A EC 125/22
A EC 125/22 introduziu o § 2º do art. 105 da Constituição Federal, que estabeleceu o seguinte:
§ 2º No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento. (Incluído pela EC 125, de 2022)
O denominado de filtro de relevância, no entanto, não foi exigido imediatamente por conta do enunciado administrativo 8 do STJ (aprovado pelo Pleno da Corte em 19 de outubro de 2022), que determinou que a comprovação de relevância só seria exigida quando regulamentada por lei. Na citada emenda, a Carta Magna já previra situações nas quais o reconhecimento seria automático:
§ 3º Haverá a relevância de que trata o § 2º deste art. nos seguintes casos:
I - ações penais;
II - ações de improbidade administrativa;
III - ações cujo valor da causa ultrapasse 500 salários-mínimos;
IV - ações que possam gerar inelegibilidade;
V - hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do STJ;
VI - outras hipóteses previstas em lei.
Faltava ainda a lei federal regulamentar esse novo requisito de admissibilidade para os recursos especiais dirigidos ao STJ.
A lei 15.484/26
Recentemente, a lei 15.484, de 4 de agosto de 2026, sem criar outras hipóteses de admissão, regulamentou o comando constitucional, logo seguida pela ER 55, do mesmo mês e ano, implantada no regimento interno do STJ.
Na esfera do Direito Civil, importam os incisos III e V do § 3º do art. 105 da CF. O primeiro não demanda maior comentário: basta simples conta aritmética para se abrirem as portas do recurso especial, se estiverem preenchidos os demais requisitos comuns de admissibilidade.
Já o inciso V requer que se indague o que representa a “jurisprudência dominante” da Corte.
A 1ª Seção do STJ havia definido como “jurisprudência dominante”, para fins de cabimento de pedido de uniformização, as hipóteses relacionadas no art. 927, inciso III, do CPC e os acórdãos proferidos em embargos de divergência, em outros pedidos de uniformização, em IAC - Incidente de Assunção de Competência, IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou recursos especiais repetitivos julgados pelo Tribunal Superior (Puil 825 - RS (2018/0131584-1).
Relativamente ao dispositivo do CPC, a nova lei introduziu uma regra adicional (III-A):
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
III-A – os acórdãos proferidos em julgamento de recurso especial submetido ao regime da relevância da questão de direito federal infraconstitucional;
Esse adendo não traz nenhum acréscimo imediato aos casos que merecerão a revisão pelo STJ porque, por ora, em razão da tão recente criação do filtro, não há julgados “submetidos ao regime de relevância da questão federal infraconstitucional”.
A “3ª Instância”
Como se sabe, até o advento do filtro havia a possibilidade de recorrer ao STJ em casos de decisões que, segundo o art. 105, inciso III, da CF:
a) contrariavam tratado ou lei federal, ou lhes negavam vigência;
• ...........
c) davam a lei federal interpretação divergente da que lhe atribuíra outro tribunal.
Não havia outra exigência além dos requisitos formais tradicionais. Mesmo assim, nunca foi fácil conseguir a admissibilidade de um recurso especial e há de se convir que a maioria das irresignações não preenchia os requisitos exigidos, o que levava os ministros a receberem uma enxurrada de recursos que eram simplesmente descartados. Por outro lado, houve sucesso em processos importantes, em que a Corte reconheceu a infringência à norma federal ou a contrariedade a decisões tomadas por outro Tribunal.
Um exemplo extraído do TJMG
Como registrado, não muitos apelos mereciam revisão pelo STJ, mas havia - e permanecerão - hipóteses em que a intervenção se mostrava imprescindível. E não são poucos casos.
Tome-se o exemplo do processo 4591525-61.2024.8.13.0000, que iniciou sua trajetória na 9ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG. Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por seguradora sub-rogada nos direitos de sua segurada contra empresa contratada para execução de serviço de engenharia voltado à implantação de PCH - Pequena Central Hidrelétrica. A autora alegou que houve erro da construtora e pleiteou o correspondente ressarcimento. Em primeira instância, o magistrado aplicou o regime do art. 206, §3º, V do CC, referente ao prazo de 3 anos aplicável às pretensões de reparação civil, mas rejeitou a preliminar de prescrição suscitada pela empreiteira por entender que houve interrupção do prazo por protesto judicial.
A autora recorreu porque, tratando-se de descumprimento contratual, entendia que o prazo prescricional é de 10 anos (CC, art. 205) e citava precedentes jurisprudenciais. A 20ª Câmara Cível do TJ/MG, por sua vez, acolheu o recurso para afastar o efeito interruptivo do protesto judicial e decretar a prescrição, reafirmando o prazo de 3 anos previsto no art. 206, §3º, V do CC, com base no seguinte entendimento:
“- De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o prazo prescricional aplicável para que aquele que paga a dívida em nome do devedor exerça o seu direito de regresso é o mesmo que o credor original teria para buscar a sua pretensão, com a ressalva de que o termo inicial passa a ser contado a partir da data do pagamento realizado pelo terceiro interessado.
- No caso em que a relação jurídica originária pretende a reparação civil por danos causados pela parte ré, o prazo prescricional vinculado à ação de regresso é de 3 (três) anos, na esteira do art. 206, §3º, V do CC.”
A seguradora interpôs recurso especial, cujo seguimento foi obstado pela presidência da Corte, sob o argumento de que a “violação legal demandaria um novo juízo cognitivo acerca das bases fático-probatórias”, o que é vedado pela súmula 7 do STJ.
Através de agravo em recurso especial, a autora demonstrou que a questão era meramente de direito, não envolvendo aspectos fáticos, e se amparou em voto divergente da desembargadora Lílian Maciel (TJ/MG) - que, apontando que a causa de pedir estava baseada em descumprimento contratual e estribada em precedentes da Corte Superior - concluiu ser aplicável o prazo decenal (CC, art. 205).
Em decisão monocrática, a ministra Maria Isabel Gallotti conheceu do recurso e lhe deu provimento para afastar o decreto de prescrição com base no regime do prazo decenal:
"Nesse contexto, a meu ver, o Tribunal de origem decidiu em desconformidade com a jurisprudência consolidada deste STJ, segundo a qual as pretensões indenizatórias fundadas em responsabilidade contratual - como aquelas relativas a vícios construtivos - submetem-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, não se aplicando o prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, desse diploma legal.”
“E, no caso, considerando que a seguradora agravante, ao indenizar os prejuízos decorrentes do sinistro, sub-rogou-se nos direitos do segurado, aplica-se à pretensão regressiva igualmente o prazo prescricional decenal.”1
Como se vê, o recurso da seguradora foi provido por decisão monocrática justamente porque estava fundamentado em “jurisprudência preponderante” da Corte Superior, a demonstrar o erro jurídico visível das instâncias inferiores em matéria de prescrição.
O filtro de relevância pela “jurisprudência dominante”
Tome-se um caso como esse - que absolutamente não é único -, em que as interpretações de instâncias inferiores - e o ato denegatório da presidência do Tribunal - foram frontalmente contrárias à lei e mesmo diametralmente opostas a precedentes jurisprudenciais do STJ, e se concluirá que o filtro de relevância poderá ser utilizado como canal de legitimação de recursos especiais voltados à afirmação de sua jurisprudência dominante.
Isso porque o recurso especial interposto no caso relatado provavelmente não seria acolhido, após a edição da lei, se não estivesse amparado em matéria já consolidada pelo STJ sobre prescrição da pretensão ressarcitória fundada em contrato, a configurar sua relevância sob os pontos de vista econômico, político, social e (ou) jurídico, e não como interesse individual da parte. Há um pormenor nesse processo que o catapultaria ao STJ: o valor causa. Porém, desconsiderando essa condição, que não está presente na grande maioria dos feitos, o exemplo mostra claramente que o filtro de relevância não representa óbice instransponível aos recursos lastreados em jurisprudência preponderante do STJ. Pelo contrário, pode ser a porta de subida da impugnação, quando bem formatada, como ocorreu no caso acima comentado.
Estamos aqui procurando fazer uma distinção apenas didática entre a jurisprudência dominante da Corte, que, por se amoldar ao que dispõe o enunciado administrativo 8, poderá levar ao reconhecimento da relevância da questão - e, portanto, fixar precedente - da jurisprudência preponderante, que será útil ao recurso examinado, mas cuja decisão não extravasará o âmbito daquele determinado processo.
Conclusão
A partir de 3 de setembro de 2026, com a entrada em vigor da lei 15.484/26, os dois requisitos originalmente adotados pela Constituição - afronta à lei federal e dissídio jurisprudencial - não são mais suficientes, por si sós, para definir o acesso do recurso especial ao STJ.
É importante atentar, especialmente, para o inciso V do § 3º do art. 105 da CF, referente à hipótese de contrariedade do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ. Por esse canal haverão de passar recursos fundados não só em precedentes qualificados, formados pela técnica dos recursos repetitivos, mas também aqueles amparados em acórdãos avulsos que representam a jurisprudência reiterada (preponderante) do Tribunal sobre determinado assunto.
A Corte haverá de imprimir esforços para inibir a subida das infindáveis hipóteses de não cabimento que vinham sendo utilizadas indevidamente. O desafio é o STJ deixar de ser uma “terceira instância” e passar a ser, definitivamente, uma Corte de Precedentes guardiã das normas federais.
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1 Agravo em Recurso Especial nº 3.126.484-MG (2025/0479891-3).