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Por quem os sinos dobram - A (im)possibilidade de utilização algorítmica e inteligência artificial na formação do plano amostral de pesquisas eleitorais

Por quem os sinos dobram - A (im)possibilidade de utilização algorítmica e inteligência artificial na formação do plano amostral de pesquisas eleitorais.

25/2/2022

O ambiente atual onde são efetivadas as pesquisas eleitorais.

Ernest Hemingway é o autor da clássica obra cujo título ilustra este artigo, que conta a comovente história ocorrida na Guerra Civil Espanhola onde a narrativa aborda três dias na vida de um americano que se ligara à causa da legalidade na Espanha. A partir de uma análise ácida e crítica com relação à atuação extremamente violenta das tropas de ambos os lados, transpassa-se a ideia de que este horrendo e violento episódio ocorrido no país ibérico nos idos de 1937, apenas se resumia num certo aspecto da crise do mundo moderno. A obra também referência o poema do sacerdote anglicano e escritor inglês John Donne, que contribui para a nossa conclusão reflexiva.1

Na ambiência brasileira atual, onde se desdobra a  busca por um processo eleitoral democrático, alinhavamos de forma figurada, estes episódios descritos pelo consagrado autor, com a sua carga de virulência intensa  e  violência, para o momento atual representado por um mundo distópico, impactado pelo avanço das tecnologias informacionais,  que se vê às voltas com um outro tipo de  combate, advindo de uma crise sanitária que interfere diretamente na taxa de mortalidade, gerando políticas públicas regionalmente  adotadas, para conter o avanço da epidemia e momentos de incerteza  e de tensão social.

Exatamente neste ambiente pandêmico pré-eleitoral, são  construídas as  narrativas  internas das mais diversas, gerando  incrível polarização política  entre os articulados  grupos que almejam o poder presidencial, adotando linhas de pensamento aparentemente opostas, com inúmeras consequências, interferência e reflexos  diretos e indiretos no processo democrático, gerando no  eleitor uma legitima incerteza e apreensão quanto ao devir, com se tudo  não passasse de mais um “aspecto da crise do mundo moderno”.  

Na construção de um processo eleitoral justo e democrático, deve preponderar a máxima informação e igualdade entre candidatos, cabendo ao  ordenamento jurídico eleitoral se configurar não só para organizar e manter os principios e as premissas voltadas para a transparência e veracidade do escrutínio, como também para   efetivar repreensão de práticas abusivas onde se inserem as condutas relacionadas ao uso indevido dos meios de comunicação social ou que  possam gerar o  abuso do poder econômico ou o uso indevido de poder político.

O crescimento da inclusão digital e acesso à internet no pais, possibilitando entre outras atividades, a interação de pessoas em redes sociais, é realidade como atesta a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) de 2019, realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ao demostrar que 82,7% dos domicílios brasileiros têm acesso à internet.

A partir de tecnologia computacional instrumentalizada em modelo   big data analytics e sistema machine learning de predição algorítmica com o uso de inteligência artificial, amplia-se ilimitadamente a capacidade de coletar e analisar grandes conjuntos de dados de qualquer natureza, inclusive os voltados ao objeto de pesquisas de intenção de votos. Esses e outros reflexos foram objetos de nossa análise em outra ocasião nesta coluna.2

Neste contexto, este singelo artigo busca lançar um olhar de alerta, ainda que reconhecidamente fugidio, para a transparência nas pesquisas eleitorais, evitando-se a interferência de ferramentas de base tecnológica, que operam e aprimoram a capacidade de tratar e analisar informações e dados coletados, com fins de predizer resultados.

Pesquisas eleitorais registradas e sua importância no debate democrático

O concurso das tecnologias informacionais, na formação de planos amostrais que são a base de pesquisas eleitorais de intenção de voto, deve ser objeto de detida análise, a julgar pelo fato de que podem de certa forma, interferir sobre resultados como se demonstrará, comprometendo a lisura do processo e os resultados da pesquisa.

As pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, devem ser registradas na Justiça Eleitoral, cinco dias antes da divulgação de seus resultados e obedecer a um nível de transparência e de informações prévias, segundo dispõe a    lei 9.504/97. Entre estas informações, estão as seguintes: contratante, valor e origem de recursos e cópia da nota fiscal; metodologia; plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem de erro; sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo; questionário completo aplicado ou a ser aplicado.3

A formação previa da base amostral de pesquisa, partindo da coleta de dados dos eleitores aptos a integrarem, não nos parece que possa primariamente ser conjugada com outras camadas de informações sobre estes eleitores.

Ferramentas no modelo machine learning com uso de inteligência artificial, podem executar esta tarefa a conjugar outras bases de dados, possibilitando um aprendizado de máquina necessário para traçar um perfil destes eleitores, de forma tal que se possa analiticamente prever a sua intenção de voto modulando-se não só a sua percepção, como também o seu comportamento em nuances e escalas infinitas.4

Uma utilização de sistemas algorítmicos, efetivada previamente à realização da pesquisa, poderá contribuir para criar uma mácula no processo eleitoral democrático, caso estas ferramentas sejam utilizadas assertiva e previamente à realização da pesquisa, como forma de interferir no conceito da aleatoriedade da escolha do eleitor.        

Esta possibilidade de predição de intenção de voto, de forma anterior à pesquisa, pode ser  baseada em características primariamente identificadas e ponderações acerca dos eleitores, contidas em bancos de dados disponíveis, que contribuirão para a concretitude do plano amostral da pesquisa, adicionando-se e conjugando-se em camadas de sobreposição a este perfilamento inicial, os dados estruturados e não estruturados  advindos de outros bancos de dados mais completos e de informações disponíveis  na internet e nas redes sociais como Facebook, Instagram e Twitter, como métricas  adicionais para  gerar o enriquecimento dos perfis originários dos  eleitores.5

Há estudos acerca da interferência dos resultados de  pesquisas no processo eleitoral, promovendo uma disparidade entre aqueles que as podem contratar e os que não podem, também alterando, ao menos potencialmente, o processo de formação do voto, como  menciona  a  professora  Eneida Desiree Salgado ao esclarecer que além da liberdade de voto, há que ser assegurada a liberdade de formação de opinião política a partir do debate de ideias e da submissão da opinião pessoal à apreciação dos demais, sempre garantindo a igualdade de oportunidades  entre os candidatos na disputa eleitoral.6

E bem nos esclarece Eneida Desiree Salgado que “A Constituição estabelece como norma estruturante do Direito Eleitoral o princípio constitucional da máxima igualdade entre os candidatos. Essa escolha reflete-se no princípio republicano e na ideia de igualdade construída na Constituição, que impõe uma regulação das campanhas eleitorais, alcançando o controle da propaganda eleitoral, a neutralidade dos poderes públicos, a vedação ao abuso de poder econômico e a imparcialidade dos meios de comunicação. A campanha eleitoral mostra se a eleição é livre e justa.”7

No âmbito e contexto da garantia da liberdade de expressão e do direito à informação livre e plural no Estado Democrático de Direito, a pesquisa eleitoral torna-se ferramenta importante de auxílio ao processo eleitoral e ao debate. Todavia, não se pode deixar de observar um paradoxo onde a    divulgação de resultados de pesquisas eleitorais, acaba por exercer influência sobre o eleitorado, não importando a sua qualidade, forma ou autenticidade.

Ainda, a formação do perfil do eleitor, a depender do enriquecimento desta base de dados especifica coletada e de quem de alguma forma teve acesso à mesma, pode gerar não só o acompanhamento cotidiano do eleitor e de seus rastros digitais, por meio de suas redes sociais interativas, com finalidades das mais diversas, entre as quais as indutoras do seu consumo, refletindo na intenção democrática de voto.

Em ambiente de estrita polarização e de debates dirigidos de ideias, não basta a busca da transparência e lisura integral do processo eleitoral até o computo dos votos, há que se verificar se a utilização de tecnologias concorrentes e disponíveis no mercado, que são capazes de previamente predizer a intenção do voto do eleitor, com razoável margem de sucesso, se sintonizam com os princípio e ideários buscados a um estado democrático de direito.    

A metodologia de amostragem da pesquisa eleitoral e a coleta de dados. 

Na realização de uma pesquisa de intenção de votos, há que se definir a amostragem consistente do público alvo composto do universo de pessoas pesquisadas, a quantidade de pessoas que serão entrevistadas (por meio de ligações automatizadas, telefones fixos ou celulares ou por visita domicilia, entre outros.), regiões do pais a serem atingidas, perfil sócio econômico, idade etc.

Tanto a seleção adequada da base de amostra como os resultados, passam por   cálculos estatísticos que deve seguir a técnica adequada na formação dos planos amostrais para a coleta aleatória de dados pessoais, sempre com a necessária transparência e   mínima intervenção manipulatória humana na pesquisa e na coleta, para que a pesquisa não possa ser viciada na sua origem.8

Em recente pesquisa  de opinião sobre Redes Sociais, Notícias Falsas e Privacidade na Internet, realizada  em parceria com as Ouvidorias da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, constatou-se a  influência crescente das redes sociais como fonte de informação para o eleitor. Quase metade dos entrevistados (45%) afirmaram ter decidido o voto levando em consideração informações vistas em alguma rede social. O fato que gera certa perplexidade encontra-se na afirmação de que a principal fonte de informação do brasileiro hoje é o aplicativo de troca de mensagens WhatsApp, onde em 2,4 mil pessoas entrevistadas, 79% disseram sempre utilizar essa rede social para se informar.9

Para a realização de pesquisas eleitorais, via de regra se utilizam como fontes primarias de informações acerca do público alvo,  tanto o  banco de dados demográficos fornecidos pelo IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, como também de informações públicas armazenadas pela Justiça Eleitoral onde o  Brasil é dividido em cinco regiões: Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste e Sul, nas quais se agrupam os 27 estados da federação, com a finalidade de atualizar o conhecimento regional do País e viabilizar a definição de uma base territorial para fins de levantamento e divulgação de dados estatístico que formam a malha  setorial censitária, consistente de uma unidade territorial estabelecida para fins de controle cadastral, com dimensão e número de domicílios, que permitam a realização de  levantamentos  e recenseamento.10

Reflexos da Interferência algorítmica na pesquisa eleitoral

Sem intenção de identificar nenhum caso concreto acerca das pesquisas registradas na Justiça Eleitoral até o momento, por absoluta falta de informação relacionada à utilização de ferramentas preditivas anterior a realização da pesquisa ou no momento de sua efetivação, como forma de detectar previamente a preferência do eleitor  por certos candidatos,  analisa-se a possibilidade do uso destas  tecnologia  sobre  os resultados eleitorais, a  ponto de gerar um desvio metodológico onde os resultados obtidos,  acabam por não demonstrar  efetivamente  a realidade intencional do voto, que poderia ser obtida a partir de uma coleta livre e aleatória de dados e  volume regional das amostras  despidas de  qualquer viés, a não ser os usualmente e metodologicamente utilizados para a  classificação do eleitor.

As novas tecnologias baseadas em dados, fornecidos pelos próprios usuários, podem fazer nascer uma opinião pública irreal, induzida, forjada? Estas questões foram levantadas em artigo científico, pelos professores Luziane de Figueiredo Simão Leal e José Filomeno de Moraes Filho, esclarecendo afirmativamente que o   problema maior diz respeito à falta de transparência dos algoritmos, pois não se sabe ao certo, quais dados pessoais são recolhidos, quais critérios e como eles estão sendo utilizados.  Finalizam estes autores o ponto de vista, mencionando que “ A reunião de dados pessoais e a customização deles para o interesse do “cliente” indicam que há muito para ser desvendado nesse campo. O dataísmo, termo utilizado para descrever as novas formas de pensar e de viver no mundo dos big datas, está sendo construído numa velocidade linear.”11

Talvez a grande problematização sobre este tema, seja decorrente do uso de Inteligência artificial prévia, na  escolha  “aleatória”  das pessoas que comporão o  universo  de pesquisa  e o público alvo macro econômico  e social, destacadas de uma base maior de dados pessoais, fornecida por meios lícitos, com a posterior  modulação algorítmica prévia com a finalidade de se  criar uma sub-base   segmentada e especifica de eleitores cuja intenção de voto foi preditiva e antecipadamente detectada, por meio de ferramentas de base tecnológica que possibilitaram o cruzamentos de várias bases contidas em  banco de dados públicos, privados e advindos dos rastros digitais de eleitores em internet e em redes sociais.

Há ferramentas de marketing no mercado, que podem realizar exatamente o que se mencionou, a  partir da coleta de certos dados, efetuando o  perfilamento do eleitor, por meio de  conjugação de sistemas de processamento no modelo big data analytics,  classificando e interpretando  milhares de dados estruturados e não estruturados que trafegam pela internet,  a ponto de claramente poder gerar uma   ressignificação pela construção de um potente perfil destes eleitores, apontando a sua tendencia de consumo e as suas preferencias políticas e eleitorais,  predizendo as tendencias de voto e possibilitando, além da  oferta de  produtos e serviços dedicados, a interação intencional por meio de suas redes sociais.

Se esta possibilidade existe, convém lembrar que a LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados tem como princípio a proteção dos dados pessoais desde a coleta até o descarte, obedecendo ao princípio “private by design”. Portanto, é de se questionar se uma pesquisa que se utiliza de algoritmos e de tecnologia informacional de processamento de dados a ponto de segmentar previamente a base de eleitores, estará em sintonia com esta regra.12

Por meio de análise conjunta de dados -  Conjoint analysis”, aplica-se um método de medição útil para implementar a segmentação de mercado e o posicionamento, a partir de plataforma que analisa respostas em níveis individuais e agregados, contendo as medidas de preferência de consumidores (ou eleitores), em relação a conjunto de características de um determinado produto ou serviço. (ou candidato)

Na análise da modulação em face dos sistemas algorítmicos, o Professor Sergio Amadeu Silveira esclarece que com a utilização de machine learning e soluções de algoritimos, as plataformas tecnológicas estruturam, processos de modulação para delimitar, influencias, reconfigurar o comportamento dos usuários, de forma tal que os mantenha disponíveis e ativos neste ambiente, para, inclusive, atender aos apelos de serviços, produtos ou ideias disponibilizadas pelos interessados neste público.13

Entre estas ferramentas preditivas, podemos citar a peoplescope que, segundo informes de seus criadores, possui a maior base de informações dos consumidores brasileiros, por meio do mapeamento do comportamento do titular dos dados pessoais, gerando o conhecimento das suas características únicas. A sua base de dados é composta a partir de informações do SPC, pesquisas do Target Group Index, Censo e Pesquisa Nacional por Amostras de Domicílios (PNAD), a partir do mapeamento do Brasil em 13 macrossegmentos com 42 segmentos populacionais com visões detalhadas de comportamento, atitudes, decisões de compras.14

O IBOPE Buzz, no ano de 2016, divulgou nas mídias que passaria a se utilizar da mencionada plataforma de pesquisa de dados de consumo e comportamento, possibilitando   segmentação da população e leitura de dados e dos rastros deixados pelos consumidores em suas transações comerciais, unindo informações censitárias colhidas em PNAD pesquisa nacional por amostras domicílios com informações de transações financeiras do consumidor para estabelecer segmentações comportamentais.15

A empresa IPEC inteligência, que assumiu parte das operações do IBOPE,  por sua vez, ofertou  em suas páginas  o produto denominado peoplescope Politico  apresentado como uma ferramenta que permite conhecer o eleitor, através de uma sobreposição de camadas de informações, e que contribui para a definição de uma estratégia de comunicação mais assertiva.16

Ressalta-se que não se tem conhecimento de que estas ferramentas tenham sido utilizadas nas pesquisas publicadas na Justiça Eleitoral. Todavia, parece-nos que este universo de fusão de dados maciços, possibilitado por plataformas de base tecnológicas  que permitem o cruzamento em camadas, de   dados pessoais sempre   com foco em um objetivo especifico, quando eventualmente utilizado com  viés indutivo para a consecução de  pesquisas eleitorais, poderá de certa forma,  comprometer  os critérios básicos de transparência do processo eleitoral democrático, gerando uma macula na base publica originária da coleta e reduzindo o conceito de aleatoriedade, gerando um erro analítico sério e motivado,  porque intencional.

viés amostral gerado pela ressignificação das pessoas dos  eleitores titulares de dados, a partir do enriquecimento destes  dados,  pode assim ser  uma possível fonte de erros amostrais, o que ocorre quando a amostra é escolhida de forma que alguns indivíduos terão a  menor probabilidade de serem inclusos na pesquisa  do que outros.

Estes erros amostrais podem ser intencionais e abusivos, mesmo que tenham gerado reflexos positivos e esperados àqueles   que encomendaram a pesquisa.  Este tipo intencional de  erro pode ser considerado um  erro sistemático a partir de procedimento não informado de perfilação previa da base amostral.

E a final, por quem os sinos dobram?

Entre os principios estruturantes do direito eleitoral, identificados na Constituição Federal, encontram-se a autenticidade eleitoral que pressupõe a existência de um sistema de verificação de poderes e direito a uma eleição limpa; a máxima igualdade na disputa eleitoral, inclusive no que tange a pesquisas e controle da propaganda, além do princípio da legalidade no que for concernente ao âmbito eleitoral, também voltado para coibir abusos no período eleitoral.

A Resolução -TSE nº 23.600, de 12/12/19, autoriza e legitima o acesso ao sistema interno de controle verificação e fiscalização da coleta de dados disponibilizados pelas entidades que divulgarem pesquisas eleitorais de opinião. Entre os legitimados estão o Ministério Público; as candidatas e os candidatos; os partidos políticos; as coligações e as federações de partidos.17 A concretização de direitos rompidos de alguma forma, em pesquisas eleitorais, é efetivada por meio de instrumentos processuais para a sua apuração e sanções jurídicas e políticas quando de seu cometimento, onde os legitimados indicados, podem   impugnar o registro ou a divulgação de pesquisas eleitorais perante o juízo ou Tribunal competente e, eventualmente, pleitear a suspensão da divulgação da pesquisa, sempre em busca da transparência do processo eleitoral democrático.

O problema não está assim, na utilização de ferramentas predicionais com a finalidade de se detectar a possível vocação ao voto e hábitos de consumo do eleitor, mas sim na formação de uma base amostral de pesquisa, constituída após os resultados prévios obtidos nas ferramentas de predição, com o uso dos algoritmos e da inteligência artificial, para gerar o universo aleatório de pessoas que efetivamente serão sorteadas para responder à pesquisa, utilizando-se de cálculos e fórmulas matemáticas de forma tal que determinado percentual destas pessoas  escolhidas,  possam atender às expectativas esperadas por parte daquele grupo de interesse na pesquisa.

A ocorrência de um erro de pesquisa amostral gera uma falha estrutural no processo, com severas interferências nos resultados, perdendo a pesquisa o seu caráter institucional informativo pretendido pela Justiça Eleitoral.

A partir da quebra do princípio da aleatorialidade, prejudica-se o princípio da igualdade de oportunidades, com lesiva interferência na função democrática da formação da opinião pública e na real demonstração da vontade política. As consequências serão desastrosas e funesta, gerando imprevisibilidade tanto para os candidatos não beneficiados pelos resultados, como para os eleitores e para o pais.   

Nesta sociedade onde se busca a redução da opacidade sistêmica em processos de pesquisas eleitorais, como forma de se evitar a assimetria informacional que possa gerar uma falha de processo de tal envergadura que comprometa a formação do processo decisório, relembra-se as palavras de John Donne ao mencionar que “nenhum homem é uma ilha e cada homem é uma partícula do continente, uma parte da Terra”.

As pessoas acabam compondo uma imensa rede neural tecnológica, com dados pessoais trafegando sem limite e sendo apropriados e utilizados pelos mais diversos sistemas, analisados, classificados, enriquecidos e ressignificados, desafiando regras protetivas destes dados, reduzindo e diminuindo o pleno exercício da cidadania e da democracia. “Se um torrão é arrastado para o mar, a Europa fica diminuída, como se fosse um promontório, como se fosse o solar de teus amigos ou o teu próprio. A morte de qualquer homem me diminui, porque sou parte do gênero humano. E por isso não perguntes por quem os sinos dobram, eles dobram por ti...” 

*Adalberto Simão Filho é Professor Titular dos programas de Mestrado e Doutorado em Direitos Coletivos e Cidadania da UNAERP/RP, mestre e doutor em direito das relações sociais pela PUC/SP, pós doutor em direito e educação pela Universidade de Coimbra e  Pós-Doutorando em Novas tecnologias e Direito pala Mediterranea International for Human Rights Research- MICHR-Reggio-Calabria-Italy;  Diretor Jurídico do Instituto Avançado de Proteção de Dados- IAPD.

__________

1 Disponível aqui

2 SIMÃO FILHO, Adalberto; RODRIGUES, Janaína de Souza Cunha. Coded Bias: O paradoxo dos algoritmos tóxicos em Inteligência Artificial e LGPD. Disponível aqui, acesso em 22 de fev. 2022.

3 OLIVEIRA, Cristina Godoy Bernardo de; GUIMARÃES NETO, Fernando Celso. Estado vigilante e regulação das fake News. Disponível aqui, acesso em 23 fev. 2022.

4 Cf. OLIVEIRA, Cristina Godoy Bernardo de; MEIRA, Rafael. Inteligência Artificial e Proteção de Dados: desafios e debates. Parte 1. Disponível aqui, acesso em 23 de fev. 2022.

5 vide a propósito  ENEAS, Guilherme et al. Predictive model for Brazilian presidential election based on analysis of social media. In: INTERNATIONAL CONFERENCE ON NATURAL COMPUTATION: FUZZY SYSTEMS AND KNOWLEDGE DISCOVERY (ICNC–FSKD). Kunming, 2019 disponivel aqui.

6 Salgado.Eneida Desiree ,Professora e pesquisadora em direitos constitucional e direito eleitoral tese de doutoramento  intituladaPRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ESTRUTURANTES DO DIREITO ELEITORAL defendida na UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO – DOUTORADO- ano 2010, disponível aqui.

7 op. Cit. Pag. 247

8 Sobre os perigos de tratamento de dados sem a devida cautela vide: SOUSA, Maria Eduarda Sampaio de. Raspagem de dados (data scraping): a proteção de base de dados públicas pela LGPD. Disponível aqui, acesso em 23 de fevereiro de 2022.

9 Disponível aqui

10 Disponível aqui

11 Simão, Luziane de Figueiredo Leal e Moraes Filho,  José Filomeno de. In  Inteligência artificial e democracia: os algoritmos podem influenciar uma campanha eleitoral?Uma análise do julgamento sobre o impulsionamento de propaganda eleitoral na internet do Tribunal Superior Eleitoral , disponível aqui.

12 Sobre esta e outras reflexões vide: SOUSA, Maria Eduarda Sampaio de. Proteção de dados pessoais e eleitorais na esfera pública e privada: análise segundo a LGPD. Disponível aqui, acesso 23 de fev. 2022; ______. LGPD e eleições: proteção dos dados pessoais dos eleitores na era do Bigdata. Disponível aqui, acesso 23 fev. 2022.

13 Silveira, Sergio Amadeu, in A noção de modulação e os sistemas algorítmicos. Publicado na obra A sociedade de controle. Manipulação e modulação nas redes digitais, organizada conjuntamente com Joyce Souza, Rodolfo Avelino. Editora Hedra, São Paulo. 2018, pag.42.

14 Disponível aqui.  

15 Disponível aqui.  

16 Disponível aqui. Segundo informes da Wikipedia,  em 2014, o grupo estrangeiro Kantar comprou a divisão de mensuração de audiência televisiva e pesquisas de mídia do IBOPE, criando a Kantar Ibope Media. Por conta disso, a família Montenegro criou a Ibope Inteligência, divisão que deu continuidade às atividades de pesquisas de opinião e de mercado do antigo Ibope. Em janeiro de 2021 a empresa encerrou atividades após o fim do contrato de cessão de marca com a Kantar Ibope Media. Executivos remanescentes do Ibope fundaram, então, uma nova empresa de pesquisas, o Ipec Inteligencia e Pesquisas em consultoria estratégica que entre seus produtos ofertados, encontram-se os seguintes: BUS, i-Renome, c-Trademark, Iflux, ICS, Peoplescope Político, Avalia, Conexão Criativa. (Clique aqui)

17 Outras reflexões em: LIMA, Cíntia Rosa Pereira de; SOUSA, Maria Eduarda Sampaio de. LGPD e combate às fake news. Disponível aqui, acesso em 22 fev. 2022.

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Coordenação

Cintia Rosa Pereira de Lima, professora de Direito Civil da Faculdade de Direito da USP Ribeirão Preto – FDRP. Doutora em Direito Civil pela Faculdade de Direito da USP com estágio na Ottawa University (Canadá) com bolsa CAPES - PDEE - Doutorado Sanduíche e livre-docente em Direito Civil Existencial e Patrimonial pela Faculdade de Direito de Ribeirão Preto (USP). Pó-doutora em Direito Civil na Università degli Studi di Camerino (Itália) com fomento FAPESP e CAPES. Líder e Coordenadora dos Grupos de Pesquisa "Tutela Jurídica dos Dados Pessoais dos Usuários da Internet" e "Observatório do Marco Civil da Internet", cadastrados no Diretório de Grupos de Pesquisa do CNPq e do Grupo de Pesquisa "Tech Law" do Instituto de Estudos Avançados (IEA/USP). Presidente do Instituto Avançado de Proteção de Dados – IAPD - www.iapd.org.br. Associada Titular do IBERC - Instituto Brasileiro de Responsabilidade Civil. Membro fundador do IBDCONT - Instituto Brasileiro de Direito Contratual. Advogada.

Cristina Godoy Bernardo de Oliveira, professora doutora da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto – Universidade de São Paulo desde 2011. Academic Visitor da Faculty of Law of the University of Oxford (2015-2016). Pós-doutora pela Université Paris I Panthéon-Sorbonne (2014-2015). Doutora em Filosofia do Direito pela Faculdade de Direito da USP (2011). Graduada pela Faculdade de Direito da USP (2006). Líder do Grupo de Pesquisa Direito, Ética e Inteligência Artificial da USP – CNPq. Coordenadora do Grupo de Pesquisa "Tech Law" do Instituto de Estudos Avançados (IEA/USP). Membro fundador do Instituto Avançado de Proteção de Dados – IAPD.

Evandro Eduardo Seron Ruiz, professor Associado do Departamento de Computação e Matemática, FFCLRP - USP, onde é docente em dedicação exclusiva. Atua também como orientador no Programa de Pós-graduação em Computação Aplicada do DCM-USP. Bacharel em Ciências de Computação pela USP, mestre pela Faculdade de Engenharia Elétrica da UNICAMP, Ph.D. em Electronic Engineering pela University of Kent at Canterbury, Grã-Bretanha, professor lLivre-docente pela USP e pós-Doc pela Columbia University, NYC. Coordenador do Grupo de Pesquisa "Tech Law" do Instituto de Estudos Avançados (IEA/USP). Membro fundador do Instituto Avançado de Proteção de Dados – IAPD.

Nelson Rosenvald é advogado e parecerista. Professor do corpo permanente do Doutorado e Mestrado do IDP/DF. Pós-Doutor em Direito Civil na Università Roma Tre. Pós-Doutor em Direito Societário na Universidade de Coimbra. Visiting Academic na Oxford University. Professor Visitante na Universidade Carlos III, Madrid. Doutor e Mestre em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Presidente do Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil – IBERC. Foi Procurador de Justiça do Ministério Público de Minas Gerais.

Newton De Lucca, professor Titular da Faculdade de Direito da USP. Desembargador Federal, presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (biênio 2012/2014). Membro da Academia Paulista de Direito. Membro da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Membro da Academia Paulista dos Magistrados. Vice-presidente do Instituto Avançado de Proteção de Dados.