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Casamento virtual sim, socioafetividade não? A urgência do E-RCPN para atos da personalidade

A coluna discute a necessidade de virtualização dos procedimentos administrativos existenciais no RCPN - Registro Civil das Pessoas Naturais, a exemplo do reconhecimento de parentalidade socioafetiva e da alteração de prenome e gênero para pessoas transgênero.

21/9/2026

A transição digital dos serviços extrajudiciais inaugurou uma nova dogmática jurídica quanto à captação da vontade e à imediação do delegatário no Brasil. No âmbito notarial, o provimento CNJ 100/20 possibilitou a lavratura de escrituras públicas por videoconferência.1

Paralelamente, no RCPN - Registro Civil das Pessoas Naturais, consolidou-se a possibilidade de o casamento ser realizado por sistema de videoconferência, em que se possa verificar a livre manifestação da vontade, conforme autorizado pelas alterações trazidas pela lei 14.382/22, diploma que instituiu o SERP - Sistema Eletrônico dos Registros Públicos.2

Ocorre que o RCPN é sede de outros procedimentos administrativos de altíssima sensibilidade existencial, notadamente o reconhecimento de parentalidade socioafetiva e a alteração de prenome e gênero de pessoas transgênero. As normativas originais vigentes para essas matérias exigiam, em sua literalidade, a entrevista, a anuência e o comparecimento pessoal das partes perante o Oficial de Registro Civil competente.

Diante desse cenário de aparente tensão entre a literalidade da norma e o avanço tecnológico, delineia-se o problema central desta pesquisa, ilustrado pela frequente recusa de Oficiais em realizar entrevistas virtuais sob o argumento de que a teleconferência não substitui o comparecimento físico necessário para a qualificação de coações ou para a aferição do afeto e da identidade.

Questiona-se, portanto, se a exigência normativa de comparecimento pessoal para tais procedimentos pode ser dogmaticamente interpretada como a atuação direta e personalíssima do titular em ambiente virtual (e-RCPN), ou se a natureza existencial e constitutiva/averbatória desses atos impõe a estrita presença corpórea.

Para responder a este questionamento, o presente estudo tem como objetivo geral analisar a viabilidade dogmática e procedimental da virtualização de procedimentos administrativos sensíveis no RCPN, propondo a ressignificação do conceito de comparecimento pessoal na era digital à luz da regulamentação do CNJ, bem como a adaptação do juízo prudencial do registrador.

Como desdobramentos específicos, busca-se examinar a interpretação normativa frente às inovações do SERP e a expressa equiparação legal da celebração virtual; investigar como a qualificação registral e a imediação do delegatário podem ser exercidas por videoconferência preservando a fé pública; avaliar os níveis de assinatura eletrônica (avançada versus qualificada) adequados a esses atos à luz da lei 14.063/203; e, por fim, discutir os desafios estruturais quanto à guarda do acervo digital probatório e à imperativa integração sistêmica na Central de Informações de Registro Civil (CRC Nacional).

1 - O comparecimento pessoal e a equiparação virtual para os atos eletrônicos no registro civil

A exigência normativa de "comparecimento pessoal" para procedimentos de socioafetividade e alteração de gênero no RCPN - Registro Civil das Pessoas Naturais necessita de uma releitura sistemática à luz do microssistema de registro eletrônico instaurado pela lei 14.382/22.

Historicamente, o Direito Registral associou a atuação pessoal e direta do titular ao comparecimento físico no balcão da serventia, esteio da imediação e da segurança jurídica. No entanto, a desmaterialização dos processos operada pelo SERP desafia esse paradigma.

Ao analisar os impactos estruturais da referida lei na atividade extrajudicial, Christiano Cassettari4 evidencia que o sistema eletrônico não apenas moderniza os fluxos, mas promove uma profunda reestruturação na forma como o registrador interage com o usuário, impondo a superação da territorialidade física em prol da eficiência dos atos.

Sob o prisma da dogmática jurídica, revela-se flagrantemente incoerente admitir a celebração do casamento civil - considerado um dos atos existenciais mais complexos do ordenamento jurídico - por meio de videoconferência e, paradoxalmente, proibir a entrevista virtual para a alteração de prenome ou o reconhecimento de parentalidade.

Essa antinomia agudiza-se ao constatar que o art. 67, § 8º, da lei de registros públicos (lei 6.015/1973), expressamente incluído pela lei 14.382/22, determina que “a celebração do casamento poderá ser realizada, a requerimento dos nubentes, em meio eletrônico, por sistema de videoconferência em que se possa verificar a livre manifestação da vontade dos contraentes.”

Em contrapartida, normativas específicas de atos personalíssimos, como o art. 515-O do hodierno Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Foro Extrajudicial (provimento CNJ 149/23), estabelecem que o requerente da alteração do prenome "deverá se apresentar pessoalmente perante o oficial".5

Contudo, ao contrário do que argumenta a vertente conservadora na recusa de entrevistas remotas sob o pretexto de lacuna normativa e estrita legalidade, o próprio provimento CNJ 149/23 espancou qualquer dúvida hermenêutica acerca da virtualização do consentimento.

O CNN-CNJ adotou o casamento civil por videoconferência como a matriz para a captação de vontade nos atos sensíveis. Nesse sentido, o art. 515-P do referido diploma é peremptório ao estabelecer que a manifestação escrita da vontade presencial perante o RCPN é "equiparada a esta a manifestação eletrônica na forma do § 8º do art. 67 da lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973": “Art. 515-P. A manifestação escrita da vontade do requerente ou de terceiros intervenientes, como os declarantes nas hipóteses dos incisos I e II do art. 515-M deste Código, deverá ser feita presencialmente perante o RCPN, equiparada a esta a manifestação eletrônica na forma do § 8º do art. 67 da lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973.”

A consagração do "novo paradigma do consentimento remoto" demonstra que o uso de meios tecnológicos síncronos assegura a imediação plena. Destarte, o conceito de comparecimento pessoal encontra-se normativamente ressignificado, pois se trata da atuação personalíssima e livre de intermediários, cuja validade em ambiente virtual (e-RCPN) constitui hoje um dever normativo de observância obrigatória pelos delegatários, e não uma faculdade sujeita à analogia.

2 - A qualificação registral humanizada pelas ferramentas de TICs

Superada a barreira da presença física pela equiparação legal promovida pelo art. 515-P do provimento CNJ 149/23, a qualificação registral assume contornos de elevada complexidade, porquanto o delegatário deve aferir suportes fáticos sensíveis em ambiente digital.

A qualificação registral constitui o pilar de sustentação da segurança jurídica, traduzindo-se no juízo prudencial no qual o delegatário afere a higidez da vontade manifestada.

Nos procedimentos de natureza existencial, esse filtro exige a constatação empírica de suportes como a consolidação da identidade de gênero autodeclarada e a efetividade fenomênica do vínculo socioafetivo.

A resistência metodológica à virtualização do atendimento reside, precipuamente, no receio de que a mitigação da proximidade corpórea dificulte a percepção de coações invisíveis ou subordinações estruturais.

Entretanto, ao se debruçar sobre o impacto da lei 14.382/22, é possível assentar que o SERP reformula a qualificação registral no RCPN, exigindo do Oficial a harmonização do uso das ferramentas tecnológicas com o inexorável dever prudencial. A imediação do registrador não é fulminada pela teleconferência, mas refinada. A interação audiovisual síncrona permite ao delegatário realizar indagações pormenorizadas, exigir a movimentação do dispositivo para a varredura do ambiente, observar a linguagem não verbal e perquirir a anuência de ascendentes ou cônjuges de forma individualizada.

Longe de representar uma fragilização do sistema extrajudicial, a incorporação das TICs - Tecnologias de Informação e Comunicação promove uma qualificação registral humanizada.

O registrador atua adstrito aos rigorosos limites da forma prescrita em lei para garantir a segurança jurídica, mas essa forma não pode servir de obstáculo desproporcional à efetivação de direitos fundamentais. A entrevista virtual elimina barreiras geográficas opressivas para usuários dos serviços. Ao adaptar as cautelas procedimentais ao meio eletrônico, o Oficial reafirma a fé pública no ambiente digital, harmonizando a firme prevenção de fraudes com a concretização ágil e cidadã dos direitos da personalidade.

3 - Padrões de assinatura eletrônica e E-RCPN: O caminho para a interoperabilidade dos atos existenciais

A higidez dogmática do consentimento captado em ambiente virtual demanda o enfrentamento rigoroso dos padrões de assinatura eletrônica e da arquitetura de dados probatórios. A lei 14.063, de 23 de setembro de 2020, ao dispor sobre o uso de assinaturas eletrônicas nas interações com entes públicos, instituiu as modalidades simples, avançada e qualificada.

Considerando a eficácia erga omnes, a segurança jurídica e a fé pública inerentes aos atos do RCPN, a simples autenticação básica é indiscutivelmente insuficiente.

Importante destacar que a natureza irretratável e constitutiva dos atos existenciais exige o nível máximo de segurança provido pela assinatura qualificada. O provimento CNJ 157, de 13 de novembro de 20236, que alterou o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Foro Extrajudicial (provimento CNJ 149/23), consolidou expressamente a admissibilidade da assinatura eletrônica avançada (a exemplo da conta gov.br, níveis prata ou ouro) para a prática de atos eletrônicos extrajudiciais, visando mitigar a exclusão digital decorrente dos custos do certificado qualificado.

Todavia, a flexibilização imposta por essa regulamentação exige cautela redobrada quando aplicada a procedimentos administrativos de altíssima sensibilidade existencial.

Em análise sobre a transformação tecnológica, Moema Locatelli Belluzzo e Fabiana Aurich7 alertam para a vulnerabilidade do certificado gov.br. As autoras destacam que essa assinatura apresenta um nível intermediário de confiabilidade, cujas fragilidades sistêmicas já permitiram a ocorrência de fraudes de falsidade ideológica. Nesse cenário crítico, Belluzzo e Aurich asseveram que a tecnologia, por si só, não garante segurança nem autenticidade, cabendo aos Cartórios atuarem como os definitivos guardiões da segurança na era digital, protegendo os cidadãos e o próprio Estado.

Logo, para neutralizar os riscos inerentes ao uso exclusivo do gov.br, a imediação por videoconferência (onde o delegatário efetua o controle visual e comportamental) aliada à emissão de certificados por meio da IdRC - Identidade Digital do Registro Civil, pode se apresentar como a arquitetura ideal e irrenunciável para captar eletronicamente a vontade do cidadão no futuro e-RCPN.

Nessa vertente emancipadora, ao analisar o impacto dessas plataformas, Torres8 argumenta que o Sistema de Autenticação Eletrônica e a Infraestrutura de Chaves Públicas do Registro Civil transcendem a simples adequação técnica aos protocolos de segurança, consolidando-se como autênticos mecanismos de promoção da cidadania digital.

Ao invés de o cidadão ficar refém de ferramentas governamentais suscetíveis a vulnerabilidades ou de certificados de mercado financeiramente restritivos, a adoção de uma arquitetura própria do Registro Civil das Pessoas Naturais, sob o pálio da fé pública registral, pode garantir um ambiente eletrônico íntegro e unificado.

Desse modo, ferramentas como a IdRC e a CRC Nacional não apenas resolvem o problema de interoperabilidade do SERP e mitigam riscos de falsidade ideológica, mas asseguram, sobretudo, que o acesso remoto aos atos personalíssimos ocorra mediante uma inclusão tecnológica segura, empoderando o usuário e reafirmando a serventia extrajudicial como a porta de entrada para os direitos da personalidade no século XXI.

Outrossim, a virtualização das entrevistas gera um corolário sistêmico inadiável, qual seja a arquitetura e a guarda perene do acervo digital. A descentralização do arquivamento das entrevistas - compostas por pesados arquivos audiovisuais, termos digitais e metadados de assinaturas de confiabilidade intermediária - em servidores físicos próprios de cada serventia, pode gerar extrema vulnerabilidade.

Por isso, importante refletir sobre a responsabilidade civil de notários e registradores decorrente do vazamento de dados em plataformas eletrônicas. A manutenção fragmentada dessas informações potencializa falhas de cibersegurança e ameaça a privacidade de dados ultrassensíveis da personalidade.

Logo, em estrita obediência aos ditames do Código Nacional de Normas, a consolidação desse acervo probatório em uma plataforma unificada e harmonizada com as diretrizes do SERP afigura-se imprescindível.

Assim, o armazenamento centralizado das mídias na Central de Informações de Registro Civil (CRC Nacional) ultrapassa a mera medida de eficiência de gestão, consistindo em um imperativo categórico. Essa integração sistêmica pode vir a blindar com eficiência a informação contra-ataques cibernéticos, preservar a independência funcional do delegatário - livrando as serventias de pequeno porte do ônus insustentável de gerir complexas infraestruturas de TI - e viabilizar a padronização e o efetivo controle correicional, alicerçando a segurança jurídica exigida pelo microssistema registral contemporâneo.

Reflexões sobre as tendências à virtualização dos procedimentos do RCPN

A adequação dos serviços extrajudiciais à era digital impõe à comunidade jurídica a inadiável tarefa de harmonizar a inarredável segurança jurídica com a facilitação do acesso à cidadania. A exigência normativa de "comparecimento pessoal" para a prática de atos de altíssima sensibilidade existencial no Registro Civil - como o reconhecimento de socioafetividade e a alteração de prenome e gênero - não se confunde com o anacrônico imperativo de proximidade corpórea.

À luz da coerência do microssistema registral brasileiro e, sobretudo, por força do art. 515-P do Código Nacional de Normas (provimento CNJ 149/23), possível afirmar que a manifestação de vontade síncrona captada por meio de audiência virtual possui o mesmo valor e eficácia jurídica do comparecimento presencial.

Nesse contexto, a realização da audiência virtual não fulmina a imediação do registrador, ao revés, ela a ressignifica. O Oficial, munido de recursos audiovisuais e do seu dever de prudência, ostenta plena capacidade para efetuar uma qualificação registral humanizada, conduzindo entrevistas rigorosas que permitem aferir a voluntariedade do ato, repelir fraudes e proteger o cidadão de coações estruturais. A tecnologia pode atuar, assim, como instrumento de democratização do acesso à justiça.

Todavia, a eficácia e a confiabilidade do necessário futuro e-RCPN, dependem peremptoriamente de uma arquitetura tecnológica imune a fragilidades.

Diante das vulnerabilidades sistêmicas já diagnosticadas em plataformas genéricas de autenticação governamental, se enaltece a segurança e a superioridade da IdRC - Identidade Digital do Registro Civil. O IdRC transcende a mera formalidade técnica, consolidando-se como o sistema ideal e definitivo para os atos existenciais.

Por ser um ambiente gerido sob o pálio da fé pública registral, ele pode mitigar a exclusão digital decorrente dos altos custos da certificação ICP-Brasil tradicional, blindar os procedimentos contra falsidades ideológicas inerentes ao uso exclusivo do padrão gov.br e empoderar o cidadão com uma ferramenta verdadeiramente inviolável.

Por derradeiro, conclui-se que o avanço tecnológico no Registro Civil das Pessoas Naturais poderá alcançar sua plenitude apenas com a imperativa integração estrutural. A união entre a captação segura da vontade (IdRC), a prudência do delegatário (audiências virtuais) e a centralização do armazenamento do acervo probatório audiovisual na Central de Informações de Registro Civil (CRC Nacional), constitui o tripé de sustentação do sistema e-RCPN proposto.

Essa arquitetura unificada pode vir a ser o único caminho capaz de resguardar o sigilo de dados ultrassensíveis, proteger os registradores de responsabilizações civis e alicerçar um ambiente registral inclusivo, célere e tecnologicamente blindado para a tutela dos direitos da personalidade no século XXI.

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1 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Provimento nº 100, de 26 de maio de 2020. Dispõe sobre a prática de atos notariais eletrônicos utilizando o sistema e-Notariado. Brasília, 2020.

2 BRASIL. Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022. Dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 28 jun. 2022.

3 BRASIL. Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020. Dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 set. 2020.

4 CASSETTARI, Christiano. O Sistema Eletrônico de Registros Públicos - SERP. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.

5 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023. Institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra). Brasília, 2023.

6 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Provimento nº 157, de 13 de novembro de 2023. Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Foro Extrajudicial, atualizando os padrões de assinatura eletrônica. Brasília, 2023.

7 BELLUZZO, Moema Locatelli; AURICH, Fabiana. A vulnerabilidade do certificado Gov.br e o papel dos Cartórios como guardiões da segurança na era digital. Migalhas Notariais e Registrais, São Paulo, 13 ago. 2025. Disponível aqui. Acesso em: 14 set. 2026.

8 TORRES, Ricardo. O sistema de autenticação eletrônica e a infraestrutura de chaves públicas do registro civil como mecanismos de promoção da cidadania digital. Anais do III Seminário Internacional Estado, Regulação (SIERT), Cascavel: Univel, v. 3, 2024. Disponível aqui. Acesso em: 14 set. 2026.

Coordenação

Cintia Rosa Pereira de Lima , professora de Direito Civil da Faculdade de Direito da USP Ribeirão Preto – FDRP. Doutora em Direito Civil pela Faculdade de Direito da USP com estágio na Ottawa University (Canadá) com bolsa CAPES - PDEE - Doutorado Sanduíche e livre-docente em Direito Civil Existencial e Patrimonial pela Faculdade de Direito de Ribeirão Preto (USP). Pó-doutora em Direito Civil na Università degli Studi di Camerino (Itália) com fomento FAPESP e CAPES. Líder e Coordenadora dos Grupos de Pesquisa "Tutela Jurídica dos Dados Pessoais dos Usuários da Internet" e "Observatório do Marco Civil da Internet", cadastrados no Diretório de Grupos de Pesquisa do CNPq e do Grupo de Pesquisa "Tech Law" do Instituto de Estudos Avançados (IEA/USP). Presidente do Instituto Avançado de Proteção de Dados – IAPD - www.iapd.org.br. Associada Titular do IBERC - Instituto Brasileiro de Responsabilidade Civil. Membro fundador do IBDCONT - Instituto Brasileiro de Direito Contratual. Advogada.

Cristina Godoy Bernardo de Oliveira , professora doutora da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto – Universidade de São Paulo desde 2011. Academic Visitor da Faculty of Law of the University of Oxford (2015-2016). Pós-doutora pela Université Paris I Panthéon-Sorbonne (2014-2015). Doutora em Filosofia do Direito pela Faculdade de Direito da USP (2011). Graduada pela Faculdade de Direito da USP (2006). Líder do Grupo de Pesquisa Direito, Ética e Inteligência Artificial da USP – CNPq. Coordenadora do Grupo de Pesquisa "Tech Law" do Instituto de Estudos Avançados (IEA/USP). Membro fundador do Instituto Avançado de Proteção de Dados – IAPD. Coordenadora do MBA em Direito e Tecnologia, oferecido pelo Centro de Inteligência Artificial e Aprendizado de Máquina (CIAAM+) da USP. https://ciaamplus.com.

Evandro Eduardo Seron Ruiz , professor Associado do Departamento de Computação e Matemática, FFCLRP - USP, onde é docente em dedicação exclusiva. Atua também como orientador no Programa de Pós-graduação em Computação Aplicada do DCM-USP. Bacharel em Ciências de Computação pela USP, mestre pela Faculdade de Engenharia Elétrica da UNICAMP, Ph.D. em Electronic Engineering pela University of Kent at Canterbury, Grã-Bretanha, professor lLivre-docente pela USP e pós-Doc pela Columbia University, NYC. Coordenador do Grupo de Pesquisa "Tech Law" do Instituto de Estudos Avançados (IEA/USP). Membro fundador do Instituto Avançado de Proteção de Dados – IAPD.

Nelson Rosenvald é advogado e parecerista. Professor do corpo permanente do Doutorado e Mestrado do IDP/DF. Pós-Doutor em Direito Civil na Università Roma Tre. Pós-Doutor em Direito Societário na Universidade de Coimbra. Visiting Academic na Oxford University. Professor Visitante na Universidade Carlos III, Madrid. Doutor e Mestre em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Presidente do Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil – IBERC. Foi Procurador de Justiça do Ministério Público de Minas Gerais.

Newton De Lucca , professor Titular da Faculdade de Direito da USP. Desembargador Federal, presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (biênio 2012/2014). Membro da Academia Paulista de Direito. Membro da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Membro da Academia Paulista dos Magistrados. Vice-presidente do Instituto Avançado de Proteção de Dados.

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