Lauda Legal

"Transformações do Direito de Propriedade Privada"

10/11/2009


Transformações do Direito de Propriedade Privada









Editora:
Campus Elsevier - Campus Jurídico
Coordenadores : Mauricio Mota e Marcos Alcino Torres
Páginas: 423





"A propriedade, direito subjetivo por excelência, é uma construção social. Construção que se expressa na vitória dos movimentos revolucionários liberais que culminaram com a Declaração de Independência dos Estados Unidos da América, de 4 de julho de 1776, e com a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, na França, em 26 de agosto de 1789. Neles triunfa a ideia de propriedade como direito subjetivo, fruto maior da liberdade do homem. Mas também essa propriedade, culminante e absoluta nos Oitocentos, de características sumamente individualísticas, tem de se conformar à nova realidade social no século XXI, na qual a irrupção das necessidades de uma sociedade de massas, hipercomplexa, torna necessárias mudanças profundas nesse direito.

A propriedade contemporânea é propriedade segundo o uso e não segundo a substância mesma dos bens. Uma propriedade é legítima se está em conformidade com os limites impostos pelo bem comum, pela destinação final, sempre anterior a qualquer uso particular. Deste modo, a função social existe, primeiramente, nos bens objeto do direito de propriedade, para depois se ver destacada e atingida plenamente com o exercício do direito de propriedade sobre eles.

A atribuição de função social aos bens enseja, em nossa mente antropocêntrica, centrada e concentrada na ideia de ‘direito subjetivo’, um verdadeiro giro epistemológico, para que passemos a considerar o tema a partir do bem, da res, e de suas efetivas utilidades.

Sobre a propriedade contemporânea é reconhecida, como qualidade intrínseca, uma função social, fundada e justificada precisamente pelo princípio da destinação universal dos bens na sociedade de massas. O homem realiza-se através da sua inteligência e da sua liberdade e, ao fazê-lo, assume como objeto e instrumento as coisas do mundo e delas se apropria. Neste seu agir, está o fundamento do direito à iniciativa e à propriedade individual. Mediante o seu trabalho, o homem empenha-se não só para proveito próprio, mas também para o proveito dos outros. O homem trabalha para acorrer às necessidades da sua família, da comunidade de que faz parte, e, em última instância, colabora para com o trabalho dos outros, numa cadeia de solidariedade, que se alarga progressivamente. Com muito mais razão de ser em uma sociedade do conhecimento, caracterizada pela sobrevalorização do trabalho intelectual." Os coordenadores

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 Ganhadora :

Narjara Pavan Borges, advogada do Itaú Unibanco S.A., de São Paulo/SP


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Colunista

Roberta Resende é formada pela faculdade de Direito do Largo de São Francisco/USP (Turma de 1995) e pós-graduada em Língua Portuguesa, com ênfase em Literatura.