Migalhas Notariais e Registrais

A burocracia de tela e o crepúsculo da imediação: O paradoxo da eficiência digital e a phronesis notarial no século XXI

Diante da transformação digital dos cartórios no Brasil, Anna Christina Zenkner analisa IA, blockchain e tecnologia, destacando a importância da prudência humana.

8/4/2026

1. Prólogo: A metamorfose do encontro e a sedução da velocidade

A fé pública nunca residiu na celulose do papel, tampouco habita os meandros do código binário. Ela é, na sua essência mais elementar, uma construção fiduciária humana, um pacto civilizatório destinado a estabilizar as expectativas de comportamento em uma sociedade invariavelmente contingente (LUHMANN, 2016). No entanto, a gramática contemporânea que rege o ecossistema extrajudicial parece, por vezes, inebriada pela sedução da celeridade. O sistema notarial brasileiro, historicamente ancorado na liturgia da presença e no contato visual, foi submetido a um choque de modernização que alterou não apenas a sua infraestrutura técnica, mas a própria ontologia do encontro jurídico.

Impulsionado por uma urgência sanitária que serviu de catalisador para uma transição já latente, o CNJ redesenhou a paisagem da segurança jurídica no país. O provimento 100/20 (recentemente consolidado no provimento 149/23) inaugurou a era do e-Notariado, viabilizando a lavratura de escrituras por videoconferência. O pesado balcão de madeira, testemunha secular dos acordos, hesitações e conflitos familiares, cedeu o seu protagonismo ao cristal líquido das telas dos computadores, smartphones e às chaves criptográficas.

O discurso oficial, reproduzido em uníssono pelo mercado e por parte da academia, celebra essa desmaterialização. Alega-se, com razão, que o ambiente digital reduz assimetrias de informação e encurta distâncias geográficas, pavimentando o caminho para uma desjudicialização mais efetiva e sustentável (ANESE; DAL MOLIN; RAMOS JUNIOR, 2024). Hoje, inventários, divórcios e usucapiões tramitam em vias eletrônicas com uma fluidez que o Poder Judiciário dificilmente alcançaria.

Há, contudo, um custo entrópico nessa transição. A racionalidade estritamente técnica, balizada pela métrica do tempo economizado e pela validação do certificado digital, instaura um dilema profundo. Ganhamos uma eficiência operacional formidável, mas sacrificamos a densidade comunicacional. Troca-se o exame prudencial da vontade pela estética da "fricção zero". O presente artigo afasta-se de qualquer saudosismo ludista - a digitalização é irreversível e civilizatória -, mas propõe uma dissecção crítica desse fenômeno. Exige-se questionar até que ponto a substituição da imediação física pela mediação de tela compromete o filtro volitivo, e de que modo a sabedoria prática (phronesis) deve ser resgatada para impedir que o notariado se converta em uma mera linha de montagem chancelada por algoritmos.

2. A desidratação do "encontro": Da burocracia de rua à burocracia de tela

Para compreender a magnitude da ruptura relacional nas serventias, o referencial teórico de Michael Lipsky revela-se assustadoramente atual. Ao cunhar o conceito de street-level bureaucracy (burocracia de nível de rua), Lipsky (2019) demonstrou que as políticas públicas não são feitas nos gabinetes, mas na linha de frente, no momento em que o agente estatal (policial, professor, assistente social ou tabelião) interage com o cidadão. É nesse encontro tenso, marcado por escassez de tempo e recursos, que o “burocrata” exerce a sua discricionariedade, adaptando regras universais à dor e à singularidade do caso concreto.

A digitalização provoca um deslocamento dessa dinâmica para o que a literatura contemporânea passa a denominar screen-level bureaucracy (burocracia de nível de tela). A interface digital introduz uma barreira higiênica e impessoal. O tabelião ou o escrevente, antes imerso na totalidade do contexto físico do usuário, vê-se agora limitado ao enquadramento imposto pela câmera da videoconferência.

A limitação espacial da tela recorta a realidade. O ato notarial, diferentemente de uma simples autenticação bancária, não é a mera extração de um "sim"; é um processo investigativo e comunicacional contínuo. Como apontam os estudos baseados na AC - Análise da Conversa aplicados a ambientes jurídicos online, a ausência de pistas não verbais plenas, os delays de conexão e as sobreposições de fala empobrecem severamente a "escuta ativa" (CUNHA; FERREIRA; GAGO, 2024). No balcão físico, a tensão muscular, o olhar desviado ou a intromissão sutil de um acompanhante frequentemente disparam o alerta do escrevente experiente, denunciando simulação ou coação. Na tela, o herdeiro que pressiona a viúva ou o estelionatário que dita as respostas pode estar confortavelmente sentado fora do ângulo de visão da webcam.

Soma-se a isso a introdução de inteligência artificial e de chatbots no atendimento inicial dos cartórios. A automação, embasada na racionalidade formal de viés weberiano, busca eliminar redundâncias (PINHEIRO, 2025). Contudo, ao transferirmos a recepção do cidadão para um robô conversacional, promove-se a estandardização absoluta da linguagem. Émile Durkheim ensinava que o Direito carrega uma densidade simbólica que reafirma laços de coesão social (DURKHEIM, 2010 apud PINHEIRO, 2025). O luto narrado na lavratura de uma escritura de inventário ou o conflito latente em um divórcio exigem acolhimento institucional. A máquina documenta o rastro e responde ao comando com precisão impecável, mas é semanticamente cega à angústia humana. Produz-se, assim, uma alienação burocrática camuflada sob o verniz da inovação.

3. Hipervulnerabilidade e a armadilha da fricção zero

O dogma reinante no design de plataformas (o famoso UX - User Experience) é a busca obsessiva pela "fricção zero" - o ato de tornar qualquer transação a mais rápida e indolor possível, minimizando os cliques e as etapas de verificação (SCHNAIDER, 2025). Essa lógica, transposta do Vale do Silício para o Direito Notarial, esconde um perigo atroz. No Direito Civil, especialmente na transmissão de bens imóveis ou na outorga de poderes de gestão patrimonial, a fricção não é um defeito de design; ela é a salvaguarda da autonomia privada. A burocracia prudencial é sinônimo de proteção.

O impacto da plataformização atinge o seu cume dramático quando analisamos a hipervulnerabilidade da população idosa e daqueles desprovidos de letramento digital. A sociedade brasileira convive com abismos de exclusão tecnológica. Para uma vasta parcela da população, a exigência de baixar aplicativos, instalar certificados digitais notarizados, memorizar senhas alfanuméricas e validar identidades por reconhecimento facial não representa "comodidade", mas sim um obstáculo intransponível (CORREIA; LOURENÇO, 2024). 

Diante dessa barreira, o idoso é frequentemente empurrado para a dependência de terceiros ou de familiares mal-intencionados, cuidadores ou intermediários, que passam a operar o ambiente digital em seu nome. A tela legitima uma procuração ou uma doação formalmente perfeita, assinada com o certificado da parte, enquanto, materialmente, a vontade livre inexiste, tendo sido usurpada pela facilidade tecnológica. O escândalo endêmico das fraudes em empréstimos consignados digitais é o sintoma mais claro de uma "confiança" arquitetada exclusivamente sobre validações de banco de dados, sem o freio do escrutínio humano empático.

Portanto, a manutenção do atendimento presencial nos cartórios (e o rigor investigativo nas videoconferências) não deve ser tratada como um anacronismo em vias de extinção, mas como uma política afirmativa de direitos fundamentais. A desjudicialização, para ser sustentável, exige que as serventias continuem a operar como oásis de proteção (ANESE; DAL MOLIN; RAMOS JUNIOR, 2024). Eliminar o contato humano sob o pretexto de otimizar planilhas de custos é socializar o risco da fraude e automatizar a exclusão.

4. A matriz luhmanniana e a miragem da confiança algorítmica (trustless trust)

Para que não restem dúvidas sobre o abalo epistemológico que os cartórios enfrentam, deve-se recorrer à teoria dos sistemas sociais de Niklas Luhmann. Para o sociólogo alemão, a complexidade inerente à sociedade moderna torna impossível prever ou controlar todas as variáveis do futuro. O Direito atua como o sistema imunológico da sociedade: ele estabiliza expectativas normativas de comportamento (LUHMANN, 2016). E como ele faz isso? Por meio da "confiança". Como viver sem confiar seria uma tarefa paralisante, o Estado delega ao notário a função de instituir a "confiança institucionalizada", transformando a insegurança das relações privadas na certeza pública.

Com a imersão na rede blockchain (a exemplo da rede Notarchain, estruturada em modelo privado Hyperledger Fabric pelo Colégio Notarial do Brasil) e a consolidação das Centrais Eletrônicas, o paradigma da confiança sofre uma transição tectônica. A doutrina global tem chamado isso de trustless trust (confiança sem necessidade de confiar), um ambiente no qual a credibilidade não reside mais na autoridade moral do terceiro imparcial (o tabelião), mas no rigor criptográfico do código, no consenso distribuído dos nós da rede e na imutabilidade do ledger (WERBACH, 2018 apud GUIMARÃES, 2024).

Fascinados por essa imutabilidade, teóricos apressados chegaram a profetizar a extinção da profissão notarial, reduzindo-a a uma função obsoleta diante dos smart contracts (contratos inteligentes). Trata-se de uma falácia grave, decorrente da confusão entre integridade do dado e veracidade do fato. A tecnologia blockchain, de fato, garante que um documento, uma vez inserido na cadeia, não sofrerá adulterações (PHILIPPI, 2022). O que a blockchain jamais poderá garantir é se a declaração de vontade que deu origem àquele documento estava livre de dolo, erro, coação ou fraude à legítima. Se um contrato extorquido for digitalizado e encadeado na rede, teremos apenas uma injustiça eternizada e matematicamente inquestionável.

Como adverte a literatura (MESQUITA FILHO; MILAGRES, 2023), a inteligência artificial generativa e a blockchain operam na camada sintática e estatística da informação. Elas não detêm o que Husserl e Heidegger chamariam de "estar-no-mundo". A tecnologia atua como um complemento majestoso ao sistema legal, garantindo que os registros sejam auditáveis, interligados e perenes. Contudo, ela não pode atuar como um substituto do juízo de valor. A fé pública migra de uma dimensão puramente individual para uma dimensão sistêmica e em rede, mas a porta de entrada da rede - o controle de legalidade material e a aferição da capacidade civil - continua a ser prerrogativa indelegável do cérebro humano.

5. Os limites da deontologia e o resgate da phronesis aristotélica

Se os algoritmos podem classificar requerimentos, ler matrículas imobiliárias complexas e preencher minutas de escrituras (como já demonstram os testes de IA), o que resta ao delegatário e aos seus prepostos? A resposta não é técnica, é filosófica. A sobrevivência e a legitimidade dos serviços extrajudiciais residem na ética, mais especificamente, na insuficiência da ética deontológica e na imperatividade da phronesis (sabedoria prática).

A deontologia, firmada nos pilares do dever kantiano, orienta-se pela aplicação rigorosa das regras. No cenário das serventias, o dever deontológico exige o cumprimento cego dos Códigos de normas e dos provimentos. Se o usuário apresentou documento de identificação idôneo e se o certificado digital no âmbito do e-Notariado está ativo, a regra indica que o ato deve ser lavrado. Todavia, a complexidade humana frequentemente transborda a moldura da regra (PIRES, 2026).

É nesse vácuo algorítmico que a phronesis aristotélica se faz vital. A sabedoria prática é a capacidade de "imaginar o particular, de perceber as nuances de uma situação complexa" (NUSSBAUM, 2001). Frente à tela do computador, é a intuição do tabelião que determinará se a hesitação daquele idoso ao concordar com a doação do seu único imóvel à cuidadora é fruto de lentidão cognitiva ou de coação velada. A máquina avalia o "pode", o algoritmo avalia o "como", mas apenas a prudência humana avalia o "deve".

Tentar transformar o notário em um "amanuense digital" (JACOMINO apud MESQUITA FILHO; MILAGRES, 2023), que apenas aperta o botão de "aprovar" diante de formulários eletrônicos perfeitamente pré-preenchidos pela IA, é aniquilar a função preventiva de litígios. O diferencial da atividade delegada no modelo de notariado latino não é carimbar papéis (ou assinar PDFs), mas atuar como magistrado da paz social, moldando a vontade crua e leiga das partes à arquitetura do Direito, prestando assessoramento imparcial. A humanização do atendimento, tão discutida hodiernamente, tem sido tragicamente confundida com "personalização algorítmica" (o aplicativo chamar o cliente pelo nome). Humanização verdadeira é o exercício da empatia qualificada pela técnica jurídica; é a escuta que transcende a pauta comercial.

6. Epílogo: O Direito 5.0 e a antifragilidade do modelo híbrido

A encruzilhada atual das serventias extrajudiciais espelha as tensões do que Marc Vidal (2019) denominou de Quinta Revolução Industrial: o momento histórico em que o fascínio cego pela automação robótica (Quarta Revolução) deve ceder lugar à centralidade do ser humano, usando a tecnologia para libertar as pessoas das tarefas alienantes, a fim de que se concentrem naquilo que nos torna singulares (GUIMARÃES, 2024). Trata-se da ascensão do "Direito 5.0".

A tentativa de opor eficiência tecnológica à qualidade das relações interpessoais é um falso dilema, uma dicotomia que deve ser superada pela noção de antifragilidade (TALEB, 2020). O sistema notarial não deve se contentar em ser "resiliente" (resistir às inovações suportando o tranco), mas deve tornar-se antifrágil: usar o estresse provocado pela inteligência artificial para evoluir e melhorar a sua prestação (MARTINS apud GUIMARÃES, 2024).

O futuro invoca, inevitavelmente, a consolidação do modelo híbrido (CORREIA; LOURENÇO, 2024). A tecnologia deve ser extraída até a sua última gota de suor para a execução do trabalho repetitivo: a varredura contra lavagem de dinheiro, o cruzamento de bases de dados na Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, a emissão de traslados digitais e a interoperabilidade com a Receita Federal e o Judiciário (SERP-Jud). Essa absorção do "trabalho sujo" pelos sistemas libertará o delegatário e a sua equipe para o retorno às suas origens ontológicas. Terão, enfim, o tempo devolvido para sentar-se com as partes, ouvir as complexas dinâmicas familiares nos planejamentos sucessórios, desenhar arranjos societários justos e amparar os vulneráveis que se apinham nos balcões (físicos ou virtuais).

Em suma, a digitalização dos cartórios é um milagre da engenharia civilizatória moderna, mas a fé pública e a paz social jamais serão plenamente traduzidas em hashes criptográficos. Modernizar a infraestrutura é um imperativo categórico; contudo, preservar a sensibilidade da escuta e a cautela da prudência humana é, e continuará sendo, a verdadeira medida de utilidade institucional do notariado para o Estado Democrático de Direito.

________________________

ANESE, Anny Caroline Sloboda; DAL MOLIN, Aline; RAMOS JUNIOR, Galdino Luiz. Desjudicialização por meio das serventias extrajudiciais: uma alternativa socioeconômica sustentável no acesso à justiça. Revista de Processo, Jurisdição e Efetividade da Justiça, Florianópolis, v. 10, n. 1, p. 1-20, 2024.

CAMINSKI, Lucas. A digitalização do sistema notarial e registral brasileiro: avanços, desafios e perspectivas. Anais do Seminário Internacional em Direitos Humanos e Sociedade, v. 1, 2025.

CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988.

CORREIA, Seyvic da Silva; LOURENÇO, Edvaldo Sant'Ana. Transformações tecnológicas nos atos notoriais: desafios e preservação da segurança jurídica. Revista Mato-Grossense de Direito, v. 3, n. 2, p. 127-140, 2024.

COSTA, Leandra Santos; ROCHA, Mariana Pires. A utilização da ata notarial no âmbito digital. Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação, São Paulo, v. 10, n. 5, p. 2397-2414, 2024.

CUNHA, Daniela Rabello da; FERREIRA, Juliana Lopes; GAGO, Paulo Cortes. A escuta ativa na mediação judicial on-line. Revista Direito GV, São Paulo, v. 20, e2428, 2024.

GUIMARÃES, Beatriz da Rosa. Desafios à prática notarial diante dos impactos da tecnologia blockchain. Dissertação (Mestrado em Direito) - Universidade de Passo Fundo, Passo Fundo, 2024.

LIPSKY, Michael. Burocracia de Nível de Rua: o comportamento dos servidores públicos que atuam na linha de frente. Tradução: Arthur Eduardo Moura da Cunha. Brasília: ENAP, 2019.

LUHMANN, Niklas. O direito da sociedade. Tradução: Saulo Krieger e Alexandre Agnolon. São Paulo: Martins Fontes, 2016.

MAGALHÃES, Renan Cavalcante. O acesso à justiça, as serventias extrajudiciais e a desjudicialização: reflexões a partir do registro de imóveis, tabelionato de notas e tabelionato de protesto. Dissertação (Mestrado) - Centro Universitário Christus, Fortaleza, 2021.

MESQUITA FILHO, Osvaldo José Gonçalves de; MILAGRES, Marcelo de Oliveira. Inteligência artificial, tecnologia e as serventias extrajudiciais. Revista da Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte, v. 30, n. fluxo contínuo, p. 108-131, 2023.

NUSSBAUM, Martha C. The Fragility of Goodness: Luck and Ethics in Greek Tragedy and Philosophy. Cambridge: Cambridge University Press, 2001.

OLIVEIRA, Silvio Augusto Pellegrini de. Transformações digitais no Direito: uma análise do Registro Civil das Pessoas Naturais em face das mudanças econômicas e tecnológicas. Dissertação (Mestrado em Direito) - Universidade de Marília, Marília, 2022.

PHILIPPI, Juliana Horn Machado. Blockchain e atividades notariais e de registro. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2022.

PINHEIRO, Weider Silva. Ferramentas de IA no atendimento ao público: o uso de chatbots nos Cartórios de Registro Civil. Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (ARPEN-SP), 2025.

PIRES, Gabriel de Sousa. Fé pública na era digital: Até onde vai a confiança no e-Notariado? Portal Migalhas, 2025.

PIRES, Gabriel de Sousa. Ética notarial & os limites da deontologia. Portal Migalhas, 2026.

SCHNAIDER, Isabela Tavares. A informatização e a tecnologia no âmbito da atividade notarial e registral. In: VESOLOSKI, Simone Paula; QUADROS, Régis Custodio de; FAGUNDES FILHO, Antonio (Orgs.). Direito, Democracia e Tecnologia: Rupturas, Desafios e novas Perspectivas na Sociedade Digital. Editora Metrics, 2025. p. 19-30.

TALEB, Nassim Nicholas. Antifrágil: Coisas que se beneficiam com o caos. Tradução: Renato Marques. Rio de Janeiro: Objetiva, 2020.

WERBACH, Kevin. Trust, but verify: why the blockchain needs the law. Berkeley Technology Law Journal, v. 33, p. 487-552, 2018.

CORREIA, Seyvic da Silva; LOURENÇO, Edvaldo Sant'Ana. Transformações tecnológicas nos atos notoriais: desafios e preservação da segurança jurídica. Revista Mato-Grossense de Direito, v. 3, n. 2, p. 127-140, 2024.

FEBRABAN; DATA SENADO. Levantamentos cruzados sobre a escalada das fraudes financeiras digitais no Brasil. Relatório Institucional Conjunto. Brasília/São Paulo, 2025.

HINKLE, J.; SMITH, T. Remote Online Notarization in Mortgage Loan Closings. RSCR Publications / Berkeley Technology Law Journal, 2021.

IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Censo Demográfico 2022. Rio de Janeiro: IBGE, 2023.

IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Acesso à Internet e à Televisão e Posse de Telefone Móvel Celular para Uso Pessoal. Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD). Rio de Janeiro: IBGE, 2022.

LIPSKY, Michael. Burocracia de Nível de Rua: o comportamento dos servidores públicos que atuam na linha de frente. Tradução: Arthur Eduardo Moura da Cunha. Brasília: ENAP, 2019.

LUHMANN, Niklas. O direito da sociedade. Tradução: Saulo Krieger e Alexandre Agnolon. São Paulo: Martins Fontes, 2016.

MIGALHAS. Notarialidade digital: Um conceito em construção. Editorial Especial / Coluna Migalhas Notariais e Registrais. Portal Migalhas, 2024.

PIRES, Gabriel de Sousa. Fé pública na era digital: Até onde vai a confiança no e-Notariado? Portal Migalhas, 2025.

SCHNAIDER, Isabela Tavares. A informatização e a tecnologia no âmbito da atividade notarial e registral. In: VESOLOSKI, S. P. et al. Direito, Democracia e Tecnologia. Editora Metrics, 2025. p. 19-30.

WERBACH, Kevin. Trust, but verify: why the blockchain needs the law. Berkeley Technology Law Journal, v. 33, p. 487-552, 2018.

Coordenação

Carlos E. Elias de Oliveira é Membro da Comissão de Reforma do Código Civil (Senado Federal, 2023/2024). Pós-Doutor em Direito Civil pela Universidade de São Paulo (USP). Doutor, mestre e bacharel em Direito pela Universidade de Brasília (UnB). 1º lugar em Direito no vestibular 1º/2002 da UnB. Advogado, parecerista e árbitro. Professor de Direito Civil e de Direito Notarial e Registral. Consultor Legislativo do Senado Federal em Direito Civil, Processo Civil e Direito Agrário (único aprovado no concurso de 2012). Ex-assessor de ministro STJ. Membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Civil Contemporâneo (RDCC). Fundador do IBDCont (Instituto Brasileiro de Direito Contratual). Membro da ABDC (Academia Brasileira de Direito Civil), IBDfam (Instituto Brasileiro de Direito de Família),do IBRADIM (Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário) e do IBERC.

Flauzilino Araújo dos Santos , 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de SP e presidente do Operador do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico (ONR). Diretor de Tecnologia do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB. Licenciado em Estudos Sociais, bacharelado em Direito e em Teologia e mestrado em Direito Civil. Autor de livros e de artigos de Direito publicados em revistas especializadas. Integra, atualmente, a Comissão de Concurso Público para outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Alagoas, realizado pelo CNJ.

Hercules Alexandre da Costa Benício , doutor e mestre em Direito pela Universidade de Brasília. É tabelião titular do Cartório do 1º Ofício do Núcleo Bandeirante/DF; presidente do Colégio Notarial do Brasil - Seção do Distrito Federal e acadêmico ocupante da Cadeira nº 12 da Academia Notarial Brasileira. Foi Procurador da Fazenda Nacional com atuação no Distrito Federal.

Ivan Jacopetti do Lago , diretor de Relações Internacionais e Coordenador Editorial do IRIB. Bacharel, mestre e doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da USP. Pós-graduado pelo CeNOR - Centro de Estudos Notariais e Registrais da Universidade de Coimbra e pela Universidade Autónoma de Madri (Cadri 2015). 4º Oficial de Registro de Imóveis de SP.

Izaías G. Ferro Júnior é oficial de Registro de Imóveis, Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas e de Títulos e Documentos da Comarca de Pirapozinho/SP. Mestre em Direito pela EPD - Escola Paulista de Direito. Doutorando em Direito pela Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo - FADISP. Professor de graduação e pós-graduação em Direito Civil e Registral em diversas universidades e cursos preparatórios.

Sérgio Jacomino é presidente do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) nos anos 2002/2004, 2005/2006, 2017/2018 e 2019/2020. Doutor em Direito Civil pela UNESP (2005) e especialista em Direito Registral Imobiliário pela Universidade de Córdoba, Espanha. Membro honorário do CeNoR - Centro de Estudos Notariais e Registais da Universidade de Coimbra e Quinto Oficial de Registro de Imóveis da cidade de SP.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais