O Estatuto do Paciente, norma recentemente aprovada pela lei 15.398/26, além de dar ênfase à autodeterminação do paciente - pela qual ele possa expressar sua vontade e escolhas, de forma livre, sem coerção ou influência subjugante - e outros direitos correlatos, traz em seu bojo, no inciso II do art. 2º, até como matéria de destaque, a definição das Diretivas Antecipadas de Vontade: declaração de vontade escrita sobre os cuidados e os tratamentos que o paciente aceita ou recusa, em todos os casos, a qual deve ser respeitada quando ele não puder expressar livre e autonomamente sua vontade.
Além do que, acrescenta ainda o Estatuto a figura do representante do paciente, que vem a ser a pessoa designada por ele, em suas diretivas de vontade ou qualquer outro registro escrito para decidir por ele sobre os cuidados relativos à sua saúde, quando não puder expressá-la. É diferente da figura do acompanhante, também delineada no documento legal, e que tem por finalidade acompanhar o paciente e poder fazer as perguntas e certificar-se dos procedimentos relacionados com a saúde do enfermo.
O recorte pontual feito na legislação delimita o tema a ser tratado, qual seja, a extensão dos cuidados paliativos, já proclamados pela OMS que exortou os governantes a criarem políticas públicas voltadas para o tema.
A terminologia Estatuto utilizada pelo legislador, seguindo as premissas definidas pela Constituição Federal, tem por finalidade congregar pessoas que se encontram, temporária ou cronicamente, em situação de vulnerabilidade de saúde e necessitam de cuidados diferenciados. Daí serem todas encartadas em um só documento protetivo para receberem o plus diferenciador. É o mesmo regramento do Estatuto da Criança e do Adolescente, Estatuto da Pessoa com Deficiência, Estatuto do Idoso e outros mais.
A vida é um bem indisponível. Desde a concepção recebe o amparo legal. Viver com dignidade é um atributo constitucional irremovível, garantido petreamente pela Constituição. O avanço da tecnologia médica, com os novos procedimentos e pesquisas realizados em seres humanos, é um trabalho incessante para o bem da humanidade, observando sempre e sempre o princípio do primum non nocere, que é o de buscar a beneficência e o princípio da proporcionalidade terapêutica.
A morte, no entanto, é inevitável e, pelo pensamento bioético, deve ser encarada com a mesma dignidade do nascer. Daí a introdução dos cuidados paliativos, que são ações voltadas para ofertar uma melhor qualidade de vida para os pacientes e familiares, diante de doenças graves e irreversíveis.
As Diretivas Antecipadas de Vontade, compreendidas nessa proteção, representam a vontade que a pessoa demonstra, desde que esteja em plena capacidade e com inquestionável lucidez, de expressar quais tratamentos médicos quer receber ou não, em caso de doença terminal.
Testamento Vital, por sua vez, instituído inicialmente pela resolução 1.995/12 do Conselho Federal de Medicina, agora encartado no Estatuto do Paciente, é o documento que materializa a manifestação de vontade do enfermo, com as recusas terapêuticas apontadas e outras manifestações relacionadas com o final de vida. Para tanto, o paciente poderá nomear um representante, aquele mencionado no início do presente artigo, para ter legitimidade para levar seu pleito à equipe médica, que deverá fazer a anotação no prontuário. Pode ser um documento de lavra particular, com firma reconhecida, atestado por duas testemunhas. Ou poderá ser lavrado em cartório com autenticação de fé pública.
Em caso de colidência do teor do documento com a família, prevalecerá a manifestação inequívoca da vontade do enfermo, uma vez que serve para garantir e blindar, desde que correta, a manifestação legítima de sua vontade. Assim, o profissional que realizar o procedimento está resguardado eticamente pelo Conselho Federal de Medicina e pelo Estatuto do Paciente.