1. Introdução
Como apontado pelo CNJ, no painel “Justiça em Números”, o Poder Judiciário brasileiro, até a data de 28 de fevereiro de 2025, possuía 79.518.532 (setenta e nove milhões, quinhentos e dezoito mil e quinhentos e trinta e dois processos) processos em tramitação, volume processual sem paralelo em outros países do mundo.1
Dentre esses quase 80 milhões de processos, 26,4 milhões (31% do total) são execuções fiscais pendentes de julgamento, cuja demora na sua solução corresponde em média a 7 anos e 9 meses2. Além disso, com mais de 1,1 milhão de profissionais inscritos na OAB, o país é o recordista mundial em número de advogados por grupo de 100 mil habitantes, atrás apenas da Índia em números absolutos3.
Por sua vez, o TJ/SP, que conta com 360 desembargadores, detém o maior acervo processual registrado para um tribunal de justiça, com mais de 20 milhões de processos judiciais em tramitação, consoante dados apresentados em 20244. Para que se tenha noção do que isso representa em termos de produção jurisdicional, menciona-se que, apenas no primeiro semestre de 2024, os 360 desembargadores que compõem o TJ/SP julgaram 584 mil processos em segundo grau, número igualmente sem paralelo no mundo5.
Esses dados não deixam dúvidas de que o Brasil é o campeão mundial de judicialização dos conflitos. Contudo, haja vista que o país possui a décima maior economia e a sétima maior população, propõe-se investigar os motivos que levaram o país a ocupar tal posição de liderança em demandas judicializadas, os efeitos jurídicos (benéficos e deletérios), sociais e econômicos deste status e algumas das soluções idealizadas no intuito de reduzir o acervo processual existente e aprimorar o sistema de justiça, com foco voltado à proposta de desjudicialização da execução civil.
2. A Judicialização de conflitos no Brasil
No Brasil, tal como ocorrera em outros países ocidentais após o fim da Segunda Guerra Mundial, o aumento expressivo da judicialização dos conflitos está umbilicalmente ligado à redemocratização do país, marcada pelo fim do Governo Militar e pela promulgação da Constituição da República de 19886.
Tal como ocorrerá com a derrota dos regimes nazifascistas na Europa, o fim do período de exceção e a promulgação da nova Carta Constitucional fundaram, no Brasil, o Estado Social de Direito, um estágio constitucional de (re)valoração da pessoa humana, no qual a dignidade da pessoa humana revela-se como o valor central do ordenamento jurídico vigente7, como se extrai dos incisos II e III do art. 1º da Constituição Federal, que preveem como fundamentos da República Federativa do Brasil, a cidadania e a dignidade da pessoa humana.
Não por outro motivo, a Constituição Federal possui amplo rol de direitos fundamentais e direitos sociais no intuito de efetivar os objetivos por ela previstos, que não deveria apenas garantir a liberdade formal dos cidadãos perante arbitrariedades do Estado8, mas também oferecer garantias constitucionais de que este “mediante ações próprias, assegure o efetivo exercício da liberdade”9, entendido o conceito em sua acepção mais ampla, ou seja, ao atendimento de necessidades fundamentais do ser humano para o desenvolvimento pleno e digno de sua experiência de vida.
Logo, com o aumento expressivo de direitos (fundamentais e sociais) positivados na Constituição Federal, dentre estes, a inafastabilidade da jurisdição estatal (art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal), houve um esperado aumento da judicialização de conflitos. Afinal, apenas para citar um exemplo, a Constituição Federal - ao garantir a saúde como direito universal de todos os brasileiros (arts. 196 a 200 da Constituição Federal) - naturalmente levou a um aumento de ações de fornecimento de medicamentos, pedidos de internações e outras demandas relacionadas10. É o que se chama de conferir caráter normativo ao texto constitucional, com “a possibilidade de aplicação direta e imediata das normas constitucionais pelo Judiciário (i.e., sem necessidade de interposição legislativa)”11.
Desse modo, com as negativas do Estado em efetivar esses direitos, o Poder Judiciário é acionado para “desempenhar funções que antes não lhes eram próprias”, sendo chamado para “interpretar as normas, decidir sobre sua legalidade e aplicação, enfim, passa a ser visto como verdadeiro “escudo” da sociedade contra os avanços do Estado”12. Ainda nesse sentido, o professor Luis Roberto Barroso afirma que “o ambiente democrático reavivou a cidadania, dando maior nível de informação e de consciência de direitos a amplos segmentos da população, que passaram a buscar a proteção de seus interesses perante juízes e tribunais”13.
Em acréscimo, a Constituição Federativa do Brasil e leis subsequentes textualmente expandiram os poderes do Ministério Público, a presença da Defensoria Pública, criaram o sistema dos Juizados Especiais e as possibilidades dos jurisdicionados de assegurar o respeito a seus direitos e pacificação de conflitos ao Poder Judiciário, fator que logicamente contribuiu para o aumento do acervo processual.14
Ainda assim, esse contexto não esgota todos os motivos para o Brasil possuir o atual quadro de (hiper)judicialização que, como será abaixo demonstrado, configura uma anomalia social que possui efeitos deletérios superiores aos seus benefícios. Com efeito, apontar e comprovar com clareza científica as causas da hiperjudicialização no Brasil não é tarefa trivial, eis que os motivos se revelam variados e coexistentes, como aponta o próprio CNJ em seu relatório “Justiça em Números”.
Há, contudo, dois fatores preponderantes: (i) a facilidade de acesso (formal) à jurisdição estatal, como denotam o sistema dos Juizados Especiais, as amplas possibilidades de gratuidade de justiça e a capilaridade nacional da Defensoria Pública e (ii) as sistemáticas violações a direitos sociais e individuais por parte do Poder Público e agentes privados entre si que levam à judicialização das questões, causando o país a sofrer de litígios em massa que oneram o Poder Judiciário e a sociedade brasileira15.
Nesse sentido, o exemplo mais impactante é a mencionada “epidemia” de execuções fiscais, que corresponde a 31% do total da totalidade de processos em tramitação no Brasil16. Contudo, outras categorias processuais também são alarmantes: há milhões de processos relacionados a ações previdenciárias (4.234.335)17, de saúde (899.826) e um número expressivo de ações de natureza consumerista18.
Evidentemente, há algo peculiar nesse quadro e, conquanto especialistas apontem como principais razões as normas protetivas do CDC, o amplo acesso aos Juizados Especiais e uma cultura litigante, é igualmente importante relembrar que, diferentemente do ocorre nos Estados Unidos da América, o acesso à justiça e proteção ao consumidor possuem estatura constitucional na carta constitucional brasileira, o que representa um entrave para desconsiderar a responsabilidade objetiva das empresas aéreas ou a vulnerabilidade de consumidores brasileiros.
Ademais, diferente dos EUA, as indenizações concedidas no Brasil são historicamente baixas, o que - além de reduzir o impacto financeiro desses processos contra as companhias aéreas - acaba por não servir como desincentivo às empresas para eventualmente alterarem práticas consumeristas ilícitas à luz do sistema brasileiro.
Portanto, modificar essas causas históricas, sociais e jurídicas não é tarefa trivial em um país que, conquanto tenha como prioridade constitucional a tarefa de fornecer amplo acesso à justiça, com todos os efeitos benéficos ali decorrentes, sofre de um insustentável quadro de hiperjudicialização.
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