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Outorga conjugal na alienação de bem particular: Entre a dúvida registral e a anulabilidade

A venda de imóvel particular sem anuência conjugal pode expor o comprador ao risco de anulação do negócio, mesmo após o registro.

28/10/2026

1. Introdução

Tem circulado nas redes sociais, com ares de novidade, a notícia de que o TJ/RJ teria decidido que o cônjuge não precisa assinar a escritura de venda de imóvel que seja bem particular do outro. A decisão, de fato, existe. Trata-se do acórdão do Conselho da Magistratura no processo 0956203-46.2023.8.19.00011. Mais importante do que a data, porém, é o que a decisão deixou de enfrentar.

Inicialmente, destaca-se que ela foi proferida em procedimento de dúvida registral, que tem natureza administrativa, e resolveu a questão apenas pela ótica da incomunicabilidade do bem, com fundamento no art. 1.659, I, do CC, sem, todavia, examinar o art. 1.647, I, do CC, que exige a autorização do cônjuge para alienar imóveis, salvo no regime da separação absoluta.

O objetivo deste texto é mostrar, sobretudo aos colegas advogados, por que essa decisão não deve ser lida como autorização para dispensar a outorga conjugal.

2. O caso e a natureza da decisão

Os fatos são simples. A vendedora recebeu o imóvel por doação em janeiro de 2009, casou-se em 24 de dezembro de 2012, sob o regime da comunhão parcial, e vendeu o bem em 8 de janeiro de 2013, sem a participação de seu marido. A oficiala do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro exigiu a anuência do cônjuge para a alienação, a sentença manteve a exigência e o Conselho da Magistratura, em reexame necessário, reformou-a para julgar a dúvida improcedente, com o consequente registro do título.

O fundamento do acórdão foi o de que o imóvel, adquirido por doação antes do casamento, é bem particular e não integra o patrimônio comum, razão pela qual a assinatura do cônjuge seria dispensável. O voto acrescentou que não houve ofensa ao princípio da continuidade registral, previsto nos arts. 195 e 237 da lei 6.015/1973, já que a vendedora figurava como titular do imóvel.

Antes de discutir o acerto da decisão, é preciso compreender o que ela é. O art. 204 da lei de Registros Públicos estabelece que a decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente. O juiz e o tribunal, nesse procedimento, exercem atividade de controle da atuação do registrador, e não jurisdição em sentido estrito. Disso decorrem três consequências práticas:

  1. Não há coisa julgada material, a decisão resolve apenas se aquele título ingressa ou não no fólio real, sem declarar a validade do negócio jurídico subjacente.
  2. Não há acesso às instâncias superiores. A segunda seção do STJ firmou o entendimento de que não cabe recurso especial contra decisão proferida em procedimento de dúvida, sendo irrelevantes a existência de litigiosidade ou o fato de o julgamento emanar de órgão do Poder Judiciário em função atípica2. Com isso, proferido o acórdão do Conselho da Magistratura, a via administrativa praticamente se esgota, ressalvada a possibilidade de oposição de embargos de declaração para suprir omissão, resolver contradição ou obscuridade, ou corrigir erro material.
  3. O cônjuge preterido não participa no procedimento de dúvida, e a jurisprudência não admite intervenção de terceiros, o que significa que seus direitos permanecem intactos para a via jurisdicional.

Em outras palavras, a decisão não tem aptidão para firmar tese, não vincula outros registradores nem outros tribunais e não impede que o negócio seja desconstituído em ação própria.

3. A pergunta errada: Art. 1.659 não responde ao art. 1.647, do CC

O acórdão respondeu corretamente à pergunta "o imóvel é comum ou particular?". Contudo, essa não era a pergunta relevante. O fato é que os dois dispositivos tratam de coisas distintas:

 

Art. 1.659, I

Art. 1.647, I

Pergunta

De quem é o bem?

Quem precisa consentir para aliená-lo?

Plano

Titularidade e meação

Legitimação para o ato de disposição

Momento em que opera

Dissolução da sociedade conjugal

Celebração do negócio

O art. 1.647, I, do CC, que trata da outorga uxória para os atos de alienação não distingue entre bens comuns e particulares. A única exceção expressa é o casamento pelo regime da separação absoluta. Nos casamentos em que o regime de bens é o da comunhão parcial, a regra alcança também o imóvel que pertence exclusivamente a um dos cônjuges.

A razão não é a proteção da meação, que de fato não existe sobre o bem particular. É a proteção da estabilidade patrimonial da família e de interesses que o cônjuge efetivamente tem sobre o bem. O mais evidente deles está no art. 1.660, V, do CC, ao estabelecer que entram na comunhão os frutos dos bens particulares, percebidos na constância do casamento. No caso julgado, o aluguel do apartamento doado à esposa antes do casamento é bem comum, e a sua venda repercute na esfera patrimonial do marido.

Foi exatamente esse o raciocínio do TJ/MG ao julgar caso praticamente idêntico, de imóvel havido por doação antes do casamento em comunhão parcial. O tribunal manteve a exigência da outorga, destacando que a incomunicabilidade do bem não se estende aos frutos percebidos durante o casamento, nos termos dos arts. 1.660, V, e 1.669, do CC, e que, por isso, é de rigor a autorização do cônjuge para a alienação3.

Há, ainda, um equívoco de enquadramento no acórdão fluminense. A exigência formulada pela oficiala não dizia respeito à continuidade registral, pois a vendedora era, de fato, a titular inscrita. O que estava em jogo era a legitimação da outorgante para dispor sozinha do bem, por força do art. 1.647, I, do CC, questão estranha à continuidade, mas relativa à validade do negócio jurídico.

4. A anulabilidade e limites da qualificação registral

Seria incompleto, contudo, afirmar simplesmente que o TJ/RJ errou ao mandar registrar o título. Há um argumento sólido que conduz ao mesmo resultado prático por caminho inteiramente diverso, e ele foi acolhido recentemente pelo Conselho Superior da Magistratura de São Paulo.

O ponto de partida está no próprio CC, no art. 1.649, ao dispor que a falta de autorização conjugal, não suprida pelo juiz, torna o ato anulável, e o cônjuge preterido pode pleitear a anulação até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal. O parágrafo único admite a convalidação por aprovação posterior, por instrumento público ou particular autenticado. Como observa Flávio Tartuce, a outorga conjugal situa-se no plano da validade, e sua ausência gera anulabilidade sanável, e não nulidade4.

A esse dispositivo soma-se o regime geral da anulabilidade, previsto no art. 177 do CC ao estabelecer que ela não tem efeito antes de julgada por sentença, não se pronuncia de ofício e só pode ser alegada pelos interessados. A distinção é clássica na teoria do negócio jurídico: a nulidade protege interesse público, por isso os vícios de nulidade são de ordem pública e podem ser reconhecidos de ofício, conforme art. 168, parágrafo único, do CC; a anulabilidade protege interesse particular, e o ordenamento entrega ao seu titular a escolha entre impugnar ou confirmar o ato, nos termos dos arts. 172 e 176.

Com base nessas premissas, o CSM/SP, em agosto de 2026, julgou caso de venda de imóvel particular por mulher casada em comunhão parcial, sem a anuência do marido5. O acórdão tem duas afirmações que precisam ser lidas juntas:

  • Primeira: a natureza de bem particular retira o imóvel da meação, mas não afasta o controle recíproco exigido pela lei civil para atos de alienação. Ou seja, a outorga era exigível.
  • Segunda: como a falta de outorga gera mera anulabilidade, o registrador não pode recusar o registro com base nesse vício, sob pena de antecipar, em procedimento administrativo, um juízo que a lei reserva à parte legitimada e à via jurisdicional. O Conselho citou precedentes no mesmo sentido, inclusive de janeiro de 2025.

O contraste com o caso fluminense é evidente. Os dois tribunais mandaram registrar. Mas o TJ/RJ o fez afirmando que a outorga não era necessária, enquanto o CSM/SP reconheceu a sua necessidade, mas que a sua falta não autoriza o óbice registral. São decisões com o mesmo dispositivo e mensagens opostas para quem assessora o negócio. Já o TJ/MG, no julgado mencionado acima, adotou a terceira posição possível, mantendo a recusa do registro.

O quadro, portanto, não é de consenso. Mas há um ponto em que a jurisprudência de São Paulo e a de Minas convergem, e no qual o acórdão do Rio isolou-se: a outorga conjugal é exigível na alienação de imóvel particular no regime da comunhão parcial.

5. O que isso significa para o advogado

O registro não convalida o negócio anulável, ou seja, ainda que o título ingresse no fólio real, seja pela tese da incomunicabilidade adotada no Rio de Janeiro, seja pela tese dos limites da qualificação adotada em São Paulo, o cônjuge que não consentiu conserva a ação anulatória, nos termos dos arts. 1.649 e 1.650, do CC. E o prazo de dois anos só tem início a partir do término da sociedade conjugal, o que, em muitos casos, significa que ele sequer começou.

Assim, quem adquire imóvel nessas condições, compra um imóvel registrado, mas está exposto. Na assessoria de uma compra e venda, a orientação prudente é:

  1. Exigir a outorga conjugal sempre que o vendedor for casado ou viver em união estável em regime diverso da separação absoluta, ainda que o bem seja particular.
  2. Buscar a ratificação, se a escritura já foi lavrada sem a anuência, pois a anuência posterior convalida o ato, conforme o art. 1.649, parágrafo único, do CC.
  3. Requerer o suprimento judicial do art. 1.648, do CC, quando houver recusa da autorização sem motivo justo ou estiver impossibilitado de concedê-la.
  4. Não invocar o acórdão do TJ/RJ como fundamento para dispensar a outorga em negócio futuro, pois se trata de uma decisão administrativa, sem efeito vinculante, que não examinou o art. 1.647, do CC.

5. Conclusão

A decisão administrativa do TJ/RJ que circula nas redes acertou ao reconhecer que o imóvel era bem particular, mas errou ao extrair daí a dispensa da outorga conjugal, sem enfrentar o art. 1.647, I, do CC. Seu resultado pode ser defendido pela tese da anulabilidade, como fez o Conselho Superior da Magistratura de São Paulo, mas não pelo fundamento adotado.

Para o advogado, a lição vai além do acerto ou do erro do julgado. Vencer a dúvida não significa vencer a questão. O registro obtido no procedimento administrativo não protege o cliente adquirente contra a ação anulatória do cônjuge preterido, cujo prazo pode permanecer em aberto por muitos anos. Quem orienta o cliente a insistir no registro, no lugar da ratificação, troca uma solução simples e definitiva por um risco que se prolonga no tempo e que, um dia, pode retornar sob a forma de litígio.

Por isso, diante de uma nota devolutiva que exige a outorga conjugal, a pergunta que o advogado deve fazer não é se consegue afastá-la, mas se vale a pena fazê-lo. Na maior parte dos casos, a resposta mais segura para o cliente é a anuência do cônjuge, colhida por instrumento público ou particular autenticado, ou o suprimento judicial, quando houver recusa injustificada. A segurança jurídica que se espera da compra de um imóvel não está apenas no registro, mas na validade do negócio que lhe dá causa.

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TJRJ, Conselho da Magistratura, Proc. 0956203-46.2023.8.19.0001, Rel. Des. Marcius da Costa Ferreira, assinado em 10/03/2026. Disponível aqui. Acesso em 19 out. 2026.

TJSP, CSM, Apelação 0002685-44.2025.8.26.0344, Rel. Des. Silvia Rocha, j. 05/08/2026. Disponível aqui. Acesso em 19 out. 2026.

TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.480537-8/001, Rel. Des. Sandra Fonseca, j. 16/03/2021. Disponível aqui. Acesso em 19 out. 2026.

STJ, AgInt nos EREsp 1.570.655/GO (via Portal do RI). Disponível aqui. Acesso em 19 out. 2026.

TARTUCE, Flávio. A questão da outorga conjugal. IBDFAM. Disponível aqui. Acesso em 19 out. 2026.

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1. REEXAME NECESSÁRIO. DÚVIDA SUSCITADA PELO CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO DE RGI DA CAPITAL. REQUERIMENTO PARA REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. SUSCITANTE DEIXOU DE EFETUAR O REGISTRO PLEITEADO EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO CÔNJUGE DA OUTORGANTE VENDEDORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DÚVIDA. PARECER DA PROCURADORIA NO SENTIDO DA REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR A DÚVIDA IMPROCEDENTE. IMÓVEL ADQUIRIDO POR DOAÇÃO ANTES DO CASAMENTO - BEM PARTICULAR - ART. 1.659, I, DO CC - NÃO INTEGRAÇÃO AO PATRIMÔNIO COMUM - DISPENSA DA ASSINATURA DO CÔNJUGE - PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL - ARTS. 195 E 237 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS - CADEIA DOMINIAL PRESERVADA - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CONTINUIDADE - EXIGÊNCIA AFASTADA - REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR A DÚVIDA IMPROCEDENTE.

2. Agravo em Recurso Especial - Procedimento de dúvida registral - Natureza administrativa - Causa - Ausência - Não cabimento de recurso especial - 1. Procedimento de dúvida registral - 2. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, o procedimento de dúvida registral possui natureza administrativa (art. 204 da Lei de Registros Públicos), não qualificando prestação jurisdicional - 3. Não cabe recurso especial contra decisão proferida em procedimento administrativo, afigurando-se irrelevantes a existência de litigiosidade ou o fato de o julgamento emanar de órgão do Poder Judiciário, em função atípica. Precedente da Segunda Seção do STJ - 4. Recurso especial não conhecido. (AgInt nos EREsp 1.570.655/GO)

3. APELAÇÃO CÍVEL - SUSCITAÇÃO DÚVIDA - REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - BEM HAVIDO POR DOAÇÃO ANTES DO CASAMENTO, PELO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL, DOS PROPRIETÁRIOS - BEM PARTICULAR - NECESSIDADE, NO ENTANTO, DE OUTORGA DO CÔNJUGE PARA A ALIENAÇÃO - ART. 1.647, I, DO CC - INCOMUNICABILIDADE DO BEM, QUE NÃO SE ESTENDE AOS FRUTOS HAVIDOS POSTERIORMENTE AO CASAMENTO - ARTIGOS 1.660, V, E 1.669, AMBOS DO CC - ART. 157, DO PROVIMENTO DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA Nº 260/2013 - DÚVIDA JULGADA PROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NEGADO. 1 - Ainda que exista a incomunicabilidade do bem imóvel havido antes do casamento em regime de comunhão parcial de bens, esta incomunicabilidade, na forma do art. 1.660, V, e 1.669, do CC, não se estende aos respectivos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento, razão pela qual é de rigor a outorga do cônjuge, para a alienação do imóvel, na forma do art. 1.647, I, do CC, e do art. 157, do Provimento CGJ n. 260/2013. 2 - Dúvida julgada procedente. Recurso negado. Sentença mantida. (TJMG. Apelação Cível nº 1.0000.20.480537-8/001, Comarca de Monte Sião, Relatora Desa. Sandra Fonseca, julgada em 16/03/2021 e publicada em 24/03/2021).

4. TARTUCE, Flávio. A questão da outorga conjugal. Disponível aqui.

5. Registro de imóveis - Procedimento de dúvida - Escritura pública de compra e venda - Exigência de outorga conjugal - Ausência - O vício conduz à mera anulabilidade do negócio jurídico - Art. 1.649 do CC - Impossibilidade de controle de ofício pelo oficial ou pelo juízo da dúvida - Limites da qualificação registral - Procedimento de natureza administrativa e cognição objetiva - Inadequação para antecipação de juízo sobre invalidade relativa do negócio jurídico - Eventual discussão reservada à via jurisdicional própria, por iniciativa da parte legitimada - Óbice afastado - Dúvida improcedente - Recurso provido. (Apelação 0002685-44.2025.8.26.0344).

Coordenação

Carlos E. Elias de Oliveira é Membro da Comissão de Reforma do Código Civil (Senado Federal, 2023/2024). Pós-Doutor em Direito Civil pela Universidade de São Paulo (USP). Doutor, mestre e bacharel em Direito pela Universidade de Brasília (UnB). 1º lugar em Direito no vestibular 1º/2002 da UnB. Advogado, parecerista e árbitro. Professor de Direito Civil e de Direito Notarial e Registral. Consultor Legislativo do Senado Federal em Direito Civil, Processo Civil e Direito Agrário (único aprovado no concurso de 2012). Ex-assessor de ministro STJ. Membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Civil Contemporâneo (RDCC). Fundador do IBDCont (Instituto Brasileiro de Direito Contratual). Membro da ABDC (Academia Brasileira de Direito Civil), IBDfam (Instituto Brasileiro de Direito de Família),do IBRADIM (Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário) e do IBERC.

Flauzilino Araújo dos Santos , 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de SP e presidente do Operador do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico (ONR). Diretor de Tecnologia do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB. Licenciado em Estudos Sociais, bacharelado em Direito e em Teologia e mestrado em Direito Civil. Autor de livros e de artigos de Direito publicados em revistas especializadas. Integra, atualmente, a Comissão de Concurso Público para outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Alagoas, realizado pelo CNJ.

Hercules Alexandre da Costa Benício , doutor e mestre em Direito pela Universidade de Brasília. É tabelião titular do Cartório do 1º Ofício do Núcleo Bandeirante/DF; presidente do Colégio Notarial do Brasil - Seção do Distrito Federal e acadêmico ocupante da Cadeira nº 12 da Academia Notarial Brasileira. Foi Procurador da Fazenda Nacional com atuação no Distrito Federal.

Ivan Jacopetti do Lago , diretor de Relações Internacionais e Coordenador Editorial do IRIB. Bacharel, mestre e doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da USP. Pós-graduado pelo CeNOR - Centro de Estudos Notariais e Registrais da Universidade de Coimbra e pela Universidade Autónoma de Madri (Cadri 2015). 4º Oficial de Registro de Imóveis de SP.

Izaías G. Ferro Júnior é oficial de Registro de Imóveis, Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas e de Títulos e Documentos da Comarca de Pirapozinho/SP. Mestre em Direito pela EPD - Escola Paulista de Direito. Doutorando em Direito pela Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo - FADISP. Professor de graduação e pós-graduação em Direito Civil e Registral em diversas universidades e cursos preparatórios.

Sérgio Jacomino é presidente do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) nos anos 2002/2004, 2005/2006, 2017/2018 e 2019/2020. Doutor em Direito Civil pela UNESP (2005) e especialista em Direito Registral Imobiliário pela Universidade de Córdoba, Espanha. Membro honorário do CeNoR - Centro de Estudos Notariais e Registais da Universidade de Coimbra e Quinto Oficial de Registro de Imóveis da cidade de SP.

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