"Di chi sono i nostri giorni?" No filme "A graça" (La grazia), de Paolo Sorrentino, esta indagação expõe o dilema enfrentado por Mariano de Santis, advogado de formação e presidente da Itália, durante os meses finais de seu mandato, ao se deparar com questões complexas sem respostas óbvias. Dentre essas questões, impôs-se-lhe a análise de um projeto de lei sobre eutanásia. "Se non firmo sono un torturatore, se firmo un assassino", afirma De Santis.
O belíssimo filme de Sorrentino nos traz à tona o debate espinhoso – mas igualmente necessário – sobre o direito a uma morte digna e o reconhecimento da autodeterminação das pessoas em relação a tal assunto. Neste texto, pretende-se analisar os novos contornos que o assunto vem ganhando no Brasil em virtude da aprovação da lei 15.378/26, que institui o Estatuto dos Direitos do Paciente.
A autodeterminação individual é um eixo central da lei, que estabelece, em seu art. 11, que "[o] paciente tem o direito de envolver-se ativamente em seus cuidados em saúde, participando da decisão sobre seus cuidados em saúde e do plano terapêutico".
O reconhecimento de tal espaço de autonomia é consectário da premissa de que o ser humano, como fim em si mesmo, é capaz de fazer suas próprias escolhas existenciais.1 Nas palavras de Rodotà, "[...] il consenso della persona consente una disponibilità di sé che copre l’intero arco dell’esistenza e diviene così anche la regola fondamentale del morire"2.
Nesse contexto, a lei reconhece o valor jurídico das chamadas diretivas antecipadas de vontade, que compreendem, nos termos do art. 2º, II, "declaração de vontade escrita sobre os cuidados, os procedimentos e os tratamentos que o paciente aceita ou recusa, a qual deve ser respeitada quando ele não puder expressar livre e autonomamente a sua vontade”. Por meio das aludidas diretivas, pode o paciente indicar expressamente representante “para decidir por ele sobre os cuidados relativos à sua saúde, quando não puder expressar livre e autonomamente a sua vontade" (art. 2º, III).
Segundo a nova lei, assiste ao paciente o direito de "ter suas diretivas antecipadas de vontade respeitadas pela família e pelos profissionais de saúde", (art. 20), assim como "o direito a cuidados paliativos, livre de dor, e de escolher o local de sua morte [...]" (art. 21, caput).
O consentimento informado do paciente tem igualmente um papel central na lei, cujo art. 14, caput, dispõe que "[o] paciente tem o direito ao consentimento informado sem coerção ou influência indevida, salvo em situações de risco de morte em que esteja inconsciente".
A lei 15.378/26 vem a corroborar tendência que já se verificava na doutrina ao longo dos últimos anos, no sentido de reconhecer a juridicidade das diretivas antecipadas de vontade,3 como corolário do exercício da autonomia individual em matéria existencial.4
Ademais, mesmo sem respaldo legal expresso, as aludidas diretivas já eram admitidas pela resolução 1.995/12 do CFM - Conselho Federal de Medicina, considerando "que os novos recursos tecnológicos permitem a adoção de medidas desproporcionais que prolongam o sofrimento do paciente em estado terminal, sem trazer benefícios, e que essas medidas podem ter sido antecipadamente rejeitadas pelo mesmo".
De igual modo, os Tribunais brasileiros já vinham, aos poucos, reconhecendo a juridicidade de tais negócios jurídicos, conforme exemplifica o seguinte julgado do TJ/RS:
APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. BIODIREITO. ORTOTANÁSIA. TESTAMENTO VITAL.
1. Se o paciente, com o pé esquerdo necrosado, se nega à amputação, preferindo, conforme laudo psicológico, morrer para "aliviar o sofrimento"; e, conforme laudo psiquiátrico, se encontra em pleno gozo das faculdades mentais, o Estado não pode invadir seu corpo e realizar a cirurgia mutilatória contra a sua vontade, mesmo que seja pelo motivo nobre de salvar sua vida.
2 . O caso se insere no denominado biodireito, na dimensão da ortotanásia, que vem a ser a morte no seu devido tempo, sem prolongar a vida por meios artificiais, ou além do que seria o processo natural.
[...]
4. Nas circunstâncias, a fim de preservar o médico de eventual acusação de terceiros, tem-se que o paciente, pelo quanto consta nos autos, fez o denominado testamento vital, que figura na resolução 1995/12, do Conselho Federal de Medicina.5
O novo Estatuto dos Direitos do Paciente vai também ao encontro de outros diplomas legislativos em vigor, os quais valorizam igualmente a autonomia individual em matéria de saúde. O art. 15 do CC, por exemplo, dispõe que "[n]inguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica".
No mesmo sentido, a lei 10.741/03, que estabelece o Estatuto da Pessoa Idosa, dispõe, em seu art. 17, caput, que "[à] pessoa idosa que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável" (redação dada pela lei 14.423/22). Consoante já reconheceu o STJ, "o idoso em estado de risco demanda rede de proteção imediata e humanizada, que vá até ele, que o ampare em todos os aspectos e que lhe assegure um mínimo de autonomia, pois a velhice não apaga o valor ou a necessidade de liberdade"6.
Em suma, a lei 15.378/26 traz segurança jurídica às diretivas antecipadas de vontade, protegendo a liberdade individual na realização de escolhas relacionadas à saúde e dando respaldo à atuação profissional do médico que as respeitar, bem como às eventuais decisões judiciais que lhes conferirem eficácia. Por outro lado, a inobservância injustificada das diretivas poderá, eventualmente, deflagrar a responsabilidade civil dos profissionais de saúde envolvidos.
Conquanto não tenha esgotado todas as questões que circundam o direito à morte digna – como, por exemplo, o debate sobre a eutanásia –, a lei representa um importante avanço no reconhecimento da autonomia dos indivíduos para fazerem escolhas legítimas em relação aos seus momentos finais de sua existência.
Vale lembrar, por fim, as palavras de Stefano Rodotà: "Queste regole del vivere e del morire [...] hanno la loro radice nel rispetto dell’autonomia della persona. Nascono come regole di libertà e, quindi, devono essere tenute al riparo dai rischi e dalle tentazioni di tornare ad attribuire a soggetti esterni il potere di impadronirsi del corpo e del suo destino [...]"7. Os nossos dias, afinal, devem pertencer tão-somente a nós mesmos.
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1 “No contexto da morte com intervenção, deve prevalecer a ideia de dignidade como autonomia. Além do fundamento constitucional, que dá mais valor à liberdade individual do que às metas coletivas, ela se apóia, também, em um fundamento filosófico cada vez mais elevado: o reconhecimento do indivíduo como um ser moral, capaz de fazer escolhas e assumir responsabilidade por elas” (BARROSO, Luís Roberto; MARTEL, Letícia de Campos Velho. A morte como ela é: dignidade e autonomia individual no final da vida. Revista da Faculdade de Direito de Uberlândia, v. 38, 2010. p. 273).
2 RODOTÀ, Stefano. La vita e le regole: tra diritto e non diritto. Milano: Feltrinelli, 2006. p. 250.
3 Segundo Cleber Affonso Angeluci: “Por diretiva antecipada de vontade deve ser entendido o negócio jurídico existencial por meio do qual alguém, informado devidamente e com discernimento, declara sua vontade acerca dos procedimentos de saúde aos quais deseja se submeter ou aqueles a que não pretende se submeter, quando não puder, de qualquer maneira, por causa transitória ou duradoura, expressar sua vontade, seja por doença terminal, seja por estado vegetativo, seja por acidente, podendo autorizar, no ato, que uma ou mais pessoas nomeadas decidam, de acordo com seu projeto de vida, as possíveis intervenções” (ANGELUCI, Cleber Affonso. Considerações sobre o existir: as diretivas antecipadas de vontade e a morte digna. Revista Brasileira de Direito Civil – RBDCivil, Belo Horizonte, v. 21, jul./set. 2019. p. 51).
4 Segundo Ana Carolina Brochado Teixeira, “existe um núcleo vinculado a questões existenciais que concerne à própria pessoa, principalmente quando esta decisão interfere apenas em sua própria esfera jurídica existencial, sem se referir a terceiros. A construção autônoma dessas escolhas é que acarreta legitimidade delas, pois em matéria de tanta intimidade e de construção da vida privada, não é possível conceber-se imposições heterônomas, mesmo que essas venham do Estado ou do legislador” (TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado. Autonomia existencial. Revista Brasileira de Direito Civil - RBDCivil, Belo Horizonte, v. 16, abr./jun. 2018. p. 100).
5 TJRS, Apelação Cível n. 70054988266, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Irineu Mariani, j. em 20/11/2013, DJ de 27/11/2013.
6 STJ, REsp 1.680.686/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. em 21/11/2017, DJ de 07/08/2020.
7 RODOTÀ, Stefano. La vita e le regole: tra diritto e non diritto. Milano: Feltrinelli, 2006. p. 252.