O Direito Marítimo é especial. É um ramo autônomo do Direito que disciplina operações relacionadas ao transporte marítimo, de cargas ou passageiros, englobando atividades que, como visto, mesmo nos mais difíceis tempos de pandemia, não podem jamais parar.
Internacional por natureza e, ao mesmo tempo, vital ao nosso país e ao nosso cotidiano, ainda que por vezes isso possa passar despercebido pelo cidadão comum.
Diante de tamanha relevância, buscaremos desenvolver uma coletânea de artigos dedicados a tratar os mais diversos aspectos de Direito Marítimo, à luz da jurisprudência dos Tribunais brasileiros, abordando tópicos de Direito Marítimo retratados na obra de “Jurisprudência Marítima”1 e enfrentados em lides forenses, denotando a complexidade e especialização da matéria.
Neste artigo, abordaremos o tema "mau acondicionamento da carga" e “vício de embalagem” no contexto do transporte marítimo, explorando especialmente as causas excludentes de responsabilidade do transportador marítimo por avarias ocorridas na carga durante o transporte, uma vez que este não pode responder por circunstâncias a que não deu causa. Para melhor compreensão do tema, serão apresentados dois casos práticos, proporcionando uma análise mais concreta e minuciosa.
Ao tratarmos de mau acondicionamento e vício de embalagem de mercadorias como hipóteses excludentes de responsabilidade do transportador marítimo, merece especial atenção a situação em que a carga é acondicionada e lacrada no interior do contêiner pelo próprio embarcador, ou por seu preposto, sem que o transportador marítimo tenha condições de acessar a unidade e verificar o estado da carga nela acondicionada.
Destaque-se que muitos transportadores marítimos também oferecem serviços adicionais de ovação e acondicionamento da carga antes de embarque, a serem contratados em separado. No entanto, o que se verifica na prática é que tais serviços acabam sendo mais comumente realizados pelo próprio embarcador ou contratados junto a terceiros, ocasião em que fica consignado no BL/conhecimento de transporte uma ressalva indicando que o transportador marítimo recebeu a carga para transporte já acondicionada, pesada e lacrada no interior do container, não podendo ter acesso às condições da carga já lacrada2.
Assim, o vício de embalagem equipara-se a vício próprio da coisa entregue para transporte, não havendo nexo causal que atribua ao transportador responsabilidade por eventuais avarias decorrente de um evento de tal natureza em tais circunstâncias.
Nesse contexto, a responsabilidade do transportador marítimo não pode ser dissociada dos limites de sua efetiva atuação sobre a carga. Embora lhe incumba zelar pela execução adequada do transporte e pela integridade da mercadoria enquanto esta estiver sob sua guarda, não se mostra razoável exigir que este responda por danos decorrentes de circunstâncias anteriores ao embarque e alheias à sua esfera de ingerência. Afinal, o que o transportador marítimo acaba recebendo para transporte é um container lacrado, competindo ao mesmo entregar esse container no porto de destino em bom estado geral, analisando-se apenas o estado externo da unidade, mas não podendo se responsabilizar pela natureza e condições da carga lacrada em seu interior.
A existência de eventual vício preexistente, divergência de natureza ou condição da carga lacrada ou de inadequação no acondicionamento da mercadoria no interior do container constitui circunstância apta a afastar o dever de indenizar.
É justamente a partir desses elementos que a jurisprudência dos Tribunais brasileiros tem enfrentado a matéria, reconhecendo, em determinadas hipóteses, que não se pode imputar ao transportador a responsabilidade por avarias cuja causa se encontra na própria mercadoria ou na forma como esta foi acondicionada pelo embarcador.
Feitas estas considerações iniciais, passaremos a analisar dois julgados constantes no livro de Jurisprudência Marítima, os quais tratam do mau acondicionamento e vício de embalagem de mercadorias transportadas.
Primeiro Julgado:
TRANSPORTE MARÍTIMO - Responsabilidade objetiva da transportadora - Necessidade de nexo de causalidade entre a conduta das corrés e os danos sofridos - Suscitado vício de origem - Constatação - Provas dos autos que indicam para o mau acondicionamento da mercadoria - Ausência de impacto externo comprovado - Demais peças que foram entregues em perfeitas condições - Dever de indenizar não configurado (...) Ação julgada procedente - Sentença reformada.
(TJ/SP; apelação 1010267-83.2015.8.26.0100; relator: Carlos Alberto Lopes; 32ª câmara Extraordinária de Direito Privado; Julgamento: 10/10/17)
Na prática dos transportes marítimos, é comum que determinadas cargas sejam submetidas a vistorias previamente ao embarque, com a elaboração de laudos destinados a registrar suas condições, características e eventual existência de avarias anteriores ao início do transporte.
Tais documentos assumem especial relevância para a adequada delimitação das responsabilidades entre os diversos agentes da cadeia logística, podendo constituir importante elemento probatório em eventual demanda judicial para demonstrar que a mercadoria já apresentava danos antes mesmo de ser colocada sob a custódia do transportador marítimo.
Trata-se de prática amplamente adotada no comércio internacional, sobretudo em relação a determinadas espécies de mercadorias que, em razão de suas características, valor, natureza ou condições de transporte, são submetidas a inspeções e vistorias minuciosas antes do embarque. A documentação produzida nessas ocasiões permite estabelecer, com maior precisão, o estado da carga no momento em que esta é entregue ao transportador, constituindo relevante parâmetro para a posterior apuração da origem e da evolução de eventual avaria.
Se demonstrado que o dano possui origem anterior ao início do transporte, ou decorre de vício preexistente da própria mercadoria, afasta-se, em princípio, a responsabilidade do transportador marítimo, diante da inexistência de nexo causal entre sua atuação e o prejuízo constatado.
A identificação da anterioridade da avaria ou do vício de embalagem mostra-se, portanto, essencial para a adequada imputação de responsabilidade, evitando-se que sejam atribuídos ao transportador danos cuja causa remonta a etapa anterior da cadeia logística e sobre os quais não possuía ingerência ou possibilidade de intervenção.
Os arts. 749 e 754 do CC estabelecem parâmetros relevantes para a delimitação da responsabilidade do transportador, vinculando-a ao período em que a mercadoria permanece sob sua custódia e estabelecendo deveres relacionados à sua guarda e entrega. Assim, a responsabilização do transportador pressupõe que o dano tenha ocorrido em momento no qual a carga se encontrava sob sua esfera de responsabilidade, não sendo possível imputar-lhe, indistintamente, avarias preexistentes ou decorrentes de fatos alheios à execução do transporte.
A análise dos casos concretos revela que a caracterização do mau acondicionamento ou do vício de embalagem como excludente de responsabilidade não decorre automaticamente da mera alegação do transportador. É necessário verificar, à luz das circunstâncias de cada operação, a origem da avaria, as condições em que a carga foi entregue ao transportador, a possibilidade de fiscalização do conteúdo e a existência de nexo causal entre eventual conduta do transportador e o dano constatado.
Ainda, a jurisprudência consolidada determina que a responsabilização do transportador marítimo exige demonstração clara do dano, do nexo causal e da conduta culposa, não bastando, para tanto, a mera constatação de avaria na carga por ocasião de sua entrega.
Por essa razão, a apuração da responsabilidade por eventuais avarias deve considerar as particularidades de cada operação, bem como as características da carga e as condições em que foi entregue ao transportador. Somente a partir de uma análise técnica da mercadoria e dos procedimentos adotados em cada caso será possível determinar, com segurança, a existência de eventual responsabilidade do transportador.
Segundo Julgado:
Transporte marítimo. Seguro. Ressarcimento por sub-rogação. (...) Responsabilidade da transportadora ré não configurada. Estufagem, contagem e lacre realizados pelo exportador ou embarcador. Container transportado e desembarcado com lacre de origem intacto. Recurso provido em parte. Improcedência mantida, sob outro fundamento. (TJ/SP, AC 991070349194 SP, relator Cauduro Padin, 13ª câmara, DJ 23/08/10).
Na mesma linha de entendimento, o julgado acima manteve a improcedência dos pedidos formulados em face da transportadora marítima, reconhecendo a ausência de responsabilidade desta pelos danos sofridos pela carga.
Isso porque, no caso analisado, restou demonstrado que o contêiner foi integralmente estufado e teve sua carga contabilizada e lacrada pelo próprio exportador, tendo sido entregue a transportador marítimo já lacrado e transportado até o porto do destino com o lacre de origem intacto.
Neste ponto, quando o exportador ou embarcador é o responsável pela estufagem da carga, compete a ele garantir que a carga esteja adequadamente acondicionada no interior do contêiner, preparada para suportar os movimentos naturais que ocorrem durante qualquer transporte, de modo a evitar quaisquer danos decorrentes de acondicionamento inadequado.
Deste modo, eventual avaria decorrente de vício na estufagem ou mau acondicionamento da carga não pode ser automaticamente imputada ao transportador marítimo, sobretudo quando inexistente evidência de intervenção do transportador marítimo na forma como a carga foi acondicionada.
Neste sentido, cumpre informar que a responsabilização do transportador marítimo por danos à carga pressupõe a demonstração do nexo de causalidade entre o dano alegado e a conduta do transportador marítimo, não sendo cabível qualquer alegação de responsabilidade objetiva, sem a comprovação do nexo de causalidade.
Ainda que se cogite eventual hipótese de responsabilidade objetiva, na qual é dispensada a comprovação de culpa - hipótese que já questionamos de forma provocativa em artigo anterior nessa coluna, tendo em vista que a legislação exprime definições típicas da responsabilizada subjetiva para o transporte marítimo de cargas3 -, ainda assim permanecem indispensáveis a demonstração do dano e, sobretudo, a existência de relação causal entre o prejuízo suportado e a conduta ou atividade atribuível ao transportador.
Desse modo, não basta a mera constatação de que a carga chegou ao destino avariada para que se atribua responsabilidade à transportadora. É necessário demonstrar que o dano decorreu de evento ocorrido durante o transporte e que esteja inserido na esfera de atuação ou de responsabilidade da transportadora, pois, no direito civil brasileiro, a responsabilidade objetiva que exclui a culpa do seu algoritmo, mantém a necessidade, inequívoca, de comprovar o nexo de causalidade entre o dano e a conduta, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido, é fundamental delimitar as atribuições e responsabilidades de cada um dos agentes envolvidos na cadeia do transporte marítimo, vez que, quando a avaria decorre de mau acondicionamento ou estufagem inadequada da carga, a responsabilidade recai sobre aquele que realizou ou determinou tais procedimentos, especialmente quando o transportador recebe o contêiner já fechado e lacrado, sem qualquer participação ou ingerência sobre a forma como a carga foi acondicionada em seu interior.
Assim, é certo que eventuais falhas na estufagem da carga podem gerar avarias nas mercadorias, de modo que eventual prejuízo não pode ser atribuído ao transportador marítimo quando este não foi responsável pela estufagem da carga.
Nesse sentido, considerando que o fato de terceiro e o vício de origem rompem o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do transportador marítimo, ao demonstrar que o dano foi exclusivamente gerado em razão do mau acondicionamento previamente ao transporte marítimo e do qual o transportador não participou, não há que se responsabilizar o transportador marítimo pelo ressarcimento de eventuais prejuízos. Sobre o tema, Gisela Sampaio da Cruz esclarece:
“A participação de terceiro na causação do dano pode ocorrer de maneira total ou parcial. Na primeira hipótese, o dano é causado exclusivamente por terceiro; na segunda, o terceiro é apenas co-partícipe, ou elemento concorrente no desfecho prejudicial. Apenas no primeiro caso é que se verifica a eliminação do nexo causal, com a consequente exclusão da responsabilidade do agente4.”
No caso em análise, essa conclusão é reforçada pelo fato de que a estufagem, a contagem e o lacre da unidade foram realizados pelo próprio exportador/embarcador, tendo o contêiner sido entregue à transportadora devidamente fechado e lacrado, não existindo, portanto, elemento que permita atribuir ao transportador qualquer responsabilidade pela forma como a carga foi acomodada em seu interior.
Por tudo isso, tem-se que eventual pretensão em condenar o transportador marítimo ao pagamento de danos sofridos na carga, deve vir acompanhado de prova robusta quanto ao nexo de causalidade de que eventual dano sofrido teria ocorrido durante o transporte marítimo. Ou seja, uma ligação entre a conduta e o efeito resultante, o que, no caso em análise, não ocorreu, devendo o exportador suportar o prejuízo em razão do mau acondicionamento da carga, que é inteiramente de sua responsabilidade, pois a mera existência de avaria ao final do transporte, desacompanhada de elementos que estabeleçam essa relação causal, não é suficiente para ensejar o dever de indenizar.
Os julgados mencionados, assim como diversos outros envolvendo temas relacionados, estão disponíveis no livro de Jurisprudência Marítima, que reúne diversos acórdãos de grande relevância para o direito marítimo.
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Para acessar o livro, basta clicar aqui.
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1. Disponível aqui.
2. Sendo normal ver nos conhecimentos de transporte ressalvas expressas tais quais “said to contain”, “shipper’s load, stow, weight, count and seal” e “Full Container Load”, entre outras.
3. Disponível aqui.
4. CRUZ, Gisela Sampaio da. O problema do nexo causal na responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.