Leitura Legal

A prisão preventiva e o estupro coletivo

Entre indignação e legalidade, o texto discute os limites da prisão preventiva em crimes de grande repercussão, mostrando que justiça não se constrói apenas com clamor público.

15/3/2026

Se não bastassem os recordes nos registros de feminicídio, praticados reiteradamente contra a condição de mulher e que vem se destacando de forma progressiva, corre em paralelo o delito de estupro coletivo contra mulher, como é o caso ocorrido recentemente em Copacabana, Rio de Janeiro.

A narrativa sucinta do fato relata que um adolescente de 17 anos namorava uma jovem de 16 anos e com ela marcou um encontro, ao que tudo indica consensual, em um apartamento. Ocorre que o namorado combinou com outros quatro colegas, todos maiores de idade, que se fizeram presentes e, mediante ameaças e agressões, mantiveram com ela relações sexuais.

Durante o curso da atividade persecutória, uma vez que não ocorreu prisão flagrancial, a autoridade judicial decretou a prisão preventiva do quarteto, enquanto o menor, ao que tudo indica mentor da prática delituosa, apesar da ordem para sua internação, não foi encontrado. É, sem dúvida, mais um caso para o legislador se debruçar com certa urgência a respeito da redução da maioridade penal.

A comunidade, com total razão, emitiu de forma antecipada sua repulsa pelos crimes cometidos de forma animalesca. Nem sempre, porém, o anseio popular, por mais justo que possa parecer, tem condições de ser prontamente atendido pelo Judiciário, encarregado de realizar o crivo de viabilidade jurídica e legal da medida restritiva. Não é de se confundir com a garantia da ordem pública, um dos requisitos para sua decretação. Nesse, a intervenção judicial tem lugar para proporcionar a paz e a tranquilidade após um fato que tenha abalado a convivência social, com o intuito de restabelecer o status quo ante da ofensa praticada.

O clamor público, por si só, não é suficiente para a decretação da segregação cautelar. É importante e dimensiona a pretensão da sociedade, mas há necessidade que seja acompanhado dos requisitos estabelecidos no art. 312 do CPP, que são taxativos e não admitem interpretação extensiva de inclusão de outra modalidade para fazer prevalecer com segurança o fumus boni juris e o periculum libertatis. Além do que, para a garantia do devido processo legal, o juiz tem a obrigação de fundamentar de forma convincente sua decisão concessiva de prisão.

É indiscutível que na mente de qualquer pessoa do povo tal prisão cautelar deveria ser decretada contra todos os que se encontravam no local, levando-se em consideração que, de qualquer forma, direta ou indiretamente, teriam colaborado com a prática criminosa, formando, assim, uma indissolúvel coautoria coletiva. Diante de tal raciocínio, abrevia-se a função investigativa e o Estado, vítima conjunta das condutas ilícitas, fica liberado para decidir a respeito da custódia provisória.

Apesar de ser a prisão em flagrante delito a mais recomendável - por oferecer de pronto a autoria e a materialidade necessárias para o início da persecução penal fazendo prevalecer a certeza visual do cometimento do crime na prisão de constatação - a prisão preventiva, pela sua própria caracterização processual, que representa uma prévia análise laboratorial seguida de uma fundamentação convincente e obrigatória, surge como sendo a predileta da legislação brasileira. Tanto é que referida prisão vai exigir um debruçar engenhoso e cauteloso para fazer incidir os requisitos de necessidade e conveniência da decretação da segregação provisória.

A prisão preventiva, no entanto, vem revestida de um plus diferenciador. Pode-se até dizer que seja resultado de uma construção laboratorial em que a centrífuga do Judiciário tem que analisar criteriosamente determinada conduta e sentir sua repercussão social para adotar a decisão mais apropriada. Na realidade, busca-se o critério da segurança jurídica para a prisão preventiva, pois o que se pretende é estabelecer uma medida que seja preenchida pelas razões de conveniência e necessidade. Quer dizer, a prisão não subsiste por ser simplesmente prisão, como no caso da flagrancial, e sim porque vem acompanhada de elementos de convicção fundada em razões sociais que justifiquem a segregação provisória. Daí porque a prisão flagrancial só será consolidada se presentes os requisitos da preventiva, previstos no art. 312 do CPP.

Ocorre que a prisão preventiva, para ser decretada, de acordo com o pensamento do legislador processual penal e com a interpretação de nossos tribunais, por se tratar de ato de exceção, recomenda uma interpretação cum grano salis. Em primeiro lugar, diferentemente do que ocorre na prisão flagrancial, não são oferecidos, de pronto, elementos autorizadores e indicativos da autoria e materialidade. Em segundo, por se tratar de uma prisão laboratorial, há necessidade de se pinçar os fatos e circunstâncias com lentes adequadas ao bom senso, para que sejam apurados corretamente atendendo os critérios da legalidade, conveniência e necessidade.

Coordenação

Eudes Quintino de Oliveira Júnior promotor de Justiça aposentado, mestre em Direito Público, pós-doutorado em Ciências da Saúde e advogado.

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