O fundamento jurídico para o exercício da resolução é o inadimplemento do contrato1. Sua base normativa geral, no direito brasileiro, encontra-se tanto no art. 475, do CC, como também no CDC, nos arts. 12 e 18.
Certo, há previsões específicas: ocorrendo, por exemplo, o inadimplemento pelo inquilino, no pagamento do aluguel, poderá sobrevir o despejo, nos termos da lei 8.245/1991.
Em essência, pode-se referir que o inadimplemento ocorre pelo não atendimento da prestação principal pelo devedor. Contemporaneamente, também se considera possível o inadimplemento na hipótese de descumprimento do dever anexo.
O que ocorre quando um fabricante de veículos instala em um automóvel dispositivo a fim de fraudar o controle estabelecido, pelas autoridades administrativas, de limites antipoluentes? Pode o comprador do bem pretender a resolução do contrato, por esse fundamento, mesmo que o fabricante ofereça a possibilidade de reparo, ou melhor dizendo, ajuste, no veículo adquirido, mediante o conhecido processo de "recall"?
Essa questão se concretizou no cenário europeu a partir do conhecido escândalo Dieselgate. Fabricantes de veículos instalaram um dispositivo eletrônico que percebia a situação de teste do controle antipoluente e fraudava o sistema, diminuindo artificialmente a quantidade de elementos poluentes emitidos pelos carros. A sistemática somente foi relevada mediante uma série de reportagens pela imprensa.
A partir dessa revelação, os fabricantes propiciaram aos compradores a possibilidade de recall: seriam, portanto, devidamente ajustados os carros, de modo a ajustá-los aos padrões ambientais exigidos.
Abstraindo-se o exame sobre ações coletivas eventualmente propostas, a questão que se coloca é a de saber se, ao comprador do automóvel, estaria disponível a via resolutiva, uma vez que o carro adquirido trafegava normalmente: cumpria, em princípio, a sua finalidade.Mais: como afirmado, o fabricante disponibilizava o reparo, ou o ajuste do sistema, adequando-o, portanto, às normas administrativas.
Suscita-se, ainda, a questão da prescrição: na maioria dos casos o prazo desde o momento da aquisição, até a data em que se verificou a descoberta da fraude pelo fabricante, ultrapassava a previsão prescricional para a resolução contratual.
Todas essas questões foram enfrentadas no direito civil francês2, em decisão de 24/9/25, pela 1ª câmara Cível da Corte de Cassação3, relativa a um julgamento da Corte de Apelação de Bordeaux, de 9/11/23.
Primeiramente, foi superado o argumento da prescrição. No caso, para entrar no detalhe da situação, reputou-se que o prazo prescricional teve início com o recebimento da carta pelo fabricante revelando a existência do dispositivo e a necessidade de adequação do veículo.
Desse modo, o ponto de partida para o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 2.224, do CC francês4, na redação dada pela reforma de 2008, seria o momento do conhecimento do defeito de conformidade e não quando houve a aquisição do veículo.
Cumpre pontuar que, no direito civil francês, o referido prazo de cinco anos abrange tanto a responsabilidade civil contratual como a extracontratual, diferenciando-se, portanto, da solução dada ao Direito Civil brasileiro pelo STJ5.
Quanto à questão de fundo, cumpria verificar se cabia ao comprador o exercício do instrumento resolutório, ainda mais que o fabricante ofereceu ao comprador o "recall", a possibilidade de ajuste do veículo.
Desde logo se pode antever que se cumpria, assim, o requisito previsto no direito privado brasileiro: conforme dispõe o § 1º do art. 18, do CDC, o fabricante possui 30 dias para reparar o produto. Somente após a fluência do prazo faculta-se ao consumidor os remédios previstos nos incisivos I a III do mesmo dispositivo.
A corte de cassação considerou, porém, que para atender a seus deveres, o vendedor não deve apenas entregar uma coisa em conformidade com as estipulações do contrato de venda – argumento de defesa no caso. Faz-se mister atender à regulamentação das autoridades públicas aplicáveis à coisa vendida.
No caso concreto, a Corte de Justiça da União Europeia havia decidido que a instalação de um dispositivo eletrônico nos veículos era um procedimento ilícito, em desacordo com a regulamentação europeia sobre a matéria. Desse modo, configurou-se uma inadequação do vendedor.
Assim, tendo em vista a incidência da "Charte de l’environnement" (Carta do Meio Ambiente) de 2024, de patamar constitucional, decidiu a corte de cassação que se apresentava na espécie uma falha grave do vendedor a justificar a resolução do contrato.
Em essência, tem o comprador o direito a um veículo em conformidade com as disposições de tutela do meio ambiente, constituindo a inobservância dessas disposições uma inobservância capital do vendedor, a amparar o exercício do direito resolutório.
Observa-se, aqui, a consagração pela jurisprudência da corte de cassação do que a doutrina francesa já havia preconizado: a finalidade penal da resolução6, na medida em que o término do contrato, com a necessidade de retorno das partes ao status quo e devolução dos valores percebidos por força da restituição do bem, sanciona o vendedor!
Cumpre ainda ressaltar a relevância da decisão francesa em face do contraste com a orientação dada ao tema do Dieselgate no direito privado alemão: neste sistema jurídico foi negada pelo Bundesgerichtshof (Tribunal Federal alemão) a possibilidade de resolução contratual ao comprador, sem que se oferecesse a possibilidade de ajuste do veículo ao fabricante (nacherfüllung)7.
Em síntese, cumpre saudar a solução francesa, que acolhe o desatendimento das diretrizes de autoridades ambientais pelo fabricante como fundamento para a resolução contratual, preconizando que ela sirva de modelo para o direito privado brasileiro: o instrumento resolutório pode ser utilizado, atendendo a uma função penal, quando o vendedor desatende a deveres reputados como relevantes pela ordem jurídica, não obstante o cumprimento do dever principal.
1 Ver, por exemplo, AGUAR JÚNIOR, Ruy Rosado. Extinção dos contratos por incumprimento do devedor. Rio de Janeiro: Aide. 2ª ed., 2003, p. 91s.
2 Sobre o tema cf. GENICON, Thomas. Dieselgate: la résolution pour inexécution au soutien de l’environnement. Recueil Dalloz, 2025, v. 43, p. 2136; LATINA, Mathias. Le Droit des contrats, interprété à la lumière de la charte de l’environnement. Revue des Contrats, v. 1, 2026, p. 1s.
3 Decisão n. 23-23.869. Por sua relevância, foi publicada no Boletim oficial. Cf. Disponível aqui.
4 Les actions personnelles ou mobilières se prescrivent par cinq ans à compter du jour où le titulaire d'un droit a connu ou aurait dû connaître les faits lui permettant de l'exercer.
5 Embargos de divergência em REsp n. 1.281.584-SP, corte especial, Rel. Min. Felix Fischer, j. 15.05. 2019
6 Cf. GENOCON, Thomas. La Résolution du contrat pour inéxecution. Paris: LGDJ, 2007, p. 156.
7 BGH-Urteil v. 29.09.2021VII ZR 111/20 zur Nacherfüllung mit Software-Update vor Diesel-Rücktritt