1. Introdução: A evolução da insolvência transnacional no Brasil
A globalização da economia e o trânsito internacional de capitais tornaram a insolvência transnacional uma realidade inafastável. O Brasil possui uma história curiosa em relação à disciplina das insolvências transnacionais, tendo sido pioneiro na regulamentação da matéria ainda no século XIX, mas que, devido a sucessivas alterações legislativas, acabou mergulhando em um vácuo normativo que perdurou por quase cinquenta anos. O estudo dessa evolução demonstra que a insolvência internacional é um ramo interdisciplinar, permeando o direito internacional privado, o direito falimentar e o processo civil.
A primeira legislação brasileira a tratar especificamente do tema foi o decreto 6.982 de 1878. Desde então a legislação brasileira passou por diversas reformas, mas nenhuma delas foi capaz de criar um sistema verdadeiramente funcional para insolvências conectadas a mais de um país. Esse longo período foi rompido com a edição da lei 14.112/20, que promoveu uma profunda reforma na lei de Recuperação de Empresas e Falências (lei 11.101/05 - “LREF”), incorporando ao sistema jurídico brasileiro a lei Modelo de Insolvência Transnacional da UNCITRAL (“lei Modelo”). O impacto dessa incorporação foi revolucionário. O Brasil passou a adotar a teoria do "universalismo modificado", premissa filosófica que estabelece que o patrimônio do devedor, independentemente de sua localização, deve responder pela satisfação dos créditos, mas que se estrutura por meio da estreita cooperação entre os diferentes processos concursais (principais e secundários).
O novo sistema trouxe quatro pilares fundamentais: (i) o acesso direto dos representantes estrangeiros e credores aos tribunais brasileiros, (ii) o reconhecimento de processos de insolvência estrangeiros, (iii) as medidas de assistência a esses processos e (iv) a cooperação e comunicação direta entre cortes e representantes. Com isso, o Brasil passou a enviar um sinal claro à comunidade internacional de que é um Estado disposto a colaborar com a eficiência dos processos que transcendem as suas fronteiras.
Passados pouco mais de cinco anos da incorporação da lei Modelo ao ordenamento jurídico brasileiro, trataremos, neste artigo, de alguns dos casos já submetidos à justiça brasileira e as principais questões que vêm sendo debatidas.
2. Os primeiros casos submetidos ao Judiciário brasileiro
O objetivo deste artigo é tratar dos primeiros casos submetidos à justiça brasileira com base na lei Modelo de Insolvência Transnacional da UNCITRAL, incorporada ao sistema brasileiro entre os arts. 167-A a 167-Y da LREF. A lista a seguir não é exaustiva e está, evidentemente, limitada aos casos dos quais este autor teve ciência1. É possível que existam outros espalhados pelo Brasil e não tratados neste artigo. Feita essa observação, passamos à análise desses casos.
2.1. Caso Latam2
O Caso Latam teve como pano de fundo a reestruturação do Grupo empresarial de aviação Latam Airlines, que ingressou com pedido de proteção sob o Chapter 11 nos Estados Unidos em maio de 2020. Durante o trâmite dessa recuperação no exterior, o juízo norte-americano determinou a notificação do Ministério Público do Estado de São Paulo acerca do prazo para eventuais habilitações de crédito.
Diante desse cenário, o Ministério Público paulista acionou o Judiciário brasileiro com a finalidade de proteger eventuais credores locais. O pleito do órgão ministerial consistia em requerer que a Justiça brasileira informasse à Corte norte-americana sobre a suposta ilegalidade da notificação que havia sido expedida. A principal questão jurídica debatida nos autos envolveu um aspecto processual de legitimidade, já que a tentativa de uso do Capítulo VI-A da lei de Recuperação de Empresas e Falências foi requerida pelo próprio Ministério Público, sem que existisse previsão legal nesse sentido.
O desfecho dessa iniciativa revelou as limitações formais do instituto quando a cooperação não for requerida pelo representante estrangeiro. A petição inicial foi indeferida logo em primeiro grau, ocasião em que o juízo reconheceu a ilegitimidade ativa do Ministério Público, pois não havia qualquer pedido de cooperação formulado pelo representante ou juízo estrangeiro. Consequentemente, a sentença determinou a extinção do processo sem resolução do mérito, sendo integralmente mantida em grau recursal.
O caso Latam é apontado como um caso de uso inadequado da lei Modelo3. Destacou-se que o pedido de reconhecimento do processo estrangeiro somente pode ser requerido pelo representante estrangeiro, nos termos do art. 167-H da lei 11.101/05. Assim, considerou-se que o Ministério Público seria parte ilegítima. Além disso, até que eventualmente fosse reconhecido o processo de insolvência estrangeiro no Brasil, os credores brasileiros não seriam afetados pelo processo estrangeiro.
2.2 Caso Prosafe4
Este caso foi analisado pelo judiciário fluminense. A Prosafe é uma empresa de origem norueguesa dedicada ao transporte marítimo e que opera no Brasil por meio de uma subsidiária local. Os principais ativos da companhia, consistentes em embarcações, estariam localizados em território brasileiro. A empresa, contudo, encontrava-se submetida a um processo principal de insolvência que tramitava em Singapura.
O objetivo central da cooperação requerida era o reconhecimento do processo estrangeiro pela justiça brasileira para assegurar a proteção de suas embarcações em território nacional. A medida visava evitar que esses ativos operacionais sofressem constrições judiciais caso os navios ingressassem ou permanecessem em portos brasileiros. Houve críticas doutrinárias quanto à fundamentação da decisão que afastou a presunção de que o centro de principais interesses (COMI) da empresa seria o local de sua sede na Noruega. Criticou-se, ainda, a não análise individualizada do COMI de cada entidade do grupo, ainda que não tenha ocorrido oposição das partes ou dos credores nos autos do processo.
Este foi um processo importante, pois foi a primeira aplicação bem-sucedida da lei Modelo no Brasil5. Os processos estrangeiros foram formalmente reconhecidos e as medidas protetivas previstas no art. 167-M da legislação pátria foram deferidas. Além disso, o plano de recuperação estrangeiro, formatado como um scheme of arrangement, foi homologado sem qualquer oposição por parte dos credores ou do Ministério Público6.
2.3 Caso Mercon7
O processo do Grupo Mercon envolvia Mercon Coffee Corporation e a sua subsidiária Mercon Brasil Comércio de Café LTDA. Ambas as sociedades solicitaram a sua reorganização nos Estados Unidos com base no Chapter 11, procedimento análogo à recuperação judicial brasileira. O referido processo estrangeiro foi integralmente conduzido perante a Corte Falimentar do Distrito Sudeste de Nova York.
A finalidade do pedido de cooperação no Brasil era obter o reconhecimento do processo americano como processo principal, nos moldes do art. 167-H da LREF, para evitar que os ativos do grupo sofressem constrições no país. Obtido o reconhecimento, instituições financeiras opuseram embargos argumentando que seus créditos derivados de adiantamento de contratos de câmbio não se sujeitariam aos efeitos da suspensão da recuperação judicial no Brasil, de acordo com as regras do § 3º do art. 167-M. O Grupo Mercon sustentou o argumento de que a justiça brasileira não poderia modificar a ordem emanada do juízo estrangeiro, mas a tese não foi acolhida e os créditos derivados de adiantamento de contratos de câmbio ficaram excepcionados dos efeitos da suspensão das execuções.
O caso resultou em uma aplicação bem-sucedida do instituto, fixando o entendimento de que o reconhecimento do processo estrangeiro não impõe a adoção irrestrita da lei estrangeira. O reconhecimento do processo estrangeiro no Brasil é feito na forma e nos limites da lei brasileira, o que evidencia a distinção deste procedimento em relação ao tradicional reconhecimento de decisão estrangeira, de competência do STJ. O juízo da 3ª vara Cível de Varginha reconheceu o processo, mas aplicou a ressalva legal, decidindo que os créditos bancários questionados não seriam afetados. Em sede de agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça limitou os efeitos e determinou que ficassem suspensas, durante o stay period, apenas as medidas constritivas contra os bens considerados essenciais do grupo.
2.4 Caso Brazen Sky Limited8
Brazen Sky Limited é uma subsidiária integral do fundo soberano estatal da Malásia (1MDB) constituída nas Ilhas Virgens Britânicas (“BVI”) e teve, em BVI, a sua liquidação decretada em decorrência de um escândalo financeiro global que resultou no desvio de cerca de US$ 7,1 bilhões do fundo malaio. Segundo as liquidantes conjuntas da empresa, as operações ilícitas teriam sido viabilizadas por meio de contas no BSI Bank Limited de Singapura, instituição que foi adquirida pelo banco de investimento brasileiro BTG Pactual S.A. em maio de 2014 e alienada em fevereiro de 2016 para o EFG Bank S.A.
O pedido de reconhecimento de processo estrangeiro, feito ao Judiciário brasileiro, teve como finalidade primária o reconhecimento do processo de liquidação da empresa em BVI como processo estrangeiro principal. O objetivo prático consistia em compelir o BTG Pactual e o EFG a exibirem documentos, fornecerem informações societárias sensíveis e disponibilizarem executivos para oitiva no Brasil com a finalidade de subsidiar o rastreamento dos ativos desviados em ações no exterior.
Houve interessante debate doutrinário sobre algumas questões. A primeira delas é se a medida de assistência probatória configuraria uma devassa ilícita caracterizada como fishing expedition. A segunda é se haveria a exigência de bens ou estabelecimento no Brasil para justificar o interesse de agir, tendo em vista o art. 167-R da Lei nº 11.101/05. A requerente defendeu que a necessidade de existência de bens no Brasil seria impositiva para se iniciar um processo de insolvência local - como uma recuperação judicial -, mas não para o pedido de reconhecimento de processo estrangeiro.
Em primeiro grau de jurisdição, foram proferidas decisões favoráveis às liquidantes, adotando interpretação extensiva do regramento legal. No final do ano de 2025, a liquidação nas Ilhas Virgens Britânicas foi reconhecida como processo estrangeiro principal e, no início de 2026, os requerimentos probatórios foram deferidos, determinando a expedição de ofícios para as instituições financeiras fornecerem os documentos. Contra esta decisão, foi interposto recurso, ainda pendente de julgamento definitivo na 2ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP.
2.5 Caso MLS Berkowitz9
Este caso decorre de uma sofisticada fraude comercial internacional envolvendo a empresa norte-americana MLS Berkowitz Investments LLC. No primeiro semestre de 2023, a referida companhia negociou a compra de 129 contêineres de concentrado de estanho no Brasil por aproximadamente US$ 50 milhões, mas, ao chegarem à Ásia, os compradores constataram que os contêineres estavam preenchidos com pó de brita e areia, materiais sem qualquer valor comercial. O escândalo resultou na decretação de falência da MLS pela Corte de Falências de Nova Jersey em setembro de 2023, ocasião em que o administrador judicial Edwin H. Stier assumiu a gestão da massa falida.
A cooperação pleiteada perante o Judiciário paulista visava ao reconhecimento do processo norte-americano como principal e à autorização para o representante atuar diretamente na administração dos ativos e rastreá-los no Brasil. Descobriu-se que o esquema fraudulento utilizou contratos simulados de mútuo e serviços com empresas de fachada para internar os valores da transação internacional e pulverizá-los rapidamente entre pessoas ligadas a um intermediário brasileiro. As questões jurídicas em debate englobaram a fixação de competência na comarca de São Paulo - justificada pelo juízo por ser o "epicentro" bancário e financeiro da fraude, a despeito de a MLS não ter sede local -, bem como a autorização para quebra de sigilo bancário em sede civil e falimentar para a investigação excepcional de ilícitos a bem dos credores.
A resposta do Judiciário brasileiro demonstrou que o novo sistema de cooperação jurídica internacional pode ser usado como meio de produção de provas preparatórias para uma futura arrecadação de bens desviados. O processo estrangeiro principal foi reconhecido, a pedido de representante estrangeiro, e o juízo determinou a ineficácia de disposições de bens não autorizadas e a suspensão de execuções individuais no país. O processo segue em fase de busca de bens, tendo os juízes responsáveis autorizado e reiterado a quebra de sigilos bancários e a expedição de ofícios para a coleta de dados de inteligência financeira.
2.6 Caso Gutmen Investment Corp10
Gutmen Investment Corp teve a sua liquidação processada perante a High Court of Justice das Ilhas Virgens Britânicas. A sociedade devedora, constituída naquele paraíso fiscal, não possuía um estabelecimento operacional no Brasil. Seu principal vínculo econômico nacional consistia em deter participação societária na empresa brasileira Manacá S.A. Armazéns Gerais e Administração. A maior peculiaridade do caso residiu no fato de que a própria Manacá S.A. já se encontrava em um processo de recuperação judicial no Brasil.
Este processo é particularmente interessante, pois Gutmen Investment Corp já tinha tentado, antes da incorporação da lei Modelo de Insolvência Transnacional pelo Brasil, homologar a sentença estrangeira de quebra no STJ. A nossa Corte Superior, no entanto, rejeitou a pretensão ao argumento de que a homologação do provimento alienígena ofenderia a ordem pública na medida em que frustraria o objetivo da recuperação judicial da Manacá S.A. Consignou também o STJ que a validação de sentença de quebra de empresa que representa quase que a totalidade das ações da empresa aqui sediada desrespeitaria o disposto no art. 3º da lei 11.101/05, ofendendo, por conseguinte, a soberania nacional11.
Em nova tentativa de obter cooperação jurídica internacional, agora com base nos arts. 167-A e seguintes da lei 11.101/05, obteve-se êxito. Os liquidantes judiciais estrangeiros solicitaram o reconhecimento do processo instaurado nas Ilhas Virgens Britânicas como processo estrangeiro principal e requereram a sua admissão formal como representantes da massa em solo brasileiro. A Manacá S.A. ingressou na disputa levantando alegações defensivas sobre suposta invasão da competência do STJ para conceder o exequatur, violação do art. 109, X, da Constituição Federal atraindo competência da Justiça Federal, e inépcia por ilegitimidade dos liquidantes. Mais além, a empresa argumentou violação à ordem pública ante o risco de os efeitos da liquidação estrangeira se estenderem indevidamente e colapsarem automaticamente o seu próprio plano de soerguimento.
A sentença, proferida no dia 30 de maio de 2026, julgou procedente a ação. O juízo repeliu as teses de invasão de competência ao destacar a distinção conceitual e técnica de que o reconhecimento de processo estrangeiro tem finalidade apenas de cooperação, diferente da eficácia executiva garantida pela homologação de sentença estrangeira pelo STJ. A liquidação foi reconhecida como processo estrangeiro principal e os representantes admitidos; entretanto, ficou expresso na decisão que os efeitos recaem exclusivamente sobre a Gutmen e não se estendem automaticamente à Manacá S.A., e que qualquer ato prático que gere impacto sobre a recuperação da empresa brasileira deverá ser requisitado e avaliado em autos autônomos.
2.7 Caso Casino12
Casino Guichard-Perrachon S/A e sua subsidiária Segisor iniciaram procedimentos de reestruturação e tiveram os seus planos de reorganização devidamente homologados pelo Judiciário francês. A Segisor atua como detentora de relevante participação acionária na Companhia Brasileira de Distribuição, o GPA - Grupo Pão de Açúcar, principal ativo e laço econômico das requerentes francesas no Brasil. O plano de reestruturação do Casino previa a extinção sumária de obrigações decorrentes de um acordo de indenização por contingências fiscais passadas (a "Garantia GPA") e, concomitantemente, o GPA e a Assaí começaram procedimentos arbitrais e constritivos visando bloquear as ações do grupo para garantir essas dívidas bilionárias.
Diante desse cenário transnacional, as empresas francesas nomearam uma representante para requerer o reconhecimento formal de sua reestruturação em território francês como procedimento estrangeiro principal perante o Judiciário brasileiro. A finalidade almejada era validar as cláusulas protetivas do plano, especialmente aquelas que autorizam a livre alienação das ações no país e decretam a extinção da Garantia GPA, além de tentar impor a suspensão ampla (stay period) contra medidas constritivas executórias no Brasil.
Como esperado, o pedido gerou resistência por parte daqueles prejudicados com o plano de restruturação. Dentre as alegações constava a suposta incompetência do juízo de primeira instância, pois o reconhecimento do plano de reestruturação deveria ser feito mediante reconhecimento de decisão estrangeira, no STJ. Alegou-se também que a imposição de um deságio de 100% que aniquilaria os créditos sem qualquer compensação e, assim, não seria válida.
Até a data em que se escreve este artigo, ainda não há decisão final acerca do pedido de reconhecimento do processo estrangeiro de insolvência. Em primeiro grau, o Ministério Público opinou contrariamente ao reconhecimento do processo estrangeiro ao argumento de que a via adequada seria o reconhecimento de decisão estrangeira perante o STJ.
Este caso deve ser acompanhado atentamente, pois será discutido se as medidas de cooperação previstas no art. 167-M são ou não exaustivas. Este é, de fato, uma diferença existente entre países na interpretação a lei Modelo. Nesse sentido, o Reino Unido não utiliza a lei Modelo para reconhecer a validade de planos de reestruturação aprovados no exterior, em razão da Rule in Gibbs, já explicada anteriormente. Os Estados Unidos, por outro lado, cooperam de forma mais ampla. Diversos planos de recuperação judicial brasileiros já tiveram os seus efeitos admitidos nos EUA com base na lei Modelo. No Brasil, no caso Prosafe, aceitou-se implementar os efeitos do plano de reestruturação aprovados pela justiça de Singapura. Resta aguardar para ver se a mesma orientação será implementada no caso da Casino.
2.8 Caso Jason Hector Blain13
O cidadão britânico Jason Hector Blain teve a sua insolvência civil decretada por um tribunal escocês por um endividamento milionário decorrente de inadimplências oriundas de hospedagens prolongadas e serviços consumidos em um hotel de alto luxo em Londres. A conexão de Jason Hector Blain com o Brasil é que ele possuía vultoso patrimônio em Santa Catarina, detendo a propriedade direta, indireta e os direitos potenciais de aquisição sobre três imóveis de alto luxo localizados na Comarca de Balneário Camboriú.
Tendo em vista os ativos no Brasil, o administrador judicial nomeado pelos tribunais escoceses ingressou com um pedido de reconhecimento do processo de insolvência estrangeiro. Com tal reconhecimento, o representante estrangeiro buscava autorização para poder administrar e arrecadar o patrimônio identificado no Brasil. O requerente solicitou tutela de urgência voltada à decretação da indisponibilidade imediata dos imóveis do falido, impedindo a dilapidação desses ativos que seriam vitais para pagar os seus credores.
O pedido em questão trazia duas grandes questões. A primeira é se seria necessário requerer prévia homologação da sentença de quebra no STJ e, mesmo que fosse aplicado o novo sistema de reconhecimento de processo estrangeiro, se este também seria aplicável a insolvências não empresárias, uma vez que a lei 11.101/05 não aplica à insolvência civil.
Em primeiro grau de jurisdição, a petição inicial foi indeferida. Entendeu-se necessária a prévia homologação da sentença escocesa de quebra pelo STJ e, de todo o modo, a LREF não se aplicaria à insolvência civil. Interposta apelação, esta foi provida para reconhecer o processo principal estrangeiro que declarou a insolvência de Jason Hector Blain e admitir a parte autora James Bernard Stephen como representante do falido, nos termos da sentença proferida pela Corte de Justiça escocesa. O tribunal de justiça catarinense afastou a necessidade de homologação da decisão pelo STJ, pois a pretensão em questão seria do reconhecimento do processo estrangeiro e não da decisão de quebra em si. Também se afastou a suposta impossibilidade de cooperação quando se tratar de insolvência civil. Isto porque não é pressuposto para a cooperação jurídica internacional que os sistemas de insolvência dos países em questão sejam os mesmos. Pelo contrário, a regra é a cooperação jurídica, salvo se esta violar a ordem pública do país que oferece a cooperação.
3. Conclusão
Neste artigo buscamos tratar dos principais casos enfrentados pelo Judiciário brasileiro acerca da interpretação do novo sistema de cooperação jurídica trazido pela incorporação da lei Modelo de Insolvência Transnacional da UNCITRAL.
O novo sistema envolve compreender a distinção entre o reconhecimento de decisão estrangeira de insolvência (homologação de sentença estrangeira) e o reconhecimento de processo estrangeiro de insolvência. A inadequação do tradicional instrumento de homologação de decisão estrangeira para lidar com a insolvência transnacional é notória. A homologação visa atribuir eficácia executiva a uma decisão definitiva alienígena que, no Brasil, é de competência originária do STJ.
Em contrapartida, o reconhecimento de processo estrangeiro de insolvência tem por finalidade garantir meios de cooperação jurídica para auxiliar a insolvência estrangeira. Não se trata de internalizar uma decisão de outro país, mas de reconhecer a existência de um processo em curso, permitindo que o representante estrangeiro atue no Brasil e busque a cooperação do Judiciário brasileira para, em alguma medida, viabilizar o processo de insolvência no exterior. Essa é uma mudança grande de paradigma que agora começa a ser testada, desde a edição da lei 14.112/20.
O exame dos primeiros casos que chegaram ao Judiciário brasileiro revela as diferentes finalidades que a cooperação instituída pela lei Modelo pode ter. O instituto tem escopo amplo, servindo para, por exemplo: garantir a proteção de ativos operacionais essenciais (como no caso Prosafe); assegurar medidas acautelatórias contra a dilapidação de imóveis no Brasil por pessoa física (caso Blain); e, também, viabilizar a busca de provas por atos lesivos ao devedor insolvente, como para permitir a quebra de sigilos bancários e investigação de fraudes financeiras transnacionais (casos Brazen e MLS).
A partir dos casos analisados, não parece haver muita dúvida sobre a legitimidade exclusiva do representante estrangeiro para pleitear a cooperação com base na lei Modelo. O caso Latam foi o único em que isso foi discutido e a resposta do judiciário foi correta. No entanto, a análise dos demais casos indica que algumas questões ainda estão em aberto, tais como: (i) podemos, no Brasil, utilizar a lei Modelo para cooperar com insolvência estrangeira de devedor não empresário? (ii) é possível utilizar a lei Modelo para reconhecer os efeitos de um plano de reorganização de uma insolvência estrangeira ou é preciso utilizar o procedimento de reconhecimento de decisão estrangeira, perante o STJ? (iii) é possível instaurar um procedimento de reconhecimento de processo estrangeiro, quando não houver bens no Brasil, à luz do art. 167-R da LREF?
Os casos analisados também evidenciam um certo debate sobre em que casos ainda seria necessário obter a homologação de decisão estrangeira, no STJ. O que se verifica é que, embora em alguns casos se verifique uma certa resistência ao novo mecanismo de cooperação, no geral o novo sistema está sendo bem aplicado pelo nosso Judiciário.
Por fim, a despeito das naturais turbulências de adaptação, esses primeiros casos demonstram inequivocamente que o novo sistema de reconhecimento de processo estrangeiro vem sendo uma ferramenta útil para a cooperação jurídica internacional em matéria de insolvência. Até poucos anos atrás, outros países costumavam colaborar com processos de insolvência oriundos do Brasil, mas o nosso país se negava a colaborar na mesma medida. A partir da incorporação da lei Modelo, o Brasil deixa de ser um reduto isolacionista e efetivamente passa a cooperar com as insolvências de outros países.
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1. Vários dos casos listados neste artigo tive ciência por meio da professora Sabrina Becue, a quem agradeço pelas informações.
2. TJSP, processo nº 1028368-61.2021.8.26.0100, 2ª vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo.
3. De acordo com Francisco Satiro, Sabrina Becue e Isabella Noschese: “A “restrição” quanto à legitimidade ativa tem por justificativa as finalidades do pedido de reconhecimento do processo estrangeiro, vale dizer, azeitar o relacionamento entre procedimento local de insolvência e aqueles que tramitam perante outras jurisdições e balancear a proteção conferida ao devedor, credores e terceiros interessados de modo a garantir uma “administração justa e eficiente de processos de insolvência transnacional”. Ou a obtenção de medidas referentes a bens, informações ou credores localizados em outro país, mas sempre a partir do país em que se processa a insolvência. Em suma, a mera existência de credores brasileiros ou de atividade desenvolvida pela devedora no Brasil, não impõe o reconhecimento de um processo estrangeiro - principal ou não principal - em nosso país; trata-se de estratégia a ser definida pelos atores do processo estrangeiro e alicerçada nos objetivos descritos pelo preâmbulo da lei Modelo (art. 167-A)”. (SATIRO, Franciso; BECUE, Sabrina Maria Fadel; NOSCHESE, Isabella. Os credores locais e o processo de insolvência transnacional. Migalhas, 23 abr. 2021. Disponível aqui. Acesso em: 10 set. 2024).
4. Foram feitos dois pedidos de reconhecimento de processos estrangeiros do Grupo Prosafe. Embora houvesse duas empresas do mesmo grupo, as suas insolvências corriam em paralelo em Singapura, razão pela qual também foram propostas duas ações no Brasil. O primeiro processo de reconhecimento foi ajuizado por PROSAFE SE (processo n.o 129945-03.2021.8.19.0001) e o segundo, distribuído por dependência desse primeiro, foi requerido por PROSAFE RIGS PTE LTD (processo n.o 0130229-11.2021.8.19.0001). Ambos os processos tramitaram perante a 3.a vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro e tiveram decisões praticamente idênticas.
5. DIAS, Leonardo Adriano Ribeiro. Insolvência transnacional e o primeiro processo estrangeiro reconhecido no Brasil. Boletim Revista dos Tribunais Online, São Paulo, 30 ago. 2021. p. 1 - 4.
6. Curiosamente, a Prosafe não conseguiu a mesma proteção na Escócia, em razão da Rule in Gibbs. De acordo com Bob Wessels: “Escócia. No caso Prosafe (a primeira decisão a usar a interpretação brasileira da Lei Modelo da UNCITRAL de janeiro, veja o parágrafo 10360c), o Tribunal de Sessão Escocês rejeitou as petições alteradas da Prosafe para reconhecimento. O juiz escocês argumentou que uma moratória não é um processo de insolvência independente sob a lei de Cingapura, mas uma parte integrante da reestruturação de um grupo. Ele não poderia conceder reconhecimento porque fazê-lo vincularia o credor da Prosafe e o proprietário do estaleiro Cosco (Qidong) Offshore, cujas dívidas surgem de um contrato regido pela lei inglesa”. (WESSELS, Bob. International Insolvency Law Part I: Global Perspectives on Cross-Border insolvency Law. 5. ed. Deventer: Wolters Kluwer, 2022. v. 10. p. 236/237. Tradução livre).
7. TJMG, processo nº 5017501-52.2023.8.13.0707, 3.a vara Cível da Comarca de Varginha.
8. TJSP, processo nº 1115732-32.2025.8.26.0100, 3ª vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo.
9. TJSP, processo nº 1075800-37.2025.8.26.0100, 3ª vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo.
10. TJPR, processo nº 0004672-25.2021.8.16.0089, 1ª vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial do Foro Central de Curitiba.
11. SEC n. 11.277/EX, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 15/6/2016, DJe de 1/7/2016.
12. TJSP, processo nº 4016019-96.2026.8.26.0100, 1ª vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo.
13. TJSC, processo nº 5014643-14.2023.8.24.0005, 1ª vara Cível da comarca de Balneário Camboriú. Sentença reformada pela 6ª Câmara de Direito Comercial do TJSC.