Migalhas de Responsabilidade Civil

Dark patterns e responsabilidade civil por defeitos de arquitetura em interfaces digitais

O artigo analisa os dark patterns e mostra como interfaces digitais podem manipular escolhas, gerar danos ao consumidor e exigir novas respostas da responsabilidade civil.

11/8/2026

Em 2024, a Comissão Europeia designou as plataformas chinesas Shein e Temu como very large online platforms no âmbito do Digital Services Act, o regulamento (UE) 2022/2065, submetendo-as a deveres reforçados de controle, transparência e mitigação de riscos. A partir dessa qualificação, passou a solicitar informações sobre produtos ilegais, dark patterns, proteção de menores, sistemas de recomendação e rastreabilidade de comerciantes. No caso da Shein, a rede europeia de autoridades de proteção do consumidor notificou a empresa, em maio de 2025, por práticas como falsos descontos, prazos artificiais de compra, informações incompletas sobre devoluções e reembolsos, alegações ambientais pouco demonstradas e dificuldade de contato, ao passo que, em fevereiro de 2026, a comissão abriu procedimento formal também relacionado à venda de produtos ilegais, ao desenho potencialmente aditivo do serviço e à falta de transparência de seus sistemas de recomendação. Quanto à Temu, o procedimento formal foi instaurado em 31/10/24, diante de suspeitas sobre a insuficiência dos mecanismos de controle de produtos ilegais, além de preocupações com o desenho potencialmente viciante da plataforma, seus programas de recompensa, a transparência dos sistemas de recomendação e o acesso de pesquisadores aos dados públicos do serviço1.

Em setembro de 2025, a Federal Trade Commission celebrou com a Amazon o maior acordo de sua história em casos de violação regulatória, no valor de US$ 2,5 bilhões, dos quais US$ 1,5 bilhão foi destinado à restituição de aproximadamente 35 milhões de consumidores que, segundo a autoridade norte-americana, teriam sido inscritos no Prime sem consentimento inequívoco e, depois, submetidos a um fluxo de cancelamento deliberadamente tortuoso. O dado mais expressivo do caso, entretanto, não está apenas na magnitude econômica do acordo, mas no objeto da censura jurídica: não se tratava propriamente de uma cláusula oculta, de uma publicidade ostensivamente falsa ou de uma informação materialmente inverídica, mas do próprio desenho da experiência, pois a Amazon teria estruturado um percurso de cancelamento internamente conhecido como “Iliad”, em referência a uma verdadeira odisseia de telas sucessivas, confirmações redundantes, fricções artificiais e desestímulos visuais concebidos para converter a inércia do consumidor em receita recorrente2.

O problema, nesse tipo de prática, não está apenas naquilo que se diz ao consumidor, mas no caminho que se constrói para que ele chegue, ou não consiga chegar, a determinada escolha. Em outras palavras, a ilicitude deixa de residir exclusivamente no conteúdo informacional e passa a habitar a arquitetura da decisão. A interface, nesse contexto, não é mero invólucro neutro da relação de consumo, nem simples canal técnico de acesso ao serviço. Mais do que isso, se torna o próprio ambiente normativo e econômico no qual a vontade é moldada, induzida, atrasada, desviada ou, em certos casos, até mesmo capturada.

Essa constatação desorganiza, em alguma medida, o modo como o direito do consumidor tradicionalmente estrutura sua resposta protetiva. Se a prática ocorresse no Brasil, o instrumental clássico historicamente calibrado para vícios de mensagem se voltaria ao dever de informação, previsto no art. 6º, III, do CDC, à repressão da publicidade enganosa ou abusiva, ao controle das cláusulas abusivas e à boa-fé objetiva como vetor de transparência, cooperação e lealdade.

Toda essa arquitetura normativa permanece indispensável, pois a informação continua a ser pressuposto elementar de qualquer critério de autodeterminação minimamente sério. No entanto, os dark patterns operam em uma camada mais sutil, pois não dependem, necessariamente, da falsidade ostensiva da mensagem. A informação relevante pode estar formalmente presente, linguisticamente correta e juridicamente disponível, mas, ainda assim, ser posicionada de modo periférico, assimétrico, cromaticamente apagado, ou distribuída em etapas excessivas e soterrada sob uma sequência de obstáculos concebidos para esgotar a atenção do usuário. Nesses casos, a transparência formal convive com a opacidade funcional.

Harry Brignull, ao cunhar a expressão dark patterns, captou precisamente essa mutação do engano digital3. O que se tem não é apenas uma interface mal desenhada, confusa por descuido ou tecnicamente imperfeita; trata-se de uma interface concebida para induzir o usuário a fazer aquilo que provavelmente não faria caso compreendesse, com clareza, a estrutura da escolha que lhe foi apresentada. O engano, portanto, migra da proposição para a arquitetura, deixando de ser apenas uma frase falsa, uma omissão informativa ou uma promessa não cumprida, para se transformar em um modo de organizar a experiência decisória.

A ideia de arquitetura da escolha, difundida por Richard Thaler e Cass Sunstein no campo da economia comportamental4, já havia demonstrado que nenhuma decisão ocorre em estado puro, pois toda escolha é condicionada pela forma como as opções são apresentadas, ordenadas, destacadas, ocultadas ou convertidas em padrão5. Ocorre que essa constatação, frequentemente associada a usos benignos de nudges, possui um reverso mais inquietante: se é possível desenhar ambientes para facilitar decisões melhores, também é possível desenhá-los para produzir decisões piores para o usuário e melhores para quem controla a interface.

Os dark patterns são justamente essa face perversa da arquitetura da escolha. Não se trata de um nudge orientado à proteção do consumidor, à redução de complexidade ou à promoção de escolhas mais refletidas, mas de uma arquitetura decisória colocada a serviço de quem a desenha. Nesse sentido, a interface deixa de ser mediadora da autonomia e passa a operar como técnica de exploração da vulnerabilidade6. O consumidor continua formalmente livre para clicar, recusar, cancelar ou sair, porém essa liberdade é exercida dentro de um corredor previamente construído para tornar uma alternativa fácil, intuitiva e visualmente dominante, ao passo que a alternativa oposta se torna longa, opaca, culpabilizante ou deliberadamente desgastante.

A distinção entre persuasão e manipulação é, nesse ponto, fundamental. Persuadir é dirigir-se à deliberação do interlocutor, apresentando razões, vantagens, informações ou argumentos que possam ser avaliados criticamente. Manipular, ao contrário, é contornar a deliberação, explorando vieses cognitivos, fadiga atencional, assimetrias informacionais, aversão à perda, pressão temporal ou tendência à inércia.

Quando uma plataforma apresenta um contador regressivo artificial, quando afirma haver escassez sem base real, quando destaca o botão de aceitação em cores chamativas e oculta o de recusa em fonte discreta, ou quando transforma a negativa do consumidor em uma declaração autodepreciativa, não está apenas informando mal, mas engenhando comportamento.

A interface que chega ao consumidor é, muitas vezes, o resultado de múltiplas rodadas de experimentação destinadas a descobrir qual combinação de cores, textos, botões, etapas, avisos e fricções produz a maior taxa de contratação, permanência, renovação automática ou desistência do cancelamento. A manipulação, portanto, não é episódica, mas programada, medida e incorporada ao próprio modelo de negócio. Daí a tese que me parece mais adequada: em ambientes digitais mediados por IA e por técnicas avançadas de otimização comportamental, os dark patterns não devem ser tratados apenas como falhas informacionais, publicidade enganosa ou vícios de consentimento. Ao contrário, devem ser compreendidos como defeitos de arquitetura da relação de consumo e, em certos casos, como verdadeiro fato do serviço, pois a interface, nesse contexto, não assume a função de simples canal pelo qual um serviço preexistente é disponibilizado; trata-se, em verdade, de parte constitutiva da prestação, pois define como o consumidor ingressa, permanece, paga, altera, cancela, recusa, consente ou se desvincula.

Na medida em que o ato de contratar exige apenas um clique, mas cancelar exige uma peregrinação por telas sucessivas, confirmações reiteradas, ofertas intermediárias e linguagem desestimulante, a assimetria deixa de ser acidental. Na mesma linha, quando aceitar cookies, assinar um serviço ou aderir a uma compra aparece como opção visualmente dominante, ao passo que recusar, sair ou cancelar aparece de modo residual, cinzento ou escondido, a interface passa a produzir uma desigualdade decisória incompatível com a boa-fé objetiva. Em suma, se o consumidor é empurrado à escolha por urgência fabricada, escassez artificial ou pressão visual, o defeito não está apenas no conteúdo da prestação, mas no seu modo de fornecimento, e é precisamente nesse ponto que o art. 14 do CDC revela potencial dogmático ainda pouco explorado, pois, o defeito do serviço não se limita à hipótese em que a prestação falha em seu resultado final, uma vez que também pode decorrer do modo de seu fornecimento, das informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e dos riscos que razoavelmente dele se esperam, na forma do art. 20, § 2º, do CDC.

Reconhecer a interface como possível locus do defeito tem uma consequência probatória decisiva. Isso porque, se a ilicitude está na arquitetura da escolha, a prova do nexo causal não pode permanecer aprisionada a um modelo psicológico, individualista e retrospectivo, no qual cada consumidor teria de demonstrar, caso a caso, como foi subjetivamente influenciado no momento do clique. Essa exigência, além de dogmaticamente estreita, tende a funcionar como verdadeira anistia probatória ao fornecedor, pois quase ninguém consegue reconstruir, com precisão, o próprio estado de atenção, fadiga, pressa ou vulnerabilidade cognitiva no instante em que percorreu uma interface digital. A manipulação por design não é, portanto, um acidente individual, mas um efeito projetado. Por isso, sua causalidade deve ser aferida também por evidências estruturais.

Os testes alfa/beta (A/B) que comparam versões alternativas da tela e privilegiam aquela que gera maior retenção, as métricas de abandono no fluxo de cancelamento, os registros de aumento de conversão após a alteração de botões, a quantidade de etapas impostas entre a intenção de cancelar e a efetivação do cancelamento, a assimetria visual entre aceitar e recusar, a linguagem culpabilizante, os contadores regressivos, os avisos de escassez e os documentos internos de design não são meros elementos acessórios. Em mercados ricos em dados, podem constituir o próprio núcleo probatório da imputação7.

A dogmática da responsabilidade civil precisa, portanto, aprender a ler interfaces. Em mercados digitais, o nexo causal não se revela apenas em depoimentos individuais ou em reconstruções psicológicas do consumidor, mas também nos dados agregados que demonstram o efeito previsível de determinado desenho. Assim, se uma interface foi testada, ajustada e mantida porque aumentava a permanência involuntária, reduzia cancelamentos, ampliava compras acidentais ou diminuía recusas, o resultado estatístico agregado deixa de ser mera coincidência econômica e passa a indicar a função prática da arquitetura adotada.

A conduta imputável, portanto, não está apenas no ato final de cobrança, na cláusula contratual ou na publicidade, mas na criação de um percurso que explora vulnerabilidades previsíveis. O design, nesse sentido, deixa de ser escolha estética ou funcional e se torna conduta juridicamente avaliável. Destarte, esse reposicionamento altera, também, o catálogo de remédios civis, posto que, em práticas massificadas, a resposta jurídica não pode se esgotar em indenizações atomizadas, irrisórias ou meramente simbólicas, uma vez que a microlesão individual é precisamente aquilo que torna o modelo economicamente eficiente. O consumidor perde poucos reais, alguns minutos ou uma pequena vantagem informacional, mas o fornecedor captura, em escala, uma receita expressiva, sustentada pela baixa propensão individual ao litígio. Noutros termos, o dano é pequeno demais para mobilizar a reação isolada de cada vítima e grande o suficiente, em termos agregados, para financiar o próprio desenho abusivo.

A reparação adequada deve, então, operar em outra escala, a começar pela restituição integral dos valores indevidamente cobrados, sobretudo nos casos em que o consumidor tentou cancelar, recusar, sair ou evitar a cobrança, mas foi mantido artificialmente no serviço por fricções deliberadas. Contudo, a restituição não esgota o problema. Há também o dano pela lesão ao tempo do consumidor, especialmente quando a plataforma impõe uma sucessão desnecessária de etapas, contatos, confirmações, espera, menus, telas intermediárias e obstáculos de navegação que deslocam para o usuário o custo operacional de desfazer uma contratação que deveria ser tão simples quanto sua adesão8.

Além disso, deve-se cogitar o dano moral coletivo quando a prática atinge a integridade de um mercado e compromete a confiança difusa em ambientes digitais. O consumidor talvez não saiba, individualmente, nomear o padrão obscuro que o afetou, mas a repetição massificada dessas práticas degrada a confiança coletiva na contratação digital, normaliza a manipulação e desloca para o público o custo de vigilância permanente contra interfaces desenhadas para enganar sem mentir. O art. 6º, VI, do CDC, ao assegurar a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos, permite que a tutela ultrapasse a recomposição atomizada de prejuízos para abrir espaço à tutela coletiva9.

Há, ainda, um ponto de grande relevância econômica e dogmática: a remoção do lucro ilícito. Enquanto a resposta jurídica devolver apenas uma fração daquilo que foi capturado, manipular continuará sendo cálculo racional. Se o fornecedor sabe que práticas de desenho abusivo geram receitas expressivas e que eventual condenação futura será inferior ao ganho agregado, a responsabilidade civil perde capacidade dissuasória e se converte em custo previsível de operação10. O art. 884 do CC, ao vedar o enriquecimento injustificado, oferece base relevante para sustentar que a vantagem extraída do desenho desleal não deve permanecer com quem a projetou, sobretudo quando a receita decorre da exploração sistemática da vulnerabilidade alheia.

A investigação europeia sobre plataformas como Shein e Temu e até mesmo o acordo firmado pela FTC com a Amazon são apenas alguns exemplos ilustrativos dessa dimensão estrutural do problema, pois as acusações relacionadas a descontos falsos, contadores de urgência, mensagens de escassez, gamificação, avaliações enganosas e dificuldade de contato não dizem respeito apenas a anúncios isolados. O que se questiona é um ecossistema de indução ao consumo, no qual a interface cria sensação artificial de oportunidade, urgência, pertencimento ou perda iminente. O pedido regulatório, nesses casos, não é apenas de multa, mas de cessação do desenho. A finalidade não é somente punir o passado, mas impedir que a arquitetura da manipulação continue operando.

A fronteira mais nova, entretanto, talvez seja ainda mais perturbadora. Toda a discussão precedente pressupõe que a vítima do dark pattern é um ser humano, com sua atenção limitada, sua fadiga decisória, sua propensão à inércia e seus vieses cognitivos. No entanto, a crescente delegação de tarefas a agentes autônomos de IA desloca o problema para outro patamar, já que, se agentes artificiais passam a comparar preços, contratar serviços, aceitar cookies, cancelar assinaturas, preencher formulários, gerir preferências e executar ordens em nome dos usuários, então as interfaces manipulativas não desaparecem. Nesse novo cenário, os dark patterns podem deixar de explorar apenas vulnerabilidades psicológicas humanas e passar a explorar vulnerabilidades procedimentais de sistemas artificiais. Uma página pode ser desenhada para confundir o agente, induzir uma interpretação equivocada do fluxo, priorizar elementos semanticamente ambíguos, ocultar comandos relevantes em estruturas menos acessíveis ou inserir instruções adversariais no próprio ambiente digital. O problema já não será apenas o consumidor cansado que clica onde não queria, mas o agente artificial que executa, com velocidade e literalidade, uma ação contrária ao interesse do titular que deveria proteger.

Com efeito, esse debate desloca-se para outro plano: quem responde quando a interface é concebida para induzir o agente de IA a agir contra o interesse do usuário? A resposta não pode consistir nem na desresponsabilização do fornecedor que desenhou a armadilha, nem na imputação exclusiva ao desenvolvedor do agente que não conseguiu resistir a ela. A vulnerabilidade, nesse contexto, deixa de ser apenas psicológica e individual, pois passa a ser também técnica, operacional e escalável. Noutras palavras, o agente artificial não se distrai nem se cansa, mas pode interpretar mal, executar comandos ambíguos ou ser capturado por estruturas desenhadas para explorar seu modo de funcionamento.

Essa mudança reforça a dimensão preventiva da responsabilidade civil e aproxima o direito do consumidor da governança algorítmica, pois, se a contratação digital passa a ser mediada por agentes de IA, o dever de arquitetura leal da escolha já não se limita à inteligibilidade humana da interface, pois também deve abranger a compatibilidade do ambiente com interações automatizadas confiáveis, auditáveis e resistentes à manipulação11. A proteção contra dark patterns, portanto, tende a funcionar não apenas como tutela do consumidor humano, mas também como mecanismo de segurança dos ecossistemas digitais que atuarão em seu nome.

No direito brasileiro, a ausência de jurisprudência expressiva que empregue a expressão dark patterns não significa ausência de categorias jurídicas aptas a enfrentar o problema. Muitas dessas práticas já podem ser reconduzidas ao dever de informação, à vedação de práticas abusivas, ao defeito do serviço, à boa-fé objetiva, à lesão ao tempo e, em certos casos, ao enriquecimento injustificado. O desafio não está propriamente em encontrar uma nova base normativa, mas em adaptar a dogmática da responsabilidade civil a ambientes nos quais a manipulação não aparece apenas no texto, mas no fluxo de navegação. Por isso, não se deve examinar apenas o contrato aceito, a caixa marcada ou o clique final, mas sim o percurso que conduziu à escolha, as alternativas efetivamente apresentadas, os obstáculos impostos à recusa, as métricas que orientaram o desenho da interface e as vulnerabilidades exploradas para converter permanência, inércia ou fadiga em receita. Nesses casos, a interface deixa de ser mero meio de acesso ao serviço e passa a integrar o fato juridicamente relevante para fins de tutela.

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1 BEUC. Consumer groups file complaint against SHEIN for dark patterns fuelling over-consumption. The European Consumer Organisation, Bruxelas, 5 jun. 2025. Disponível aqui. Acesso em: 20 jun. 2026.

2 TIME. Amazon reaches $2.5 billion settlement over 'deceptive' Prime program. Time, 25 set. 2025. Disponível aqui. Acesso em: 20 jun. 2026.

3 BRIGNULL, Harry. Dark patterns: deception vs. honesty in UI design. A List Apart, Nova Iorque, n. 338, 1º nov. 2011. Disponível aqui. Acesso em: 20 jun. 2026.

4 THALER, Richard H.; SUNSTEIN, Cass R. Nudge: the final edition. London: Allen Lane, 2021.

5 DRESCH, Rafael de Freitas Valle. Nudge, paternalismo libertário e regulação das relações contratuais. Lições Filosóficas do Direito Privado, 19 jun. 2026. Disponível aqui. Acesso em: 20 jun. 2026.

6 FRAZÃO, Ana. Direito ao livre pensamento na era digital: a necessária proteção das pessoas contra as múltiplas e variadas estratégias de manipulação. In: MENEZES, Joyceane Bezerra de; BARBOSA, Fernanda Nunes (coord.). A prioridade da pessoa humana no Direito Civil-Constitucional: estudos em homenagem a Maria Celina Bodin de Moraes. Indaiatuba: Foco, 2024. p. 3-23.

7 QUAGLIA, Marcelo Carlos. ¿Responsabilidad por diseño? Dark patterns como nueva frontera del riesgo digital. Revista IBERC, Belo Horizonte, v. 9, n. 2, p. 134-143, maio/ago. 2026.

8 MARTINS, Guilherme Magalhães; FALEIROS JÚNIOR, José Luiz de Moura. Responsabilidade civil e o tempo do consumidor: do desvio produtivo à intrusão publicitária. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, v. 141, p. 281-308, maio/jun. 2022.

9 FALEIROS JÚNIOR, José Luiz de Moura; BASAN, Arthur Pinheiro. Algoritmos, perfilização e contratos eletrônicos de consumo. Revista Direitos Culturais, Santo Ângelo, v. 17, n. 43, p. 41-70, set./dez. 2022.

10 FALEIROS JÚNIOR, José Luiz de Moura. Enriquecimento sem causa e sua aplicação aos bens digitais. Indaiatuba: Foco, 2024. p. 116-118.

11 GIJRATH, Serge. Consumer law as a tool to regulate artificial intelligence. In: MICKLITZ, Hans-W.; POLLICINO, Oreste; REICHMAN, Amnon; SIMONCINI, Andrea; SARTOR, Giovanni; DE GREGORIO, Giovanni (ed.). Constitutional Challenges in the Algorithmic Society. Cambridge: Cambridge University Press, 2021. p. 281-297.

Colunistas

Carlos Edison do Rêgo Monteiro Filho é professor titular e ex-coordenador do programa de pós-graduação em Direito da Faculdade de Direito da UERJ (mestrado e doutorado). Doutor em Direito Civil e mestre em Direito da Cidade pela UERJ. Presidente do Fórum Permanente de Direito Civil da Escola Superior de Advocacia Pública da Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro (ESAP/PGE). Vice-presidente do IBERC (Instituto Brasileiro de Estudos da Responsabilidade Civil). Autor de livros e artigos científicos. Advogado, parecerista e consultor em temas de Direito Privado.

Fernanda Schaefer é pós-doutora pelo Programa de pós-graduação Stricto Sensu em Bioética da PUC-PR. Doutora em Direito das Relações Sociais pela Universidade Federal do Paraná, curso em que realizou Doutorado Sanduíche nas Universidades do País Basco e Universidade de Deusto (Espanha). Professora do UniCuritiba. Coordenadora do Curso de Pós-Graduação em Direito Médico e da Saúde da PUC-PR. Assessora Jurídica do CAOP Saúde MPPR.

Nelson Rosenvald é advogado e parecerista. Professor do corpo permanente do Doutorado e Mestrado do IDP/DF. Pós-Doutor em Direito Civil na Università Roma Tre. Pós-Doutor em Direito Societário na Universidade de Coimbra. Visiting Academic na Oxford University. Professor Visitante na Universidade Carlos III, Madrid. Doutor e Mestre em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Presidente do Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil – IBERC. Foi Procurador de Justiça do Ministério Público de Minas Gerais.

Paulo Roque Khouri é doutorando em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direito Público — IDP. Graduado em Direito pelo Centro Universitário de Brasília – UNICEUB (1992) e em Jornalismo pela Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) (1987); mestrado em Direito Privado pela Universidade de Lisboa (2006). Atualmente é professor do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP), sócio do escritório de advocacia Roque Khouri & Pinheiro Advogados Associados S/C.

Vitor Ottoboni Pavan é doutor em Direito pela Universidade Federal do Paraná (2025). Visiting Scholar na Università degli Studi di Milano (2024). Pesquisador e Coordenador do Eixo de Atividade Empresária do Grupo de Pesquisa "Núcleo de Estudos em Direito Civil Constitucional - Virada de Copérnico" vinculado ao PPGD/UFPR. Advogado e professor.

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