A sanção da lei 15.381, em 8 de abril de 2026, representa um ponto de inflexão na história das profissões de cuidado no Brasil, finalmente regulamentando o exercício da doulagem no país.
Contudo, observa-se que a norma padece de uma restrição conceitual severa, definindo art. 2º, que a doula1 é a profissional que oferece apoio físico, informacional e emocional à pessoa "durante o seu ciclo gravídico-puerperal e, especialmente, durante o parto", o que conduz a uma redução ontológica significativa da função de doulagem.
A etimologia do termo doula, proveniente do grego, remete à figura da "mulher que serve". Historicamente, esse serviço não está adstrito apenas ao cuidado no momento do nascimento, mas sim a todas as grandes transições existenciais do ser humano. A lei 15.381/26, ao circunscrever esse apoio ao início da vida biológica, ignora uma categoria emergente: a doula da morte ou do fim da vida, profissional que atua nos cuidados da terminalidade, oferecendo suporte similar ao das doulas de parto (emocional, prático e informativo), porém direcionado à suavização da despedida e ao respeito à autonomia do paciente em fim de vida.
A crítica que se impõe é a de que a tão aguardada lei federal consolidou uma visão fragmentada do cuidado humano. Enquanto a doulagem no parto é reconhecida como estratégia de humanização da assistência ao nascimento, a doulagem na morte permanece na invisibilidade jurídica, sem um marco regulatório que assegure sua presença em estabelecimentos de saúde. Essa assimetria legislativa reflete um viés produtivista do Direito, que valoriza a regulação da vida que chega, mas negligencia a sistematização do amparo à vida que se encerra.
Ao regular apenas a doulagem do parto, o ordenamento jurídico brasileiro reforça a medicalização e a institucionalização da vida produtiva. O nascimento é visto como um evento que deve ser otimizado e humanizado para garantir a reprodução social, enquanto a morte é relegada ao domínio sanitário e do silêncio, submetendo-se a um controle técnico rigoroso.
Historicamente, a morte era um evento doméstico, cercado por rituais comunitários e familiares. Com o avanço da tecnologia médica no século XX, a finitude foi sequestrada pelo ambiente hospitalar, tornando-se uma transgressão à vida e um tabu social. Nesse cenário, a figura da doulagem da morte surgiu como uma força de resistência à desumanização do processo de morrer, buscando resgatar a autonomia do indivíduo sobre seu próprio processo de finitude.
Tal, medicalização da morte opera uma tanatopolítica que acaba transferindo o controle sobre o momento e o modo de morrer pertence à equipe de saúde, e não ao titular da vida. Por isso, a lei 15.381/26, ao silenciar sobre esse(a) profissional, perpetua a invisibilidade dos desejos e afetos do paciente em fim de vida, que muitas vezes é reduzido a um conjunto de parâmetros biológicos em uma UTI - Unidade de Terapia Intensiva.
Quando uma lei federal garante o acesso do(a) profissional da doulagem apenas às maternidades, sinaliza que o suporte emocional não clínico é uma concessão permitida no nascimento, mas uma interferência indesejada no protocolo da terminalidade da vida. Essa exclusão fere o princípio bioético da autonomia, impedindo que o paciente exerça o direito de ser acompanhado por um profissional de sua confiança que não possua vínculos técnicos ou empregatícios com a instituição de saúde.
Para compreender a extensão da falha legislativa, é necessário compreender o papel e as fases de atuação da doulagem da morte. Diferente da doulagem do parto, que foca no bem-estar materno-infantil, a doulagem da morte atua em três dimensões temporais distintas: a pré-morte, o processo ativo de morrer e o pós-morte.
Na fase pré-morte, que pode durar meses ou anos após um diagnóstico de doença incurável (como Alzheimer ou câncer metastático), o(a) profissional da doulagem auxilia na construção de uma morte humanizada. Facilita conversas difíceis que as famílias tendem a evitar, abordando temas como o medo da finitude, os desejos de legado e o planejamento prático (preferências por cremação ou sepultamento, por exemplo). Pode, inclusive, auxiliar na elaboração das Diretivas Antecipadas de Vontade (DAV, direito previsto no Estatuto dos Direitos do Paciente, art. 20), garantindo que as escolhas do paciente sobre tratamentos sejam respeitadas.
Durante o processo ativo de morte, o(a) profissional oferece presença plena. Seu papel é garantir o conforto físico por meio de métodos não farmacológicos, como toques afetivos e controle do ambiente (luz, som, aromas), e oferecer suporte espiritual e emocional tanto ao paciente quanto aos familiares. No pós-morte, auxilia na higienização simbólica do corpo (se autorizado), na organização de rituais de despedida e no acolhimento do luto imediato da família.
O(a) profissional da doulagem da morte atua como um agente que potencializa o protagonismo do paciente. Sua forma de cuidado com gestos como segurar a mão, ouvir uma história de vida, organizar um ritual, são muitas vezes invisíveis ao olhar dos profissionais de saúde focados na técnica, mas são fundamentais para que o paciente se sinta-se sujeito de sua própria história até o fim.
Ao ignorar essa complexidade, a lei 15.381/26 tratou a doulagem como um evento e não como um processo de suporte existencial. A lei focou na melhor evolução do processo de parto, mas negligenciou a necessidade de uma boa morte e no alívio do sofrimento espiritual e social, que compõem o conceito de dor total nos cuidados paliativos.
Neste cenário, se o ordenamento jurídico reconhece que a parturiente está em uma situação de vulnerabilidade que justifica a presença de um suporte não clínico (doula) para além do acompanhante familiar, o mesmo raciocínio deve ser aplicado ao paciente em fim de vida, que enfrenta uma vulnerabilidade existencial extrema. Muitas vezes, perde a autonomia sobre seu próprio corpo no ambiente hospitalar, sendo submetido à distanásia (prolongamento fútil e doloroso da vida), mesmo contra sua expressa vontade.
O(a) profissional da doulagem da morte atua como guardião(ã) da autonomia desse sujeito, garantindo que sua biografia seja respeitada até o último suspiro. Ao legislar apenas sobre o suporte no parto, o Estado cria uma hierarquia de direitos, sugerindo que a humanização é uma prioridade apenas para o nascimento.
A lei 15.381/26 poderia ter reconhecido a profissão em sua plenitude transversal, mas optou pelo recorte obstétrico, negligenciando outras frentes de atuação da profissão o que conduziu à proposta do PL 1.845/26. Essa fragmentação legislativa é ineficiente e injusta. A doulagem deveria ser regulamentada como uma profissão de suporte em transições.
A necessidade de um novo projeto de lei para tratar de uma categoria que poderia ter sido incluída na lei 15.381/26 demonstra a falha na concepção original da norma sancionada. A fragmentação legislativa cria dificuldades adicionais para a consolidação da profissão no Brasil, pois acabará estabelecendo regimes jurídicos distintos para profissionais que compartilham a mesma essência de suporte não clínico ao ser humano em transição.
A análise da lei 15.381/26, confrontada com os princípios da bioética e as necessidades reais da população brasileira, permite concluir que a norma é um avanço necessário, porém tímido e excludente. Ao circunscrever a doulagem ao nascimento, o legislador federal perdeu a oportunidade histórica de humanizar integralmente o trânsito humano pelo sistema de saúde.
_______
1 Vale uma advertência: embora a Lei n. 15.381 se refira à doula apenas no feminino, trata-se de profissão que pode ser exercida por pessoa de qualquer gênero, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 3°: Art. 3º O exercício da profissão de doula é assegurado: I – aos portadores de diplomas de ensino médio e de curso de qualificação profissional específica em doulagem; II – aos portadores de diplomas de ensino médio e de curso de qualificação profissional específica em doulagem, expedidos por instituições estrangeiras e revalidados no Brasil, de acordo com a legislação vigente; III – aos que, à data da publicação desta Lei, exerçam, comprovadamente, há mais de 3 (três) anos, a profissão de doula. Parágrafo único. A partir do início da vigência desta Lei, os cursos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo terão carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas.