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Produção autônoma de prova na arbitragem - Instrumento preventivo na resolução de conflitos

A coluna aborda como a produção autônoma de prova na arbitragem fortalece a prevenção de litígios, preserva evidências técnicas e amplia a eficiência na gestão de conflitos.

25/6/2026

A crescente complexidade dos contratos, especialmente nas áreas imobiliária, de construção e de infraestrutura, tem ampliado de forma significativa a importância dos mecanismos voltados à adequada formação e preservação da prova técnica antes mesmo da instauração formal de um procedimento resolutório. Nesse ambiente de maior sofisticação das relações jurídicas e econômicas, a produção autônoma de prova na arbitragem emerge como instrumento de elevada utilidade prática, sobretudo em conflitos que envolvem matéria técnica perecível, dinâmica ou de difícil reconstrução posterior.

Embora o CPC de 2015 tenha sistematizado, no âmbito judicial, a produção antecipada de provas, positivada em seus arts. 381 a 383, o ambiente arbitral brasileiro passou a desenvolver soluções institucionais próprias, conferindo ao instituto maior especialização, flexibilidade procedimental e aderência às necessidades dos agentes econômicos. Esse movimento revela o amadurecimento do sistema arbitral nacional em direção a modelos mais preventivos e eficientes de gestão de disputas.

A produção autônoma de prova na arbitragem pode ser compreendida como procedimento independente destinado à colheita, preservação ou formação de elementos probatórios antes da instauração da arbitragem de mérito, ou mesmo sem a certeza de que esta venha a ser proposta. Trata-se de mecanismo de natureza instrumental e preventiva, voltado não à solução imediata do litígio, mas à estabilização qualificada do quadro fático que poderá embasar futura controvérsia.

Entre suas finalidades típicas destacam-se a preservação de evidências técnicas perecíveis, o esclarecimento prévio de fatos controvertidos, a avaliação da viabilidade de futura demanda, a redução de assimetrias informacionais entre as partes e o estímulo à autocomposição. Sob a ótica funcional, o instituto aproxima-se da produção antecipada de prova judicial, mas apresenta diferenças relevantes quando conduzido em ambiente arbitral institucional, especialmente quanto à governança privada do procedimento e à especialização técnica.

A doutrina contemporânea reconhece que o direito à prova adquiriu caráter autônomo no sistema processual civil brasileiro, que passou a admitir a produção probatória desvinculada da urgência. No campo arbitral, essa evolução se articula com a autonomia da vontade e com o efeito negativo da convenção de arbitragem, reforçados pela jurisprudência recente do STJ, que tem afirmado a competência da jurisdição arbitral para a produção probatória quando existente cláusula compromissória válida e ausente situação de urgência.

Esse reposicionamento jurisprudencial estimulou diversas câmaras arbitrais brasileiras a estruturarem regulamentos específicos para a produção autônoma de provas. O movimento não é meramente formal, pois responde à necessidade concreta de conferir segurança jurídica, previsibilidade procedimental e efetividade ao exercício do direito à prova no ambiente arbitral.

Em termos operacionais, observa-se relativa convergência entre os regulamentos existentes. O procedimento normalmente se inicia por requerimento da parte interessada perante a instituição arbitral, com indicação dos fatos a serem provados, da utilidade da prova e de sua pertinência em relação à convenção de arbitragem. Admitido o pedido, procede-se à nomeação de árbitro único ou tribunal probatório, cuja competência se limita à condução da atividade probatória, sem julgamento de mérito.

A fase instrutória pode envolver perícia técnica, inspeções, oitiva de testemunhas, requisição de documentos ou outros exames especializados, sempre sob a lógica da celeridade, do contraditório e da adequação técnica. Ao final, produz-se laudo ou relatório probatório apto a ser utilizado em arbitragem futura, processo judicial, negociações entre as partes ou mesmo em procedimentos de Dispute Board.

O Brasil tem assistido, nos últimos anos, à institucionalização progressiva desse mecanismo por importantes câmaras arbitrais. A CAM-CCBC, por exemplo, passou a disciplinar de forma detalhada a produção antecipada de provas, prevendo procedimento independente, nomeação de árbitro responsável e garantia de utilização posterior da prova. Na mesma linha, a CAM-CIESP/FIESP estruturou regulamento próprio com ênfase em celeridade, racionalização de custos e flexibilidade procedimental.

Também merece destaque a iniciativa do Centro de Arbitragem e Mediação da Amcham Brasil, que editou resolução específica sobre o tema, bem como a regulamentação adotada pela Arbtrato, evidenciando a difusão progressiva do instituto no ambiente arbitral brasileiro.

No plano material, a prova pericial apresenta-se como principal ferramenta de utilidade da produção autônoma em arbitragem. Em disputas complexas, como ocorre nos setores de engenharia, construção, energia, seguros e tecnologia, a correta compreensão do quadro fático depende frequentemente de conhecimento técnico especializado. A perícia prévia permite estabilizar o estado das coisas antes que intervenções corretivas ou alterações operacionais comprometam a fidelidade da prova.

Sob a perspectiva econômica da arbitragem, o instituto também assume relevância. Procedimentos arbitrais completos envolvem custos expressivos, de modo que a existência de mecanismo probatório prévio contribui para decisões mais informadas sobre a conveniência de instaurar o litígio de mérito e pode favorecer soluções consensuais.

Do ponto de vista sistêmico, a institucionalização da produção autônoma de provas representa avanço importante para a completude da arbitragem brasileira. Ao oferecer disciplina procedimental própria, as câmaras asseguram que o direito à prova encontre equivalente funcional no ambiente arbitral, reforçando a percepção de que a arbitragem constitui sistema jurisdicional completo.

Persistem, contudo, desafios relevantes, como a necessidade de maior padronização entre regulamentos, a difusão do instituto entre contratantes públicos, a formação de árbitros e peritos especializados e a adequada articulação com mecanismos preventivos, como os dispute boards. Ainda assim, o movimento institucional observado indica trajetória consistente de consolidação.

A produção autônoma de prova na arbitragem deixou de ser uma figura do ambiente acadêmico para assumir papel concreto na formatação moderna da gestão de conflitos. Quando corretamente estruturado e utilizado, o instituto contribui para reduzir incertezas, qualificar a tomada de decisão empresarial e aumentar a eficiência do sistema arbitral. O desafio que se projeta não é mais o de sua legitimação, mas o de sua aplicação criteriosa e tecnicamente responsável, preservando sua vocação preventiva e evitando usos distorcidos.

Coordenação

Alexandre Junqueira Gomide é doutor e mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da USP. Especialista e mestre em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Fundador e vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário – IBRADIM. Diretor de Relações Institucionais do Instituto dos Advogados de São Paulo – IASP. Advogado, professor e parecerista.

André Abelha é mestre em Direito Civil pela UERJ. Fundador e presidente do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário - IBRADIM. Presidente da Comissão Especial de Direito Notarial e Registral no Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Professor na pós-graduação em Direito Imobiliário da Puc-Rio e em outras instituições. Sócio do escritório Longo Abelha Advogados.

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