Insolvência em foco

Simão Bacamarte e a Casa Verde da insolvência brasileira

A coluna aborda sobre como recuperação judicial brasileira busca equilibrar credores, devedor e função social, sem transformar modelos estrangeiros em padrão absoluto de normalidade.

8/9/2026

Há uma passagem particularmente interessante de “O Alienista”, de Machado de Assis, que talvez ajude a compreender uma das discussões mais persistentes do direito brasileiro da insolvência.

Simão Bacamarte, médico respeitado e homem de ciência, decide estudar metodicamente a loucura. Para isso, funda em Itaguaí a Casa Verde, onde passa a internar aqueles que, segundo seus critérios científicos, apresentam algum desvio em relação ao padrão de normalidade por ele estabelecido.

O problema começa quando o método se torna excessivamente seguro de suas próprias premissas.

À medida que Bacamarte aperfeiçoa seus critérios, cresce o número daqueles considerados anormais. A Casa Verde passa a receber uma parcela cada vez maior da população. Até que a realidade produz um paradoxo: se tantos são considerados desviantes, talvez seja necessário perguntar se o problema está realmente na realidade observada ou no padrão escolhido para julgá-la.

Machado de Assis escreveu literatura, não direito da insolvência. Mas sua ironia continua extraordinariamente atual.

Há algo de semelhante quando se procura compreender o sistema brasileiro de recuperação judicial exclusivamente a partir de categorias construídas em outros sistemas jurídicos (especialmente a partir da experiência norte-americana) e, diante das diferenças encontradas, conclui-se que o direito brasileiro está errado, é intervencionista demais ou permite ao juiz interferências incompatíveis com a natureza de um processo de negociação entre devedor e credores.

Talvez seja preciso inverter a pergunta.

E se não estivermos diante de uma anomalia?

E se essa for, precisamente, uma das características fundamentais do modelo brasileiro?

A resposta começa pelo art. 47 da lei 11.101/05.

Não por acaso, o dispositivo estabelece que a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor para permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

E não se trata de uma declaração ornamental.

O art. 47 contém uma opção normativa sobre para que serve a recuperação judicial brasileira e, por consequência, fornece parâmetros para compreender todos os demais institutos previstos na lei.

O procedimento recuperacional brasileiro não existe exclusivamente para maximizar a satisfação dos credores. Também não existe para proteger o devedor a qualquer custo. A preservação da empresa, por sua vez, tampouco significa preservar empresários, acionistas ou estruturas empresariais inviáveis.

O sistema busca algo mais complexo: produzir, diante da crise empresarial, uma solução que distribua de maneira equilibrada os ônus necessários à preservação dos benefícios econômicos e sociais decorrentes da atividade empresarial viável.

É nesse contexto que desenvolvi, ao longo dos anos, as ideias da superação do dualismo pendular e da divisão equilibrada de ônus. Nem devedor, nem credores: o interesse do sistema

Durante muito tempo, o direito da insolvência foi interpretado como se fosse necessário escolher um dos lados de um pêndulo.

Em determinado momento histórico, a proteção deveria ser do credor. Em outro, diante da importância econômica e social da empresa, o sistema deveria deslocar-se para a proteção do devedor.

Mas essa maneira de enxergar o problema é insuficiente.

A superação do dualismo pendular parte justamente da percepção de que a solução juridicamente adequada não deve ser determinada pela identidade daquele que será beneficiado - credor ou devedor -, mas pela capacidade da solução de realizar as finalidades do sistema.

Daí decorre a divisão equilibrada de ônus.

Se a recuperação de uma empresa viável produz benefícios que transcendem os interesses particulares do empresário e de seus credores - preservando empregos, contratos, arrecadação, circulação de riquezas e cadeias produtivas -, os ônus necessários à produção desses benefícios não devem ser suportados exclusivamente por um dos grupos envolvidos.

Mas isso tem uma consequência importante, nem sempre suficientemente percebida.

A assembleia geral de credores é central no sistema brasileiro, mas não é soberana no sentido político do termo. A vontade majoritária dos credores possui enorme relevância, mas não constitui, por si só, a finalidade última da recuperação judicial.

É justamente nesse aspecto que o sistema brasileiro revela uma de suas características mais interessantes.

A decisão assemblear é uma decisão coletiva, mas não é a única dimensão de coletividade presente na recuperação judicial.

Os credores reunidos em assembleia representam interesses legítimos e juridicamente protegidos. Mas representam, fundamentalmente, os seus próprios interesses patrimoniais.

A empresa em crise, entretanto, produz efeitos sobre um universo mais amplo de sujeitos. Trabalhadores, fornecedores, consumidores, comunidades, Fisco, agentes econômicos integrados à cadeia produtiva e o próprio funcionamento do mercado podem ser afetados pela decisão tomada dentro do processo recuperacional.

Por isso, no modelo brasileiro, a melhor decisão coletiva não é necessariamente aquela que corresponde à preferência da maioria dos credores. É aquela que, respeitados os direitos e garantias previstos em lei, melhor realiza os interesses juridicamente protegidos pelo sistema de insolvência.

É nesse espaço que se compreende a atuação judicial.

O juiz não deve substituir a assembleia para escolher taxas de juros, prazos, descontos ou estratégias empresariais simplesmente porque considera sua própria solução economicamente superior. Não é administrador da empresa nem presidente de uma assembleia permanente de credores. Mas também não pode funcionar como simples homologador de qualquer resultado produzido pela maioria.

Se o art. 47 possui conteúdo normativo, a decisão dos credores permanece submetida ao controle de legalidade e às finalidades estruturantes estabelecidas pelo próprio legislador.

Em situações excepcionais, isso pode significar impedir que a vontade majoritária produza resultados incompatíveis com o sistema. E pode significar, inclusive, admitir solução diversa daquela que resultaria da aplicação puramente mecânica da vontade dos credores, quando a própria lei fornece fundamento para tanto.

Não se trata de substituir a racionalidade econômica dos credores pela preferência pessoal do magistrado.

Trata-se de reconhecer que a racionalidade jurídica da recuperação judicial brasileira é mais ampla do que a racionalidade econômica individual ou mesmo majoritária dos credores.

É nesse ponto que Simão Bacamarte pode voltar à conversa.

Naturalmente, modelos estrangeiros são indispensáveis para compreender o direito da insolvência. O direito norte-americano, em especial, exerceu e continua exercendo enorme influência sobre a evolução mundial da disciplina.

O problema surge quando um determinado modelo deixa de funcionar como instrumento de comparação e passa a funcionar como padrão universal de normalidade.

Se partirmos da premissa de que um sistema de insolvência “normal” deve necessariamente atribuir determinada extensão à autonomia dos credores, toda solução brasileira que se afaste desse paradigma parecerá uma patologia.

O controle judicial será visto como intervencionismo. A função social será considerada uma abstração. O art. 47 será reduzido a uma declaração programática. A preservação da empresa será subordinada à vontade assemblear.

E, pouco a pouco, colocaremos dentro de nossa Casa Verde todas as características do sistema brasileiro que não coincidam com o modelo previamente escolhido como padrão.

Talvez, porém, depois de internar tantos institutos, seja prudente repetir a pergunta que a genialidade de Machado de Assis colocou diante de Bacamarte: será que a anormalidade está realmente do lado de dentro?

Não se trata de afirmar que o modelo brasileiro seja melhor do que o norte-americano ou do que qualquer outro.

Sistemas de insolvência são produtos de escolhas legislativas, econômicas, institucionais e constitucionais distintas.

A comparação é extremamente útil justamente porque permite perceber essas diferenças.

O equívoco está em transformar comparação em hierarquia e diferença em defeito.

O direito brasileiro fez uma escolha particularmente clara ao colocar, no centro da recuperação judicial, a preservação da empresa viável, sua função social, os empregos, os interesses dos credores e o estímulo à atividade econômica.

Esses valores convivem em tensão. Nenhum deles, isoladamente, esgota a finalidade do sistema.

É justamente por isso que a recuperação judicial brasileira não pode ser reduzida nem à proteção do devedor nem à soberania dos credores.

A superação do dualismo pendular significa abandonar essa alternativa simplificadora.

E a divisão equilibrada de ônus significa reconhecer que a solução da crise empresarial deve buscar uma distribuição funcional e proporcional dos sacrifícios necessários à produção dos benefícios que a preservação da atividade econômica viável proporciona.

Nesse modelo, o juiz tem um papel relevante - mas não ilimitado. Os credores têm enorme poder - mas não soberania absoluta. O devedor recebe instrumentos para sua recuperação - mas não possui direito à preservação de uma empresa inviável.

Esse equilíbrio talvez seja mais difícil de explicar do que simplesmente escolher um dos lados.

Mas é exatamente aí que reside uma das características mais interessantes do sistema brasileiro.

Machado de Assis termina “O Alienista” com sua ironia característica. Depois de sucessivas teorias sobre a normalidade e a loucura, Bacamarte acaba voltando seu método científico para si próprio.

A imagem oferece uma boa advertência também aos juristas: sempre que uma teoria passa a considerar excessivamente numerosas as exceções, talvez seja útil examinar novamente a regra.

Se o art. 47, a função social da empresa, a preservação da atividade econômica, o controle judicial da deliberação assemblear, a superação do dualismo pendular e a divisão equilibrada de ônus parecem incompatíveis com determinada concepção de insolvência, há duas possibilidades.

Podemos colocar todos esses institutos na Casa Verde. Ou podemos perguntar se não chegou o momento de examinar o próprio critério utilizado para definir o que seria um sistema de insolvência “normal”.

Talvez essa segunda alternativa seja mais machadiana. E, certamente, é a mais brasileira.

Colunistas

Alberto Camiña Moreira é mestre e doutor pela PUC/SP. Advogado.

Alexandre Demetrius Pereira é mestre e doutor em Direito Comercial pela Universidade de São Paulo. Pós-graduado (especialização) em Higiene Ocupacional pela Escola Politécnica da USP e em Gestão de Negócios pela Fundação Getúlio Vargas. Graduado em Ciências Contábeis pela FEA-USP. Foi professor de Direito Empresarial na Faculdade de Direito Damásio de Jesus. Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo, professor de pós-graduação no curso de Engenharia de Segurança do Trabalho do Programa de Educação Continuada (PECE) da Escola Politécnica da USP e professor de pós-graduação de matemática financeira, contabilidade e análise de demonstrações no Insper - Instituto de Ensino e Pesquisa.

Daniel Carnio Costa é juiz titular da 1ª vara de Falências e Recuperações Judiciais de SP. Graduado em Direito pela USP, mestre pela FADISP e doutor pela PUC/SP. Mestre em Direito Comparado pela Samford University/EUA. Pós-doutorando pela Universidade de Paris 1 - Panthéon/Sorbonne. Professor de Direito Empresarial da PUC/SP. Professor convidado da California Western School of Law. Membro do Grupo de Trabalho do Ministério da Fazenda para reforma da Lei de Recuperação de Empresas e Falências. Membro titular de cadeira da Academia Paulista de Magistrados e da Academia Paulista de Direito. Membro da INSOL International e do International Insolvency Institute. Autor de livros e artigos publicados no Brasil e no exterior.

Fabiana Solano é formada pela PUC/SP e tem LLM pela faculdade de Direito de Stanford - EUA. É sócia do Felsberg Advogados desde 2011. Foi foreign associate na área de insolvência do White & Case em Miami, onde atuou em processos de insolvência norte-americanos (Chapter 15) envolvendo empresas brasileiras. Atua na representação de devedores, credores e investidores em reestruturações privadas de dívidas e em processos de recuperação judicial, extrajudicial e falências. Em mais de 20 anos de atuação, participou dos casos mais relevantes de insolvência do país desde a entrada em vigor da lei 11.101/05, alguns deles vencedores ou finalistas do prêmio Deal of the Year da publicação Latin Lawyer.

João de Oliveira Rodrigues Filho é juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da capital de São Paulo. Especialista em Direito Empresarial pela EPM. Professor do curso de pós-graduação em Falências e Recuperação Judicial da FADISP. Palestrante e conferencista.

Marcelo Sacramone é doutor e mestre em Direito Comercial pela USP. Professor de Direito Empresarial da PUC/SP. Juiz de Direito em exercício na 2ª vara de Falência e Recuperação Judicial de SP.

Márcio Souza Guimarães é professor doutor Visitante da Université Paris-Panthéon-Assas. Doutorado pela Université Toulouse 1 Capitole. Max Schmidheiny professor da Universidade de Saint Gallen. Foi membro do MP/RJ por 19 anos. Sócio de Márcio Guimarães/TWK Advogados, Árbitro e parecerista.

Otávio Joaquim Rodrigues Filho é mestre e doutor em Direito Processual pela Universidade de São Paulo. Membro do IBR. Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo

Paulo Penalva Santos advogado no Rio de Janeiro e São Paulo. Procurador aposentado do Estado do Rio de Janeiro.

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