O nascimento de Louise Brown, em julho de 1978, no Reino Unido, marcou um ponto de inflexão na história da RHA - reprodução humana assistida. Como o primeiro bebê concebido fora do corpo materno, por meio da técnica de FIV - fertilização in vitro, Louise simbolizou não apenas o triunfo científico de Robert Edwards, Patrick Steptoe1 e Jean Purdy, mas inaugurou uma nova era de possibilidades reprodutivas que, como toda revolução, trouxe consigo um conjunto de dilemas éticos, sociais e jurídicos que rapidamente levou os Estados a considerar a necessidade de intervir neste domínio2.
Enquanto países como Reino Unido, Suécia, Espanha, Alemanha, França, Suíça, Itália e Portugal adotaram modelos normativos amplamente baseados em diplomas legislativos especiais, o Brasil seguiu um caminho distinto. O país incorporou rapidamente as novas técnicas, com o nascimento da primeira criança concebida por FIV em Curitiba, em outubro de 19843. Desde então, o avanço científico seguiu em ritmo acelerado, enquanto o Direito permaneceu quase inerte, como quem presencia uma revolução pela janela sem decidir se entra ou não na história.
O CC/02, apesar de ter sido fruto de um longo processo de atualização, concedeu à matéria um tratamento meramente residual. Limitou-se a abordar a filiação decorrente da inseminação homóloga e heteróloga (art. 1.597, incisos III, IV e V).
Esse tratamento, conforme revelam as discussões parlamentares que antecederam o Código, não foi um descuido ou desinteresse, mas uma escolha consciente. A Comissão de Juristas, sob a presidência de Miguel Reale, entendeu que a RHA, dada a sua natureza dinâmica e por envolver questões éticas e científicas em constante mutação, deveria ser objeto de lei especial, enquanto o Código deveria focar em matérias dotadas de maior estabilidade4.
O que a Comissão não poderia prever é que, passadas mais de duas décadas desde a entrada em vigor do Código, essa legislação especial jamais viria. Atualmente, o cenário Legislativo é caracterizado por um acúmulo de 21 PL's em tramitação no Congresso Nacional, todos apensados ao Projeto 1.184/035.
Nesse vácuo normativo, o CFM - Conselho Federal de Medicina assumiu a tarefa de suprir a ausência do legislador e tentar oferecer alguma segurança à prática médica6. Desde 1992, o órgão edita resoluções (1.358/92, 1.957/10, 2.013/13, 2.121/15, 2.168/17, 2.294/21 e, atualmente, 2.320/22) que definem procedimentos e condições de atuação desses profissionais, e, embora desprovidas de força de lei, essas normas têm, na prática, determinado a forma como esses procedimentos são realizados no país7.
O CFM, é verdade, agiu por necessidade. Mas necessidade não cria competência.
A normatividade deontológica possui limites inerentes: as resoluções dos Conselhos profissionais restringem-se ao âmbito de sua respectiva categoria, impondo-se apenas a eles, diferentemente da lei, que se impõe a todos. Ao CFM compete, certamente, editar diretrizes técnicas e administrativas para orientar a conduta médica em aspectos relacionados ao exercício da profissão. O que lhe escapa à competência é restringir a autonomia privada das pessoas que desejam ter filhos, impondo limitações que incidem diretamente sobre o direito fundamental ao livre planejamento familiar, assegurado pelo art. 226, §7º, da CF/88)8.
Na prática, a RHA é uma atividade privativa dos médicos, conforme o art. 4º da lei 12.842/13. Ao vedar procedimentos fora das formas autorizadas pela resolução 2.320/22, sob risco de sanções profissionais, a norma do CFM acaba por restringir o acesso da população a práticas que, em rigor, não são proibidas por lei9. Mesmo que bem-intencionadas ou alinhadas a referências internacionais, essas restrições extrapolam o âmbito técnico da medicina e invadem uma esfera essencialmente pessoal: a decisão de ter filhos.
A discussão, portanto, vai além do debate médico-científico e toca dimensões centrais da vida em sociedade. As escolhas relacionadas à RHA afetam diretamente a estrutura das relações familiares, a definição jurídica da filiação, a proteção das crianças e o exercício das liberdades individuais10. Por isso, constitui uma matéria de claro interesse público que reclama a intervenção estatal11 por meio de lei em sentido formal, submetida ao debate democrático e aprovada por um órgão representativo.
É nesse cenário que a inclusão da RHA no projeto de reforma do CC (PL 4/25) surge como um avanço digno de nota. E isso não necessariamente por concordar ou discordar do conteúdo da proposta, tampouco por entender (ou não) que o Código seja o melhor lugar para tratar esta matéria, mas porque a omissão, aqui, não é mais sustentável. Sem regulação, não há proteção efetiva contra abusos, nem garantias para os mais vulneráveis, nem previsibilidade e segurança para quem deseja simplesmente formar uma família.
A própria elaboração do Anteprojeto parece ter partido dessa constatação. Ana Cláudia Scalquette, que atuou como consultora da Comissão de Juristas responsável pela proposta12, ao indagar “Por qual razão acreditaram os juristas que a filiação decorrente da aplicação de técnicas médicas reprodutivas deveria estar no anteprojeto?”, explicita a inquietação que acompanha o tema:
“Faz quarenta anos que as técnicas são empregadas no Brasil sem qualquer regulamentação legal e as consequências já começam a ser sentidas nos tribunais, que se veem compelidos a suprir o vazio legislativo até então ocupado mormente por resoluções médicas que, obviamente, não têm força de lei. A inserção de capítulo para a filiação decorrente da reprodução assistida no subtítulo da filiação cumpre seu papel de garantir a pacificação das relações sociais e, sobretudo, de assegurar o cumprimento do mandamento constitucional da igualdade entre os filhos, até aqui inexistente quando se pensa em filiação decorrente do uso de assistência médica à reprodução”13.
Os números ajudam a dimensionar a constatação feita por Scalquette. Dados do Sistema Nacional de Produção de Embriões, vinculado à Anvisa, indicam que o país já ultrapassou a marca de 1 milhão de embriões criopreservados e contabiliza mais de 550 mil descartados, tudo isso sem parâmetros legislativos específicos. Apenas em 2023, foram realizados 42.669 ciclos reprodutivos, dos quais 2.566 com material genético doado, resultando em 508 gestações nessas condições14.
Não surpreende, assim, que tenha sido unânime, no âmbito da Comissão de Juristas, a aprovação da inclusão do capítulo V, denominado “Da Filiação decorrente de Reprodução Assistida”, no subtítulo II dedicado à filiação15. A disciplina projetada organiza-se em 5 seções (Disposições Gerais; Doação de Gametas; Cessão Temporária de Útero; Reprodução Assistida Post Mortem; Consentimento Informado) e acrescenta 22 novos dispositivos ao Código, compreendidos entre os arts. 1.629-A e 1.629-V.
A análise minuciosa dos dispositivos propostos não é o objetivo deste texto. A complexidade e a sensibilidade da matéria, historicamente acompanhada de intensos debates éticos e jurídicos, recomendariam, por si sós, estudo próprio. Basta, para os fins aqui pretendidos, delinear as linhas gerais da proposta, suficientes para situar o leitor quanto ao seu desenho normativo.
O primeiro ponto de destaque é a reformulação do art. 1.597, incisos III, IV e V, e a inserção do art. 1.598-A, segundo o qual se presumem filhos dos cônjuges ou conviventes aqueles havidos, a qualquer tempo, mediante a utilização de técnicas de RHA por eles “expressamente autorizadas”. A proposta corrige imperfeições técnicas do regime atual (que restringe a presunção à constância do casamento, exige autorização apenas do marido na inseminação heteróloga e limita a presunção de filiação, nos casos de embriões criopreservados, às hipóteses de reprodução homóloga16) e desloca o eixo da filiação para o consentimento previamente manifestado, fazendo do elemento volitivo o fundamento central do vínculo paterno-filial, para além da mera conexão biológica17.
Na seção I, o art. 1.629-A tratou de delimitar o conceito de RHA, compreendendo-a como o emprego de técnicas cientificamente aceitas que, ao interferirem diretamente no ato reprodutivo, viabilizam a fecundação e a gravidez.
O art. 1.629-B assegura igualdade plena às pessoas nascidas por essas técnicas, garantindo-lhes os mesmos direitos e deveres reconhecidos às pessoas concebidas “naturalmente” e vedando qualquer forma de discriminação, ressalvadas apenas as repercussões sucessórias previstas no art. 1.798. A remissão significa, em síntese, que o direito hereditário da filiação post mortem depende do nascimento em até 5 anos da abertura da sucessão e de autorização expressa e inequívoca do falecido, formalizada por escritura pública ou testamento público, para o uso de seu material genético criopreservado, estabelecendo condições destinadas, de um lado, a viabilizar o exercício do direito à herança e, de outro, a preservar a segurança jurídica necessária às relações familiares18.
Na sequência, o art. 1.629-C autoriza o acesso ao tratamento por qualquer pessoa maior de 18 anos, apta a manifestar livre e inequivocamente sua vontade. Ao mesmo tempo, o art. 1.629-D fixa limites materiais ao uso das técnicas, vedando sua utilização para fins diversos da procriação humana, bem como práticas como modificação genética, criação de embriões para pesquisa (distinta da hipótese de utilização, para fins científicos, de embriões excedentários criopreservados há mais de 3 anos e destinados à pesquisa pelos beneficiários, nos termos do art. 5º, da lei de biossegurança19), seleção eugênica ou por sexo e formação de híbridos ou quimeras, ressalvada a terapia gênica destinada à identificação e ao tratamento de doenças graves, seja por diagnóstico pré-natal, seja por diagnóstico genético pré-implantacional. O art. 1.629-E, por sua vez, condiciona o procedimento à razoável probabilidade de êxito, à ausência de risco grave à saúde física ou psíquica dos envolvidos (inclusive da futura descendência) e ao consentimento livre e informado, precedido de esclarecimentos adequados sobre riscos, chances de sucesso e condições de indicação e aplicação da técnica.
Na seção II, relativa à doação de gametas, o art. 1.629-F afirma a gratuidade e veda qualquer forma de comercialização. O art. 1.629-G exige que o doador seja maior de 18 anos e manifeste sua vontade por escrito, além de proibir que integrantes da equipe médica doem na própria unidade ou rede. Já o art. 1.629-H atribui ao médico responsável a escolha do material genético, devendo assegurar, sempre que possível, semelhança fenotípica, imunológica e compatibilidade com os receptores.
O sigilo é tratado como regra pelo art. 1.629-I, mas não de modo absoluto. O art. 1.629-K garante à pessoa concebida o direito de conhecer sua origem biológica mediante autorização judicial, para preservação da vida, da saúde física ou psíquica, ou por outros motivos justificados, aproximando o regime da RHA daquele já consagrado para a adoção no art. 48 do Estatuto da Criança e do Adolescente20. O mesmo direito é assegurado ao doador em caso de risco para sua vida, saúde ou por outro motivo relevante, a ser determinado pelo juiz. Em qualquer caso, nenhum vínculo de filiação será estabelecido entre o concebido com material genético doado e o respectivo doador.
Ainda na seção II, o art. 1.629-J estabelece o dever de comunicação ao Sistema Nacional de Produção de Embriões dos nascimentos oriundos de reprodução heteróloga, com manutenção de cadastro permanente, a fim de viabilizar futura verificação de impedimentos matrimoniais pelos ofícios de registro civil no procedimento de habilitação para o casamento.
A seção III disciplina a gestação de substituição. O art. 1.629-L admite a prática quando a gestação for impossível por causa natural ou contraindicação médica, enquanto o art. 1.629-M veda finalidade lucrativa ou comercial. O art. 1.629-N confere preferência à cedente com vínculo de parentesco com os autores do projeto parental, sem, contudo, excluir a gestação por pessoa sem relação familiar (dispensando, diga-se de passagem, a autorização prévia do Conselho Regional de Medicina, atualmente exigida no VII, 1, c), da resolução 2.320/22, do CFM). O art. 1.629-O exige formalização prévia por instrumento escrito, público ou particular, com atribuição expressa do vínculo de filiação, e o art. 1.629-P autoriza o registro direto da criança em nome dos autores do projeto parental, mediante apresentação da declaração de nascido vivo ou documento equivalente, do termo de consentimento informado e do documento escrito (o que, até então, é regulado pelo provimento 149/23, do CNJ), consolidando, assim, a prevalência da vontade procriacional na definição da parentalidade, tema que já examinei em outro texto desta coluna21. Veda-se, ainda, ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais qualquer menção ao caráter da gestação.
A seção IV trata da RHA post mortem. O art. 1.629-Q admite o uso de material genético após a morte, desde que haja manifestação expressa do falecido, com indicação do destino do gameta ou embrião e de quem deverá gestar. O vínculo filial entre o filho concebido e o genitor falecido estabelece-se para todos os efeitos jurídicos. O art. 1.629-R reforça a centralidade da autonomia ao vedar coleta ou utilização de material genético sem consentimento expresso, ainda que familiares se manifestem em sentido contrário.
Por fim, a seção V estrutura o consentimento informado como condição de legitimidade do procedimento. O art. 1.629-S exige sua formalização por todos os envolvidos, enquanto o art. 1.629-T determina que a manifestação de vontade seja precedida de informações adequadas, inclusive por escrito, acerca dos riscos e das implicações médicas, éticas e jurídicas, garantindo decisão livre e consciente. O art. 1.629-U impõe, quando houver casamento ou união estável, a anuência expressa do cônjuge ou convivente, inclusive quanto ao uso de material genético de doador, admitindo ação negatória em caso de vício de consentimento na reprodução heteróloga, mas preserva o vínculo se demonstrada a socioafetividade. Por sua vez, o art. 1.629-V exige que o termo discipline o destino do material genético criopreservado em hipóteses como dissolução da sociedade conjugal ou de fato, doença grave, falecimento ou desistência do tratamento, autorizando sua destinação à pesquisa ou a terceiros e vedando o descarte de embriões.
Percorridos os dispositivos propostos, críticas são naturais e o debate é desejável. Independentemente, porém, do juízo que se faça, a proposta tem o mérito de reacender a discussão sobre a RHA e reconduzi-la, enfim, ao espaço próprio do processo legislativo, cujos critérios reflitam os valores e as escolhas da nossa sociedade.
Ao final, convém recordar o alerta do civilista português Jorge Duarte Pinheiro, formulado nos debates sobre a necessidade da lei 32/06, diploma que regulou a RHA em Portugal: “(...) a favor de uma lei geral sobre procriação medicamente assistida pode acrescentar-se que a sua falta torna tudo o que é tecnicamente possível juridicamente admissível, o que é indesejável ou perigoso”22. A observação é suficiente para lembrar que certos temas, por sua própria natureza, reclamam definição normativa, e, para isso, é preciso legislar.
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1 SETPTOE, P. C.; EDWARDS, R. G. Birth after the reimplantion of a human embryo. The Lancet, vol. 312, n.º 8.085, ago. 1978, p. 366, p. 366.
2 ALGHRANI, Amel. Regulating assisted reproductive Technologies: New Horizons. Cambridge: Cambridge University Press, 2018, p. 02.
3 Disponível aqui.
4 CÂMARA DOS DEPUTADOS. Código civil brasileiro no debate parlamentar: elementos históricos da elaboração da Lei nº 10.406, de 2002. Vol. 2, Tomo 4: O projeto de Código Civil no Senado Federal (1984-1997). MENCK, Theodoro Mascarenhas (org.). Brasília: Edições Câmara, 2025, p. 1439 e REALE, Miguel. Estudos Preliminares do Código Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 22.
5 SCHETTINI, Beatriz. Vácuo legal em matéria de reprodução humana assistida. MASCARENHAS, Igor; DADALTO, Luciana (coords.). In: Direitos Reprodutivos e Planejamento Familiar. Indaiatuba: Editora Foco, 2024, p. 17-35, p. 25.
6 SCHETTINI, Beatriz. Vácuo legal em matéria de reprodução humana assistida, pp. 27-28.
7 RETTORE, Anna Cristina de Carvalho; SÁ, Maria de Fátima Freire de. Patrimonialidade na gestação de substituição. MASCARENHAS, Igor; DADALTO, Luciana (coords.). In: Direitos Reprodutivos e Planejamento Familiar. Indaiatuba: Editora Foco, 2024, p. 283-305, p. 283.
8 SCHETTINI, Beatriz. Vácuo legal em matéria de reprodução humana assistida, pp. 27-31.
9 RETTORE, Anna Cristina de Carvalho; SÁ, Maria de Fátima Freire de. Patrimonialidade na gestação de substituição, p. 291.
10 SILVA, Paula Martino da. A Procriação artificial: Aspectos Jurídicos. Lisboa: Moraes, 1986, p. 107.
11 OLIVEIRA, Guilherme de. Legislar sobre procriação assistida. In: Temas de Direito da Medicina I. Coimbra: Coimbra Editora, 1999, pp. 81-82.
12 GONÇALVES, Bruno Lunardi; BUENO, Leandro Augusto; SILVA, Lenita Cunha e. A Comissão de Juristas criada pelo Senado Federal para atualizar o Código Civil. PACHECO, Rodrigo (org.). In: A Reforma do Código Civil: artigos sobre a atualização da Lei nº 10.406/2002. Distrito Federal: Senado Federal, Coordenação de Edições Técnicas, 2025, p. 503-515, p. 511. Disponível aqui. Acesso em: 25 fev. 2026.
13 SCALQUETTE, Ana Cláudia. A reprodução assistida na Reforma do Código Civil. PACHECO, Rodrigo (org.). In: A Reforma do Código Civil: artigos sobre a atualização da Lei nº 10.406/2002. Distrito Federal: Senado Federal, Coordenação de Edições Técnicas, 2025, p. 427-440, pp. 427-428. Disponível aqui. Acesso em: 25 fev. 2026.
14 SCALQUETTE, Ana Cláudia. A reprodução assistida na Reforma do Código Civil, p. 429.
15 SCALQUETTE, Ana Cláudia. A reprodução assistida na Reforma do Código Civil, p. 435.
16 SCALQUETTE, Ana Cláudia. A reforma da igualdade. Migalhas, 13 ago. 2024. Disponível aqui. Acesso em: 26 fev. 2026.
17 NETTO, Manuel Camelo Ferreira da Silva; DANTAS, Carlos Henrique Félix. Reprodução humana assistida: o que há de novo no anteprojeto de atualização do Código Civil? (Parte 1). Fórum, 9 jul. 2024. Disponível aqui. Acesso em: 26 fev. 2026.
18 SCALQUETTE, Ana Cláudia. A reprodução assistida na Reforma do Código Civil, p. 436.
19 NETTO, Manuel Camelo Ferreira da Silva; DANTAS, Carlos Henrique Félix. Reprodução humana assistida.
20 SCALQUETTE, Ana Cláudia. Reprodução humana assistida no anteprojeto de reforma do CC. Migalhas, 17 dez. 2024. Disponível aqui. Acesso em: 26 fev. 2026.
21 DE BONE, Leonardo Castro. A reforma do Código Civil e o critério de filiação na gestação de substituição. Migalhas de Direito Médico e Bioética, 4 ago. 2025. Disponível aqui. Acesso em: 26 fev. 2026.
22 PINHEIRO, Jorge Duarte. A necessidade da Lei de Procriação medicamente Assistida (Lei n.º 32/2006, de 26 de julho. Separada de Estudos em honra do Professor Doutor José de Oliveira Ascensão. Coimbra: Almedina, 2008, p. 201-214, vol. 1, p. 204.