Introdução
Poucas cláusulas da lei de Registros Públicos condensam tanta história e ambiguidades quanto a locução “se houver”, aposta no art. 176, § 1º, II, 3, alínea “b”, da lei 6.015/1973, relativamente à designação do elemento cadastral. Concebida para um cenário de cadastros municipais incompletos e desconexos do fólio real, a ressalva sempre foi lida como sinal de que a ausência de inscrição cadastral não obstaria, por si só, o ingresso de títulos translativos, desde que atendida a especialidade e determinação objetiva por outros meios.
A alegada deficiência histórica do sistema registral brasileiro, denunciada por juristas do começo do século XX (por todos, a crítica acerba de Soriano Neto)1, estendeu a controvérsia sobre a coordenação entre cadastros imobiliários e registros jurídicos até os dias que correm. Naquela diatribe, a razão estava com Philadelpho, pois, à míngua de um cadastro perfeitamente organizado e coordenado com o Registro - ao estilo do modelo tudesco - nem por isso o registro imobiliário pátrio deixaria de cumprir sua missão institucional. Ele próprio o disse sem rodeios: o cadastro era “elemento valioso ainda que não imprescindível para um razoável sistema fundiário”. Por isso concluía que, com o princípio da continuidade e as demais providências do regulamento de 1928, seria possível “proclamar o princípio da fé pública, ainda que sem dependência do cadastro”, pois nada justificaria o pessimismo da inércia, “nem a espera de um cadastro, que jamais poderá o Brasil possuir”.2
Voltando aos nossos dias, o almejado cadastro consolidou-se com o Sinter - Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais e com a LC 214/25, marco histórico na coordenação entre as instituições registrais e cadastrais. A lei complementar consagra o CIB como identificador único e o Sinter se revigora como plataforma nacional de integração de dados registrais, cadastrais, fiscais e geoespaciais. Nesse novo quadro, convém situar as iniciativas de geotecnologia desenvolvidas no âmbito do SREI, como o SIG-RI instituído pelo provimento CN-CNJ 195/25. Como ferramenta de gestão interna das serventias, elas são úteis e bem-vindas. É preciso cautela, porém, para que a camada geodésica das matrículas não se converta em mais um cadastro territorial a somar-se ao SNCR/CNIR do Incra, ao CAR, ao Cafir/CIB da Receita Federal e aos cadastros fiscais municipais, com credenciamentos, manuais e prazos próprios. Duplicam-se esforços e custos e, inevitavelmente, multiplicam-se as assincronias e eventuais inconsistências.
Não se cuida de objeção meramente acadêmica. Sou crítico histórico das confusões entre duas instituições reputadas como fundamentais para a gestão territorial: o cadastro e o registro. O TCU, no acórdão 1.942/15-Plenário (TC 011.713/15-1), ao auditar a governança fundiária dos solos não urbanos, já censurara a profusão legislativa e a dispersão de instituições sem clara delimitação de atribuições e funções, recomendando expressamente que se evitasse a sobreposição de cadastros. A LC 214/25 e o Sinter vieram, enfim, atender a essa diretriz, e o § 4º do seu art. 256 aponta o destino das informações prestadas pelos serviços registrais e notariais: o próprio Sinter. O provimento 195/25 deve ser lido em harmonia com esse microssistema. O art. 320-O, § 2º, do CNN-CN-CNJ-Extra autoriza o ONR a celebrar convênios para receber dados cadastrais, geoespaciais, fiscais e jurídicos relativos a bens imóveis; é justamente aí que se impõe a leitura harmonizada, canalizando as informações geodésicas do fólio real para a infraestrutura nacional de dados territoriais. A função cadastral é, por natureza, da administração pública; aos registros compete refletir a situação jurídica dos bens e alimentar, com seus dados, a base nacional de cadastros técnicos.
A coordenação (não integração) entre cadastro e registro, que sustentamos de longa data, pressupõe interconexão de instituições distintas e complementares, não a absorção de uma pela outra, tampouco a multiplicação de bases redundantes que o país, há décadas, tenta superar.
O caso concreto
O acórdão proferido pelo CSMSP - Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo na apelação cívil 1115844-98.2025.8.26.0100,3 demarca e instaura um novo entendimento acerca da matéria. Ao manter o óbice oposto pela serventia ao registro de alienação de fração ideal de área comum de vila residencial sem a inscrição cadastral própria, o CSMSP assentou que, onde já se encontram exauridos os prazos de implantação do CIB - Cadastro Imobiliário Brasileiro, disciplinado pela LC 214/25, a eficácia prática da expressão “se houver” restou substancialmente mitigada: o que era dado meramente informativo tornou-se matéria de qualificação registral.
Vamos repassar cada aspecto enfrentado na suscitação de dúvida e o decidido pelo CSMSP.
A vila, o pátio interno e a fração ideal
Foi apresentada a registro escritura pública de venda e compra, lavrada em 2019, tendo por objeto uma das casas integrantes de vila residencial situada em determinado subdistrito da Capital. No mesmo ato notarial, alienava-se fração ideal do terreno que se destina a circulação interna e acesso dos imóveis integrantes da dita vila. Deferida a cindibilidade do título, registrou-se a transmissão da casa, remanescendo pendente de registro a venda da fração ideal da área comum.
A matrícula da área comum não ostenta inscrição autônoma no cadastro imobiliário fiscal do Município de São Paulo. Os dezoito números de contribuinte, nela lançados, correspondem às unidades residenciais que compõem a vila. Ao longo de muitos anos, as frações ideais da área comum foram sucessivamente transmitidas aos adquirentes de cada residência, sem que jamais se exigisse a inscrição da área de circulação no cadastro fiscal municipal.
A dúvida foi julgada procedente pelo R. juízo da 1ª vara de Registros Públicos da Capital de São Paulo.4 Em síntese, decidiu-se que a inscrição cadastral era mesmo necessária - até mesmo para efeitos de propiciar a base de cálculo de emolumentos e recolhimento do ITBI. Afastou-se o argumento lateral da parte que postulava tratamento homogêneo a títulos anteriormente registrados. Sabe-se que erros pretéritos não justificam a consumação de outros, embora, no caso concreto, a disciplina legal que agora ilumina a questão da conexão cadastral com o registro tenha se modificado de modo importante.
Os fundamentos da recusa: especialidade objetiva e controle tributário
A designação cadastral integra a especialidade objetiva do imóvel matriculado. A inscrição da unidade no CIF - Cadastro Imobiliário Fiscal é exigência que decorre da Lei Municipal paulistana 10.819, de 28 de dezembro de 1989:
“Art. 2º Todos os imóveis, construídos ou não, situados na zona urbana do Município, inclusive os que gozem de imunidade ou isenção, devem ser inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal”.
Como sabemos, a designação cadastral é um elemento importante na especialização objetiva do imóvel matriculado (letra “b”, 3, II, § 1º do art. 176 da LRP). A lei exige que se a indique “se houver”. O problema é este: deveria haver. A lei municipal paulistana já obrigava o cadastramento de todo e qualquer imóvel localizado na zona urbana do município de São Paulo (inclusive os imunes e isentos) desde 1989. A cláusula “se houver” do art. 176 da LRP não poderia ser invocada para perpetuar a irregularidade administrativa. Sendo obrigatória a inscrição, presume-se que a designação cadastral deva existir e sua falta configuraria irregularidade a sanar, não lacuna tolerável.
No plano tributário, argumentou-se que a inscrição cadastral seria o pressuposto da apuração da base de cálculo do ITBI, segundo a sistemática do valor venal de referência do Decreto Municipal 55.196/2014 (arts. 7º e 8º), cujo art. 28 obriga notários e registradores a verificar a exatidão e suprir omissões dos elementos de identificação do contribuinte e do imóvel no documento de arrecadação, sob pena de multa (art. 33, I). Ilumina o quadro o dever de fiscalização previsto no art. 289 da LRP, no art. 30, XI, da lei 8.935/1994 e no art. 134, VI, do Código Tributário Nacional.
Um novo elemento exsurge a partir da reforma tributária consumada pela LC 214/25 que consolidou a obrigatoriedade de inscrição no CIB (Cadastro Imobiliário Brasileiro) no âmbito do Sinter, e a IN RFB 2.275/25, que impõe aos serviços notariais e registrais a adoção do código identificador único e o compartilhamento imediato de informações. Ampliou-se o arco de exigências impostas aos delegatários de zelar pela especialidade e pela determinação dos imóveis, cujos dados passam a alimentar a base de referência da tributação em caráter nacional.
A decisão do Conselho Superior da Magistratura
O acórdão manteve o óbice, mas construiu a solução por itinerário próprio que merece destaque. O CSMSP reconheceu a irregularidade da situação cadastral: cada unidade imobiliária autônoma deve corresponder a uma única inscrição, e a providência de inscrever o imóvel no CIF incumbe ao contribuinte, por força do art. 3º da lei municipal 10.208/86, cujo descumprimento configura infração de sonegação à inscrição (art. 6º).
A apelante alegava omissão do poder público que não poderia prejudicar o particular. O CSMSP afastou o argumento consignando que a inércia é, juridicamente, do próprio sujeito passivo: “a providência de inscrever o imóvel não regularizado é do contribuinte”, citando a legislação apontada na suscitação.
O voto da Sra. Corregedora analisou o regime de transição da LC 214/25, elemento que guarda especial interesse para os registradores imobiliários. A inscrição no CIB deve ser implementada pelas Capitais e pelo Distrito Federal no prazo de 12 meses, contados da publicação da lei (16.1.2025). Para os demais Municípios o prazo conta-se em dobro.
Aos registradores e notários impõe-se, igualmente, o dever de adequação dos seus sistemas para adoção do CIB como código de identificação cadastral dos bens imóveis.5 A IN RFB 2.275/25 reforçou a obrigação, prevendo que se deva adotar o código nos sistemas e documentos lavrados ou registrados, sob as penas do art. 57 da MP 2.158-35/01.6
O v. aresto acena que se deve ter prudência na interpretação do microssistema criado pela LC 214/25 que estabeleceu obrigação geral sem que todas as condições legais tenham sido implementadas: nos Municípios cujo prazo ainda flui, a exigência não se aperfeiçoou. Não é o caso da Capital paulista, onde já se exauriu o prazo para que a Prefeitura enviasse ao Sinter os dados dos cadastros existentes. Portanto, a inscrição no CIB já é exigível. O cadastro imobiliário do Município de São Paulo já se coordena com o Sinter para a atribuição do CIB, como se verifica nos comprovantes emitidos pela RFB.
A infraestrutura de integração dos cadastros municipais já dispõe de ambiente de produção e de APIs para transmissão e atualização dos dados cadastrais. O painel oficial da Receita Federal, com dados atualizados em 28 de setembro de 2026, contabilizava 30.009.473 inscrições ativas no CIB e 26 entes integrados entre as Capitais e o Distrito Federal.7
Apesar de esgotados os prazos legais, permanece o desafio de tornar efetiva a interoperabilidade entre os cartórios e o Sinter. É dessa interconexão específica que aqui se cuida. A integração dos cadastros municipais à infraestrutura da RFB não significa que já se encontre plenamente operacionalizado o fluxo automatizado de dados oriundos das serventias.
A própria Receita Federal informa que o GTI - Grupo de Trabalho Interinstitucional, integrado por representantes da RFB, CNJ, ONR, CNB, Municípios, Incra e MGI, trabalha na padronização dos documentos e fluxos necessários à integração das serventias ao Sinter. Em orientação publicada em 13 de julho de 2026, previa-se a entrada em produção do ambiente notarial e registral ainda naquele ano, acompanhada da divulgação do manual operacional. O cronograma do Anexo Único da própria IN RFB 2.275/25 previa a entrada em produção até 25/11/25, o que dá a medida do atraso.8
A cláusula legal “se houver”
O CSMSP enfrentou diretamente a cláusula legal “se houver” da LRP. Admitiu que, na leitura que se fez corrente ao longo dos anos (espelhada também no item 57, letra “c”, do Cap. XX das NSCGJSP), a ausência de numeração do cadastro fiscal de imóveis urbanos não constituía, por si só, impedimento ao registro de atos translativos, desde que atendidos os demais requisitos de especialidade e que a inexistência do cadastro não decorresse de inércia do interessado, mas de falta de cadastramento pelo próprio Poder Público.
O próprio Conselho Superior da Magistratura, em acórdãos de 2024 e 2025, relatados pelo desembargador Francisco Loureiro, afastara exigência de inscrição cadastral individualizada das unidades oriundas de Reurb, assentando que “o texto legal é claro ao definir que a designação cadastral da unidade imobiliária somente é necessária se essa informação existir” e ressaltando “a prescindibilidade dessa informação específica para fins de registro”. A ementa do primeiro deles a qualificou como “informação facultativa e que pode ser averbada posteriormente”, na esteira da nota ao item 277 do Cap. XX das NSCGJ, com a redação do provimento CG 29/24.9 Na mesma linha, o Conselho vinha decidindo que divergências entre o cadastro municipal e a matrícula não bastavam para obstar o registro, pois não afastam a presunção de veracidade do assento imobiliário.10 Ainda em maio de 2026, a 1ª vara de Registros Públicos da Capital dispensou a indicação cadastral de imóvel usucapido que jamais tivera matrícula, porque a Prefeitura se recusava a abrir a inscrição justamente por falta do registro; ali, porém, a impossibilidade era imputável ao Poder Público, e não ao interessado.11
É contra esse pano de fundo que se mede a inflexão de agosto de 2026. Com a edição da LC 214/25 e da IN RFB 2.275/25 o cadastro deixou de ser informação acessória, de natureza predominantemente tributária, para se tornar elemento coadjuvante de determinação das unidades imobiliárias - imóveis rurais e urbanos. O v. Conselho observou que, embora o texto do art. 176 da LRP permaneça formalmente vigente, a eficácia prática da expressão “se houver” foi substancialmente mitigada quando esgotados os prazos de implementação do CIB. É exatamente o caso da Capital do Estado de São Paulo.
Calha um adendo que desloca prudentemente o assunto para a regulamentação do CIB na interconexão entre matrícula, cadastros municipais, estaduais e federais. Não passou despercebida a necessidade de coordenar a instrução normativa da RFB com a disciplina do CNJ. Segundo o CSMSP, o ato normativo da RFB “deve ser lida com cautela, pois cria uma obrigação geral, sem que todas as condições legais tenham sido implementadas”.
O tema subjacente é a interoperabilidade das bases de dados municipal, estadual, federal e registral. O art. 440-AQ do CNN-CN-CNJ-Extra reza que, além das informações obrigatórias constantes do art. 176, II, da lei 6.015/1973, por ocasião do ato de abertura, a matrícula deverá conter: o CIB, “quando efetivamente implantado, emitido pela Secretaria da RFB - Receita Federal do Brasil”. Note-se que o item 1 da mesma alínea exige o Cadastro Imobiliário Fiscal “quando houver designação cadastral estabelecida pelo município”, reproduzindo, na norma administrativa, a cláusula da LRP que o CSMSP veio a mitigar.
No caso examinado, o saneamento deve principiar no cadastro municipal de origem. Inexistindo ali a inscrição própria da área comum, falta o dado necessário à correta alimentação do Sinter e à atribuição do CIB, conforme assinalou o CSMSP.
ITBI, valor declarado e o tema repetitivo 1113 do STJ
O dispositivo do acórdão (“negaram provimento ao recurso, com observação”) encerra ressalva de relevo. A vertente tributária da recusa apoiava-se na sistemática do valor venal de referência (arts. 7º e 8º do decreto 55.196/14), a pressupor a inscrição cadastral como condição de apuração da base de cálculo do imposto de transmissão.
O CSMSP verificou que a escritura consignou o valor de cada um dos bens negociados e que o tributo foi recolhido sobre o total da aquisição, com base no valor negociado. Daí ter concluído que o recolhimento não contraria a norma de regência, pois a base de cálculo do ITBI é o valor venal do bem transmitido, assim considerado aquele pelo qual seria negociado à vista, em condições normais de mercado.
A posição é reverberação das teses firmadas pela primeira seção do STJ no julgamento do REsp 1.937.821/SP (tema repetitivo 1.113).12 A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que sequer pode servir de piso de tributação. Além disso, o valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção de conformidade com o valor de mercado, somente afastável pelo fisco mediante regular processo administrativo (art. 148 do CTN). Finalmente, o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele mesmo estabelecido unilateralmente.
Extraiu-se daí que o dever de fiscalização tributária do registrador (art. 289 da LRP e art. 134, VI, do CTN), com a responsabilidade que lhe é adjeta, deve pautar-se também pela observância da jurisprudência vinculante. Em outras palavras: o óbice registral subsiste pela ausência do elemento cadastral de qualificação, mas não se pode condicionar o registro à apuração do imposto por valor de referência atrelado ao cadastro, quando o contribuinte já recolheu o tributo sobre o valor de mercado declarado no título.
A autonomia da base de cálculo dos emolumentos em face do tema 1.113/STJ e o futuro do valor de referência
A delimitação firmada pelo acórdão do CSMSP quanto ao tema 1.113 do STJ (REsp 1.937.821/SP) impõe uma distinção teórica e prática fundamental: a base de cálculo do ITBI não se confunde com a base de cálculo dos emolumentos registrais e notariais.
A tese fixada pela primeira seção do STJ no tema 1113 versa exclusivamente sobre a relação jurídico-tributária do ITBI (imposto municipal sobre transmissão inter-vivos), assentando que o Fisco Municipal não pode arbitrar previamente a base de cálculo com respaldo em valor venal de referência unilateral, devendo prevalecer a presunção de veracidade do valor declarado pelo contribuinte (art. 148 do CTN).
Diversamente do imposto de transmissão, os emolumentos têm natureza jurídica de taxa de serviço público (art. 236, § 2º, da CF/88), regidos no Estado de São Paulo pela lei estadual 11.331/02. Nos termos do art. 7º da referida lei, a base de cálculo para a cobrança das custas e emolumentos é o maior valor apurado entre o valor declarado no negócio jurídico e o valor venal tributário atribuído pelo Poder Público (seja o lançado para fins de IPTU/ITR, seja aquele apurado pelas administrações para fins de imposto de transmissão).
A jurisprudência administrativa da Corregedoria Geral da Justiça e das varas de Registros Públicos de São Paulo sempre reconheceu a higidez da incidência sobre o maior valor de referência fiscal para fins de custas cartorárias, não incidindo sobre a taxa de emolumentos a mesma vedação constitucional e tributária do tema 1.113, tendo em vista a finalidade compensatória e remuneratória do serviço público delegado.
A LC 214/25, em seu art. 256, prevê a apuração de valor de referência dos imóveis mediante metodologia destinada a estimar o valor de mercado, considerando, entre outros elementos, as informações prestadas pelos serviços registrais e notariais. Esse valor poderá ser utilizado como meio de prova nos casos de arbitramento do valor da operação previstos no art. 13 da mesma lei, em conjunto com as demais características da operação, e admite impugnação pelo contribuinte.
A disciplina foi regulamentada pelos arts. 366 a 368 do decreto 12.955/26. A nova infraestrutura amplia os elementos técnicos disponíveis para a apuração do valor dos imóveis, mas não converte, por si só, essa estimativa em base de cálculo automática do ITBI ou dos emolumentos. O alcance do valor de referência deve ser examinado à luz do regime legal de cada espécie tributária.13
Conclusões
O julgamento assinala uma inflexão na leitura da cláusula “se houver” do art. 176 da lei de Registros Públicos. Nas circunstâncias examinadas pelo CSMSP, a ressalva já não afasta a exigência da inscrição cadastral, esgotados os prazos de implementação do CIB e constatada a inércia do proprietário em regularizar o cadastro municipal. O saneamento começa na base de origem, de onde deverá provir o dado que integrará a identificação imobiliária nacional.
O desafio que agora se apresenta é prover a interconexão efetiva entre os sistemas das serventias notariais e registrais e a infraestrutura da Receita Federal. A LC 214/25 e a IN RFB 2.275/25 estabeleceram o dever de adequação dos sistemas e de compartilhamento das informações; os cadastros municipais vêm progressivamente se integrando ao Sinter. Cumpre completar o elo registral, mediante padrões comuns e fluxos automatizados que viabilizem o envio das informações imediatamente após a prática do ato, como determina a instrução normativa.14
Cadastro e registro são instituições distintas e devem atuar de modo complementar. A coordenação que sustentamos de longa data exige que os dados cadastrais e os assentos do fólio real se comuniquem, preservadas suas funções próprias. É a essa interconexão que se devem dirigir os esforços institucionais, com o aproveitamento da infraestrutura existente e a circulação de dados em canais confiáveis, com preservação dos dados pessoais. Se o CIB há de funcionar como identificador imobiliário nacional, o passo decisivo é fazê-lo conversar, de modo efetivo, com o fólio real sediado em cada serventia.
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1. Na mesma corrente alinharam-se Gondim Filho, Virgílio de Sá Pereira, Aureliano de Gusmão, Otávio Guimarães, Alípio Silveira, A. Gonçalves de Oliveira e José Augusto César, conforme resenha de SERPA LOPES, Miguel Maria de. Tratado dos Registos Públicos, 4.ª ed., Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1960, vol. I, n.º 24, págs. 59-6.
2. AZEVEDO, Philadelpho. Registro de imóveis (valor da transcrição). Rio de Janeiro, 1942, n.º 27 e 59. [Coleção “Homens Além do Seu tempo”, versão no prelo].
3. Ap. Civ. 1115844- 98.2025.8.26.0100, São Paulo, j. 13/8/2026, DJ 17/8/2026, Rel. Des. Silvia Rocha. Disponível aqui.
4. Processo 1115844-98.2025.8.26.0100, São Paulo, j. 25/11/2025, DJ 26/11/2025, Dra. Marcela Machado Martiniano. Disponível aqui.
5. Lei Complementar nº 214, de 16.1.2025, arts. 265 e 266. O art. 265, § 1º, define o CIB como “o inventário dos bens imóveis urbanos e rurais constituído com dados enviados pelos cadastros de origem”; o art. 266 fixa os prazos de adequação: 12 meses para as Capitais e o Distrito Federal (inciso I, alínea “c”) e para os sistemas de notários e registradores (inciso I, alínea “b”); 24 meses para os demais Municípios (inciso II, alínea “b”).
6. Instrução Normativa RFB nº 2.275, de 15.8.2025 (DOU de 18.8.2025), art. 5º (adoção do código de identificação único do CIB nos sistemas e nos documentos lavrados ou registrados) e art. 6º (remissão às penas do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24.8.2001, sem prejuízo das sanções administrativas dos órgãos de fiscalização notarial e registral).
7. Receita Federal, Portal do Sinter, painel de cobertura cadastral, atualizado em 28.9.2026; Orientações de acesso aos ambientes de testes e produção; Documentação oficial da API Sinter. Consultas em 29.9.2026.
8. Receita Federal, Como os cartórios serão integrados ao Sinter?, orientação publicada em 13.7.2026. Consulta em 29.9.2026.
9. Ap. Cív. 1008300-34.2022.8.26.0269, Itapetininga, j. 29/8/2024, DJe 3/9/2024, rel. Des. Francisco Loureiro. Disponível aqui; Ap. Cív. 1002281-75.2023.8.26.0269, Itapetininga, j. 19/2/2025, DJ 25/2/2025, rel. Des. Francisco Loureiro. Disponível aqui. Este último, embora posterior à LC 214/2025, é anterior à IN RFB 2.275/2025 e ao esgotamento dos prazos do art. 266.
10. Ap. Cív. 1001397-57.2020.8.26.0655 (disponível aqui), 1003282-09.2020.8.26.0655 (disponível aqui) e 1003550-63.2020.8.26.0655, Várzea Paulista, j. 16/8/2022 (disponível aqui);
11. 1ª VRPSP Processo 1006532-56.2026.8.26.0100, j. 21/5/2026, DJe 22/5/2026, Dra. Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad. A decisão também trata da base de cálculo dos emolumentos (art. 7º, parágrafo único, da Lei estadual 11.331/2002), adotando a avaliação judicial na falta de valor venal. Disponível aqui.
12. STJ, REsp 1.937.821/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 24.2.2022, DJe 3.3.2022 (Tema Repetitivo 1113). Disponível aqui.
13. Lei Complementar nº 214, de 16.1.2025, art. 256, caput e §§ 1º a 4º; Decreto nº 12.955, de 29.4.2026, arts. 366 a 368. O art. 256, § 1º, autoriza o uso do valor de referência como meio de prova no arbitramento previsto no art. 13, conjuntamente com as demais características da operação; o § 3º prevê sua impugnação.
14. Instrução Normativa RFB nº 2.275, de 15.8.2025 (DOU de 18.8.2025), arts. 2º e 3º. O compartilhamento deve ocorrer por sistema eletrônico da RFB integrado ao Sinter, imediatamente após a lavratura ou registro do ato. As informações devem ser enviadas de forma estruturada, conforme especificações técnicas da Receita Federal (art. 3º, parágrafo único).