A atenção virou moeda. Quem primeiro percebeu isso foi o economista Herbert Simon, ganhador do prêmio Nobel, que em 1971 cunhou o conceito de economia da atenção. Segundo ele, “em um mundo rico em informação, a riqueza de informação significa a escassez de outra coisa: a escassez do que quer que seja que a informação consuma”.1 Esse recurso consumido, cada vez mais valioso, é a atenção humana.
Em um cenário de crescentes avanços digitais, marcado pela rápida proliferação das mídias e redes sociais, as grandes empresas inseridas nesse universo on-line perceberam que, quanto maior a atenção capturada, maior a capacidade de geração de receita publicitária, o que as incentivou a estruturar o mercado e essas plataformas de modo a desenvolverem interfaces capazes de atrair e reter a atenção dos usuários pelo maior tempo possível.2
Conforme reportagem da Associated Press,3 veiculada pelo portal G1, no início de fevereiro de 2026, a União Europeia acusou a plataforma Tik Tok de utilizar mecanismos viciantes, como rolagem infinita e reprodução automática, os quais são aplicados para atingir esse objetivo mercadológico. Em suas denúncias preliminares, a vice-presidência executiva para soberania tecnológica, segurança e democracia da comissão europeia alerta para os diversos efeitos prejudiciais que a dependência em redes sociais pode causar no desenvolvimento mental de crianças e adolescentes.
Diante desse panorama, é preciso refletir sobre a lógica econômica que estrutura as plataformas digitais e suas implicações para a proteção integral de crianças e adolescentes, especialmente no que se refere ao bem-estar e à saúde mental.
As plataformas digitais rapidamente se propagaram na internet, promovendo, dentre muitas funções, a comunicação, o compartilhamento de informações, a interação entre pessoas de variadas regiões do mundo e o entretenimento. Com essa popularização, as empresas de software viram uma oportunidade única de mercado, em que o produto a ser focado seria o tempo (e, consequentemente, a atenção) dos usuários em seus aplicativos.
Nesse cenário, constata-se o movimento, por parte das empresas, de converter todos os aspectos da existência cotidiana em ativo rentável.4 Essa captura não é acidental, mas fruto de uma arquitetura de design deliberadamente viciante. Como aponta Strecker,5 o vício deixa de ser uma falha individual e se transforma em uma funcionalidade estratégica para o modelo de negócios das plataformas, por meio do uso compulsivo dos usuários.
Entre a juventude brasileira, a onipresença digital não é apenas uma tendência, mas uma realidade consolidada. De acordo com dados da pesquisa TIC Kids Online Brasil,6 cerca de 92% da população entre 9 e 17 anos já é usuária de internet no país, sendo a proporção de crianças a que mais cresceu nos últimos anos. Mais alarmante, no entanto, é a precocidade dessa exposição, visto que 28% desses jovens reportaram que iniciaram seu acesso até os 6 (seis) anos de idade. Esse cenário revela que a vasta maioria tem perfis em redes sociais, sendo 66% dos usuários de internet de 9 a 17 anos para WhatsApp e Instagram, e 57% para o Tik Tok), tornando-se o público preferencial de uma arquitetura de design deliberadamente viciante.
Confirma-se essa perspectiva com os elementos criados de forma intencional pelos mecanismos de design das plataformas virtuais: rolagem infinita, recomendações algorítmicas personalizadas, reprodução automática, gamificação, notificações e estímulos sensoriais para maximizar o engajamento e a retenção de atenção dos jovens.7.
Diferentemente do que ocorre em outras plataformas, o Tik Tok desestimula a conexão entre amigos e familiares. Enquanto o Instagram ou o Facebook dispõem de um feed cujo conteúdo ganha sentido mediante a construção de redes sociais, o Tik Tok, em uma página padrão, intitulada de 'For You' [Para você], apresenta vídeos selecionados algoritmicamente com a finalidade de corresponder aos interesses e hábitos de engajamento de cada usuário, e não vídeos postados por amigos. Essa particularidade, ao mesmo tempo que pode justificar em grande parte o sucesso do aplicativo, também parece ser responsável pela materialização da interferência maquínica na relação entre os usuários do Tik Tok e o conteúdo disponível na plataforma.8
Dentro desse contexto, a avaliação da Comissão Europeia9 considera os atuais mecanismos de controle de gerenciamento de tempo do aplicativo ineficazes, já que são facilmente ignoráveis, enquanto as ferramentas de segurança, como, por exemplo, a de controle parental, exigem “tempo e habilidades adicionais” dos responsáveis. Entre as mudanças defendidas para a adequação da plataforma estão a desativação de alguns recursos considerados prejudiciais (como a rolagem infinita); a limitação do feed contínuo; a implementação de pausas mais eficazes para o tempo de tela, principalmente à noite;10 e alterações no sistema de recomendação classificado como “altamente personalizado”, que possibilita aos usuários um fluxo interminável de vídeos curtos com base em seus interesses. Caso o Tik Tok não se adeque às mudanças recomendadas, pode haver uma decisão formal de descumprimento das regras, além da aplicação de uma multa de até 6% do faturamento anual global da empresa.
A importância dessas práticas de mediação e controle é ainda mais evidenciada ao se considerarem os riscos recentemente debatidos desse tipo de personalização, a qual o ciberativista Pariser denomina filter bubble ou, em tradução literal, “bolha de filtros”. Além da possibilidade do vício, preocupa-se com as consequências dessa funcionalidade, uma vez que, como a própria denominação indica, os usuários, ao acessarem esse feed de rolagem infinita, deparam-se com uma limitação algorítmica personalizada da diversidade de informações midiáticas recebidas, já que as plataformas o definem com base em seu histórico de pesquisa e de consumo, fortalecendo o viés de confirmação individual e prejudicando a pluralidade de ideias e o diálogo.11
Iniciativas regulatórias, como o Digital Services Act da União Europeia12 e a legislação californiana de 2023 contra o design viciante, em uma tentativa de mitigar os potenciais efeitos nocivos do algoritmo virtual, “enfatizam a transparência, a responsabilização/prestação de contas (accountability) e o empoderamento do usuário como pilares de sistemas de IA justos”.13 A observância e aplicação desses princípios, por meio de ações informativas e delimitações legais, permitem que os usuários compreendam os mecanismos de engajamento e que as plataformas respondam pelos danos causados por esse mecanismo, de forma a proteger o usuário, especialmente aqueles com uma maior vulnerabilidade diante desse sistema, como o público infantojuvenil.
É relevante salientar, segundo Rossini e Zanatta,14 que, dentre os avanços do ordenamento jurídico brasileiro acerca dessa temática, destaca-se uma característica central do novo ECA Digital: sua orientação preventiva. Isso porque “os provedores são obrigados a adotar medidas razoáveis desde a fase de concepção para prevenir e mitigar riscos de exposição a uma lista abrangente de conteúdos nocivos”, de modo a também impedir seu uso compulsivo por menores. Essa perspectiva afasta a ideia tradicional de responsabilização apenas posterior ao dano, destacando que o estatuto impõe deveres afirmativos, como a avaliação de riscos, a mitigação de danos previsíveis, a adoção de design apropriado à idade e a imposição de restrições à publicidade comportamental.
A dependência em redes sociais, especialmente entre sujeitos de proteção prioritária, não pode ser compreendida como fenômeno meramente individual, mas como resultado de uma arquitetura digital orientada à captura da atenção e à maximização do engajamento. Trata-se de uma dinâmica estrutural das plataformas digitais, aqui com um recorte específico para o Tik Tok, que transforma o tempo de permanência do usuário em ativo econômico, ampliando a exposição precoce e intensiva do público infantojuvenil. Nesse sentido, evidenciou-se que o vício não decorre exclusivamente de fragilidade individual, mas de mecanismos de indução comportamental, projetados para ampliar o tempo de permanência e gerar rentabilidade.
Os efeitos dessas práticas ultrapassam o plano do consumo tecnológico e alcançam diretamente a tutela civil da pessoa humana, na medida em que podem comprometer direitos da personalidade, como integridade psíquica, liberdade e autodeterminação. Nesse contexto, torna-se evidente a necessidade de reconhecer a dimensão existencial das relações digitais e seus riscos específicos ao público infantojuvenil, o que demanda exigências regulatórias distintas.
À luz do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente e da doutrina da proteção integral, é imprescindível considerar que a vulnerabilidade infantojuvenil exige respostas normativas mais efetivas para concretizar os deveres de cuidado e proteção. Medidas meramente facultativas, como controles de tempo facilmente ignoráveis, revelam-se insuficientes diante de estruturas digitais concebidas para induzir permanência e dependência.
Defende-se, assim, o fortalecimento de instrumentos para concretizar a responsabilização civil das plataformas, mediante mecanismos regulatórios que imponham transparência, prestação de contas (accountability), controle de riscos algorítmicos e limitação de práticas de design viciante, inclusive de forma preventiva. A proteção jurídica no ambiente digital deve assegurar não apenas segurança informacional, mas condições concretas para o desenvolvimento saudável, garantindo que o avanço tecnológico não comprometa direitos fundamentais, especialmente a dignidade, a saúde mental e o pleno desenvolvimento de crianças e adolescentes.
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1 SIMON, Herbert A. Designing organizations for an information-rich world. In: GREENBERGER, Martin (org.). Computers, communications, and the public interest. Baltimore: Johns Hopkins Press, p. 37-72, 1971. Disponível aqui: Acesso em: 13 fev. 2026.
2 GONZÁLEZ DE LA TORRE, Pablo; PÉREZ-VERDUGO, Marta; BARANDIARAN, Xabier E. Attention is all they need: cognitive science and the (techno)political economy of attention in humans and machines. AI & SOCIETY, v. 41, p. 5–21, 2026. Disponível aqui: Acesso em: 13 fev. 2026.
3 ASSOCIATED PRESS. União Europeia acusa TikTok de 'design viciante' e cobra mudanças para proteger crianças e adolescentes. G1, 6 fev. 2026. Disponível aqui: Acesso em: 16 fev. 2026.
4 LIMA, Yuri Silva. Atenção em disputa e o potencial viciante do TikTok: uma análise crítica considerando adolescentes brasileiros. 2025. 130 f. Dissertação (Mestrado em Sociologia) – Centro de Humanidades, Universidade Federal do Ceará, Fortaleza, 2025. Disponível aqui: Acesso em: 10 fev. 2026.
5 STRECKER, Helena. “Sim, eu sou uma viciada”: impasses da hiperconexão e a identificação com o vício tecnológico. Trabalho apresentado na XV Reunião de Antropologia do Mercosul, Salvador, BA, 4-8 ago. 2025. Disponível em: https://encurtador.com.br/MlRv. Acesso em 10 fev. 2026.
6 NÚCLEO DE INFORMAÇÃO E COORDENAÇÃO DO PONTO BR. Pesquisa sobre o uso da internet por crianças e adolescentes no Brasil: TIC Kids Online Brasil 2025. São Paulo: Comitê Gestor da Internet no Brasil, 2026. Disponível aqui: Acesso em: 19 maio 2026.
7 Fortaleza, 2025. Disponível aqui: Acesso em: 10 fev. 2026.
8 ARAUJO, Willian Fernandes; KARHAWI, Issaaf. “Todo mundo pode ser famoso com o algoritmo do TikTok”: imaginários e saberes sobre eficiência algorítmica e potência viral. Intercom – Sociedade Brasileira de Estudos Interdisciplinares da Comunicação 46º Congresso Brasileiro de Ciências da Comunicação – PUC-Minas, Minas Gerais, 2023. Disponível aqui:. Acesso em: 11 fev. 2026.
9 UNIÃO EUROPEIA. Commission preliminarily finds TikTok's addictive design in breach of the Digital Services Act. Shaping Europe’s Digital Future, 06 fev. 2026. Disponível aqui: Acesso em: 20 maio 2026.
10 Segundo a investigação, o TikTok teria se destacado como a plataforma mais utilizada após a meia-noite por jovens entre 13 e 18 anos, e uma parcela significativa de usuários entre 12 e 15 anos passaria várias horas diárias no aplicativo.
11 WANG, Xin; GUO, Yin. Motivations on TikTok addiction: The moderating role of algorithm awareness on young people. Profesional de la información, v. 32, n. 4, e320411, 2023. Disponível aqui: Acesso em: 13 fev. 2026.
12 UNIÃO EUROPEIA. The Digital Services Act. Shaping Europe’s Digital Future, 18 maio 2026. Disponível aqui: Acesso em: 20 maio 2026.
13 LAWSON, Omoniyi; AKUETAR, Matthew A.; UZOEZIE, Chinelo; MUHAMMAD, Fatima Yahaya; BAZING, Abba Augustine; KAKEYI, Amina Salisu; ABDURASHEED, Aliyu. Redefining Fairness: Balancing Engagement and Well-Being in Social Media Algorithms. Preprints.org, v. 1, 2025. Disponível aqui: Acesso em: 13 fev. 2026.
14 ROSSINI, Carolina Almeida Antunes; ZANATTA, Rafael Augusto Ferreira. Design Algorítmico, Responsabilidade pelo Fato do Produto e a Proteção de Crianças Online: K.G.M. v. Meta Platforms, Inc., et al. e Lições para o ECA Digital Brasileiro. Pensar - Revista de Ciências Jurídicas, [S. l.], v. 31, p. 1–14, 2026. DOI: 10.5020/2317-2150.2026.16796. Disponível aqui: Acesso em: 20 maio 2026.