Migalhas de IA e Proteção de Dados

Proibição das deepfakes nas eleições de 2026

O artigo analisa os impactos das deepfakes nas eleições, destacando os riscos à democracia, à confiança pública e à integridade informacional.

29/5/2026

A ascensão da IA generativa transformou profundamente o ecossistema informacional eleitoral contemporâneo. Se, em um primeiro momento, o debate jurídico concentrou-se na circulação de fake news e na desinformação digital, o avanço de deepfakes inaugura uma nova etapa dos riscos democráticos associados à tecnologia. Não se trata mais apenas da difusão de conteúdos falsos, mas da própria fabricação sintética da realidade.

As deepfakes, que resumidamente podem ser explicadas como conteúdos audiovisuais artificialmente manipulados para reproduzir imagens, vozes, expressões e comportamentos humanos com elevado grau de verossimilhança, representam um dos maiores desafios contemporâneos à integridade eleitoral. Conforme observam Chesney e Citron1, a tecnologia possui potencial concreto de comprometer a segurança institucional, a confiança pública e os próprios mecanismos democráticos de formação da vontade popular.

O Tema ganhou centralidade no Brasil especialmente após a atualização promovida pelo TSE na resolução 23.610/19, posteriormente modificada pela resolução 23.732/24, que passou a proibir expressamente o uso de deepfakes em propaganda eleitoral. A recente posição do TSE no sentido de que deepfakes devem ser reprimidas mesmo sem demonstração concreta de potencialidade para induzir o eleitorado ao erro revela uma transformação estrutural da racionalidade jurídica eleitoral diante da IA2. A sinalização é extremamente relevante porque revela uma transformação estrutural da racionalidade jurídica eleitoral diante da IA.

Tradicionalmente, o direito eleitoral brasileiro trabalhou com categorias como potencialidade lesiva, gravidade da conduta e efetiva capacidade de desequilibrar o pleito. O paradigma das deepfakes, contudo, parece deslocar o eixo da tutela jurídica: o dano democrático deixa de estar exclusivamente vinculado ao resultado eleitoral concreto e passa a abranger a própria deterioração da confiança pública no ambiente informacional.

Essa mudança não é trivial. O avanço tecnológico das deepfakes decorre diretamente da evolução dos sistemas de deep learning, especialmente das redes neurais convolucionais (CNNs) e das GANs - Generative Adversarial Networks, capazes de produzir conteúdos sintéticos praticamente indistinguíveis de registros autênticos3. Cláudio de Mello Tavares destaca que a rápida democratização dessas ferramentas permitiu que a manipulação audiovisual deixasse de ser restrita a laboratórios especializados e passasse a integrar o cotidiano digital das plataformas sociais.

O problema jurídico-eleitoral emerge precisamente da combinação entre hiper-realismo tecnológico, velocidade algorítmica de circulação, arquitetura emocional das redes digitais e responsabilização. Diferentemente das fake news tradicionais que, em sua maioria, baseiam-se em texto, as deepfakes operam em uma dimensão perceptiva muito mais intensa. A imagem em movimento acompanhada de voz aparentemente autêntica produz um efeito cognitivo de credibilidade significativamente superior ao texto escrito.

Em contexto eleitoral, os riscos tornam-se exponencialmente maiores. Deepfakes podem ser utilizadas para simular falas inexistentes de candidatos, produzir falsas declarações de apoio político, fabricar cenas comprometedores ou gerar desinformação institucional sobre as instituições brasileiras e procedimentos eleitorais. O potencial de viralização é agravado pelo próprio funcionamento das plataformas digitais, estruturadas em modelos algorítmicos que privilegiam engajamento, choque emocional (mobilização de afetos) e circulação acelerada de conteúdos.

Nesse contexto, a preocupação do TSE mostra-se plenamente justificável. A resolução 23.732/24 introduziu o art. 9º- C à resolução 23.610/19, estabelecendo vedação expressa à utilização de conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fatos inverídicos capazes de comprometer a integridade do processo eleitoral. O §1º foi ainda mais incisivo ao proibir o uso de conteúdo sintético em áudio ou vídeo “para criar, substituir ou alterar imagem ou voz de pessoa viva, falecida ou fictícia (deep fake)”.

A inovação normativa merece atenção especial porque sinaliza uma tutela preventiva da democracia informacional, além de se caracterizar abuso de poder político e uso indevido dos meios de comunicação (§2º, da resolução 23.610/19), podendo gerar cassação do registro de candidatura ou mandato, além de outras responsabilizações se cabíveis.

 Não se exige mais apenas a demonstração concreta de dano eleitoral consumado. A própria circulação do conteúdo sintético passa a ser compreendida como ameaça institucional à autenticidade do debate público por abuso de poder, de acordo com o art. 22, inc. XVI, da lei da Inegibilidade (64/1990), que considera abuso de poder não aquele fato que possui a “potencialidade de alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.”

Essa compreensão aproxima-se do fenômeno que a doutrina internacional passou a denominar “liar’s dividend”. A proliferação massiva de conteúdos sintéticos produz um ambiente generalizado de desconfiança social, no qual até mesmo conteúdos verdadeiros passam a ser desacreditados sob a alegação de manipulação digital. O efeito democrático é devastador: a erosão da própria possibilidade coletiva de distinção entre verdade e falsidade.

Além da crise informacional, há uma crise epistemológica. Em sociedades democráticas, a legitimidade institucional depende minimamente da existência de consensos compartilhados acerca da realidade fática. Quando a IA passa a produzir conteúdos praticamente indistinguíveis do real, instala-se um ambiente permanente de suspeita que compromete o debate público racional, enfraquece instituições e amplia radicalizações políticas.

É precisamente nesse ponto que a fala recente do presidente do TSE sobre a necessidade de uma “inteligência democrática” contra o uso abusivo da IA revela profunda densidade institucional4. O conceito desloca o debate da mera repressão pontual de conteúdos para a construção de mecanismos estruturais de resiliência democrática.

Isso porque o enfrentamento das deepfakes não poderá ser resolvido exclusivamente pela via judicial repressiva. Há dificuldades técnicas evidentes na identificação célere de conteúdos manipulados. Como observa a literatura especializada, as tecnologias de detecção frequentemente operam em desvantagem em relação à velocidade de evolução dos sistemas de criação de deepfakes. Além disso, a dinâmica temporal das eleições torna particularmente difícil a neutralização rápida do dano informacional. Muitas vezes, a repercussão política ocorre antes mesmo da verificação pericial ou da remoção judicial do conteúdo, gerando resultados que podem ser devastadores numa campanha eleitoral.

A própria justiça eleitoral enfrenta desafios inéditos. Advogados, promotores e magistrados passaram a lidar com provas digitais extremamente complexas em ambiente de elevada urgência processual. Conforme destaca o estudo publicado na revista justiça eleitoral em Debate, exige-se agora capacitação técnica especializada dos operadores do Direito, desenvolvimento de ferramentas forenses digitais e adaptação dos próprios mecanismos procedimentais eleitorais.

Há ainda um delicado problema constitucional relacionado à tensão entre liberdade de expressão e integridade democrática. Embora o combate à desinformação seja essencial, a expansão excessiva de mecanismos repressivos também pode gerar riscos de censura, bloqueios indevidos e restrições desproporcionais ao debate político. O desafio jurídico contemporâneo consiste justamente em construir modelos regulatórios capazes de compatibilizar proteção democrática e preservação das liberdades comunicativas.

Por essa razão, a resposta institucional às deepfakes exige abordagem multidimensional. Além do aprimoramento regulatório promovido pelo TSE, serão indispensáveis investimentos em tecnologias de autenticação digital, mecanismos de rastreabilidade de conteúdo, cooperação entre plataformas digitais e autoridades públicas, programas de alfabetização midiática e desenvolvimento de sistemas avançados de detecção automatizada, como a realizada pelo Instituto DaHora, pesquisadora Nina da Hora, que já realizou análises e detecção de deepfakes, como no caso do vídeo sintético e falso em que o Deputado Gustavo Gayer (PL/GO) alega a inelegibilidade do presidente Lula (PT)5. Além disso, estudos recentes demonstram que imagens geradas por IA apresentam inconsistências geométricas: sombras desalinhadas, linhas que não seguem corretamente a perspectiva e erros de ponto de fuga.6

Também será fundamental consolidar deveres mais rigorosos de transparência algorítmica e responsabilidade das plataformas digitais. Afinal, a velocidade de disseminação dos conteúdos manipulados decorre diretamente da lógica econômica das redes sociais baseadas em maximização de engajamento.

As eleições de 2026 provavelmente representarão o primeiro grande teste brasileiro da democracia na era da IA generativa. Além disso, talvez o principal desafio já não seja apenas impedir a circulação de mentiras eleitorais, mas preservar a própria capacidade coletiva de reconhecer o que é autêntico em um ambiente digital cada vez mais artificializado.

A democracia constitucional pressupõe confiança mínima na realidade compartilhada. Sem ela, desaparecem não apenas as condições do voto informado, mas os próprios fundamentos epistemológicos do debate democrático.

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Deep Fakes: A Looming Challenge for Privacy, Democracy, and National Security. California Law Review, v. 107, p. 1753-1820, 2019.

“Deepfake deve ser punido mesmo sem potencial de induzir eleitor ao erro, diz TSE”. Consultor Jurídico, 21 maio 2026. Disponível aqui

TAVARES, Cláudio de Mello. Inteligência Artificial e Deepfakes: desafios jurídicos e tecnológicos para a integridade do processo democrático e as implicações para as eleições municipais de 2024. Revista Justiça Eleitoral em Debate, v. 14, n. 1, 2024.

4 “Presidente do TSE defende inteligência democrática contra uso abusivo de IA”. Tribunal Superior Eleitoral, maio 2026. Disponível aqui

O próprio deputado desmentiu a veracidade do material. Disponível aqui:

6 Disponível aqui:

Coordenação

Cintia Rosa Pereira de Lima , professora de Direito Civil da Faculdade de Direito da USP Ribeirão Preto – FDRP. Doutora em Direito Civil pela Faculdade de Direito da USP com estágio na Ottawa University (Canadá) com bolsa CAPES - PDEE - Doutorado Sanduíche e livre-docente em Direito Civil Existencial e Patrimonial pela Faculdade de Direito de Ribeirão Preto (USP). Pó-doutora em Direito Civil na Università degli Studi di Camerino (Itália) com fomento FAPESP e CAPES. Líder e Coordenadora dos Grupos de Pesquisa "Tutela Jurídica dos Dados Pessoais dos Usuários da Internet" e "Observatório do Marco Civil da Internet", cadastrados no Diretório de Grupos de Pesquisa do CNPq e do Grupo de Pesquisa "Tech Law" do Instituto de Estudos Avançados (IEA/USP). Presidente do Instituto Avançado de Proteção de Dados – IAPD - www.iapd.org.br. Associada Titular do IBERC - Instituto Brasileiro de Responsabilidade Civil. Membro fundador do IBDCONT - Instituto Brasileiro de Direito Contratual. Advogada.

Cristina Godoy Bernardo de Oliveira , professora doutora da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto – Universidade de São Paulo desde 2011. Academic Visitor da Faculty of Law of the University of Oxford (2015-2016). Pós-doutora pela Université Paris I Panthéon-Sorbonne (2014-2015). Doutora em Filosofia do Direito pela Faculdade de Direito da USP (2011). Graduada pela Faculdade de Direito da USP (2006). Líder do Grupo de Pesquisa Direito, Ética e Inteligência Artificial da USP – CNPq. Coordenadora do Grupo de Pesquisa "Tech Law" do Instituto de Estudos Avançados (IEA/USP). Membro fundador do Instituto Avançado de Proteção de Dados – IAPD. Coordenadora do MBA em Direito e Tecnologia, oferecido pelo Centro de Inteligência Artificial e Aprendizado de Máquina (CIAAM+) da USP. https://ciaamplus.com.

Evandro Eduardo Seron Ruiz , professor Associado do Departamento de Computação e Matemática, FFCLRP - USP, onde é docente em dedicação exclusiva. Atua também como orientador no Programa de Pós-graduação em Computação Aplicada do DCM-USP. Bacharel em Ciências de Computação pela USP, mestre pela Faculdade de Engenharia Elétrica da UNICAMP, Ph.D. em Electronic Engineering pela University of Kent at Canterbury, Grã-Bretanha, professor lLivre-docente pela USP e pós-Doc pela Columbia University, NYC. Coordenador do Grupo de Pesquisa "Tech Law" do Instituto de Estudos Avançados (IEA/USP). Membro fundador do Instituto Avançado de Proteção de Dados – IAPD.

Nelson Rosenvald é advogado e parecerista. Professor do corpo permanente do Doutorado e Mestrado do IDP/DF. Pós-Doutor em Direito Civil na Università Roma Tre. Pós-Doutor em Direito Societário na Universidade de Coimbra. Visiting Academic na Oxford University. Professor Visitante na Universidade Carlos III, Madrid. Doutor e Mestre em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Presidente do Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil – IBERC. Foi Procurador de Justiça do Ministério Público de Minas Gerais.

Newton De Lucca , professor Titular da Faculdade de Direito da USP. Desembargador Federal, presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (biênio 2012/2014). Membro da Academia Paulista de Direito. Membro da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Membro da Academia Paulista dos Magistrados. Vice-presidente do Instituto Avançado de Proteção de Dados.

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