Andamos recebendo bordoadas sem nem aí. Isso porque, entre as cláusulas que listamos como sugestão para um pacto antenupcial ou convivência (para os casos de união estável), está a seguinte: "Os cônjuges [conviventes] não terão responsabilidade de qualquer natureza, comum, solidária ou subsidiária, salvo ocorrência inequívoca de concurso subjetivo, por multas administrativas de qualquer natureza, a incluir, sem outras excluir, fiscais, ambientais, automotivas e de trânsito, regulatoriais. Nenhum dos cônjuges [conviventes] está autorizado, sem a expressa adesão do outro, a praticar atos ilícitos de qualquer natureza, ainda que sob o argumento de fazê-lo em proveito do casal e/ou querer beneficiar a família. O regime de separação patrimonial total implica responsabilidade individual e pessoal de cada um, e seu patrimônio, pelos atos lícitos e ilícitos que pratique."
- Como assim? Matéria de Direito Administrativo em pacto antenupcial ou convivencial?
Uai! Por que não? Leia e releia a previsão. Há algum ilícito na cláusula? O que está ali não é a mais pura expressão do Direito vigente no qual, sabemos, multas são penalidades administrativas de caráter pessoal? Por que deveríamos nos amuar com a estranheza dos colegas, esperando que a terra se abra para nos recolher? De jeito maneira. O espanto com o modelo de cláusula se deve muito mais a uma compreensão que julgamos equivocada do que é e do que pode ser o pacto antenupcial ou convivencial. E essa é a tônica dos modelos que apresentamos à comunidade jurídica no "Manual de Redação de Pactos Antenupciais e Convivências para Separação de Bens" (Editora Foco, 2026): uma ampla regulamentação das relações patrimoniais para casais que optaram pela separação de bens.
Muitos manifestam interesse por manter relações afetivas, casamento ou união estável, sem estabelecer comunhão patrimonial alguma, ou seja, sem comunhão universal ou parcial. Em tese, para eles, a legislação assegura, há mais de século, um regime: a separação total de bens. No entanto, a eficácia da opção está diretamente vinculada à qualidade de uma plataforma normativa específica, exigida pelo legislador: o pacto antenupcial (ou convivencial), que deve se expressar em documento escrito firmado pelas partes (os nubentes ou conviventes) e levado a registro. O legislador não desceu à minúcia do regime; cabe ao pacto fazê-lo. Portanto, o legislador entregou um fascinante poder regulamentar para nubentes ou conviventes. É recomendável não desprezar, ou ainda, não desperdiçar.
Nada que seja diferente do que se passa, aliás, com as sociedades empresárias, como demonstramos em "Estruturação Jurídica de Empresas" (2.ed. Atlas, 2026): CC e lei 6.404/1976 colocam a regência corporativa em termos genéricos. A especificação das regras corporativas se faz por meio de plataformas normativas privadas, em três níveis (principal, acessório e lateral). Normas definidas pelos próprios interessados (nos limites franqueados pela lei); e nisso se atribui às partes um poder de autorregulamentação que, infelizmente, é desprezado pela maioria: acham que é melhor não perder tempo com isso. Atoleimados. Quando os problemas surgem – e pode anotar: os problemas surgem, mais cedo ou mais tarde –, não há normas corporativas próprias, pensadas e estabelecidas pelos investidores (sócios) e administradores. E então? Aplica-se o geral da lei que, por dizer respeito a qualquer empresa, acaba por não dizer respeito a nenhuma. Essa história tem final previsível: há muita gente que engoliu, engole e ainda engolirá sapos em seco; são vítimas de bibliotecas analfabetas, sustentando-se em baixa tecnologia jurídica, olvidando-se que investir em boa advocacia preventiva é investimento; quem não o faz, assume o risco de pagar pela advocacia contenciosa; e nisso vai uma despesa.
- Vê? Quem não investiu prevenindo, vai gastar remediando – dirá o amigo do alheio, não sem alguma olhadela sarcástica, quando os problemas aflorarem.
Não adianta lorotas ou firulas; nem há dizer de sorte madrasta! Basta lembrar que a vida não junta raiva; ela apenas é e, nisso, a gente ganha ou perde, aleatoriamente, embora não tenhamos nada contra os que endossam a Deus o seu futuro (mas, recorde-se: o endosso é ato unilateral; não é contrato, hein?). Mas estamos fugindo do assunto. Este é um artigo sobre pactos antenupciais e convivenciais, não sobre Direito Societário ou posturas advocatícias societaristas: o exercício da assessoria jurídica corporativa como arte, expressando tecnologia jurídica de ponta; há que cuidar dos clientes como pintura fresca, não sabe? E mais não falamos para não lhes torrar a paciência.
O que mais nos deixa apoquentados com a compreensão clássica do pacto antenupcial ou convivencial é a postura comum de situar o documento nos perímetros do divórcio ou da dissolução da convivência. Há quem o veja como coisa de mau agouro. Ponha-se nos sapatos do[a]s noivo[a]s. O casal em momento de cumprimentar as constelações, lendo um contrato que passa a ideia de que um vai com o outro atravessado na garganta. Oxe! Há quem leia e bufe; e não apenas aquele[a]s que contavam sair ganhando uma gaita leve com o fim do relacionamento. Vai mal o pacto de casamento ou de ajuntamento que fala em disputas dissolutórias de cabo a rabo. Melhor ser mais amplo, embora, sim, veículos não funcionam apenas com aceleradores; freios são recomendáveis. Somem-se cintos de segurança, airbags etc. Então, prever normas para a melhor coexistência e, como parte de um todo maior, normas para a eventualidade de apartarem-se.
A proposta do "Manual de Redação de Pactos Antenupciais e Convivências para Separação de Bens" (Editora Foco, 2026) é a compreensão de tais instrumentos de ajuste conjugal/convivencial como um estatuto patrimonial do casal e da família. Por isso são apresentados modelos de cláusulas que regulam áreas diversas, como obrigações pecuniárias dos pactuantes (entre si e com terceiros), Direito Empresarial, gestão doméstica etc. Incomum, sabemos. Mas renovar-se é viver, senão tornar à vida; reviver; novar-se. Até regras sobre matéria de Direito Empresarial? Uai! E poderia ser de outro jeito? Estamos no segundo quarto do século XXI e o capitalismo anda comento arretado por aí. Um contexto bem diverso de quando, em 2016, editaram-se os arts. 276 e 277 do CC. Há milhares de empresas familiares e de famílias empresárias por aí; há milhões de empresárias e empresários, de investidores. Como não regular?
Se não se regula isso ou aquilo, abre-se a oportunidade para uma cadeia de embustes, não sabe? Por isso, estará melhor servido o casal que recorra aos serviços de advogados que, em face do que é e do que tende a ser o casamento ou a união estável, botem o olho em tudo e encasquetem-se com os detalhes. Não basta confiar na boa estrela; o agir advocatício é feito de desconfianças a mancheias. A boa advocacia não-contenciosa, esmerando-se na assessoria dos clientes, é cabreira. Seu trabalho é construir ferramentas e mecanismos jurídicos eficazes e para isso é preciso dominar teoria/tecnologia jurídica, não lhe socorrendo as distrações enganosas da retórica. Já vi e ouvi dizer de sustentações de caçoada, orais ou escritas. Instrumentos de contrato não se beneficiam dessas borbulhas da fecundidade. São terrenos áridos às fábulas.
Vai daí o modelo de cláusula que inaugura este ensaio, que é uma expressão dessa proposta de regência ampla da convivência afetiva sem comunicação patrimonial (separação de bens). A regra não é um delírio; expressa o entendimento que se encontra estampado em acórdãos como o agravo de instrumento 5006963-91.2017.4.04.0000, julgado pelo TRF da 4ª região em 20/6/17, sob a relatoria do desembargador federal Rogério Favreto. Mais do que isso, sua base é mais do que jurídica: se a prática do ilícito é individual, o sancionamento também deve sê-lo: tanto a imposição da sanção administrativa-pecuniária, quanto a sua execução, considerado o regime de separação de bens; é diverso do que se passa na comunhão universal, voltando a caminhar pelo terreno irritante do óbvio, como tantas vezes se faz necessário. Por mais que o óbvio ulule, sabia-o bem Nelson Rodrigues, há quem não o ouça.
Temos destacado em diversas oportunidades e, ainda que sejamos escoltados a pontapés para fora, seguiremos insistindo: o rótulo "separação de bens" é um equívoco por referir-se apenas a uma metade do patrimônio: a parte positiva: os ativos, o patrimônio ativo. Há uma outra parte, o passivo, a parte negativa do patrimônio: o que se deve, as obrigações; em suma, o patrimônio passivo. Do encontro de ambos, subtraindo-se o passivo (o que se deve) do ativo (o que se tem), chega-se ao patrimônio líquido. Há quem seja considerado rico por ter R$ 200 milhões, mas esconde no silêncio a grande verdade de dever o dobro; pode até ser que vá engalobando, dando linha às esperança de, por algum milagre, safar-se. Mas se tem 200 e deve 400, tende a sair enxovalhado da matemática. Tende. É como arbitragem de Copa do Mundo: por vezes, ninguém entende o que se marcou, nem o resultado. Até parece que... ah! deixa para lá.
A cláusula sobre multas administrativas não mira diretamente os bens dos cônjuges/conviventes, mas lhes dá proteção indireta. Achega-lhes pela disciplina do passivo, o que deve fazer junto a outras de mesma orientação (os demais modelos estão no livro). Parece-nos uma temeridade excessiva cuidar do ativo, sem cuidar do passivo: cuidar do positivo sem se preocupar com o efeito deletério do negativo. Seria o caminho para se criar uma algazarra na secção entre os patrimônios: o ataque não se daria pela via dos bens, mas pela retaguarda: assomando dívidas ao patrimônio do cônjuge ou convivente, apesar da separação contratada. Uma subversão que não se pode admitir e, portanto, que deve ser regulada, como propõe o modelo de cláusula ora comentado.
Voltamos à carga: melhor seria se se falasse em "regime de separação de patrimônios", deixando claro que estão separados ativo e passivo. Marido e mulher, companheiro(a) e companheira(o), compreendem-se como duas pessoas e dois patrimônios diversos, sem conexão, sem comunhão, sem comunicações. Aliás, como ocorre com irmãos, pais(mães) e filho(a)s, e qualquer outras parelhas ou coletividades. Há um ranço romano a pesar sobre a modernidade. Não se estendem obrigações, salvo casamento. O afeto duradouro (haja casamento ou união estável) seria um pecado obrigacional; se duas pessoas dividem um apartamento, não há comunicação alguma (nem de ativo, nem de passivo); se se amam duradouramente, mudar-se-iam as pretensões e a situação. Mas não é qualquer amor. Se são irmãos, primos etc, esse amor não implica "contágio patrimonial" (ativo ou passivo). Isso é muito estranho.
Em meio a isso, ainda vemos proliferar em petições e decisões a tese do "benefício pressuposto" para a família (aplicada tanto nas hipóteses de separação de bens quanto, em relação à meação, na comunicação parcial de bens). Ahn? Não estamos falando na dívida do filho, suportada pelo pai, que mora com ele há décadas; não estamos falando da dívida da mãe, suportada pela filha, que mora com ela há décadas; não estamos falando da dívida do irmã(o), suportada pela(o) irmã(o), ambos vivendo na mesma casa há décadas. Estamos falando apenas de companheiro(a)s, casamento ou união estável, que podem compartilhar o mesmo teto, com intuito afetivo (affectus animi? animus amatorius?) talvez por uma parelha de anos, pouco mais, pouco menos. E nem se diga que ser uma questão sexual (obligatio ex sexu); o cônjuge ou convivente não se livra da extensão da obrigação provando a ausência de vida sexual entre o casal (sexualis absentia). A jurisprudência não contempla a exceptio absentia sexualis [defesa fundada na ausência de atividade sexual].
A impressão que se tem é que formar um casal, hétero ou homoafetivo, é um "pecado" social e jurídico (obrigacional). Daí a responsabilidade subsidiária por ser casal: obligatio subsidiaria coniugum; se bem que coniuges são os cônjuges e a presunção do benefício para o casal é comumente aplicada em hipóteses de união estável. Talvez devêssemos falar em obligatio subsidiaria amantium; afinal são amantes tanto os cônjuges como os conviventes. Curiosamente, nem a falta de amor ajudaria àquele que é chamado a responder, com seus bens (ainda que se trate de sua meação, na comunhão parcial) pela obrigação do outro; a jurisprudência também não contempla a exceptio absentiae amoris [exceção da falta de amor]. Sim, estamos brincando. Mas o certo é que a presunção de benefício do casal é ilógica, desarrazoada e, a nosso ver, desrespeitosa.
Recobra-se a importância da regulamentação do passivo por meio do pacto antenupcial ou convivencial. É preciso dar regência adequada à convivência afetiva sem "contaminação patrimonial" (ativo ou passivo). Não apenas numa cláusula, mas em diversas, a cobrir aspectos variados. No modelo trazido a lume, a primeira parte cumpre tal função: "Os cônjuges [conviventes] não terão responsabilidade de qualquer natureza, comum, solidária ou subsidiária, salvo ocorrência inequívoca de concurso subjetivo, por [...]". É a asserção da independência de personalidades (são duas pessoas distintas) e de patrimônios; mas, mais do que isso (e como decorrência disso): autonomia individual conduzindo a responsabilidade individual: você fez, você arca; você e seu patrimônio. E em planos diversos: "multas administrativas de qualquer natureza, a incluir, sem outras excluir, fiscais, ambientais, automotivas e de trânsito, regulatoriais." Não se está inventando modas; a previsão é mera decorrência do regime legal vigente. Reafirma-o e reforça-o como parte do estatuto patrimonial do casal e da família. Mais do que isso, é disposição que está confortavelmente assentada no reconhecimento da natureza pessoal da prática de atos ilícitos e da consequente imposição de apenamentos (no caso, multas administrativas). Para além disso, ficam credores loroteiros que, a bem de receber o que desejam, sobejam argumentos para atrair Deus e todo mundo para o polo passivo; importa receber, ainda que apesar do Direito. E isso não traduz dar a cada um o que é seu: suum cuique tribuere. De jeito maneiro. Isso é subversão jurídica e a proteção patrimonial de cônjuges e conviventes tem sido vítima disso, seja na totalidade (separação de bens), seja quanto à meação (comunhão parcial de bens).
São nesses terrenos jurídicos que se compreende a parte final da disposição sugerida pelo modelo: "Nenhum dos cônjuges [conviventes] está autorizado, sem a expressa adesão do outro, a praticar atos ilícitos de qualquer natureza, ainda que sob o argumento de fazê-lo em proveito do casal e/ou querer beneficiar a família. O regime de separação patrimonial total implica responsabilidade individual e pessoal de cada um, e seu patrimônio, pelos atos lícitos e ilícitos que pratique." Curiosamente, ninguém duvida disso quando se trata de ascendentes e descendentes (e vice-versa), entre colaterais, entre colegas de república etc. A presunção de solidariedade limita-se aos relacionamentos afetivos. Ô gente mal-amada, sô e sá! Vixe! Presunção de solidariedade? Mesmo? Jura? Tem certeza? Cáspite! Pior, fazem-no por presunção: presunção de solidariedade, repetimos. Afirma-se que a demonstração de que não se beneficiou do ato ilícito caberia ao cônjuge ou convivente. Só porque se tem um casal, a vantagem era destinada à gestão doméstica por presunção; nos demais casos, não. E como seria isso de provar o contrário? Provar a existência de amantes, de noitadas na gandaia, jogatina. Abrir as contas domésticas para mostrar de onde vem o dinheiro que paga as despesas? Mas... que contas domésticas? Não há nada similar ao art. 1.179 do CC, obrigando a manutenção de um livro Diário, a contratação de contabilista, o levantamento de balanços anuais. Em suma, não se há escapatória: a separação de bens, parcial (comunhão parcial) ou total não se sustentaria em face ao passivo, ou seja, em relação às obrigações do outro cônjuge para com terceiros (administrativas, fiscais, trabalhistas, bancárias etc). Isso é ridículo.