Migalhas das Civilistas

Arquiteturas digitais e seus impactos na proteção da infância

O artigo analisa como plataformas digitais utilizam mecanismos de captura da atenção, afetando a saúde mental de crianças e adolescentes e exigindo maior regulação.

8/6/2026

A atenção virou moeda. Quem primeiro percebeu isso foi o economista Herbert Simon, ganhador do prêmio Nobel, que em 1971 cunhou o conceito de economia da atenção. Segundo ele, “em um mundo rico em informação, a riqueza de informação significa a escassez de outra coisa: a escassez do que quer que seja que a informação consuma”.1 Esse recurso consumido, cada vez mais valioso, é a atenção humana.

Em um cenário de crescentes avanços digitais, marcado pela rápida proliferação das mídias e redes sociais, as grandes empresas inseridas nesse universo on-line perceberam que, quanto maior a atenção capturada, maior a capacidade de geração de receita publicitária, o que as incentivou a estruturar o mercado e essas plataformas de modo a desenvolverem interfaces capazes de atrair e reter a atenção dos usuários pelo maior tempo possível.2

Conforme reportagem da Associated Press,3 veiculada pelo portal G1, no início de fevereiro de 2026, a União Europeia acusou a plataforma Tik Tok de utilizar mecanismos viciantes, como rolagem infinita e reprodução automática, os quais são aplicados para atingir esse objetivo mercadológico. Em suas denúncias preliminares, a vice-presidência executiva para soberania tecnológica, segurança e democracia da comissão europeia alerta para os diversos efeitos prejudiciais que a dependência em redes sociais pode causar no desenvolvimento mental de crianças e adolescentes.

Diante desse panorama, é preciso refletir sobre a lógica econômica que estrutura as plataformas digitais e suas implicações para a proteção integral de crianças e adolescentes, especialmente no que se refere ao bem-estar e à saúde mental.

As plataformas digitais rapidamente se propagaram na internet, promovendo, dentre muitas funções, a comunicação, o compartilhamento de informações, a interação entre pessoas de variadas regiões do mundo e o entretenimento. Com essa popularização, as empresas de software viram uma oportunidade única de mercado, em que o produto a ser focado seria o tempo (e, consequentemente, a atenção) dos usuários em seus aplicativos.

Nesse cenário, constata-se o movimento, por parte das empresas, de converter todos os aspectos da existência cotidiana em ativo rentável.4 Essa captura não é acidental, mas fruto de uma arquitetura de design deliberadamente viciante. Como aponta Strecker,5 o vício deixa de ser uma falha individual e se transforma em uma funcionalidade estratégica para o modelo de negócios das plataformas, por meio do uso compulsivo dos usuários.

Entre a juventude brasileira, a onipresença digital não é apenas uma tendência, mas uma realidade consolidada. De acordo com dados da pesquisa TIC Kids Online Brasil,6 cerca de 92% da população entre 9 e 17 anos já é usuária de internet no país, sendo a proporção de crianças a que mais cresceu nos últimos anos. Mais alarmante, no entanto, é a precocidade dessa exposição, visto que 28% desses jovens reportaram que iniciaram seu acesso até os 6 (seis) anos de idade. Esse cenário revela que a vasta maioria tem perfis em redes sociais, sendo 66% dos usuários de internet de 9 a 17 anos para WhatsApp e Instagram, e 57% para o Tik Tok), tornando-se o público preferencial de uma arquitetura de design deliberadamente viciante.

Confirma-se essa perspectiva com os elementos criados de forma intencional pelos mecanismos de design das plataformas virtuais: rolagem infinita, recomendações algorítmicas personalizadas, reprodução automática, gamificação, notificações e estímulos sensoriais para maximizar o engajamento e a retenção de atenção dos jovens.7.

Diferentemente do que ocorre em outras plataformas, o Tik Tok desestimula a conexão entre amigos e familiares. Enquanto o Instagram ou o Facebook dispõem de um feed cujo conteúdo ganha sentido mediante a construção de redes sociais, o Tik Tok, em uma página padrão, intitulada de 'For You' [Para você], apresenta vídeos selecionados algoritmicamente com a finalidade de corresponder aos interesses e hábitos de engajamento de cada usuário, e não vídeos postados por amigos. Essa particularidade, ao mesmo tempo que pode justificar em grande parte o sucesso do aplicativo, também parece ser responsável pela materialização da interferência maquínica na relação entre os usuários do Tik Tok e o conteúdo disponível na plataforma.8

Dentro desse contexto, a avaliação da Comissão Europeia9 considera os atuais mecanismos de controle de gerenciamento de tempo do aplicativo ineficazes, já que são facilmente ignoráveis, enquanto as ferramentas de segurança, como, por exemplo, a de controle parental, exigem “tempo e habilidades adicionais” dos responsáveis. Entre as mudanças defendidas para a adequação da plataforma estão a desativação de alguns recursos considerados prejudiciais (como a rolagem infinita); a limitação do feed contínuo; a implementação de pausas mais eficazes para o tempo de tela, principalmente à noite;10 e alterações no sistema de recomendação classificado como “altamente personalizado”, que possibilita aos usuários um fluxo interminável de vídeos curtos com base em seus interesses. Caso o Tik Tok não se adeque às mudanças recomendadas, pode haver uma decisão formal de descumprimento das regras, além da aplicação de uma multa de até 6% do faturamento anual global da empresa.

A importância dessas práticas de mediação e controle é ainda mais evidenciada ao se considerarem os riscos recentemente debatidos desse tipo de personalização, a qual o ciberativista Pariser denomina filter bubble ou, em tradução literal, “bolha de filtros”. Além da possibilidade do vício, preocupa-se com as consequências dessa funcionalidade, uma vez que, como a própria denominação indica, os usuários, ao acessarem esse feed de rolagem infinita, deparam-se com uma limitação algorítmica personalizada da diversidade de informações midiáticas recebidas, já que as plataformas o definem com base em seu histórico de pesquisa e de consumo, fortalecendo o viés de confirmação individual e prejudicando a pluralidade de ideias e o diálogo.11

Iniciativas regulatórias, como o Digital Services Act da União Europeia12 e a legislação californiana de 2023 contra o design viciante, em uma tentativa de mitigar os potenciais efeitos nocivos do algoritmo virtual, “enfatizam a transparência, a responsabilização/prestação de contas (accountability) e o empoderamento do usuário como pilares de sistemas de IA justos”.13 A observância e aplicação desses princípios, por meio de ações informativas e delimitações legais, permitem que os usuários compreendam os mecanismos de engajamento e que as plataformas respondam pelos danos causados por esse mecanismo, de forma a proteger o usuário, especialmente aqueles com uma maior vulnerabilidade diante desse sistema, como o público infantojuvenil. 

É relevante salientar, segundo Rossini e Zanatta,14 que, dentre os avanços do ordenamento jurídico brasileiro acerca dessa temática, destaca-se uma característica central do novo ECA Digital: sua orientação preventiva. Isso porque “os provedores são obrigados a adotar medidas razoáveis desde a fase de concepção para prevenir e mitigar riscos de exposição a uma lista abrangente de conteúdos nocivos”, de modo a também impedir seu uso compulsivo por menores. Essa perspectiva afasta a ideia tradicional de responsabilização apenas posterior ao dano, destacando que o estatuto impõe deveres afirmativos, como a avaliação de riscos, a mitigação de danos previsíveis, a adoção de design apropriado à idade e a imposição de restrições à publicidade comportamental.

A dependência em redes sociais, especialmente entre sujeitos de proteção prioritária, não pode ser compreendida como fenômeno meramente individual, mas como resultado de uma arquitetura digital orientada à captura da atenção e à maximização do engajamento. Trata-se de uma dinâmica estrutural das plataformas digitais, aqui com um recorte específico para o Tik Tok, que transforma o tempo de permanência do usuário em ativo econômico, ampliando a exposição precoce e intensiva do público infantojuvenil. Nesse sentido, evidenciou-se que o vício não decorre exclusivamente de fragilidade individual, mas de mecanismos de indução comportamental, projetados para ampliar o tempo de permanência e gerar rentabilidade.

Os efeitos dessas práticas ultrapassam o plano do consumo tecnológico e alcançam diretamente a tutela civil da pessoa humana, na medida em que podem comprometer direitos da personalidade, como integridade psíquica, liberdade e autodeterminação. Nesse contexto, torna-se evidente a necessidade de reconhecer a dimensão existencial das relações digitais e seus riscos específicos ao público infantojuvenil, o que demanda exigências regulatórias distintas.

À luz do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente e da doutrina da proteção integral, é imprescindível considerar que a vulnerabilidade infantojuvenil exige respostas normativas mais efetivas para concretizar os deveres de cuidado e proteção. Medidas meramente facultativas, como controles de tempo facilmente ignoráveis, revelam-se insuficientes diante de estruturas digitais concebidas para induzir permanência e dependência.

Defende-se, assim, o fortalecimento de instrumentos para concretizar a responsabilização civil das plataformas, mediante mecanismos regulatórios que imponham transparência, prestação de contas (accountability), controle de riscos algorítmicos e limitação de práticas de design viciante, inclusive de forma preventiva. A proteção jurídica no ambiente digital deve assegurar não apenas segurança informacional, mas condições concretas para o desenvolvimento saudável, garantindo que o avanço tecnológico não comprometa direitos fundamentais, especialmente a dignidade, a saúde mental e o pleno desenvolvimento de crianças e adolescentes.

__________

1 SIMON, Herbert A. Designing organizations for an information-rich world. In: GREENBERGER, Martin (org.). Computers, communications, and the public interest. Baltimore: Johns Hopkins Press, p. 37-72, 1971. Disponível aqui: Acesso em: 13 fev. 2026.

2 GONZÁLEZ DE LA TORRE, Pablo; PÉREZ-VERDUGO, Marta; BARANDIARAN, Xabier E. Attention is all they need: cognitive science and the (techno)political economy of attention in humans and machines. AI & SOCIETY, v. 41, p. 5–21, 2026. Disponível aqui:  Acesso em: 13 fev. 2026.

3 ASSOCIATED PRESS. União Europeia acusa TikTok de 'design viciante' e cobra mudanças para proteger crianças e adolescentes. G1, 6 fev. 2026. Disponível aqui:  Acesso em: 16 fev. 2026.

4 LIMA, Yuri Silva. Atenção em disputa e o potencial viciante do TikTok: uma análise crítica considerando adolescentes brasileiros. 2025. 130 f. Dissertação (Mestrado em Sociologia) – Centro de Humanidades, Universidade Federal do Ceará, Fortaleza, 2025. Disponível aqui: Acesso em: 10 fev. 2026.

5 STRECKER, Helena. “Sim, eu sou uma viciada”: impasses da hiperconexão e a identificação com o vício tecnológico. Trabalho apresentado na XV Reunião de Antropologia do Mercosul, Salvador, BA, 4-8 ago. 2025. Disponível em: https://encurtador.com.br/MlRv. Acesso em 10 fev. 2026.

6 NÚCLEO DE INFORMAÇÃO E COORDENAÇÃO DO PONTO BR. Pesquisa sobre o uso da internet por crianças e adolescentes no Brasil: TIC Kids Online Brasil 2025. São Paulo: Comitê Gestor da Internet no Brasil, 2026. Disponível aqui: Acesso em: 19 maio 2026.

7 Fortaleza, 2025. Disponível aqui:  Acesso em: 10 fev. 2026.

8 ARAUJO, Willian Fernandes; KARHAWI, Issaaf. “Todo mundo pode ser famoso com o algoritmo do TikTok”: imaginários e saberes sobre eficiência algorítmica e potência viral. Intercom – Sociedade Brasileira de Estudos Interdisciplinares da Comunicação 46º Congresso Brasileiro de Ciências da Comunicação – PUC-Minas, Minas Gerais, 2023. Disponível aqui:. Acesso em: 11 fev. 2026.

UNIÃO EUROPEIA. Commission preliminarily finds TikTok's addictive design in breach of the Digital Services Act. Shaping Europe’s Digital Future, 06 fev. 2026. Disponível aqui:  Acesso em: 20 maio 2026.

10 Segundo a investigação, o TikTok teria se destacado como a plataforma mais utilizada após a meia-noite por jovens entre 13 e 18 anos, e uma parcela significativa de usuários entre 12 e 15 anos passaria várias horas diárias no aplicativo.

11 WANG, Xin; GUO, Yin. Motivations on TikTok addiction: The moderating role of algorithm awareness on young people. Profesional de la información, v. 32, n. 4, e320411, 2023. Disponível aqui:  Acesso em: 13 fev. 2026.

12 UNIÃO EUROPEIA. The Digital Services Act. Shaping Europe’s Digital Future, 18 maio 2026. Disponível aqui:  Acesso em: 20 maio 2026.

13 LAWSON, Omoniyi; AKUETAR, Matthew A.; UZOEZIE, Chinelo; MUHAMMAD, Fatima Yahaya; BAZING, Abba Augustine; KAKEYI, Amina Salisu; ABDURASHEED, Aliyu. Redefining Fairness: Balancing Engagement and Well-Being in Social Media Algorithms. Preprints.org, v. 1, 2025. Disponível aqui:  Acesso em: 13 fev. 2026.

14 ROSSINI, Carolina Almeida Antunes; ZANATTA, Rafael Augusto Ferreira. Design Algorítmico, Responsabilidade pelo Fato do Produto e a Proteção de Crianças Online: K.G.M. v. Meta Platforms, Inc., et al. e Lições para o ECA Digital Brasileiro. Pensar - Revista de Ciências Jurídicas, [S. l.], v. 31, p. 1–14, 2026. DOI: 10.5020/2317-2150.2026.16796. Disponível aqui: Acesso em: 20 maio 2026.

Colunistas

Flávia Alessandra Naves Silva Mestre em Direito Civil pela PUC/SP. Diretora de Diversidade de As Civilistas. Vice-coordenadora da Comissão Nacional de Pesquisas do IBDFAM - Núcleo Sul/Sudeste. Advogada. Professora em cursos de graduação e pós-graduação.

Joyceane Bezerra de Menezes Doutora em Direito pela UFPE. Professora Titular da Unifor e da UFC. Presidente da Associação As Civilistas.

Maria Celina Bodin de Moraes Professora Titular (aposentada) de Direito Civil da PUC-Rio e da UERJ. Editora da Revista eletrônica civilistica.com. Civilista emérita na Associação As Civilistas.

Maria Cristina De Cicco Professora da Università degli Studi di Camerino (Itália). Doutora em Direito pela Università di Camerino. 2ª Vice-presidente e Civilista emérita da Associação As Civilistas.

Silvia Felipe Marzagão Mestre em Direito pela PUC/SP. Presidente da Comissão Especial da Advocacia de Família e Sucessões e Ouvidora da Mulher Advogada da OAB/SP. 1ª Vice-Presidente da Associação As Civilistas.

Thaís Sêco Professora Adjunta do Departamento de Direito da Universidade Federal de Lavras (UFLA). Doutora em Direito pela UFMG. Mestre em Direito Civil pela UERJ. Conselheira Executiva da Associação As Civilistas.

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