Migalhas Infância e Juventude

Às vezes o óbvio precisa ser dito: comentários à lei 15.353/26

O texto trata do reforço legislativo da proteção penal de crianças menores de 14 anos em casos de violência sexual.

11/3/2026

No início de 2026, um julgamento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) ganhou ampla repercussão nacional ao relativizar a incidência do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) em situação envolvendo uma vítima criança de doze anos de idade. A decisão reacendeu um debate que, a rigor, parecia superado no âmbito da jurisprudência dos Tribunais superiores: seria possível afastar a tipicidade do art. 217-A do CP à luz das circunstâncias do caso concreto, considerando alguns fatores como o pseudo-“consentimento” da vítima criança ou o seu histórico sexual anterior?

A reação institucional foi rápida. O episódio impulsionou a tramitação do Projeto de Lei nº 2.195, de 2024, que acabou aprovado pelo Congresso Nacional e sancionado pelo Presidente da República em 8 de março de 2026, data simbolicamente escolhida por coincidir com o Dia Internacional da Mulher. Nasceu, assim, a Lei nº 15.353/2026, destinada a reforçar, no plano legislativo, aquilo que já vinha sendo afirmado de forma reiterada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): a vulnerabilidade da pessoa menor de 14 anos, para fins do art. 217-A do CP, é absoluta e não admite relativizações.

A rigor, a nova lei pouco acrescenta em termos de inovação normativa. Trata-se, essencialmente, da positivação de um entendimento jurisprudencial já consolidado, especialmente após a fixação do Tema nº 918 dos recursos repetitivos pelo STJ (2015) e a edição da Súmula nº 593 (2017). Ainda assim, a iniciativa legislativa revela-se importante. Em matéria penal — e particularmente quando se trata da proteção de crianças e adolescentes — a experiência demonstra que, por vezes, aquilo que parece óbvio na interpretação judicial precisa ser reafirmado expressamente na própria lei.

Para compreender o alcance e o real significado da lei 15.353/26, contudo, é oportuno e conveniente retornar brevemente à evolução histórica do tratamento jurídico conferido às relações sexuais envolvendo menores de 14 anos no Direito Penal brasileiro.

Colunistas

Angélica Ramos de Frias Sigollo é promotora de Justiça em São Paulo. Mestre em Direito pela USP. Pós-graduada pela FGV Direito SP. Integrante do Proinfancia - Fórum Nacional dos membros do Ministério Público da Infância e Adolescência. Professora de Infância e Juventude no CERS - Centro Educacional Renato Saraiva. Professora colaboradora no Law in Action.

Elisa Cruz defensora pública no Rio de Janeiro. Doutora em Direito Civil pela UERJ. Professora na FGV Direito Rio.

Hugo Gomes Zaher é doutorando em Direito pela Universidade de Salamanca. Juiz da Infância e Juventude de Campina Grande/PB. Juiz Auxiliar da Presidência do Conselho Nacional de Justiça.

Marília Golfieri Angella é advogada atuante em Direito de Família e Social, com ênfase em Infância e Juventude. Professora Colaboradora do FGV Law. Mestranda em Processo Civil pela Faculdade de Direito da USP. Pós-graduada em Direito das Famílias e Sucessões na Universidade Cândido Mendes/IBDFAM. Membro da Comissão de Infância e Juventude no IBDFAM e na OAB/SP.

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