava o excepto como aquele contra quem ela era aforada. Já o CPC de 2015, por sua vez, tratando o assunto de outro modo, não mais fala em exceção, nem em excipiente, nem, muito menos, em excepto.

3) Ora, pela própria matéria retratada nas respectivas peças da codificação revogada, vê-se que as exceções poderiam, conforme o caso, ser manejadas ora pelo autor, ora pelo réu. Bem por isso, o art. 312 dizia de modo genérico e abrangente que "a parte [sem especificar se era o autor ou o réu] oferecerá a exceção de impedimento ou de suspeição, especificando o motivo da recusa (arts. 134 e 135)".

4) Com essas observações como premissas, podem-se extrair, em síntese, as seguintes conclusões práticas para a indagação do leitor: (i) as exceções, tais como previstas no Código de Processo Civil revogado, podiam ser de incompetência, de impedimento ou de suspeição; (ii) quem promovia a exceção era o excipiente, e aquele contra quem se promovia era o excepto; (iii) como qualquer das partes, conforme o caso, poderia ajuizá-la, não se pode, de modo genérico, abrangente e apriorístico, vincular o excipiente ou o excepto ao autor ou ao réu.

 

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Colunista

José Maria da Costa é graduado em Direito, Letras e Pedagogia. Primeiro colocado no concurso de ingresso da Magistratura paulista. Advogado. Mestre e Doutor em Direito pela PUC/SP. Ex-Professor de Língua Latina, de Português do Curso Anglo-Latino de São Paulo, de Linguagem Forense na Escola Paulista de Magistratura, de Direito Civil na Universidade de Ribeirão Preto e na ESA da OAB/SP. Membro da Academia Ribeirãopretana de Letras Jurídicas. Sócio-fundador do escritório Abrahão Issa Neto e José Maria da Costa Sociedade de Advogados.