Na última década, a doutrina da responsabilidade veio consolidando o conceito do dano moral coletivo como a violação de um bem extrapatrimonial de titularidade de um grupo de pessoas ou de pessoas difusamente consideradas, como ensina Tiago Xisto de Medeiros Neto: “quando provado o fato, que atinge de forma intolerável e significativa direitos coletivos (latu sensu), a ensejar a responsabilização do ofensor, restará evidenciado, em consequência, o dano moral coletivo”.1
Em seguida, a jurisprudência do STJ passou a sacramentar que a indenização por dano moral coletivo, para além de compensar o dano sofrido pela coletividade (com destinação a um fundo que reverterá em algum proveito), serve fundamentalmente para punir o ofensor e desestimular condutas ofensivas a tais direitos transindividuais, como pode ser constatado nos julgamentos dos REsp 1.303.014/RS, REsp 1.664.186/SP, REsp 1.517.973/PE e REsp 1.502.967. Neste último ficou bem claro o posicionamento do STJ sobre o tema: “O dano moral coletivo é categoria autônoma de dano que não se identifica com os tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico), mas com a violação injusta e intolerável de valores fundamentais titularizados pela coletividade (grupos, classes ou categorias de pessoas). Tem a função de: a) proporcionar uma reparação indireta à lesão de um direito extrapatrimonial da coletividade; b) sancionar o ofensor;e c) inibir condutas ofensivas a esses direitos transindividuais.” (Relatoria da ministra Nancy Andrighi. Julgado dia 7/8/18).2
Em diversas oportunidades, o STJ considerou presentes estes requisitos, como bem exposto no texto publicado no Migalhas pelo jurista Rodrigo Ustárroz Cantali, intitulado “o STJ e o dano moral coletivo”,3 no qual ele traz os seguintes casos: a) empresa autuada diversas vezes, em dois anos, por permitir que seus veículos trafegassem em rodovias nacionais com excesso de peso; b) instituição bancária de submeter seus clientes com dificuldades de locomoção à utilização de escadas em agência bancária.
Nessa perspectiva, no julgamento do REsp 2.223.012/SP4, o STJ entendeu que a conduta da AMIL e APS - que de forma ardil, dolosa e maliciosa, visando lucros às custas da saúde dos consumidores, cederam as carteiras de clientes – se configurava como “violação injusta e intolerável de valores fundamentais titularizados pela sociedade e pelo Poder Público, apta a caracterizar, portanto, o dano moral coletivo”.
Mais que isso, o STJ fez referência expressa a necessidade de desestimular esse tipo de ato ilícito, aludindo que tendo em vista a “gravidade da conduta de AMIL e APS, a necessidade de se atender às finalidades de punição, dissuasão e reparação, e tendo como parâmetro a jurisprudência do STJ (...) tem-se como razoável arbitrar em R$ 500.000,00 a título de compensação por dano moral coletivo”.
Este caso é relevante sob alguns aspectos. Em primeiro lugar, a indenização punitiva é aquela fixada em valor superior ao necessário para compensar o dano, visando desestimular o ofensor. E, apesar de não ter dispositivo legal expresso na legislação brasileira, vem se fortalecendo a nível jurisprudencial, tanto que é comum lermos sentenças e acórdãos justificando o dano moral na dupla função “compensatória/pedagógica”.
Nessa linha, o método bifásico do STJ, calcado na perspectiva mais individual e compensatória, ganha novos contornos, pois hoje analisa-se a média de indenizações fixadas em casos semelhantes e posteriormente as peculiaridades do caso, podendo subir ou diminuir o valor indenizatório do caso. Futuramente, poder-se-á vislumbrar, talvez, mais um ingrediente (algo como um método trifásico), no qual por fim analisa-se os seguintes fatores aptos a majorar a indenização com a finalidade pedagógica: a) se houve menosprezo e indiferença com a vítima; b) se a conduta foi reiterada; c) se a conduta foi calcada em uma lógica de redução de custos no cotejo com violação de direitos fundamentais; d) se a vítima era vulnerável, etc, como defendi em outro texto.5
Sob outra perspectiva, fica cada vez mais evidente que o dano moral coletivo prescinde de prova do dano-prejuízo, bastando o ato ilícito intolerável (dano-evento) e mais grave que o normal, marcado por um alto grau de censurabilidade e de menosprezo a direitos fundamentais, no que podemos denominar de dano in re ipsa. À guisa de exemplos, uma empresa de ônibus que opera há anos sem elevadores para pessoas com deficiência de locomoção ou uma concessionária de energia, que por sua negligência, tem causado inúmeros apagões em uma cidade. Nestes dois casos, seria vantajoso, numa lógica do custo-benefício, indenizar apenas o dano individual daqueles lesados (o preço do ilícito). Contudo, a partir do momento em que se trabalha dentro de uma lógica coletiva e pedagógica, vislumbra-se uma efetividade maior de mudar comportamentos indesejáveis e forçar mudanças para elevar o padrão ético da sociedade.
Por fim, percebe-se cada vez mais algo que desenvolvi em outra pesquisa6, no sentido de que o ambiente mais fértil para aplicar função punitiva da responsabilidade civil é nas ações coletivas, as quais gozam de uma superioridade em relação a demandas individuais, na medida em que o juiz tem contato com uma maior dimensão das consequências danosas causadas, por exemplo, por empresas de telefonia, concessionárias de energia elétrica, bancos, etc., inclusive a nível fático-probatório, especialmente quando precedida de inquérito civil.
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1 MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de. Dano Moral Coletivo. 4. Ed. rev. atual. E ampl. São Paulo: LTr, 2014.
2 Disponível aqui. Acesso em: 17 de maio de 2026.
3 Disponível aqui. Acesso em: 17 de maio de 2026.
4 Disponível aqui. Acesso em: 17 de maio de 2026.
5 Bonna, A. P., & Teixeira Leal, P. do S. (2018). Requisitos objetivos e subjetivos dos Punitive Damages: crítérios à aplicação no direito brasileiro. Scientia Iuris, 22(1), 190–222. Disponível aqui.
6 BONNA, Alexandre Pereira. Punitive damages (indenização punitiva) e os danos em massa. Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2015; BONNA, Alexandre Pereira. Perguntas sem respostas na dogmática da responsabilidade civil no Brasil: um olhar filosófico. In: Novas Fronteiras da Responsabilidade Civil. ROSENVALD, Nelson. RUZYK, Carlos Eduardo; DUARTE, Adriano Mendonça Ferreira. Editora Foco, Indaiatuba, 2020.