Notas introdutórias
As tecnologias de reprodução humana assistida promoveram uma ruptura paradigmática na estrutura clássica do Direito de Família ao dissociar concepção biológica, gestação, genética e parentalidade. A filiação deixa de decorrer da sexualidade e/ou do afeto para emergir como fenômeno complexo, multidimensional e tecnologicamente mediado.
No Brasil, entretanto, inexiste legislação específica e sistemática disciplinando a reprodução assistida. O regime jurídico aplicável encontra-se pulverizado entre normas constitucionais, princípios bioéticos, provimentos administrativos e resoluções do Conselho Federal de Medicina, especialmente a resolução 2.320/22. Tal fragmentação normativa produz intensa insegurança jurídica nas relações reprodutivas contemporâneas.
A insuficiência regulatória torna-se ainda mais evidente diante da fragilidade dos termos de consentimento firmados nas clínicas ou centros de reprodução humana. Frequentemente redigidos como contratos de adesão, tais instrumentos mostram-se incapazes de abarcar a complexidade existencial, sucessória, parental e patrimonial decorrente das filiações biotecnológicas, sobretudo em hipóteses de morte, ruptura conjugal, revogação de consentimento, abandono embrionário, desistência de tratamento, doenças ou incapacidades supervenientes ou reprodução post mortem.
Nesse cenário, emerge a necessidade de consolidação das chamadas diretivas reprodutivas, compreendidas como manifestações qualificadas de vontade destinadas a conferir previsibilidade, autonomia e segurança jurídica aos projetos parentais tecnologicamente mediados.
I - A lacuna de legislação brasileira na reprodução medicamente assistida
Embora o emprego das técnicas de reprodução assistida seja realidade consolidada há décadas, o Brasil permanece sem marco legislativo específico sobre o tema. A ausência normativa revela um descompasso entre a evolução biotecnológica e a capacidade regulatória estatal.
O sistema jurídico brasileiro disciplina a matéria de forma indireta, a partir de dispositivos constitucionais relacionados à dignidade da pessoa humana, ao planejamento familiar e à autonomia privada existencial. O art. 226, §7º, da Constituição Federal estabelece que o planejamento familiar constitui livre decisão do indivíduo ou do casal, fundado nos princípios da dignidade humana e parentalidade responsável.
A ausência de legislação específica transfere ao Poder Judiciário e às resoluções administrativas função estruturante na conformação dos limites da parentalidade biotecnológica. As resoluções do Conselho Federal de Medicina possuem natureza deontológica e administrativa, não equivalendo à normatividade legislativa em sentido estrito, circunstância que limita sua força jurídica diante de controvérsias existenciais e sucessórias complexas.
Segundo Maria Helena Diniz, “a bioética e o biodireito surgem exatamente como resposta à insuficiência dos modelos jurídicos clássicos diante dos avanços da biotecnologia”1. A lacuna normativa torna-se particularmente sensível nas hipóteses envolvendo embriões criopreservados, reprodução heteróloga, multiparentalidade genética e reprodução post mortem. A ausência de regulamentação específica evidencia aquilo que Carlos María Romeo Casabona identifica como uma das principais características dos conflitos biojurídicos contemporâneos: a incapacidade dos modelos normativos tradicionais de responder, em tempo adequado, à velocidade das transformações biotecnológicas. Segundo o autor, a expansão das intervenções biomédicas sobre a vida humana exige a construção de novos mecanismos jurídicos de proteção da autonomia e da dignidade da pessoa, especialmente quando as decisões produzem efeitos prolongados para além do tempo presente, como ocorre nas técnicas de reprodução assistida e criopreservação embrionária.2
A jurisprudência brasileira passou, então, a exercer papel substitutivo, produzindo soluções casuísticas frequentemente marcadas por elevada instabilidade interpretativa. O resultado é um cenário de profunda imprevisibilidade jurídica da eficácia dos consentimentos reprodutivos e da própria constituição da filiação.
II - A complexidade das filiações biotecnológicas
As filiações biotecnológicas desafiam categorias clássicas do direito civil ao fragmentarem os elementos tradicionalmente unificados da parentalidade. A figura parental pode decorrer da genética, da gestação, da vontade procriacional ou da socioafetividade, muitas vezes coexistindo simultaneamente.
A parentalidade contemporânea desloca-se progressivamente do paradigma biológico para a centralidade da vontade procriacional. Nesse contexto, o projeto parental passa a assumir função estruturante da filiação, especialmente nas técnicas de reprodução assistidas heterólogas.
Conforme leciona Paulo Lôbo, a filiação contemporânea “não pode mais ser compreendida apenas pelo vínculo sanguíneo, mas pela constituição ética, afetiva e responsável da parentalidade”3. A reprodução assistida inaugura, portanto, nova racionalidade jurídica fundada na intencionalidade reprodutiva.
A complexidade aumenta diante da temporalidade diferida produzida pela criopreservação de gametas e embriões. A possibilidade de dissociação temporal entre fecundação e nascimento reconfigura categorias tradicionais de existência, personalidade e sucessão. João Baptista Villela já advertia que o Direito contemporâneo vivencia progressivo processo de desbiologização da parentalidade4, fenômeno que se intensifica significativamente diante das tecnologias reprodutivas contemporâneas.
Além disso, os conflitos envolvendo descarte embrionário, utilização post mortem de material genético e divergência superveniente entre os autores do projeto parental evidenciam a insuficiência dos instrumentos jurídicos atualmente empregados pelas clínicas reprodutivas.
A Bioética contemporânea passa, então, a enfrentar questões relacionadas à autonomia, responsabilidade, dignidade humana, eugenia liberal, manipulação genética e justiça reprodutiva. Não se trata apenas de problema médico ou contratual, mas de fenômeno existencial complexo que atravessa múltiplas dimensões da personalidade humana.
III - Fragilidade dos termos de consentimento e insegurança jurídica
Os termos de consentimento utilizados nos procedimentos de reprodução assistida constituem um dos principais pontos de vulnerabilidade jurídica da filiação biotecnológica contemporânea.
Em grande parte dos casos, tais documentos são elaborados unilateralmente pelas clínicas reprodutivas, apresentando natureza de contrato de adesão, com cláusulas genéricas, amplas, incompletas e insuficientes para contemplar eventos futuros complexos. A linguagem predominantemente técnica frequentemente impede compreensão plena pelos pacientes, comprometendo a própria validade do consentimento livre e esclarecido, ante as falhas existentes no processo de consentimento.
A insuficiência documental revela-se especialmente grave em situações envolvendo separação conjugal, morte de um ou de ambos os autores do projeto parental, revogação de consentimento, disputa sucessória ou definição acerca do destino dos embriões excedentários.
A jurisprudência brasileira demonstra oscilação significativa quanto à eficácia e (ir)revogabilidade dos consentimentos firmados nos procedimentos de reprodução assistida.
Em julgado proferido pela 5ª turma Cível do TJ/DFT, manteve-se a sentença que autorizou o descarte de embriões remanescentes oriundos de fertilização in vitro realizada durante a constância do casamento. Na hipótese, embora existisse Termo de Consentimento Livre e Esclarecido previamente firmado entre as partes, o ex-cônjuge sustentou que os embriões permaneciam congelados em razão da ausência de autorização posterior para descarte, afirmando inexistir manifestação inequívoca de vontade neste sentido. O Tribunal reconheceu que o consentimento poderia ser revogado até a efetiva realização do procedimento, assentando que o termo firmado não impediria posterior manifestação de vontade quanto ao destino embrionário, o que revela significativa relativização da estabilidade dos consentimentos reprodutivos, demonstrando a fragilidade jurídica dos instrumentos atualmente utilizados pelas clínicas e centros reprodutivos.5
Em outra controvérsia judicial envolvendo reprodução assistida post mortem, filhos do falecido buscaram o reconhecimento da inexistência do direito de utilização de embriões criopreservados gerados com material genético paterno e da madrasta. Em primeira instância, autorizou-se a transferência embrionária, sob fundamento de que o interesse dos filhos estaria restrito a aspectos sucessórios decorrentes do nascimento. Posteriormente, o STJ suspendeu os efeitos da sentença, ao reconhecer que a autorização para utilização post mortem de material genético exige consentimento específico, expresso e inequívoco para o ato reprodutivo, não sendo suficiente autorização genérica anteriormente firmada. O precedente demonstra que a ausência de diretivas reprodutivas robustas produz intensa insegurança jurídica quanto os limites da autonomia reprodutiva, especialmente diante dos efeitos existenciais e sucessórios decorrentes da filiação biotecnológica.6
Tais precedentes demonstram que os conflitos envolvendo reprodução assistida não se limitam à dimensão meramente contratual, alcançando direitos da personalidade, autonomia, planejamento familiar e proteção da dignidade humana. Evidencia-se, assim, a insuficiência dos modelos tradicionais de consentimento informado diante da complexidade temporal, afetiva, sucessória e parental inerente às relações reprodutivas contemporâneas.
Conforma observa Judith Martins-Costa, a autonomia privada contemporânea possui dimensão existencial, exigindo instrumentos jurídicos compatíveis com a tutela da personalidade humana7. Nesse sentido, os consentimentos reprodutivos não podem ser reduzidos a simples formulários administrativos, pois envolvem decisões existenciais profundas relacionadas à parentalidade, identidade e constituição familiar.
IV - Diretivas reprodutivas e efetividade do projeto parental
Diante da insuficiência normativa e da fragilidade dos consentimentos atualmente utilizados, torna-se necessária a construção jurídica das diretivas reprodutivas como instrumentos qualificados de manifestação de vontade.
As diretivas reprodutivas podem ser compreendidas como declarações formais, prévias e informadas destinadas a disciplinar os efeitos existenciais, parentais, sucessórios e patrimoniais decorrentes da utilização de técnicas de reprodução assistida. Sua finalidade consiste em conferir estabilidade ao projeto parental e efetividade à autonomia reprodutiva.
A construção dessas diretivas encontra fundamento constitucional nos princípios da dignidade da pessoa humana, liberdade existencial, planejamento familiar e autodeterminação reprodutiva. Mais do que instrumentos contratuais, constituem expressões jurídicas da autonomia existencial aplicada às novas conformações familiares produzidas pela biotecnologia. Nesse sentido, Anderson Schreiber sustenta que os direitos da personalidade assumem dimensão expansiva diante das novas tecnologias biomédicas, exigindo instrumentos de proteção adequados às novas formas de autodeterminação existencial8.
A consolidação de diretivas reprodutivas robusta poderia reduzir significativamente os conflitos judiciais envolvendo utilização de embriões, reprodução pos tmortem e revogação de consentimento, além de conferir maior proteção jurídica aos filhos concebidos através das relações reprodutivas contemporâneas.
Notas conclusivas
A reprodução assistida produziu profunda reconfiguração nas estruturas do Direito de Família e da filiação, deslocando a centralidade biológica para a vontade procriacional e para os projetos parentais tecnologicamente mediados.
Entretanto, a inexistência de legislação específica sobre reprodução humana assistida no Brasil mantém cenário de elevada insegurança jurídica, agravado pela utilização de termos de consentimento frágeis, incompletos e insuficientes diante da complexidade exigida na temática.
As filiações biotecnológicas exigem instrumentos jurídicos compatíveis com sua densidade existencial, sucessória e parental. Nesse contexto, as diretivas reprodutivas surgem como mecanismo essencial para assegurar autonomia, previsibilidade e efetividade aos projetos parentais.
A consolidação normativa dessas diretivas representa não apenas avanço regulatório, mas verdadeira necessidade de proteção da dignidade humana nas novas configurações familiares produzidas pela biotecnologia reprodutiva.
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Referências
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.918.421/SP. Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para Acórdão Min. Luis Felipe Salomão. 4ª Turma. Julgado em 29 jun 2021. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF. Disponível aqui. Acesso em 30.05.2026.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Apelação Cível nº 0702501-17.2019.8.07.0011. Rel. Des. Maria Ivatônia. 5ª Turma Cível. Julgado em 21 jan.2022. Disponível aqui. Acesso em 26.05.2026.
CASABONA, Carlos María Romeo. O direito e a bioética perante os limites da vida humana. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.
DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2017.
LÔBO, Paulo. Direito civil: famílias. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 2024.
MARTINS-COSTA, Judith. A reconstrução do direito privado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
SCHREIBER, Anderson. Direitos da personalidade. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2023, p. 55.
VILLELA, João Baptista. Desbiologização da parentalidade. Revista da Faculdade de Direito da UFMG, Belo Horizonte, n. 21, p. 401-419, 1979.
1 DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 35.
2 CASABONA, Carlos María Romeo. O direito e a bioética perante os limites da vida humana. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 41-47.
3 LÔBO, Paulo. Direito civil: famílias. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 2024, p. 248.
4 VILLELA, João Baptista. Desbiologização da parentalidade. Revista da Faculdade de Direito da UFMG, Belo Horizonte, n. 21, 1979, p. 403.
5 BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Processo nº 0702501-17.2019.8.07.0011, 5ª Turma Cível, Rel. Des. Maria Ivatônia, julgado em 21 jan.2022.
6 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.918.421/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. Acd. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 29 jun.2021.
7 MARTINS-COSTA, Judith. A reconstrução do direito privado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 317.
8 SCHREIBER, Anderson. Direitos da personalidade. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2023, p. 55.