quinta-feira, 12 de dezembro de 2024

AUTOR MIGALHAS

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Mário Dorna

Migalheiro desde maio/2019.

Mestre em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Membro efetivo do IBDP.

Migalhas de Peso
quinta-feira, 9 de setembro de 2021

A proibição de contratar com o Poder Público no PL 10.887/18, que altera a lei da improbidade administrativa

A correção de rumos veio ainda durante o trâmite na Câmara dos Deputados, que, na redação aprovada do PL, previu expressa e inequivocamente que a proibição de contratar com o Poder Público, por regra, produz efeitos no âmbito do ente público lesado pelo ato de improbidade administrativa
Migalhas de Peso
quinta-feira, 22 de julho de 2021

Lei da Improbidade Administrativa em exame pelo Poder Legislativo - Supressão de uma fase que não deixa saudades

Foi assim que a Medida Provisória 2.225-45 de 2001 alterou o § 7º do art. 17, introduzindo no rito específico uma fase pré-processual.
Migalhas de Peso
quarta-feira, 30 de junho de 2021

O Ministério Público em juízo, à luz de seus princípios institucionais

O ordenamento jurídico já contém regras específicas e de todas se infere que as posições do Ministério Público são institucionais, coletivas, não individuais de cada membro.
Migalhas de Peso
quinta-feira, 1 de abril de 2021

Limites da medida de indisponibilidade de bens nas ações de improbidade administrativa à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça

A interpretação do aludido texto normativo conduz ao entendimento de que, objetivamente, o bloqueio de bens não poderia ultrapassar o valor do dano que se pretende reparar ou do acréscimo patrimonial ilicitamente obtido.
Migalhas de Peso
sexta-feira, 23 de outubro de 2020

Considerações sobre o julgamento unipessoal do mérito recursal

A lei permite que, em dadas hipóteses, o relator julgue, monocraticamente, o mérito do recurso, atalhando o curso considerado “normal”, que seria o do proferimento do voto e a remessa para julgamento pelo colegiado.
Migalhas de Peso
segunda-feira, 3 de junho de 2019

Comentários ao art. 303, § 5º, do Código de Processo Civil

Para os fins do art. 303, § 5º, do CPC, basta que a petição inicial evidencie, por qualquer meio, tratar-se de um pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente para que o autor tenha direito de apresentar a peça simplificada, nos termos do art. 303, caput, do CPC.
Migalhas de Peso
sexta-feira, 10 de maio de 2019

As entidades do terceiro setor e a ação de improbidade administrativa

Por não configurarem contratos administrativos, mas parcerias, espécies de convênios, as entidades do Terceiro Setor gerenciam recursos públicos, empregando-os nos planos de trabalho estipulados e, ato contínuo, prestam contas das despesas e das atividades desempenhadas.