Migalhas Notariais e Registrais

COAF, sigilo e boa-fé: Notas sobre recente decisão da CGJSP

Sérgio Jacomino e Nataly Cruz trata de responsabilização disciplinar de oficial por comunicação indevida ao Coaf.

27/4/2026

Neste artigo vamos nos debruçar sobre a decisão proferida no processo CG 1027344-45.2024.8.26.0309, com parecer do Dr. Guilherme Silveira Teixeira, juiz assessor da Corregedoria Geral de Justiça, aprovado pela Corregedora Geral, desembargadora Sílvia Rocha.1

O tema é singular e, em certa medida, pouco usual, como se verá. Trata-se de recurso administrativo interposto contra a sentença que rejeitou pedido de providências ajuizado em face de Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, visando à sua responsabilização por suposta comunicação equivocada ao COAF - Conselho de Controle de Atividades Financeiras. Segundo o recorrente, a referida comunicação dera causa à investigação criminal em seu desfavor, culminando na expedição de mandado de busca e apreensão em sua residência.

O pedido original encerrava três pretensões: acesso à integralidade da comunicação feita ao COAF, cópia para uso na defesa criminal e instauração de processo disciplinar contra o titular da serventia.

A questão central da representação: O sigilo das comunicações ao COAF

A decisão de 1º grau foi considerada suficientemente fundamentada. No exame do mérito recursal, o parecer aprovado pela corregedora-Geral da Justiça destacou, como razões determinantes para a manutenção do desfecho, a ausência de indícios de ilícito disciplinar, a não demonstração de má-fé e o regime legal de sigilo das comunicações ao COAF, examinando de passagem o argumento relativo à circunscrição imobiliária, sem acolhê-lo em termos absolutos.

O dever de sigilo estabelecido na lei visa não apenas o bom andamento dos trabalhos de prevenção à lavagem de dinheiro, mas também à proteção dos agentes colaboradores, cuja exposição poria em risco todo o sistema concebido para o combate da lavagem de dinheiro e crimes relacionados.

A Corregedoria-Geral reforçou esse fundamento ao destacar que o dever de confidencialidade não se fundamenta no direito de intimidade do autor do fato, mas em razões de segurança da sociedade, do Estado e dos próprios agentes colaboradores. A quebra ou fragilização desse sigilo comprometeria o bom funcionamento do ecossistema informacional. De fato, com o franqueamento de dados relativos a autoria e acesso ao conteúdo das comunicações, informantes ver-se-iam desprotegidos e expostos a todo tipo de consequências e mesmo represálias. Rapidamente a operação de colaboração se converteria em desestímulo, desencorajando a escorreita colaboração dos agentes delegados.

As normas aplicáveis são taxativas quanto ao caráter sigiloso das comunicações. O art. 11, II, da lei 9.613/1998 e o art. 154 do Código Nacional de Normas do Extrajudicial do CNJ vedam o compartilhamento com partes ou terceiros, com exceção, apenas, dos órgãos correcionais competentes. 

Territorialidade e o equívoco na comunicação

Um ponto particularmente relevante, que distingue este precedente, diz respeito ao argumento da impossibilidade de comunicação em virtude da situação dos bens. Na sua Informação, o oficial sustentou que é juridicamente impossível que um registro de imóveis efetue comunicações a respeito de imóveis de circunscrição imobiliária de outro registro imobiliário, havendo ainda uma impossibilidade sistêmica, porque a comunicação decorre do lançamento em sistema próprio vinculado a atos registrais da própria serventia.

A Corregedoria-Geral, contudo, foi prudente e avançou além dessa tese, temperando-a com interpretação ampliativa. Excepcionalmente, é possível a ocorrência de comunicação envolvendo imóvel de circunscrição diversa, em transação complexa que apenas indiretamente esteja relacionada a imóvel da serventia do comunicante, conforme se depreende do art. 139 do CNN-CN-CNJ, que não estabelece restrição territorial peremptória. Assim, é descabido falar, em termos absolutos, em inviabilidade prática ou impossibilidade jurídica de comunicação ao COAF de transação envolvendo imóvel situado em circunscrição imobiliária diversa da do registrador comunicante.

Esse é um matiz importante: a decisão não endossou integralmente a argumentação do oficial quanto à impossibilidade absoluta, mas chegou ao mesmo resultado prático por outro caminho: a ausência de indícios de má-fé.

Ilegitimidade recursal em matéria disciplinar e limites da atuação correcional

Em matéria disciplinar, o interessado não detém legitimidade recursal própria para postular a punição disciplinar do registrador, sem prejuízo da possibilidade de provocar o exercício do poder correcional e revisional. 

Além disso, a esfera administrativa correcional não tem por escopo elucidar o teor das comunicações por exclusivo interesse do particular, seja para eventual responsabilização do oficial, seja para defesa em persecução criminal. No âmbito penal, compete ao investigado defender-se com base nos elementos disponíveis nos autos do inquérito. A ampla defesa não depende, em absoluto, de acesso a informações que, por razões de outra natureza, a lei reputou sigilosas.

Boa-fé presumida e inexistência de responsabilização

Suposto que a comunicação impugnada tenha realmente emanado da serventia do representado, inexiste mínima evidência de que ela tenha decorrido de má-fé, de intuito de prejudicar o recorrente ou quem quer que seja. Além disso, a incompletude de dados atinentes à investigação criminal prejudica a adequada compreensão a partir da fragmentada passagem textual, único elemento que embasa a pretensão do recorrente.

No ecossistema informacional, disciplinado pelo provimento CNJ 161/24, a comunicação de notários e registradores constitui mero ponto de partida. O aprofundamento investigatório compete às autoridades competentes, assim como a reunião de elementos que confirmem ou afastem as suspeitas levantadas.

A proteção legal é expressa: o art. 11, §2º, da lei 9.613/98 e o art. 176 do CNN afastam qualquer responsabilidade civil, administrativa ou penal pelas comunicações feitas de boa-fé. O propósito normativo é estimular a colaboração de agentes notariais e registrais no sistema de inteligência financeira, sem o receio de serem indevidamente penalizados por cumprir um dever legal.

A espinha dorsal do sistema foi construída a partir do provimento CNJ 88/19 - marco regulatório originário das obrigações de notários e registradores em matéria de PLD/FTP - Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo -, sucessivamente aperfeiçoado pelos provimentos CNJ 90/20, 100/20, 108/20, 126/22 e, mais recentemente, 161/24, que consolidou o tema no Código Nacional de Normas. 

No plano normativo mais amplo, e já para além dos fundamentos expressos da decisão, convém recordar que a CGJSP acompanhou esse arcabouço com comunicados semestrais periódicos (desde 2021 até 2025), exigindo declaração de existência (ou não) de operações suspeitas sob pena de falta disciplinar, sempre com expressa cláusula de sigilo. 

Recordemos, por fim, o precedente da 2ª VRPSP (Proc. 2VRPSP 0027777-19.2021.8.26.0100, de 2022), em que o arquivamento de apuração envolvendo movimentações financeiras de serventia foi mantido pela ausência de ilícito administrativo. O tabelião teve suas contas escrutinizadas a partir de relatório do COAF, encaminhado à CGJSP/2VRPSP, em razão de depósitos feitos em espécie. Realizada uma perícia contábil chegou-se à conclusão de inexistência de ilícito administrativo ou falta disciplinar.

Conclusão

A decisão da Corregedora-Geral constitui precedente de grande relevância. Ela afirma, de forma articulada, que: (a) o sigilo das comunicações ao COAF alcança sua realização e seu teor, ressalvado o acesso pelos órgãos competentes; (b) a comunicação constitui mero ponto de partida para apuração subsequente, cabendo às autoridades competentes o aprofundamento investigatório; (c) a boa-fé do comunicante é presumida, e a responsabilização somente se abre diante de elementos indiciários minimamente aptos a infirmá-la. 

A r. decisão converge com parte relevante da argumentação defensiva quanto ao resultado, embora a reelabore em ponto essencial, ao afastar a questão circunscricional em termos absolutos, o que reforça a coerência interna do regime de comunicação e do sistema de proteção conferido ao agente colaborador.

______________________

1. O tema foi veiculado no site da Kollemata. Acesso: http://kollsys.org/x3m.

Coordenação

Carlos E. Elias de Oliveira é Membro da Comissão de Reforma do Código Civil (Senado Federal, 2023/2024). Pós-Doutor em Direito Civil pela Universidade de São Paulo (USP). Doutor, mestre e bacharel em Direito pela Universidade de Brasília (UnB). 1º lugar em Direito no vestibular 1º/2002 da UnB. Advogado, parecerista e árbitro. Professor de Direito Civil e de Direito Notarial e Registral. Consultor Legislativo do Senado Federal em Direito Civil, Processo Civil e Direito Agrário (único aprovado no concurso de 2012). Ex-assessor de ministro STJ. Membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Civil Contemporâneo (RDCC). Fundador do IBDCont (Instituto Brasileiro de Direito Contratual). Membro da ABDC (Academia Brasileira de Direito Civil), IBDfam (Instituto Brasileiro de Direito de Família),do IBRADIM (Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário) e do IBERC.

Flauzilino Araújo dos Santos , 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de SP e presidente do Operador do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico (ONR). Diretor de Tecnologia do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB. Licenciado em Estudos Sociais, bacharelado em Direito e em Teologia e mestrado em Direito Civil. Autor de livros e de artigos de Direito publicados em revistas especializadas. Integra, atualmente, a Comissão de Concurso Público para outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Alagoas, realizado pelo CNJ.

Hercules Alexandre da Costa Benício , doutor e mestre em Direito pela Universidade de Brasília. É tabelião titular do Cartório do 1º Ofício do Núcleo Bandeirante/DF; presidente do Colégio Notarial do Brasil - Seção do Distrito Federal e acadêmico ocupante da Cadeira nº 12 da Academia Notarial Brasileira. Foi Procurador da Fazenda Nacional com atuação no Distrito Federal.

Ivan Jacopetti do Lago , diretor de Relações Internacionais e Coordenador Editorial do IRIB. Bacharel, mestre e doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da USP. Pós-graduado pelo CeNOR - Centro de Estudos Notariais e Registrais da Universidade de Coimbra e pela Universidade Autónoma de Madri (Cadri 2015). 4º Oficial de Registro de Imóveis de SP.

Izaías G. Ferro Júnior é oficial de Registro de Imóveis, Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas e de Títulos e Documentos da Comarca de Pirapozinho/SP. Mestre em Direito pela EPD - Escola Paulista de Direito. Doutorando em Direito pela Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo - FADISP. Professor de graduação e pós-graduação em Direito Civil e Registral em diversas universidades e cursos preparatórios.

Sérgio Jacomino é presidente do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) nos anos 2002/2004, 2005/2006, 2017/2018 e 2019/2020. Doutor em Direito Civil pela UNESP (2005) e especialista em Direito Registral Imobiliário pela Universidade de Córdoba, Espanha. Membro honorário do CeNoR - Centro de Estudos Notariais e Registais da Universidade de Coimbra e Quinto Oficial de Registro de Imóveis da cidade de SP.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais