Iniciamos 2026 com um tema que bem ilustra o papel normativo das decisões judiciais, sobretudo daquelas proferidas em sede de recursos repetitivos, como os julgamentos realizados pela 3ª seção do STJ.
A recente portaria do ministro da Justiça 1.122/26, que institui o Protocolo Nacional de Reconhecimento de Pessoas em Procedimentos Criminais, é exemplo concreto de como a jurisprudência pode ultrapassar os limites do processo judicial e inspirar políticas públicas de alcance nacional.
Neste primeiro comentário de 2026, analisaremos (i) os principais pontos da nova regulamentação editada pelo MJ/SP - Ministério da Justiça e Segurança Pública; (ii) o julgamento proferido pela 3ª seção do STJ no REsp 1.953.602/SP (Tema repetitivo 1.258) que a inspirou; e, por fim, (iii) o diálogo normativo estabelecido entre esses dois documentos - um de natureza judicial e outro de índole administrativa.
A conclusão aponta para um fenômeno institucional relevante: a jurisprudência reverberando em uma política pública concreta.
1. O Protocolo Nacional de Reconhecimento de Pessoas
Aprovada em janeiro de 2026, a portaria 1.122/26, assinada pelo então ministro da Justiça Ricardo Lewandowski, instituiu o Protocolo Nacional de Reconhecimento de Pessoas em Procedimentos Criminais, aplicável no âmbito da polícia judiciária - isto é, à Polícia Federal e à Força Nacional de Segurança Pública, de forma obrigatória, e às Polícias Civis, de maneira facultativa e orientadora, embora incentivada por critérios de priorização no repasse de verbas Federais.
O Protocolo tem a finalidade de padronizar e qualificar tecnicamente os procedimentos de reconhecimento de pessoas, tanto presencial quanto fotográfico, reduzindo o risco de erros judiciários, ampliando a segurança jurídica e assegurando a observância dos direitos fundamentais de vítimas, testemunhas e pessoas investigadas.
Entre suas diretrizes, destacam-se:
- A obrigatoriedade de registro audiovisual integral de todo o procedimento;
- A condução imparcial, preferencialmente por agente diverso daquele responsável pela investigação;
- A realização de entrevista prévia, com coleta de informações sobre condições de visibilidade, descrição espontânea e autodeclaração ou heteroidentificação racial;
- A preservação da cadeia de custódia das provas dependentes da memória humana;
- A vedação de indução, bem como do uso de álbuns policiais ou imagens extraídas de redes sociais;
- A exigência de alinhamento pessoas dotadas de características físicas semelhantes (“fillers”) às descritas pela vítima ou testemunha; e
- A adoção, sempre que possível, do procedimento duplo-cego, no qual nem o agente condutor nem o reconhecedor sabem previamente quem é o suspeito no conjunto apresentado.
A adesão voluntária pelas Polícias Civis é estimulada por meio da possibilidade de priorização no repasse de recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública, o que revela estratégia indutiva relevante por parte do Executivo Federal, respeitando a autonomia administrativa dos Estados.
2. O julgamento do Tema repetitivo 1.258
O precedente que motivou - ou, ao menos, antecipou - a elaboração do Protocolo Nacional foi o julgamento do REsp - Recurso Especial 1.953.602/SP, afetado como Tema repetitivo 1.258 e julgado em junho de 2025 pela 3ª seção do STJ.
Nesse julgamento, o STJ fixou teses de observância obrigatória sobre o procedimento de reconhecimento de pessoas, a partir de interpretação sistemática e garantista do art. 226 do CPP.
A decisão representou uma guinada jurisprudencial, ao abandonar a orientação anterior da Corte de que as disposições do art. 226 previam “meras recomendações”. Os seguintes entendimentos foram, então, firmados:
- As formalidades previstas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória, tanto na fase policial quanto em juízo;
- O reconhecimento realizado em desacordo com tais regras é prova inválida;
- Esse meio de prova não pode fundamentar prisão cautelar, recebimento da denúncia ou pronúncia;
- O reconhecimento de pessoas é prova cognitivamente irrepetível, pois um primeiro ato viciado pode contaminar definitivamente a memória do reconhecedor;
- Eventual reconhecimento judicial não convalida vícios ocorridos na fase inquisitorial;
- Mesmo o reconhecimento válido exige congruência com outras provas autônomas; e
- É dispensável o procedimento formal quando a vítima ou a testemunha já conhecia previamente a pessoa identificada.
No caso concreto, o STJ absolveu o réu que estava sendo julgado ao reconhecer a nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase policial: o acusado era cerca de 15 centímetros mais alto do que os demais indivíduos alinhados, não houve justificativa para a discrepância, e as testemunhas haviam visualizado os autores do delito por curto período, com os rostos parcialmente encobertos por bonés. Além disso, a condenação estava lastreada exclusivamente nesse reconhecimento viciado, sem a existência de outras provas autônomas de autoria.
3. O diálogo institucional entre os Poderes
Não há dúvida de que o julgamento do REsp 1.953.602/SP (Tema repetitivo 1.258), enquanto leading case representativo de controvérsia, exerceu efeito irradiador sobre o sistema de justiça criminal. A posterior edição do Protocolo Nacional de Reconhecimento de Pessoas, poucos meses após a publicação do acórdão da 3ª seção, evidencia um diálogo institucional virtuoso entre o Poder Judiciário e o Poder Executivo.
A Portaria 1.122/26 transpõe para o plano administrativo os padrões probatórios fixados judicialmente, convertendo-os em normas operacionais destinadas à polícia judiciária. A convergência entre os dois instrumentos é inequívoca:
- Ambos rejeitam reconhecimentos realizados sem semelhança fenotípica adequada entre o suspeito e os demais alinhados (“fillers”);
- Ambos exigem formalização rigorosa e registro audiovisual do procedimento;
- Ambos reconhecem os riscos das falsas memórias e do viés de confirmação; e
- Ambos afastam a possibilidade de utilização do reconhecimento como prova isolada de autoria, sobretudo quando maculado por vícios procedimentais.
A decisão judicial e o ato normativo administrativo se retroalimentam, conferindo à persecução penal maior previsibilidade, racionalidade e controle.
Conclusão: A jurisprudência que se transforma em política pública
A edição da portaria 1.122/26 representa um marco normativo relevante no tratamento da prova de reconhecimento de pessoas no processo penal brasileiro. Sua gênese está diretamente associada a precedente paradigmático da 3ª seção do STJ, firmado no julgamento do REsp 1.953.602/SP (Tema repetitivo 1.258), que consolidou uma leitura garantista, científica e constitucionalmente orientada do art. 226 do CPP.
Mais do que um simples reflexo indireto da jurisprudência, o Protocolo Nacional revela um movimento institucional consistente: a incorporação, pelo Poder Executivo, de parâmetros probatórios definidos pelo Poder Judiciário, transformando standards decisórios em diretrizes administrativas concretas para a atuação da polícia judiciária. Trata-se de fenômeno ainda pouco frequente no sistema de justiça criminal brasileiro, mas altamente desejável sob a perspectiva do Estado Democrático de Direito.
O caso evidencia que decisões judiciais bem fundamentadas - especialmente aquelas proferidas em sede de precedentes qualificados - não apenas resolvem litígios individuais, mas também orientam políticas públicas, aprimoram práticas institucionais e contribuem para a prevenção de injustiças epistêmicas e estruturais. Ao internalizar os critérios fixados pelo STJ, o Ministério da Justiça confere maior racionalidade, previsibilidade e controle democrático à atividade investigativa.
A edição do Protocolo Nacional, inspirada no julgamento do Tema repetitivo da 3ª seção, demonstra que é possível avançar no diálogo entre um Judiciário que produz precedentes qualificados e um Executivo que os transforma em políticas públicas relevantes.