Observatório da Arbitragem

Contratos administrativos, incompletude e arbitrabilidade

O artigo analisa os limites da arbitragem em contratos públicos, destacando o equilíbrio econômico-financeiro e os desafios gerados por atos regulatórios.

30/6/2026

Discute-se, na prática arbitral brasileira envolvendo a administração pública, quais os limites à arbitrabilidade objetiva das controvérsias decorrentes de contratos administrativos. A lei de licitações (lei 14.133/21) elenca, no art. 151, parágrafo único, como exemplos de matéria arbitrável, “as questões relacionadas ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, ao inadimplemento de obrigações contratuais por quaisquer das partes e ao cálculo de indenizações”1.

A interpretação de tal dispositivo legal nos leva a uma importante ilação: as controvérsias relacionadas à execução do contrato administrativo são arbitráveis,2 notadamente aquelas passíveis de solução por meio de reparação pecuniária. Não obstante, ainda assim, a definição dos confins da arbitrabilidade objetiva em face da administração pública pode ganhar diversas camadas de complexidade.

Durante a vida dos contratos administrativos - especialmente em se tratando de extensas concessões de serviços públicos em setores regulados -, integram-se ao regulamento contratual fontes heterônomas, como atos emanados dos poderes públicos em sede de políticas públicas ou de regulação. A incompletude é intrínseca aos contratos de concessão de serviços públicos,3 de tal modo que, nas palavras de Egon Bockmann Moreira, “a segurança advém da certeza da mudança”4.

É de se esperar, pois, que, após a celebração do contrato de concessão, sobrevenham atos dos poderes públicos que sejam capazes de afetá-lo de alguma forma - resguardando o nosso ordenamento jurídico, em qualquer hipótese, a intangibilidade do equilíbrio econômico-financeiro inicialmente avençado, cuja ruptura poderá demandar eventual recomposição, na forma da lei.

Se, de um lado, a jurisdição arbitral não poderá imiscuir-se na análise geral e abstrata de políticas públicas e de atos regulatórios, é certo, por outro lado, que o seu eventual impacto concreto no contrato poderá constituir matéria arbitrável. O tribunal arbitral, evidentemente, não tem competência para decidir, em caráter sistêmico, sobre determinada escolha regulatória,5 mas poderá, eventualmente, julgar questões afetas ao rompimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato em virtude de tal ato, por exemplo.

Como se sabe, em inúmeros setores regulados no Brasil, o poder concedente - parte da convenção de arbitragem - é a própria agência reguladora, responsável por regular o serviço e, desta forma, editar normas regulatórias que impactarão diuturnamente na concessão.

Nessas hipóteses, quando o ato administrativo supostamente causador do desequilíbrio emanar do próprio poder concedente (como, por exemplo, a edição de norma regulatória visando à modernização do serviço concedido), o reconhecimento da arbitrabilidade do conflito atinente ao equilíbrio econômico-financeiro da concessão (ainda que o seu enfrentamento pressuponha o exame do ato regulatório) não causa grande perplexidade.

Questão de difícil solução, todavia, se porá quando o ato administrativo supostamente causador do desequilíbrio tiver sido editado por outro ente público que não o signatário do contrato de concessão (e, por conseguinte, da convenção de arbitragem). Imagine-se, por exemplo, a edição de norma ambiental que impacte no equilíbrio econômico-financeiro da concessão, cujo cumprimento onere sobremaneira o concessionário. Tratar-se-ia, aqui, possivelmente, de hipótese denominada pela doutrina de fato do príncipe.6

Se, de um lado, é certo que o tribunal arbitral teria jurisdição para julgar o conflito referente ao alegado desequilíbrio, o problema surge, por outro lado, quando se constata que o ente público responsável pela edição da norma não é parte da convenção arbitral. Nesse cenário, uma alternativa a ser considerada pelo tribunal arbitral seria possibilitar a participação, como amicus curiae, de tal ente público, já que é ele quem terá maior capacidade institucional de trazer perante o tribunal as justificativas subjacentes à edição e implementação da norma geral com impacto reflexo no contrato.7

Consoante reconheceu o STJ em precedente paradigmático para o instituto da arbitragem, o procedimento arbitral “guarda, em si, como característica inerente, a flexibilidade, o que tem o condão, a um só tempo, de adequar o procedimento à causa posta em julgamento, segundo as suas particularidades”8. Cabe aos regulamentos institucionais – e, em última análise, ao próprio tribunal arbitral, casuisticamente - adaptar o procedimento às peculiaridades dos conflitos público-privados, possibilitando que a jurisdição arbitral leve em consideração todas as variáveis que circundam a vida de tais contratos.

Como visto, a incompletude dos contratos administrativos gera uma série de desafios na delimitação, com precisão, do que seja ou não matéria arbitrável. A inserção de tais contratos – em especial as concessões de serviços públicos - em um contexto mais amplo, suscetível à incidência de inúmeras normas regulatórias e políticas públicas de diversos entes públicos, pode gerar questionamentos complexos quanto à arbitrabilidade de determinado conflito surgido entre as partes.

Se, de um lado, o tribunal arbitral não pode pretender substituir-se ao administrador, adentrando no mérito das escolhas administrativas e regulatórias, com efeitos gerais e sistêmicos, por outro lado, não se pode negar a possibilidade de decisões dessa natureza se materializarem em efeitos concretos no âmbito de determinado contrato, ensejando, por conseguinte, a arbitrabilida da controvérsia então surgida.

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1 De modo similar, o Decreto n. 10.025/19, que dispõe sobre o uso da arbitragem no âmbito do setor portuário e de transportes rodoviário, ferroviário, aquaviário e aeroportuário, traz o seguinte rol exemplificativo de controvérsias arbitráveis: “I - as questões relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos; II - o cálculo de indenizações decorrentes de extinção ou de transferência do contrato de parceria; e III - o inadimplemento de obrigações contratuais por quaisquer das partes, incluídas a incidência das suas penalidades e o seu cálculo” (art. 2º, parágrafo único).

Semelhante rol é trazido no art. 2º da Resolução ANTT n. 5.845/19: “I - questões relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos; II - indenizações decorrentes da extinção ou transferência do Contrato; III - penalidades contratuais e seu cálculo; IV - o processo de relicitação do contrato nas questões que envolvam o cálculo das indenizações pelo órgão ou pela entidade competente; e V - o inadimplemento de obrigações contratuais por qualquer das partes”.

2 Nesse sentido, propõe Paula Butti Cardoso: “(...) seriam arbitráveis os conflitos relativos ao exercício de prerrogativas da Administração Pública motivado por questões internas ao contrato, ou melhor, cujo motivo seja relacionado à execução dele e ao adimplemento ou inadimplemento de obrigações contratuais; enquanto seriam inarbitráveis os conflitos relativos ao exercício de prerrogativas quando motivado por questões externas ao contrato, para a efetivação de um interesse público futuro, que apenas se revelará à luz de circunstâncias fáticas posteriores à assinatura daquele” (CARDOSO, Paula Butti. Arbitrabilidade objetiva e administração pública. 1. ed. Rio de Janeiro: Almedina Brasil, 2025. p. 336).

3 Segundo Rafael Véras de Freitas, “tais modelos regulatórios, por evidente, não têm o condão de disciplinar todas as variáveis de uma relação jurídica de longo prazo. Mais que isso, os custos de transação dessa investida seriam insuportáveis. Daí ser possível se reiterar a afirmação corrente no sentido de que os contratos de concessão são, por essência, incompletos” (FREITAS, Rafael Véras de. Equilíbrios econômico-financeiros das concessões. Belo Horizonte: Fórum, 2023. p. 242).

4 MOREIRA, Egon Bockmann. O contrato administrativo como instrumento de governo. Coimbra: Março, 2012.

5 Segundo Sérgio Guerra: “Caso o Tribunal Arbitral, após o profundo exame dos fatos, do contrato e do direito material invocado pelas partes, identificar que determinadas questões se relacionam à esfera da função regulatória, com repercussão direta na execução do contrato, deve proceder de modo a manter íntegra a escolha regulatória por ser matéria indisponível, sendo defesa sua submissão à arbitragem comercial” (GUERRA, Sérgio. Limitação objetiva em procedimentos arbitrais envolvendo agências reguladorasIn: Publicações da Escola da AGU, Brasília, DF, ano 14, n. 1, dez. 2022. p. 18).

6  Hely Lopes Meirelles conceitua fato do príncipe como “toda determinação estatal, positiva ou negativa, geral, imprevista e imprevisível, que onera substancialmente a execução do contrato administrativo. Essa oneração, constituindo álea extraordinária e extracontratual, desde que intolerável e impeditiva da execução do ajuste, obriga o Poder Público contratante a compensar integralmente os prejuízos suportados pela outra parte, a fim de possibilitar o prosseguimento da execução, e, se esta for impossível, rende ensejo à rescisão do contrato, com indenizações cabíveis” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 24. ed. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 221).

7 Nesse sentido, por exemplo, reconhece o Enunciado n. 5 da Resolução Administrativa 09/2014 do CAM-CCBC, aplicável às arbitragens com a Administração Pública administradas por aquela instituição: “É permitida a participação de amicus curiae no procedimento arbitral, desde que previamente autorizado pelo Tribunal Arbitral, que deverá considerar, em seu juízo de conveniência e oportunidade, a relevância da matéria e a representatividade do postulante”.

8  STJ, REsp 1.851.324/RS, Rel. Min Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. em 20/08/2024, DJe 23/08/2024.

Colunistas

Marcelo Bonizzi é professor doutor de Direito Processual Civil da Faculdade de Direito da USP/Largo São Francisco. Autor de livros e artigos. Pós-doutor pela Faculdade de Direito de Lisboa. Procurador do Estado de São Paulo. Atua como árbitro (FIESP/CAMES E CAMESC).

Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira é procurador do Estado de São Paulo. Doutor e Mestre em Direito do Estado pela PUC/SP. Professor do Programa de doutorado e mestrado em Direito da UNAERP. Professor convidado de cursos de pós-graduação. Membro de listas de árbitros de diversas Instituições Arbitrais. Foi membro da Comissão Especial de Arbitragem do Conselho Federal da OAB. Autor de livros jurídicos. Coordenador Acadêmico do site Canal Arbitragem.

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