Migalha Trabalhista

ADC 80 pelo STF e os impactos na Justiça do Trabalho

O texto analisa a mudança nos critérios para concessão da justiça gratuita após o julgamento da ADC 80 pelo STF, com foco especial nos impactos para a Justiça do Trabalho.

18/9/2026

No último dia 3 de setembro de 2026, quase nove anos após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista de 2017, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 80 e estabeleceu, doravante, novos parâmetros para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por maioria, prevaleceu o voto do Ministro Gilmar Mendes, redator para o acórdão, vencidos o Relator, Ministro Edson Fachin, e a Ministra Cármen Lúcia.

A controvérsia submetida ao STF envolvia a constitucionalidade dos §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT. Dentre as conclusões adotadas, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade da expressão “a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”, constante do § 3º, assim como declarou a inconstitucionalidade do item I da Súmula 463 do TST. Em substituição a esse parâmetro, até que sobrevenha adequada disciplina legislativa, fez-se presumir a insuficiência de recursos para aqueles que recebem atualmente salário igual ou inferior ao montante de R$ 5.000,00. O valor foi estabelecido a partir do parâmetro previsto na Lei nº 15.270/2025 (teto de isenção do IRPF) e acompanhará as futuras atualizações da legislação do imposto de renda ou, na ausência de atualização anual, será corrigido pelo IPCA.

Para aqueles que recebem acima do referido patamar, a nova orientação estabelece que caberá ao próprio requerente demonstrar, no caso concreto, a efetiva insuficiência de recursos para suportar os ônus do processo judicial.

Neste contexto, a intenção deste artigo está longe de esgotar todos os itens que compõem a decisão da Suprema Corte, tampouco os inúmeros questionamentos jurídicos e processuais que certamente surgirão a partir de sua aplicação. O propósito, ao revés, é refletir especificamente sobre a mudança de paradigma que a ADC 80 impõe à Justiça do Trabalho, pois muito embora as diretrizes fixadas pelo STF tenham sido expressamente estendidas aos demais ramos do Poder Judiciário, é no processo do trabalho que a tal modificação tende a produzir maior impacto, justamente porque confronta a orientação que até então prevalecia nesse ramo especializado. É nesse contraste entre os dois modelos e nas consequências práticas dessa mudança que se concentra a reflexão proposta a seguir.

Logo, conquanto o novo parâmetro econômico de R$ 5.000,00 seja superior àquele anteriormente previsto no artigo 790, § 3º, da CLT (40% do teto dos benefícios do RGPS, atualmente correspondente a R$ 3.390,22)1, a principal mudança de paradigma não está propriamente na quantia referencial adotada pelo STF, mas na dinâmica do ônus da prova para aqueles que o ultrapassam. 

Tema 21 de IRR do TST: como a Justiça do Trabalho apreciava a matéria 

Ao fixar o Tema 21 de IRR, o TST estabeleceu três comandos distintos.

Com efeito, pelo item I, o magistrado possui o poder-dever de conceder a justiça gratuita, independentemente de requerimento, àquele que perceber salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do RGPS. Pelo item II, quem estiver acima desse patamar pode instruir seu pedido com declaração particular de hipossuficiência. E, finalmente, o item III dispõe que “havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente”, decidindo posteriormente o incidente2.

Na prática, o que se via era aplicação ampla e irrestrita do item II da tese. Bastava a apresentação da declaração de hipossuficiência nos autos, independentemente da faixa salarial, para que se reconhecesse presumivelmente a hipossuficiência, e, não raras vezes, a análise terminava nesse ponto, ainda que a parte contrária apresentasse elementos objetivos sobre rendimentos atuais elevados.

E justamente esse tipo de interpretação é que justificava a concessão da gratuidade de justiça a empregados com comprovada renda atual acima de R$ 20 mil, baseada em mera presunção, sem qualquer averiguação junto ao próprio requerente, conforme se verifica em recente julgado do E. TRT da 21ª Região: 

“I. CASO EM EXAME. 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença (...) e impugna a concessão da justiça gratuita ao autor, cuja remuneração é superior a R$ 23.000,00 (...) 6. A mera percepção de remuneração elevada não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência, devendo o impugnante comprovar a capacidade econômica do requerente, conforme diretrizes do Tema 21 do c. TST, ônus do qual a recorrente não se desincumbiu.” (TRT-21 - RORSum: 00000725720265210004, Relator.: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS, Data de Julgamento: 23/06/2026, Primeira Turma de Julgamento). 

No mesmo sentido, outro julgado do E. TRT da 9ª Região: 

“Na hipótese dos autos, a documentação demonstra que a parte autora, que continua laborando para o réu, aufere renda superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 21.878,29 líquido, no mês de setembro/2024), contudo, verifica-se que ele requereu, por motivos de ordem financeira, os benefícios da justiça gratuita (fl. 15) e apresentou declaração informando, sob as penas da lei, que não pode demandar sem prejuízo próprio ou da família (fl. 28), sem que houvesse provas em sentido contrário à realidade descrita no documento particular firmado pela parte reclamante. Assim, reputo comprovada a insuficiência de recursos da parte autora (art. 790, § 4º, da CLT), de modo que mantenho os benefícios da justiça gratuita concedidos pelo Juízo de Origem.” (TRT-9 - ROT: 00014106720245090005, Relator.: EDMILSON ANTONIO DE LIMA, Data de Julgamento: 29/07/2025, 1ª Turma). 

Se a renda fosse absolutamente indiferente à análise, o Tema 21 do TST não teria previsto um parâmetro remuneratório objetivo (40% do teto do INSS).

Porém, prevalecia no TST o entendimento de que a inserção do trabalhador em determinada faixa de renda não era suficiente, por si só, para negar a gratuidade, exigindo prova concreta da possibilidade de suportar os custos do processo. Não parecia coerente, pois, que o critério ‘renda’ fosse considerado absolutamente irrelevante até mesmo para colocar a presunção em dúvida.

Afinal, se assim fosse, a declaração de hipossuficiência produziria o mesmo efeito, independentemente de o trabalhador auferir R$ 10 mil, R$ 20 mil, R$ 30 mil ou R$ 50 mil mensais? Embora a razoabilidade indique que não, era essa a interpretação majoritária na Justiça do Trabalho até então, salvo se fosse apresentada “prova em contrário”.

O problema, portanto, não estava necessariamente em conceder justiça gratuita a trabalhadores com renda mais elevada; ao contrária, estava em fazê-lo sem averiguar previamente sua situação econômica, quando a declaração foi concretamente colocada em xeque.

E era justamente para essa hipótese que o Tema 21 havia previsto o item III: “III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”.

Porém, mesmo quando houvesse comprovação de salário atual elevado, são diversos os julgados nos quais prevalecia a presunção de hipossuficiência a partir da mera declaração. Não havia espaço para a incidência do item III da tese concebida pelo próprio TST.

Aliás, no acórdão do leading case do Tema 21, chegou a ser ponderado que o dever de instaurar o incidente ocorre quando a parte contrária apresentar prova que “possa vir a confrontar a esperada veracidade” da declaração. “Possa vir a confrontar” não significa, contudo, demonstrar cabalmente o contrário.

Mesmo assim, a renda elevada, no mais das vezes, não era considerada elemento suficiente sequer para provocar uma averiguação mais aprofundada da situação econômica do requerente. Ainda que o artigo 444, parágrafo único, da CLT, atribua tratamento jurídico diferenciado ao empregado portador de diploma de nível superior que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes esse teto (atualmente, R$16.951,10), não havia, em realidade, parâmetro salarial a partir do qual a presunção de hipossuficiência era colocada em dúvida.

E, mais, o entendimento até então prevalecente na Justiça do Trabalho conduzia a outro problema prático: que prova efetivamente estaria ao alcance da parte contrária (empregador) ao impugnar o requerimento ao benefício?

Ora, não raro, o único dado que o empregador realmente conseguia demonstrar era justamente a fonte atual de renda do autor da ação trabalhista, de sorte que informações sobre composição familiar, despesas extraordinárias, financiamentos, endividamento, obrigações alimentares, patrimônio financeiro e disponibilidade bancária, tudo, sem exceção, pertence predominantemente à esfera privada do requerente.

Em um ambiente jurídico de crescente proteção aos dados pessoais e de natural restrição ao acesso de terceiros a informações financeiras e patrimoniais privadas, é pouco realista exigir que a parte impugnante disponha previamente de elementos muito mais amplos sobre a vida econômica do requerente.

O resultado prático, portanto, na Justiça do Trabalho, foi tornar o item III do Tema 21 praticamente inócuo, pois, ainda que partir de evidências que poderiam colocar em xeque a hipossuficiência do trabalhador, não se instaurava, no dia a dia forense, o referido incidente de averiguação. 

ADC 80 do STF: mudança de paradigma 

E para além de substituir o parâmetro remuneratório que atrai a presunção de insuficiência de recursos, a ADC 80 do STF altera substancialmente a lógica probatória até então aplicada à concessão da justiça gratuita. Para aqueles que recebem acima de R$ 5.000,00, caberá ao próprio requerente demonstrar, no caso, a efetiva insuficiência de recursos para suportar os ônus do processo.

No âmbito trabalhista, transfere-se agora ao trabalhador que pretende obter o benefício a demonstração efetiva e real de circunstâncias econômicas que estão, naturalmente, muito mais próximas de sua esfera de conhecimento e disponibilidade probatória. Afinal, informações relativas às despesas pessoais, obrigações familiares, endividamento, patrimônio e disponibilidade financeira pertencem predominantemente à esfera privada do requerente, sendo coerente, portanto, que caiba a ele demonstrar as razões, apesar da renda auferida, não possuir condições concretas de suportar as despesas processuais.

Nota-se que o Supremo Tribunal foi além ao prever, no item IV da tese, que mesmo a presunção relativa assegurada àqueles que recebem salário igual ou inferior a R$ 5.000,00 poderá ser afastada, caso sejam identificados patrimônio ou renda familiar incompatíveis com a alegada insuficiência de recursos. Esse aspecto certamente abrirá novas discussões, suscitando dúvidas sobre quais integrantes do núcleo familiar deverão ser considerados, sobre a eventual adoção de um critério per capita e sobre em que medida as obrigações e despesas suportadas pelo grupo familiar poderão influenciar essa avaliação.

Mais a mais, antes que se discuta se o novo entendimento poderá produzir alguma redução no número de ações trabalhistas no Brasil, é preciso considerar a conjuntura econômica atual, lembrando que uma remuneração pouco mais elevada, por si só, não é incompatível com a insuficiência de recursos para suportar as despesas de um processo judicial. Em um país no qual o endividamento das famílias alcançou níveis recordes, é precipitado estabelecer uma relação automática entre renda mensal e disponibilidade financeira.

Para tanto, dados divulgados pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) ajudam a dimensionar essa realidade. Em julho de 2026, mesmo entre as famílias que recebem mais de dez salários-mínimos, o endividamento alcançou 72%, após crescimento de 4,1 pontos percentuais no ano3. Portanto, a percepção de remuneração de R$ 10 mil, R$ 15 mil ou de qualquer outro valor que, abstratamente considerado, possa parecer elevado não afasta, por si só, a possibilidade de concessão da justiça gratuita. A insuficiência de recursos é circunstancial e deverá ser demonstrada e examinada à luz da realidade econômica de cada requerente.

A propósito, o contraste se torna ainda mais expressivo diante da realidade brasileira. Segundo o IBGE, o rendimento médio mensal real de todas as fontes da população foi de R$ 3.367 em 20254. Entretanto, o novo entendimento firmado pelo STF atribui à renda papel determinante na definição do regime probatório aplicável, em sentido substancialmente distinto daquele que prevalecia sob o Tema 21 de IRR do TST, exigindo que o interessado que perceba remuneração superior a R$ 5.000,00 demonstre que permanece efetivamente sem condições de suportar as despesas do processo.

O interessado poderá demonstrar endividamento, despesas familiares, obrigações extraordinárias ou qualquer outra circunstância que explique por que, apesar dos rendimentos acima da média, permanece sem condições de custear o processo. Essa exigência não representa entrave à concessão do benefício, não presume riqueza e não restringe o acesso à Justiça, mas apenas permite a correta análise da situação concreta. 

Conclusões 

Por fim, o entendimento passa a ser aplicado às ações ajuizadas a partir da publicação da ata de julgamento de mérito pelo STF ocorrida no dia 16 de setembro de 2026, não alcançando, portanto, as ações ajuizadas anteriormente. O STF também determinou ao STJ e ao TST a revisão de suas jurisprudências, inclusive em regime de precedentes vinculantes, o que deverá ensejar substancial alteração do Tema 21 pelo Tribunal Superior do Trabalho5.

Resta saber como a Justiça do Trabalho, de agora em diante, interpretará o conceito de insuficiência de recursos, a partir das despesas comprovadas pelo interessado no caso concreto, o que certamente ainda será objeto de debate.

__________

1 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Tabela de contribuição mensal. Competência janeiro de 2026. Limite máximo do salário de contribuição: R$ 8.475,55. Disponível em: gov.br/inss – Tabela de contribuição mensal. Acesso em: 17 set. 2026

2 TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Tribunal Pleno. Tema 21 dos Recursos Repetitivos. IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084. Redator Designado: Ministro Alberto Bastos Balazeiro. Tese vinculante sobre os arts. 790, §§ 3º e 4º, da CLT.

3 CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO – CNC. CNC: endividamento é o maior da série histórica. 6 ago. 2026. Em julho de 2026, 82% das famílias possuíam dívidas a vencer; entre aquelas com renda superior a dez salários mínimos, o índice atingiu 72%. Disponível em: portaldocomercio.org.br – CNC: endividamento é o maior da série histórica. Acesso em: 17 set. 2026.

4 INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE. PNAD Contínua: Rendimento de todas as fontes 2025. Rendimento médio mensal real de todas as fontes da população residente com rendimento: R$ 3.367. Disponível em: agenciadenoticias.ibge.gov.br – Rendimento médio da população brasileira atinge R$ 3.367 em 2025. Acesso em: 17 set. 2026.

5 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADC 80. Relator: Min. Edson Fachin. Redator para o acórdão: Min. Gilmar Mendes. Tribunal Pleno. Julgamento de mérito concluído em 3 set. 2026. Disponível em: portal.stf.jus.br – ADC 80. Acesso em: 17 set. 2026.

Colunista

Ricardo Calcini é advogado, Parecerista e Consultor Trabalhista. Sócio Fundador de Calcini Advogados. Atuação Especializada e Estratégica (TRTs, TST e STF). Professor M. Sc. Direito do Trabalho (PUC/SP). Docente vinculado ao programa de pós-graduação de Direito do Trabalho do INSPER/SP. Coordenador Trabalhista da Editora Mizuno. Colunista nos portais JOTA, Migalhas e ConJur. Autor de obras e de artigos jurídicos em revistas especializadas. Membro e Pesquisador: GETRAB-USP, GEDTRAB-FDRP/USP e CIELO Laboral. Membro do Comitê Executivo da Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária. Professor Visitante: USP/RP, PUC/RS, PUC/PR, FDV/ES, IBMEC/RJ, FADI/SP e ESA/OAB.

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