Migalhas Infância e Juventude

Crianças e adolescentes como sujeitos de direitos: O que o PDL 3/25 ignorou

O artigo debate o PDL 3/25 e alerta sobre a importância de garantir direitos, proteção e autonomia de crianças e adolescentes.

23/6/2026

No dia 02/6/26 o Senado Federal colocou em votação e aprovou em menos de 2 minutos  PDL - Projeto de Decreto Legislativo (3/25) que suspende a resolução CONANDA 258/24, que dispõe sobre o atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual e a garantia de seus direitos.

As notícias sobre a aprovação do PDL giraram um pouco sobre a rapidez da sua aprovação, mas principalmente sobre os impactos nos cuidados em saúde sexual e reprodutiva de crianças, tornando mais rigorosas as possibilidade de aborto legal por crianças e adolescentes no país.

O fato de a resolução ter como tema direitos humanos e direitos reprodutivos a tornou um campo de debate nitidamente político, em que a preocupação era demarcar a opção dos congressistas que a aprovaram com pautas “conservadoras” ou “pró-vida”. Por esse motivo, aspectos técnicos e jurídicos importantes acabaram ficando de fora da análise do projeto.

Desde 1989 a infância e a adolescência possuem marco normativo internacional que as transformaram a criança e o adolescente de sujeitos jurídica e socialmente subordinados em sujeitos de direito, ou, como prefiro, pessoas. A aprovação da convenção sobre direitos da criança pela ONU em 1989 tornou o melhor interesse da criança o paradigma de avaliação de direitos para crianças e adolescentes e, ao lado de lhes reconhecer especial proteção em razão de seu desenvolvimento, afirmou que possuem direitos sociais, político, individuais, tais quais as pessoas adultas.

No plano nacional, a constituição da república de 1988 já havia se antecipado ao conteúdo da convenção e incorporado no art. 227 o reconhecimento de direitos para crianças e adolescentes e o princípio do melhor interesse. O ECA, aprovado em 1990, complementa esse conjunto básico de normas jurídicas sobre infância e adolescência e reforça esse compromisso de reconhecimento de direitos e de proteção.

Apesar desse modelo normativo, ainda existe relutância em se admitir que direitos sexuais e reprodutivos, por serem inerentes à condição humana, também são titularizados por crianças e adolescentes. Talvez, por desconhecimento ou propositalmente, confunde-se a titularidade de direitos com o seu exercício, as quais são etapas distintas para o direito. Por exemplo, não há nenhuma grande dificuldade em se reconhecer que crianças podem ser proprietárias de imóveis ou receber herança, mas não farão esses negócios jurídicos sozinhas pois o exercício é mediado pela representação legal.

Por isso, não deve chocar o fato de que direitos sexuais e reprodutivos são titularizados por crianças e adolescentes porque são inerentes a nós, pessoas, e projeções das nossas identidades; mas o exercício desses direitos depende simultaneamente da oferta progressiva de informações e de compreensão de si mesmo e de si-no-mundo, o que está obrigatoriamente associado ao processo de amadurecimento.

O PDL, portanto, rejeita a titularidade de direitos sexuais e reprodutivos por crianças e adolescentes, ao mesmo tempo que impede o exercício desses direitos. Nas duas perspectivas, fica evidente a violação da Convenção sobre direitos da criança, da constituição da república e do ECA ou, no mínimo, que o debate deveria ter sido realizado considerando direitos de crianças e adolescentes, titularidades e autonomia.

Fora do campo jurídico, mas que deve se relacionar com ele, o PDL parece desconhecer que, em 2024, 273.213 bebês nasceram de mães com até 19 anos de idade, sendo que 12.004 eram filhos de meninas entre 10 e 14 anos, segundo dados da Fundabrinq. A gestação na infância ou adolescência constitui risco aumentado para a vida da gestante e pode representar o abandono escolar e da capacitação adequada para o futuro profissional. A redução desses índices com a prevenção, informação e políticas públicas adequadas para o público infantojuvenil constituem medidas necessárias jurídica, política e socialmente e representam medidas de favorecimento da infância no país.

Assim, suspender a resolução CONANDA 258/24 foi, antes de tudo, uma decisão tomada sem o vocabulário adequado: o dos direitos da criança e do adolescente. Faltou ao debate reconhecer que proteger a infância exige garantir condições para que ela amadureça como sujeito pleno - e não restringir, em nome de uma proteção mal compreendida, justamente aquilo que a Constituição e os tratados firmaram como conquista. O PDL 3/25 inverte essa lógica e, ao fazê-lo, deixa mais desamparadas as crianças e adolescentes que dizia proteger.

Colunistas

Angélica Ramos de Frias Sigollo é promotora de Justiça em São Paulo. Mestre em Direito pela USP. Pós-graduada pela FGV Direito SP. Integrante do Proinfancia - Fórum Nacional dos membros do Ministério Público da Infância e Adolescência. Professora de Infância e Juventude no CERS - Centro Educacional Renato Saraiva. Professora colaboradora no Law in Action.

Elisa Cruz defensora pública no Rio de Janeiro. Doutora em Direito Civil pela UERJ. Professora na FGV Direito Rio.

Hugo Gomes Zaher é doutorando em Direito pela Universidade de Salamanca. Juiz da Infância e Juventude de Campina Grande/PB. Juiz Auxiliar da Presidência do Conselho Nacional de Justiça.

Marília Golfieri Angella é advogada atuante em Direito de Família e Social, com ênfase em Infância e Juventude. Professora Colaboradora do FGV Law. Mestranda em Processo Civil pela Faculdade de Direito da USP. Pós-graduada em Direito das Famílias e Sucessões na Universidade Cândido Mendes/IBDFAM. Membro da Comissão de Infância e Juventude no IBDFAM e na OAB/SP.

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