No dia 02/6/26 o Senado Federal colocou em votação e aprovou em menos de 2 minutos o PDL - Projeto de Decreto Legislativo (3/25) que suspende a resolução CONANDA 258/24, que dispõe sobre o atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual e a garantia de seus direitos.
As notícias sobre a aprovação do PDL giraram um pouco sobre a rapidez da sua aprovação, mas principalmente sobre os impactos nos cuidados em saúde sexual e reprodutiva de crianças, tornando mais rigorosas as possibilidade de aborto legal por crianças e adolescentes no país.
O fato de a resolução ter como tema direitos humanos e direitos reprodutivos a tornou um campo de debate nitidamente político, em que a preocupação era demarcar a opção dos congressistas que a aprovaram com pautas “conservadoras” ou “pró-vida”. Por esse motivo, aspectos técnicos e jurídicos importantes acabaram ficando de fora da análise do projeto.
Desde 1989 a infância e a adolescência possuem marco normativo internacional que as transformaram a criança e o adolescente de sujeitos jurídica e socialmente subordinados em sujeitos de direito, ou, como prefiro, pessoas. A aprovação da convenção sobre direitos da criança pela ONU em 1989 tornou o melhor interesse da criança o paradigma de avaliação de direitos para crianças e adolescentes e, ao lado de lhes reconhecer especial proteção em razão de seu desenvolvimento, afirmou que possuem direitos sociais, político, individuais, tais quais as pessoas adultas.
No plano nacional, a constituição da república de 1988 já havia se antecipado ao conteúdo da convenção e incorporado no art. 227 o reconhecimento de direitos para crianças e adolescentes e o princípio do melhor interesse. O ECA, aprovado em 1990, complementa esse conjunto básico de normas jurídicas sobre infância e adolescência e reforça esse compromisso de reconhecimento de direitos e de proteção.
Apesar desse modelo normativo, ainda existe relutância em se admitir que direitos sexuais e reprodutivos, por serem inerentes à condição humana, também são titularizados por crianças e adolescentes. Talvez, por desconhecimento ou propositalmente, confunde-se a titularidade de direitos com o seu exercício, as quais são etapas distintas para o direito. Por exemplo, não há nenhuma grande dificuldade em se reconhecer que crianças podem ser proprietárias de imóveis ou receber herança, mas não farão esses negócios jurídicos sozinhas pois o exercício é mediado pela representação legal.
Por isso, não deve chocar o fato de que direitos sexuais e reprodutivos são titularizados por crianças e adolescentes porque são inerentes a nós, pessoas, e projeções das nossas identidades; mas o exercício desses direitos depende simultaneamente da oferta progressiva de informações e de compreensão de si mesmo e de si-no-mundo, o que está obrigatoriamente associado ao processo de amadurecimento.
O PDL, portanto, rejeita a titularidade de direitos sexuais e reprodutivos por crianças e adolescentes, ao mesmo tempo que impede o exercício desses direitos. Nas duas perspectivas, fica evidente a violação da Convenção sobre direitos da criança, da constituição da república e do ECA ou, no mínimo, que o debate deveria ter sido realizado considerando direitos de crianças e adolescentes, titularidades e autonomia.
Fora do campo jurídico, mas que deve se relacionar com ele, o PDL parece desconhecer que, em 2024, 273.213 bebês nasceram de mães com até 19 anos de idade, sendo que 12.004 eram filhos de meninas entre 10 e 14 anos, segundo dados da Fundabrinq. A gestação na infância ou adolescência constitui risco aumentado para a vida da gestante e pode representar o abandono escolar e da capacitação adequada para o futuro profissional. A redução desses índices com a prevenção, informação e políticas públicas adequadas para o público infantojuvenil constituem medidas necessárias jurídica, política e socialmente e representam medidas de favorecimento da infância no país.
Assim, suspender a resolução CONANDA 258/24 foi, antes de tudo, uma decisão tomada sem o vocabulário adequado: o dos direitos da criança e do adolescente. Faltou ao debate reconhecer que proteger a infância exige garantir condições para que ela amadureça como sujeito pleno - e não restringir, em nome de uma proteção mal compreendida, justamente aquilo que a Constituição e os tratados firmaram como conquista. O PDL 3/25 inverte essa lógica e, ao fazê-lo, deixa mais desamparadas as crianças e adolescentes que dizia proteger.